0041952-30.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041952-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0041952-30.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dissolução Requerente(s): Espólio de Jonas Leite Chaves Requerido(s): COMTUR EMPREENDIMENTOS CONDOMINIAIS E TURISTICOS LTDA EUGENIA GARCIA DA SILVA STOCHERO Município de Londrina/PR Ana Marta Garcia da Silva FRANCISCO LEITE CHAVES I – Retifique-se a autuação para que passe a constar como Recorrente ESPÓLIO DE JONAS LEITE, representado por MABEL MYRIAM DE BRITO LYRA CHAVES, conforme procuração de mov. 1.2. II – ESPÓLIO DE JONAS LEITE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese essencial deduzida nos embargos de declaração, consistente na impossibilidade de inovação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, com atribuição de responsabilidade solidária não prevista na sentença transitada em julgado, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, afirmando que a sentença transitada em julgado não estabeleceu responsabilidade solidária entre os sócios, mas decisão posterior, na fase executiva, ampliou o título executivo ao impor tal regime. Defende, assim, que houve ampliação indevida do título executivo e violação aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo a preclusão fundamento apto a convalidar decisão que criou obrigação não prevista no título judicial. Subsidiariamente, aduz a ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo, matérias de ordem pública e passíveis de análise a qualquer tempo, pois ausente previsão de responsabilidade solidária no título executivo, obstando a inclusão do Recorrente no polo da execução. III - No que tange à preclusão da questão suscitada, consta do aresto combatido: “Entretanto, tem-se que a questão relativa à responsabilidade solidária não foi objeto de impugnação pela espécie recursal cabível, no momento processual oportuno, pelo que, entende-se que precluiu, nos presentes Autos, a possibilidade de discussão sobre essa matéria. Como se sabe, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa). Os arts. 507 e 508 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão; senão, veja-se: (...) Dessa forma, ante a sua manifesta inadmissibilidade, haja vista a impossibilidade de rediscussão de matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão, bem como por força da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, ora, vergastada, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.” (mov. 29.1 do recurso de agravo interno) E, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado ressaltou: “O acórdão que não conheceu do recurso foi claro ao decidir que a questão da responsabilidade solidária já foi decidida anteriormente, configurando preclusão para sua rediscussão. Por não ter sido conhecido o recurso também não foi apreciada a alegação de que a multa não pode ser aplicada, de modo que também não há como ser analisada agora por meio dos embargos.” (mov. 21.1 dos embargos de declaração) Desta forma, verifica-se que a conclusão do Colegiado, no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões anteriormente dirimidas e não impugnadas no momento processual oportuno, ainda que de ordem pública, obstando seu reexame, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontrase em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.430/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Por fim, quanto à tese recursal deduzida no tópico denominado “DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (TESE SUBSIDIÁRIA)”, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado neste ponto, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre a questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Além do mais, as questões suscitadas – concernente à ilegitimidade passiva do recorrente e ausência de título -, não foram objeto de exame pelo Colegiado, de maneira que não restou satisfeito o indispensável requisito do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. (...) (EDcl no AREsp n. 2.838.586/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) IV – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. Retifique-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA MARTA GARCIA DA SILVA
Réu EUGENIA GARCIA DA SILVA STOCHERO
Réu FRANCISCO LEITE CHAVES REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES
Autor JONAS LEITE CHAVES REPRESENTADO(A) POR MABEL MYRIAM DE BRITO LYRA CHAVES
Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
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MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB: 33303/PR
ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES
OAB: 8205/DF
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
OAB: 88351/PR
GUILHERME VIEIRA FERNANDES
OAB: 48582/DF
SATURNINO FERNANDES NETTO
OAB: 6034/PR
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB: 20812/PR
ELTON BAIOCCO
OAB: 53402/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041952-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0041952-30.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dissolução Requerente(s): Espólio de Jonas Leite Chaves Requerido(s): COMTUR EMPREENDIMENTOS CONDOMINIAIS E TURISTICOS LTDA EUGENIA GARCIA DA SILVA STOCHERO Município de Londrina/PR Ana Marta Garcia da Silva FRANCISCO LEITE CHAVES I – Retifique-se a autuação para que passe a constar como Recorrente ESPÓLIO DE JONAS LEITE, representado por MABEL MYRIAM DE BRITO LYRA CHAVES, conforme procuração de mov. 1.2. II – ESPÓLIO DE JONAS LEITE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese essencial deduzida nos embargos de declaração, consistente na impossibilidade de inovação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, com atribuição de responsabilidade solidária não prevista na sentença transitada em julgado, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, afirmando que a sentença transitada em julgado não estabeleceu responsabilidade solidária entre os sócios, mas decisão posterior, na fase executiva, ampliou o título executivo ao impor tal regime. Defende, assim, que houve ampliação indevida do título executivo e violação aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo a preclusão fundamento apto a convalidar decisão que criou obrigação não prevista no título judicial. Subsidiariamente, aduz a ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo, matérias de ordem pública e passíveis de análise a qualquer tempo, pois ausente previsão de responsabilidade solidária no título executivo, obstando a inclusão do Recorrente no polo da execução. III - No que tange à preclusão da questão suscitada, consta do aresto combatido: “Entretanto, tem-se que a questão relativa à responsabilidade solidária não foi objeto de impugnação pela espécie recursal cabível, no momento processual oportuno, pelo que, entende-se que precluiu, nos presentes Autos, a possibilidade de discussão sobre essa matéria. Como se sabe, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa). Os arts. 507 e 508 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão; senão, veja-se: (...) Dessa forma, ante a sua manifesta inadmissibilidade, haja vista a impossibilidade de rediscussão de matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão, bem como por força da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, ora, vergastada, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.” (mov. 29.1 do recurso de agravo interno) E, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado ressaltou: “O acórdão que não conheceu do recurso foi claro ao decidir que a questão da responsabilidade solidária já foi decidida anteriormente, configurando preclusão para sua rediscussão. Por não ter sido conhecido o recurso também não foi apreciada a alegação de que a multa não pode ser aplicada, de modo que também não há como ser analisada agora por meio dos embargos.” (mov. 21.1 dos embargos de declaração) Desta forma, verifica-se que a conclusão do Colegiado, no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões anteriormente dirimidas e não impugnadas no momento processual oportuno, ainda que de ordem pública, obstando seu reexame, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontrase em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.430/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Por fim, quanto à tese recursal deduzida no tópico denominado “DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (TESE SUBSIDIÁRIA)”, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado neste ponto, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre a questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Além do mais, as questões suscitadas – concernente à ilegitimidade passiva do recorrente e ausência de título -, não foram objeto de exame pelo Colegiado, de maneira que não restou satisfeito o indispensável requisito do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. (...) (EDcl no AREsp n. 2.838.586/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) IV – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. Retifique-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21