0041937-19.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0041937-19.2026.8.16.0014 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DOUGLAS ESTEFANO LOPES (mov. 35.2). O réu foi notificado pessoalmente (mov. 56.1) e apresentou defesa prévia através de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 63.1), alegando a ilegalidade da abordagem e a consequente ilicitude das provas obtidas, pugnando pela rejeição da denúncia. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que a nulidade arguida pela Defesa encontra respaldo fático e jurídico, vez que as provas coletadas indicam a ausência de justa causa para que os policiais militares efetuassem a abordagem do denunciado, conforme passo a analisar. Consta dos autos que, no dia 24.06.2026, policiais militares patrulhavam a região central desta Comarca de Londrina, quando avistaram um homem sentado na calçada. De imediato, os agentes públicos optaram por abordar e revistar o denunciado, com o qual foram encontradas uma porção grande de “crack”, já fracionada, uma lâmina, 01 (um) aparelho celular e R$ 9,00 (nove reais). Dando continuidade às buscas, a equipe policial encontrou, embaixo de uma calça jeans onde o denunciado estava sentado, mais 03 (três) porções do mesmo entorpecente encontrado anteriormente. Conforme se extrai do relato acima, os policiais realizavam patrulhamento naquela região. Este fato, por si só, não possui nenhuma ilegalidade, tendo em vista que é dever constitucional da Polícia Militar opoliciamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Contudo, a abordagem do acusado não encontra justificativa jurídica. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abordagem e a busca pessoal devem ser precedidas de fundadas razões que as justifiquem, e não o simples fato de o local supostamente ser conhecido pelo tráfico de drogas, mormente quando não identificado nenhuma conduta ou comportamento que indicasse a prática de crime. Nesse mesmo sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao princípio do juiz natural e às regras de competência para o processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem. (...) 5. A realização de busca pessoal exige, como condição de legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos agentes. 6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízosubjetivo e genérico, desprovido de lastro fático idôneo. 7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal, impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida quantidade ínfima de entorpecente. 8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o restabelecimento da sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS. (AgRg no HC n. 1.056.543/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E "COMPORTAMENTO ANORMAL". PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições. 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e restabelecimento da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal" configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não legitimam a revista. 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e a absolvição. (AgRg no REsp n. 2.247.536/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei). No caso presente, nota-se que sequer há menção a nervosismo ou comportamento anormal do acusado, o que também não serviria de fundamento por si sós, tornando a abordagem e a busca pessoal do acusado ainda mais injustificada. Somado a isso, destaque-se o fato de o denunciado nunca ter sido investigado ou processado por tráfico de drogas, mas apenas por crimes patrimoniais e por ameaça (mov. 44.1). Como dito acima, não há nenhuma irregularidade no policiamento ostensivo exercido pela Polícia Militar, que visa garantir a ordem pública e em muito auxilia na segurança pública. O que não se pode permitir é a abordagem e busca pessoal fundadas simplesmente em impressões subjetivas, como nervosismo ou comportamento anormal, e muito menos quando ausentes, como é o caso dos autos, em que o acusado foi abordado tão somente por estar sentado na calçada de uma via que é conhecida pelamercância de ilícitos. Por fim, destaco que, ser o local conhecido pelo tráfico de drogas, não justifica abordagem e a busca pessoal, sendo o juízo de ponderação desfavorável à ação policial no caso concreto. Diante de tudo o que foi exposto e considerando a busca pessoal não justificada pelas circunstâncias que envolveram a situação concreta, conforme acima analisado, tenho que as apreensões realizadas constituem prova ilícita, devendo-se reconhecer a ilicitude da conduta praticada pelos policiais militares. Sob esse prisma, afastando-se a apreensão, inexistem provas da ocorrência do delito. 3. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A NULIDADE das provas relacionadas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 e, via de consequência REJEITO A DENÚNCIA ofertada em face de DOUGLAS ESTEFANO LOPES (mov. 35.2), já qualificado, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Diante da rejeição da denúncia deixam de subsistir os motivos para a manutenção da prisão, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de DOUGLAS ESTEFANO LOPES. 5. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. 6. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias, em especial, para que não constem os dados do denunciado para fins de antecedentes criminais, em relação ao presente processo. 7. Ainda, considerando que já foi juntado o laudo pericial(mov. 60.1), determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. 8. Determino a destruição da lâmina de barbear apreendida nos autos (mov. 1.3). 9. Por fim, determino a restituição ao investigado, do celular e do dinheiro apreendidos nos autos. Esclareço que, em caso de recurso pelo Ministério Público, a restituição do dinheiro e do celular ora determinada, somente poderá ocorrer após e se a presente decisão for confirmada pela instância superior. 10. Intimem-se. 11. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 04 de agosto de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS ESTEFANO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR RICARDO SILVA TRAVAGLIA
OAB: 51390/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0041937-19.2026.8.16.0014 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DOUGLAS ESTEFANO LOPES (mov. 35.2). O réu foi notificado pessoalmente (mov. 56.1) e apresentou defesa prévia através de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 63.1), alegando a ilegalidade da abordagem e a consequente ilicitude das provas obtidas, pugnando pela rejeição da denúncia. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que a nulidade arguida pela Defesa encontra respaldo fático e jurídico, vez que as provas coletadas indicam a ausência de justa causa para que os policiais militares efetuassem a abordagem do denunciado, conforme passo a analisar. Consta dos autos que, no dia 24.06.2026, policiais militares patrulhavam a região central desta Comarca de Londrina, quando avistaram um homem sentado na calçada. De imediato, os agentes públicos optaram por abordar e revistar o denunciado, com o qual foram encontradas uma porção grande de “crack”, já fracionada, uma lâmina, 01 (um) aparelho celular e R$ 9,00 (nove reais). Dando continuidade às buscas, a equipe policial encontrou, embaixo de uma calça jeans onde o denunciado estava sentado, mais 03 (três) porções do mesmo entorpecente encontrado anteriormente. Conforme se extrai do relato acima, os policiais realizavam patrulhamento naquela região. Este fato, por si só, não possui nenhuma ilegalidade, tendo em vista que é dever constitucional da Polícia Militar opoliciamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Contudo, a abordagem do acusado não encontra justificativa jurídica. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abordagem e a busca pessoal devem ser precedidas de fundadas razões que as justifiquem, e não o simples fato de o local supostamente ser conhecido pelo tráfico de drogas, mormente quando não identificado nenhuma conduta ou comportamento que indicasse a prática de crime. Nesse mesmo sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao princípio do juiz natural e às regras de competência para o processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem. (...) 5. A realização de busca pessoal exige, como condição de legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos agentes. 6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízosubjetivo e genérico, desprovido de lastro fático idôneo. 7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal, impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida quantidade ínfima de entorpecente. 8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o restabelecimento da sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS. (AgRg no HC n. 1.056.543/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E "COMPORTAMENTO ANORMAL". PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições. 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e restabelecimento da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal" configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não legitimam a revista. 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e a absolvição. (AgRg no REsp n. 2.247.536/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei). No caso presente, nota-se que sequer há menção a nervosismo ou comportamento anormal do acusado, o que também não serviria de fundamento por si sós, tornando a abordagem e a busca pessoal do acusado ainda mais injustificada. Somado a isso, destaque-se o fato de o denunciado nunca ter sido investigado ou processado por tráfico de drogas, mas apenas por crimes patrimoniais e por ameaça (mov. 44.1). Como dito acima, não há nenhuma irregularidade no policiamento ostensivo exercido pela Polícia Militar, que visa garantir a ordem pública e em muito auxilia na segurança pública. O que não se pode permitir é a abordagem e busca pessoal fundadas simplesmente em impressões subjetivas, como nervosismo ou comportamento anormal, e muito menos quando ausentes, como é o caso dos autos, em que o acusado foi abordado tão somente por estar sentado na calçada de uma via que é conhecida pelamercância de ilícitos. Por fim, destaco que, ser o local conhecido pelo tráfico de drogas, não justifica abordagem e a busca pessoal, sendo o juízo de ponderação desfavorável à ação policial no caso concreto. Diante de tudo o que foi exposto e considerando a busca pessoal não justificada pelas circunstâncias que envolveram a situação concreta, conforme acima analisado, tenho que as apreensões realizadas constituem prova ilícita, devendo-se reconhecer a ilicitude da conduta praticada pelos policiais militares. Sob esse prisma, afastando-se a apreensão, inexistem provas da ocorrência do delito. 3. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A NULIDADE das provas relacionadas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 e, via de consequência REJEITO A DENÚNCIA ofertada em face de DOUGLAS ESTEFANO LOPES (mov. 35.2), já qualificado, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Diante da rejeição da denúncia deixam de subsistir os motivos para a manutenção da prisão, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de DOUGLAS ESTEFANO LOPES. 5. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. 6. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias, em especial, para que não constem os dados do denunciado para fins de antecedentes criminais, em relação ao presente processo. 7. Ainda, considerando que já foi juntado o laudo pericial(mov. 60.1), determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. 8. Determino a destruição da lâmina de barbear apreendida nos autos (mov. 1.3). 9. Por fim, determino a restituição ao investigado, do celular e do dinheiro apreendidos nos autos. Esclareço que, em caso de recurso pelo Ministério Público, a restituição do dinheiro e do celular ora determinada, somente poderá ocorrer após e se a presente decisão for confirmada pela instância superior. 10. Intimem-se. 11. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 04 de agosto de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito