0041951-76.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041951-76.2025.8.16.0001 Recurso: 0041951-76.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FUSION CURITIBA Requerido(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA CONSTRUTORA DÓRIA I – Condomínio Residencial Fusion Curitiba representado por Juliano Augusto Schinemann interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente conclusões do laudo pericial relativas a vícios construtivos específicos, mantendo decisão sem enfrentamento adequado dos pontos apontados pela parte, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. b) arts. 12, 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque o acórdão teria afastado a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras pelos vícios construtivos constatados em perícia, embora o laudo técnico tenha atribuído os defeitos à execução da obra e não tenha identificado excludentes de responsabilidade, contrariando o regime consumerista de proteção ao consumidor e de responsabilização dos integrantes da cadeia de fornecimento. c) art. 86 do CPC, uma vez que o acórdão teria promovido distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, impondo ao Recorrente percentual excessivo de custas e honorários, sem observar adequadamente os critérios de proporcionalidade, causalidade e sucumbência mínima previstos na legislação processual. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Em relação aos arts. 14 e 18, do CDC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise nos acórdãos recorridos. A discussão jurídica concentrou-se em vícios construtivos, responsabilidade do construtor/incorporador, publicidade e solidariedade, com fundamento principalmente nos arts. 12 e 25 do CDC e no art. 618 do Código Civil. De modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Quanto à solidariedade das construtoras pela responsabilidade civil por vícios construtivos, o Órgão Colegiado fundamentou: Acontece que perante o Condomínio, ou seja, o autor/Apelado, ambas as empresas são corresponsáveis pela qualidade técnica de execução das obras, na condição de fornecedoras, visto que os adquirentes das unidades residenciais são considerados consumidores e as compraram como seus destinatários finais. O Condomínio é a reunião dos condôminos, representada em pessoa jurídica, através do síndico eleito (CPC, artigo 75, XI; CC, artigos 1.333 e 1.347), conforme previsto em convenção do condomínio e decidido em assembleia dos condôminos (movs. 1.4, 1.6 e 1.7/origem). A ré/Apelante REITZFELD era a dona e a incorporadora da obra, tendo alienado as unidades, daí evidentemente responder diretamente pelas falhas publicitárias e pelos vícios construtivos, pouco importando se contratou a ré/Apelante DÓRIA para construir o imóvel no seu lugar. Esta última, por sua vez, por se tratar de empresa que presta serviços de construção civil e conhecendo a finalidade da obra, por certo que responde civilmente por inexecução falha, quanto aos vícios construtivos que houver, perante os consumidores e destinatários finais do produto. Assim, a responsabilidade civil objetiva do construtor é de ambas as rés/Apelantes, ainda que a incorporadora por culpa in elegendo, e fundada no artigo 12, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor. Como regra geral, os vícios ou defeitos decorrentes da execução da obra são de responsabilidade objetiva dos construtores, como também previsto no artigo 618 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, desde que evidenciado o nexo de causalidade entre os danos (vícios) encontrados na construção e alguma conduta imprópria dos executores, isto é, não provocados pelo consumidor ou terceiros. (...) Vê-se que foi deferida a inversão do ônus da prova e a aplicação do direito do consumidor na decisão irrecorrida de mov. 89.1/origem, em que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela ré/Apelante 2 foi rechaçada, “na medida em que fez parte da cadeia de fornecedores. Embora a incorporadora não tenha realizado a obra, diretamente, participou da prestação do serviço da construtora, uma vez que clara a parceria comercial existente na comercialização das unidades habitacionais”, donde se mantém a responsabilidade solidária nesse ponto. Não responde a ré/Apelante DÓRIA, porém, por diferenças porventura existentes entre o que teria sido prometido entregar, pela construtora e proprietária negociante, a ré/Apelante REITZFELD, através de materiais publicitários e assemelhados, e que não teria sido entregue, eis que aí o componente da responsabilidade civil é outro, relacionado intrinsicamente à venda dos imóveis aos adquirentes. A DÓRIA, conforme restou incontroverso no processo, não prometeu vender e não vendeu nada para os condôminos (originários ou sucessores) do Condomínio Residencial Fusion Curitiba, e agiu sob contratação por parte da REITZFELD apenas para construir. Assim, tal responsabilidade civil fundada na desconformidade qualitativa de itens da área comum do condomínio ou não instalação de itens previstos em alegada promessa efetuada no ato da venda das unidades, ainda que por meio de material publicitário, é exclusiva da ré/Apelante incorporadora, proprietária e vendedora do empreendimento imobiliário, porquanto, conforme a causa de pedir, está assentada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando-se na petição inicial que “o apartamento e o condomínio não condiziam com o anunciado nas propagandas da segunda ré” e que “a expectativa dos condôminos era enorme frente às tantas propagandas do empreendimento” (mov. 1.1/origem). Veja-se o que diz a norma: (...) A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil, e no caso, quanto a alegada inconformidade ou falta de elementos a serem entregues ao Condomínio autor/Apelado pela construtora que era dona da obra, inexiste a comunicabilidade dessa responsabilidade civil à corré construtora que foi por esta contratada apenas para executar as obras (empreitada), pois aí a situação não se encaixa no § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a ré/Apelante DÓRIA não deve responder por nenhum dos tópicos da alínea “a” do dispositivo da sentença, referentes à adequação de itens ao material publicitário e memorial construtivo, ainda que se verificasse alguma propaganda enganosa por parte da ré/Apelante REITZFELD. (Apelação Cível, mov. 40.1, g. n.) Verifica-se que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador — de que a construtora atuou apenas como empreiteira, responsável pela execução da obra, e, por isso, não responde por alegadas deficiências qualitativas em itens das áreas comuns do condomínio nem pela não implementação de elementos supostamente prometidos aos adquirentes no momento da venda das unidades — foi firmada com base no exame do acervo fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da participação das corrés na cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária reconhecida com base nos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. (REsp n. 2.117.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, g. n.) Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: A sentença reconheceu sucumbência recíproca entre as partes apenas por conta da ilegitimidade ativa do autor/Apelado para pleitear indenização por danos morais em nome dos condôminos, assim ratificando (desnecessariamente) a decisão de mov. 89.1/origem, que por sua vez tinha sido confirmada no Acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1.735.164-3, Relator o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, interposto contra a referida decisão saneadora, nos termos da seguinte ementa: (...) Logo, considerando o provimento dos recursos para afastar completamente as condenações da alínea “a” do dispositivo da sentença e parte das condenações da alínea “b”, a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente, passando o autor/Apelado a responder por 60% das custas e despesas processuais, ficando os 40% restantes sob a responsabilidade das rés/Apelantes, conforme artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, mov. 40.1) Denota-se que o reexame da questão, a fim de alterar o percentual fixado, também demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela citada Súmula 7 do STJ. Nesse tocante: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (...) 6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em recurso especial. (...) (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025., g. n.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL FUSION CURITIBA REPRESENTADO(A) POR JULIANO AUGUSTO SCHINEMANN
Réu CONSTRUTORA DóRIA
Réu REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB: 21515/PR
JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS
OAB: 50258/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB: 24537/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041951-76.2025.8.16.0001 Recurso: 0041951-76.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FUSION CURITIBA Requerido(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA CONSTRUTORA DÓRIA I – Condomínio Residencial Fusion Curitiba representado por Juliano Augusto Schinemann interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente conclusões do laudo pericial relativas a vícios construtivos específicos, mantendo decisão sem enfrentamento adequado dos pontos apontados pela parte, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. b) arts. 12, 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque o acórdão teria afastado a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras pelos vícios construtivos constatados em perícia, embora o laudo técnico tenha atribuído os defeitos à execução da obra e não tenha identificado excludentes de responsabilidade, contrariando o regime consumerista de proteção ao consumidor e de responsabilização dos integrantes da cadeia de fornecimento. c) art. 86 do CPC, uma vez que o acórdão teria promovido distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, impondo ao Recorrente percentual excessivo de custas e honorários, sem observar adequadamente os critérios de proporcionalidade, causalidade e sucumbência mínima previstos na legislação processual. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Em relação aos arts. 14 e 18, do CDC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise nos acórdãos recorridos. A discussão jurídica concentrou-se em vícios construtivos, responsabilidade do construtor/incorporador, publicidade e solidariedade, com fundamento principalmente nos arts. 12 e 25 do CDC e no art. 618 do Código Civil. De modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Quanto à solidariedade das construtoras pela responsabilidade civil por vícios construtivos, o Órgão Colegiado fundamentou: Acontece que perante o Condomínio, ou seja, o autor/Apelado, ambas as empresas são corresponsáveis pela qualidade técnica de execução das obras, na condição de fornecedoras, visto que os adquirentes das unidades residenciais são considerados consumidores e as compraram como seus destinatários finais. O Condomínio é a reunião dos condôminos, representada em pessoa jurídica, através do síndico eleito (CPC, artigo 75, XI; CC, artigos 1.333 e 1.347), conforme previsto em convenção do condomínio e decidido em assembleia dos condôminos (movs. 1.4, 1.6 e 1.7/origem). A ré/Apelante REITZFELD era a dona e a incorporadora da obra, tendo alienado as unidades, daí evidentemente responder diretamente pelas falhas publicitárias e pelos vícios construtivos, pouco importando se contratou a ré/Apelante DÓRIA para construir o imóvel no seu lugar. Esta última, por sua vez, por se tratar de empresa que presta serviços de construção civil e conhecendo a finalidade da obra, por certo que responde civilmente por inexecução falha, quanto aos vícios construtivos que houver, perante os consumidores e destinatários finais do produto. Assim, a responsabilidade civil objetiva do construtor é de ambas as rés/Apelantes, ainda que a incorporadora por culpa in elegendo, e fundada no artigo 12, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor. Como regra geral, os vícios ou defeitos decorrentes da execução da obra são de responsabilidade objetiva dos construtores, como também previsto no artigo 618 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, desde que evidenciado o nexo de causalidade entre os danos (vícios) encontrados na construção e alguma conduta imprópria dos executores, isto é, não provocados pelo consumidor ou terceiros. (...) Vê-se que foi deferida a inversão do ônus da prova e a aplicação do direito do consumidor na decisão irrecorrida de mov. 89.1/origem, em que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela ré/Apelante 2 foi rechaçada, “na medida em que fez parte da cadeia de fornecedores. Embora a incorporadora não tenha realizado a obra, diretamente, participou da prestação do serviço da construtora, uma vez que clara a parceria comercial existente na comercialização das unidades habitacionais”, donde se mantém a responsabilidade solidária nesse ponto. Não responde a ré/Apelante DÓRIA, porém, por diferenças porventura existentes entre o que teria sido prometido entregar, pela construtora e proprietária negociante, a ré/Apelante REITZFELD, através de materiais publicitários e assemelhados, e que não teria sido entregue, eis que aí o componente da responsabilidade civil é outro, relacionado intrinsicamente à venda dos imóveis aos adquirentes. A DÓRIA, conforme restou incontroverso no processo, não prometeu vender e não vendeu nada para os condôminos (originários ou sucessores) do Condomínio Residencial Fusion Curitiba, e agiu sob contratação por parte da REITZFELD apenas para construir. Assim, tal responsabilidade civil fundada na desconformidade qualitativa de itens da área comum do condomínio ou não instalação de itens previstos em alegada promessa efetuada no ato da venda das unidades, ainda que por meio de material publicitário, é exclusiva da ré/Apelante incorporadora, proprietária e vendedora do empreendimento imobiliário, porquanto, conforme a causa de pedir, está assentada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando-se na petição inicial que “o apartamento e o condomínio não condiziam com o anunciado nas propagandas da segunda ré” e que “a expectativa dos condôminos era enorme frente às tantas propagandas do empreendimento” (mov. 1.1/origem). Veja-se o que diz a norma: (...) A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil, e no caso, quanto a alegada inconformidade ou falta de elementos a serem entregues ao Condomínio autor/Apelado pela construtora que era dona da obra, inexiste a comunicabilidade dessa responsabilidade civil à corré construtora que foi por esta contratada apenas para executar as obras (empreitada), pois aí a situação não se encaixa no § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a ré/Apelante DÓRIA não deve responder por nenhum dos tópicos da alínea “a” do dispositivo da sentença, referentes à adequação de itens ao material publicitário e memorial construtivo, ainda que se verificasse alguma propaganda enganosa por parte da ré/Apelante REITZFELD. (Apelação Cível, mov. 40.1, g. n.) Verifica-se que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador — de que a construtora atuou apenas como empreiteira, responsável pela execução da obra, e, por isso, não responde por alegadas deficiências qualitativas em itens das áreas comuns do condomínio nem pela não implementação de elementos supostamente prometidos aos adquirentes no momento da venda das unidades — foi firmada com base no exame do acervo fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da participação das corrés na cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária reconhecida com base nos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. (REsp n. 2.117.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, g. n.) Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: A sentença reconheceu sucumbência recíproca entre as partes apenas por conta da ilegitimidade ativa do autor/Apelado para pleitear indenização por danos morais em nome dos condôminos, assim ratificando (desnecessariamente) a decisão de mov. 89.1/origem, que por sua vez tinha sido confirmada no Acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1.735.164-3, Relator o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, interposto contra a referida decisão saneadora, nos termos da seguinte ementa: (...) Logo, considerando o provimento dos recursos para afastar completamente as condenações da alínea “a” do dispositivo da sentença e parte das condenações da alínea “b”, a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente, passando o autor/Apelado a responder por 60% das custas e despesas processuais, ficando os 40% restantes sob a responsabilidade das rés/Apelantes, conforme artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, mov. 40.1) Denota-se que o reexame da questão, a fim de alterar o percentual fixado, também demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela citada Súmula 7 do STJ. Nesse tocante: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (...) 6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em recurso especial. (...) (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025., g. n.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69