0041904-49.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041904-49.2024.8.16.0030 Processo: 0041904-49.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE WILNES Réu(s): BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 7 horas, em uma obra localizada na Rua Anita Garibaldi nº 211, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, aproximadamente 7,9 kg de fios elétricos, ainda não avaliados, de propriedade de FELIPE WILNES.” (mov. 28.1) A proemial foi recebida em 14 de fevereiro de 2025 (mov. 43.1), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 70.1), apresentando resposta à acusação (mov. 77.1). Durante a instrução (mov. 156.1), foi ouvido o ofendido, ocorrendo a desistência de duas testemunhas, quedando obstado o interrogatório diante da ausência do demandado ao ato, tendo sido intimado via edital, na ausência de informações a respeito de sua hodierna localização (mov. 119.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na prefacial, para a finalidade de se condenar o réu como incurso nas sanções dispostas no art. 155, do Código Penal, bem como à fixação de valor mínimo para indenização à vítima e ao pagamento das custas processuais (mov. 163.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 167.1), requereu a absolvição invocando o princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória, ou o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, haja vista o baixo montante pecuniário em que restou avaliada a res furtiva. Subsidiariamente, buscou o reconhecimento do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, além da aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direito, bem assim que seja afastado o pleito de indenização deduzido pelo Parquet. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, pela prática delituosa capitulada no art. 155, caput, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Entrega (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Imagens (movs. 1.14 e 1.17-18), Filmagens (movs. 1.15-16), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, restou devidamente demonstrada, recaindo sobre o acusado Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva. Como previamente mencionado, o interrogatório judicial do acusado restou prejudicado por conta de sua ausência, no entanto, na seara inquisitorial (mov. 1.10), ele declarou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social, ostentando diversas anotações criminais, com destaque para os delitos de tráfico de drogas e receptação. Na ocasião, confessou a prática do crime de furto a ele imputado, justificando sua conduta explicando que é dependente químico, cometendo ilícitos para sustentar o vício, consumindo a droga conhecida como “crack” há aproximadamente cinco anos. No tocante à prova oral produzida em juízo, o ofendido Felipe Wilnes relatou que a obra do edifício onde ocorreram os fatos sofrera recorrentes furtos de cabos de cobre durante sua execução, sendo que, no dia do episódio, após o alarme disparar durante a noite sem que o segurança localizasse os suspeitos, os funcionários chegaram pela manhã e flagraram o indivíduo pulando o muro para fugir, conseguindo contê-lo até a chegada das autoridades. Explicou que o autor já havia cortado cabos de alta espessura (noventa e cento e vinte milímetros), inutilizando-os para a obra, pois a instalação exige fiação inteira de 30 a 40 (trinta a quarenta) metros para evitar riscos de aquecimento em emendas, fator que gerou um prejuízo estimado em milhares de reais, salientando que o autor do ilícito deixou os cabos cortados para trás ao se assustar com a chegada dos trabalhadores. Destacou, ao final, que, ao ser contido, o réu admitiu já ter furtado o local outras vezes de forma habitual, assumindo que pretendia retornar, mas as ações cessaram após sua prisão em flagrante, informando que o denunciado acessou o local transpondo um tapume de telhas de zinco de aproximadamente 2,20 (dois metros e vinte centímetros) metros de altura e cortando a cerca elétrica que ficava sobre a estrutura. Pois bem, diante do contingente probatório amealhado e da prisão em flagrante do acusado, não merece prosperar a tese absolutória respaldada no argumento de ausência de provas. Com efeito, além das circunstâncias da prisão flagrancial, o acusado confessou a prática delitiva em sede inquisitorial, restando seu envolvimento na ocorrência também delineado pelo relato judicial da vítima, na forma alhures transcrita, constituindo tais elementos aporte suficiente à prolação de édito condenatório. Ademais, a versão trazida pelos Policiais Militares ouvidos em Delegacia também é merecedora de crédito, concluindo-se do detido exame dos autos que a autoria restou deslindada a partir desses depoimentos e das imagens das câmeras de segurança (movs. 1.14 a 1.18), aliadas às informações trazidas pela própria vítima nas ocasiões em que fora ouvida. Extraem-se dos depoimentos inquisitoriais dos militares Odirlei Soares Pereira e Ademir Cardoso De Oliveira, respectivamente: “Relatou que sua equipe foi acionada pela central para atender a uma ocorrência de furto, que ao chegar ao local, encontrou o suspeito já contido e amarrado por funcionários de uma obra, que segundo esses funcionários, o homem foi flagrado furtando fios de energia dentro do local e tentou fugir levando o material, mas foi capturado por eles na rua e amarrado para evitar nova fuga até a chegada da polícia, informando que realizou o encaminhamento do suspeito e do material apreendido à delegacia, destacando que o peso total dos fios de cobre recuperados foi de aproximadamente 7,9 kg.” (mov. 1.2) “Relatou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de furto em uma obra na Rua Luiz Garibaldi, número 211, que segundo as informações colhidas com os funcionários do local, eles chegaram pela manhã para trabalhar e flagraram o suspeito cortando fios no interior do estabelecimento, detendo-o em seguida, quando os policiais chegaram, o homem já estava contido pelos trabalhadores na área externa da obra, declarando que a quantidade de fios apreendida com o autor pesava entre oito e dez quilos e que havia outros fios já cortados dentro do local que o indivíduo não conseguiu levar.” (mov. 1.4) Assim, não há que se agasalhar a tese de insuficiência probatória, visto que a narrativa judicial do lesado coaduna-se com a confissão extrajudicial, bem assim com o relato dos policiais militares na etapa pré-processual, perfazendo um conjunto harmônico que permite aferir, seguramente, o envolvimento do réu no episódio. Se não fosse o bastante, merece especial destaque a incontestável semelhança entre o autor do furto, exibido no vídeo de mov. 1.15, e a pessoa do réu, cuja comparação pode ser feita a partir das cenas do interrogatório em Delegacia de Polícia, de mov. 1.11. Impossível, também, o acolhimento da invocada atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Com efeito, para verificação da aplicabilidade do preceito em questão, faz-se necessário que o operador realize um juízo de valor não só sobre o resultado, se foi ínfimo ou não, como também sobre a conduta realizada. E, neste diapasão, surgem as expressões ‘desvalor da conduta’ e ‘desvalor do resultado’. No caso em exame, o grau de reprovabilidade da conduta não pode ser tido como reduzido, máxime que, ainda que tenha havido a restituição dos bens, verifica-se que tal devolução foi irrelevante diante do relato da vítima, a qual deu conta de que não houve possibilidade de reutilizar os fios pelos diversos danos praticados nos objetos, situação que, de per si, torna o fato mais reprovável. Acerca do tema, oportuno colacionar o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, IV) NA FORMA TENTADA (CP, ART. 14, II) – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FURTO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU/APELADO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO E CRIME PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORA – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE AINDA QUE A COISA TENHA SIDO RESTITUÍDA À VÍTIMA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000852- 78.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 12.12.2023 - destaquei) Idêntico é o esse raciocínio quanto ao buscado reconhecimento do furto privilegiado, posto que, como dito, o valor em que foi mensurado o gravame suportado pela vítima não pode ser tido como ínfimo, ao contrário, ela mesma explicou que o réu cortou cabos de alta espessura (noventa e cento e vinte milímetros), inutilizando-os para a obra, pois a instalação exige fiação inteira de 30 a 40 (trinta a quarenta) metros para evitar riscos de aquecimento em emendas, fator que gerou um prejuízo estimado em milhares de reais. Além disso, o réu é reincidente, ostentando condenação definitiva nos autos n° 0003625-05.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 11/12/2018, referentes a fatos datados de 26/09/2018, extinção da pena em 11/05/2020, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo, o que também constitui impeditivo às benesses perseguidas. A propósito: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO FURTO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu que foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, consistente na subtração, em concurso com outro agente, de fios elétricos avaliados em R$ 250,00, pertencentes à vítima, de padrão de luz instalado em terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito; (ii) verificar se a conduta é atípica pela aplicação do princípio da insignificância ou reconhecimento do furto privilegiado; (iii) estabelecer se subsiste a qualificadora do concurso de pessoas; (iv) analisar eventual redução ou substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, fotografias e demais documentos juntados aos autos, que evidenciam a subtração de fios de cobre pertencentes à vítima, retirados de padrão de energia instalado em seu terreno.4. A autoria recai sobre o apelante com a certeza necessária, diante da coerência e harmonia dos depoimentos prestados pelos policiais militares, da confissão do coautor e do reconhecimento da res furtiva pela vítima, elementos que convergem para indicar a atuação conjunta dos agentes.5. O relato da vítima, ainda que não tenha presenciado o ato de corte dos fios, é firme quanto à propriedade dos bens e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A negativa de autoria apresentada pelo apelante — alegando abordagem casual em situação de rua e desconhecimento do coautor — não se sustenta, pois contraria frontalmente os depoimentos dos policiais que o avistaram no local do crime, atuando em conjunto com o comparsa, e fugindo logo após a aproximação da viatura.7. O elemento subjetivo do tipo está configurado, pois o comportamento dos envolvidos — cortar cabos elétricos, embalá-los em saco plástico e transportá-los pela via pública — revela de forma inequívoca o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de assenhoramento definitivo.8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído (R$ 250,00) supera 10% do salário mínimo vigente à época, critério objetivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de se tratar de bem essencial ao fornecimento de energia elétrica, cuja subtração acarreta prejuízo social relevante.9. O furto privilegiado também não se reconhece, tanto pelo valor não se enquadrar como pequeno nos termos da jurisprudência consolidada, quanto pela reincidência do apelante, circunstância que por si só afasta o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.10. A qualificadora do concurso de pessoas subsiste, pois restou demonstrado que o apelante e o comparsa atuaram em unidade de desígnios, dividindo tarefas e cooperando conscientemente para a execução do furto, sendo desnecessário ajuste prévio formal.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005404-31.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.10.2025 - destaquei) Destarte, na ausência de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, imperiosa a condenação do acusado pela conduta criminosa irrogada na peça vestibular. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, haja vista que, conforme relatado pelo lesado em juízo, para adentrar no edifício em obra na data dos fatos o acusado empreendeu escalada, bem assim para sua tentativa de fuga, restando avistado pelos funcionários da obra pulando para o lado de fora na tentativa de escapar da responsabilidade por suas ações, o que, a despeito da inclusão de tal conjuntura com circunstância qualificadora na denúncia, mostra-se especialmente reprovável. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo. Consequências: não sopesam contra o réu, posto que a res furtiva foi recuperada, sobrevindo apenas o prejuízo de nova instalação, de valor não esclarecido, o que não exorbita o tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante insculpida no artigo 61, inciso I, eis que o acusado conta com sentença condenatória nos autos de n° 0003625-05.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 11/12/2018, referentes a fatos datados de 26/09/2018, extinção da pena em maio de 2020, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, ainda que em interrogatório extrajudicial, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, procedo à compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas a serem consideradas neste átimo. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, diante da reconhecida reincidência, conjuntura que obsta a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em virtude da constatada reincidência, o que impede a concessão de tais benesses. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². Da indenização civil: Malgrado a existência de pedido expresso do Parquet para fixação de indenização civil para a reparação dos danos tanto na exordial acusatória quanto em sede de alegações finais, verifica-se que não foi indicado o valor pretendido para essa finalidade, o que viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ³, razão pela qual deixo de arbitrar a verba, nada obstando o exame do tema em sede própria. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) ³ “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano ( ) na sentença condenatória, referida pelo art. 387,material ou moral IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. (...)” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 2026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 09 de Julho de 2026 às 14h29min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA, filiacao AURINETE ALVES DA SILVA. para instruir o(a) 0041904-49.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Julho de 2026 às 23h59min: Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Aurinete Alves da SilvaNome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:48.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Rua Rui Babosa, S/n Bairro: Itaipulandia / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Rui Barbosa, S/n Bairro: Centro Itaipulandia / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Torres, 2087 Bairro: Centro Itaipulândia / PRCidade: VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 2009.0000712-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000809-65.2009.8.16.0159 Delegacia origem:DELEGACIA DE ITAIPULÂNDIA Data de registro:16/09/2009 Núm. flagrante: Data da infração:08/09/2009 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 8342009. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL. Pág.: 1 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/09/2009 Recebimento: 22/09/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL. Processo digitalizado no Projudi Data: 22/02/2016 Prisão Local de prisão:DEPOL LOCAL Data de prisão:08/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:25/09/2009 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Expedição de carta precatória VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 2009.9000096-9 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0000779-30.2009.8.16.0159 Delegacia origem:DELEGACIA DE ITAIPULÂNDIA Data de registro:09/09/2009 Núm. flagrante:001483/2009 Data da infração:08/09/2009 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 8082009. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 06/10/2009 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:25/09/2009 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Pág.: 2 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira Endereço: Bairro: Cidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Avenida Dom Geraldo Sigaud, 1245 Bairro: Centro Missal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Avenida Dom Geraldo Sigaud, 1245 Bairro: Centro Missal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Lh. S. Francisco - Perto da Torre da Claro Bairro: Missal RuralMissal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Bhendy Alcunha: Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Lh. S. Francisco - Perto da Torre da Claro Bairro: Missal RuralMissal / PRCidade: Vara Criminal, Família E Sucessões, Infância E Juventude E Juizado Especial Criminal - MEDIANEIRA 2014.0000847-6 Inquérito Policial Número único:0002477-27.2014.8.16.0117 Delegacia origem:DEL. DE POLÍCIA CIVIL DE MEDIANEIRA Data de registro:30/05/2014 Núm. flagrante: Data da infração:13/05/2014 Infração: INJÚRIA / DIFAMAÇÃO Observação: DISTR. 639/2014 - IP: 37126/2014 - DIGITALIZADO NA VARA CRIMINAL - ARQUIVO CX. IP 25-2015 Artigo incurso:ART 140 - INJÚRIA Complemento: ART 147 - AMEAÇA Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 17/07/2015 Expedição de carta precatória Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Torres, 2087 Bairro: Centro Itaipulândia / PRCidade: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA Endereço: RÉU PRESO - Cadeia Pública Laudemir Neves, . - (Cadeia Pública Laudemir Neves) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Inquérito Policial Número único:0002477-27.2014.8.16.0117 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:29/05/2014 Data arquivamento:07/11/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:12/05/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:13/05/2015 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003926-83.2015.8.16.0117 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:02/08/2015 Data arquivamento:24/01/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/08/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários:Contravenções Penais Data recebimento:07/10/2015 Data oferecimento:06/10/2015 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Pág.: 5 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:16/08/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2018 Data processo:16/08/2018 Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000809-65.2009.8.16.0159 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:16/09/2009 Data arquivamento:23/01/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/09/2009 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:22/09/2009 Data oferecimento:18/09/2009 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/11/2016 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/11/2016 Data acusação:14/11/2016 Data advogado defesa:21/11/2016 Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Pág.: 7 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000580-90.2016.8.16.0117 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:05/02/2016 Data arquivamento:18/09/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Inquérito Policial Número único:0001243-39.2016.8.16.0117 Assunto principal:Injúria Assuntos secundários: Data registro:14/03/2016 Data arquivamento:30/03/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:04/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003625-05.2018.8.16.0159 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:26/09/2018 Data arquivamento:02/08/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 8 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:08/10/2018 Data oferecimento:08/10/2018 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 213: (Revogado - Redação dada Lei nº 12.015, de 2009) - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/12/2018 Data processo:22/01/2019 Data réu:11/12/2018 Data acusação:22/01/2019 Data advogado defesa:10/12/2018 Prisão Local de prisão:DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Data de prisão:26/09/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/12/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0003626-87.2018.8.16.0159 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:26/09/2018 Data arquivamento:22/11/2018 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0003625- 05.2018.8.16.0159 Data infração:26/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Execução da Pena Número único:0005342-81.2018.8.16.0117 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica Data registro:27/09/2018 Data arquivamento:19/05/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 18/02/2020 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 mês 9 dias Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/10/2018 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:09/06/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Pág.: 10 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/06/2019 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUCOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu 00039268320158160117/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Medianeira Número Único:0003926-83.2015.8.16.0117 Número da Ação Penal:00039268320158160117/2015 Data do Delito:02/08/2015 Data da Sentença:16/08/2018 Trânsito em Julgado em:16/08/2018 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a0m20d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 05/12/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:Recorrentes: Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu 00036250520188160159/20 18 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu Número Único:0003625-05.2018.8.16.0159 Número da Ação Penal:00036250520188160159/2018 Data do Delito:26/09/2018 Artigo(s): ART 129: Lesão corporal Data da Sentença:05/12/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 22/01/2019 Trânsito em Julgado em:22/01/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Pág.: 11 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinção de pena:EM 11/05/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0016776-03.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0017143-27.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:10/06/2019 Data arquivamento:06/11/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/06/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:25/06/2019 Data oferecimento:19/06/2019 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/02/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Observação Pág.: 12 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: com base no art. 386, VII, do CPP. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/02/2020 Data processo:17/03/2020 Data réu:09/03/2020 Data acusação:12/03/2020 Data advogado defesa:17/03/2020 Medida Cautelar Início: 26/06/2019 Término: 05/02/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:09/06/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/06/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:10/06/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/06/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0027255-84.2021.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011840-27.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/05/2022 Data arquivamento:05/05/2026 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/11/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:14/02/2025 Data oferecimento:01/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/04/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 17/04/2026 Data processo:15/04/2026 Data réu:15/04/2026 Data acusação:15/04/2026 Data advogado defesa:15/04/2026 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:10/04/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Em relação ao(s) crime(s)/delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 10/04/2024 Data processo:10/07/2025 Data acusação:10/07/2025 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 14 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial Número único:0032381-81.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:10/12/2022 Data arquivamento:25/07/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:09/12/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/06/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 20/06/2023 Data processo:05/07/2023 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:15/12/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: 129, §13 e147, ambos do Código Penal Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 15/12/2022 Data processo:17/12/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/12/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 15 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:11/12/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/12/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:15/12/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0032382-66.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0005148-75.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:07/03/2023 Data arquivamento:17/03/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:25/01/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:12/02/2026 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 12/02/2026 Data processo:24/02/2026 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Pág.: 16 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0011874-65.2023.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:16/05/2023 Data arquivamento:26/05/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:15/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/05/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/05/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0013819-87.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:03/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:03/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:16/07/2024 Data oferecimento:05/06/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 17 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/10/2025 Tipo sentença:DESCLASSIFICATÓRIA Observação Observação: artigo 28, da Lei nº 11.343/06 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/06/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/06/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0020547-47.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:16/08/2023 Data arquivamento:13/11/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:16/08/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:19/10/2023 Data oferecimento:21/08/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/03/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 18 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 540 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Totalmente Data Publicação:17/06/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/03/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Observação Observação: Voto para conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao recurso interposto por Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada, com a consequente declaração de nulidade das provas daí obtidas e absolvição do apelante da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:31/07/2024 Data acusação:31/07/2024 Data advogado defesa:31/07/2024 Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/08/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/08/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 19 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/08/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:22/08/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/02/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/03/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/03/2024 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:19/04/2024 Motivo soltura:Absolvição 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0040361-11.2024.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:08/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/12/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (ADITAMENTO OFERECIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:18/04/2025 Data oferecimento:13/01/2025 Oferecimento Aditamento:07/03/2025 Pág.: 20 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Recebimento Aditamento: Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Medida Cautelar Início: 09/12/2024 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/12/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/12/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0041904-49.2024.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:20/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/12/2024 Prioridade: Medidas Cautelares Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:14/02/2025 Data oferecimento:13/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Pág.: 21 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida Cautelar Início: 22/12/2024 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/12/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/12/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011573-50.2025.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:12/04/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:12/04/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:22/04/2025 Data oferecimento:15/04/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Pág.: 22 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data sentença:22/08/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 22/08/2025 Início: 22/08/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: no valor de um salario minimo a entidade com destinação social Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: a razão de uma hora de serviço por dia de condenação Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:08/09/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 11.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:12/04/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/04/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 23 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/04/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/08/2025 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0035623-43.2025.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:22/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:22/10/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:19/06/2026 Data oferecimento:07/11/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/10/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0000188-71.2026.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Pág.: 24 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:07/01/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:06/01/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/01/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/01/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003792-40.2026.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:08/02/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/02/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:18/02/2026 Data oferecimento:10/02/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Pág.: 25 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:08/02/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/02/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009069-37.2026.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:21/03/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/03/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:09/04/2026 Data oferecimento:02/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/03/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/03/2026 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Pág.: 26 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:12911088 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA/PR Endereço: Londres, 400 Bairro: Jardim Alice IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0009067-67.2026.8.16.0030 Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data registro:21/03/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:21/03/2026 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA Sistema SEEU AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA/PR Endereço: Rua Delminda Silveira, 960 - Penitenciária de Florianópolis Bairro: Agronômica FLORIANÓPOLIS / SCCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:8000464-33.2024.8.24.0023 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:11/04/2024 Data arquivamento:08/04/2025 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:21/02/2024 Motivo prisão:Não Informado Pág.: 27 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Execução Penal Unidade Prisional:PEFIV - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU - PEF IV Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu Processo Criminal Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0020547-47.2023.8.16.0030 Data do Delito:16/08/2023 Data da Sentença:14/03/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a0m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto A informar:Voto para conhecer parcialmente e, nesta extensão, darprovimento ao recurso interposto por Bhenjhovey Gustavo Alves daSilva, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada, com aconsequente declaração de nulidade das provas daí obtidas e absolviçãodo apelante da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art.386, inc. II, do Código de Processo Penal. BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi Mandados AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA Endereço: RÉU PRESO - Cadeia Pública Laudemir Neves, . - (Cadeia Pública Laudemir Neves) Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001316318-37 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico:0027255-84.2021.8.16.0030 Data ordenação:23/11/2021 Data expedição:23/11/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) Pág.: 28 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 09/07/2026 14:29:55 Número do relatório:2026.0523494-7 Em 09 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0041904-49.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 13 13 13 Pág.: 29 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/07/202629
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041904-49.2024.8.16.0030 Processo: 0041904-49.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE WILNES Réu(s): BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 7 horas, em uma obra localizada na Rua Anita Garibaldi nº 211, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, aproximadamente 7,9 kg de fios elétricos, ainda não avaliados, de propriedade de FELIPE WILNES.” (mov. 28.1) A proemial foi recebida em 14 de fevereiro de 2025 (mov. 43.1), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 70.1), apresentando resposta à acusação (mov. 77.1). Durante a instrução (mov. 156.1), foi ouvido o ofendido, ocorrendo a desistência de duas testemunhas, quedando obstado o interrogatório diante da ausência do demandado ao ato, tendo sido intimado via edital, na ausência de informações a respeito de sua hodierna localização (mov. 119.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na prefacial, para a finalidade de se condenar o réu como incurso nas sanções dispostas no art. 155, do Código Penal, bem como à fixação de valor mínimo para indenização à vítima e ao pagamento das custas processuais (mov. 163.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 167.1), requereu a absolvição invocando o princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória, ou o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, haja vista o baixo montante pecuniário em que restou avaliada a res furtiva. Subsidiariamente, buscou o reconhecimento do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, além da aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direito, bem assim que seja afastado o pleito de indenização deduzido pelo Parquet. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, pela prática delituosa capitulada no art. 155, caput, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Entrega (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Imagens (movs. 1.14 e 1.17-18), Filmagens (movs. 1.15-16), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, restou devidamente demonstrada, recaindo sobre o acusado Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva. Como previamente mencionado, o interrogatório judicial do acusado restou prejudicado por conta de sua ausência, no entanto, na seara inquisitorial (mov. 1.10), ele declarou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social, ostentando diversas anotações criminais, com destaque para os delitos de tráfico de drogas e receptação. Na ocasião, confessou a prática do crime de furto a ele imputado, justificando sua conduta explicando que é dependente químico, cometendo ilícitos para sustentar o vício, consumindo a droga conhecida como “crack” há aproximadamente cinco anos. No tocante à prova oral produzida em juízo, o ofendido Felipe Wilnes relatou que a obra do edifício onde ocorreram os fatos sofrera recorrentes furtos de cabos de cobre durante sua execução, sendo que, no dia do episódio, após o alarme disparar durante a noite sem que o segurança localizasse os suspeitos, os funcionários chegaram pela manhã e flagraram o indivíduo pulando o muro para fugir, conseguindo contê-lo até a chegada das autoridades. Explicou que o autor já havia cortado cabos de alta espessura (noventa e cento e vinte milímetros), inutilizando-os para a obra, pois a instalação exige fiação inteira de 30 a 40 (trinta a quarenta) metros para evitar riscos de aquecimento em emendas, fator que gerou um prejuízo estimado em milhares de reais, salientando que o autor do ilícito deixou os cabos cortados para trás ao se assustar com a chegada dos trabalhadores. Destacou, ao final, que, ao ser contido, o réu admitiu já ter furtado o local outras vezes de forma habitual, assumindo que pretendia retornar, mas as ações cessaram após sua prisão em flagrante, informando que o denunciado acessou o local transpondo um tapume de telhas de zinco de aproximadamente 2,20 (dois metros e vinte centímetros) metros de altura e cortando a cerca elétrica que ficava sobre a estrutura. Pois bem, diante do contingente probatório amealhado e da prisão em flagrante do acusado, não merece prosperar a tese absolutória respaldada no argumento de ausência de provas. Com efeito, além das circunstâncias da prisão flagrancial, o acusado confessou a prática delitiva em sede inquisitorial, restando seu envolvimento na ocorrência também delineado pelo relato judicial da vítima, na forma alhures transcrita, constituindo tais elementos aporte suficiente à prolação de édito condenatório. Ademais, a versão trazida pelos Policiais Militares ouvidos em Delegacia também é merecedora de crédito, concluindo-se do detido exame dos autos que a autoria restou deslindada a partir desses depoimentos e das imagens das câmeras de segurança (movs. 1.14 a 1.18), aliadas às informações trazidas pela própria vítima nas ocasiões em que fora ouvida. Extraem-se dos depoimentos inquisitoriais dos militares Odirlei Soares Pereira e Ademir Cardoso De Oliveira, respectivamente: “Relatou que sua equipe foi acionada pela central para atender a uma ocorrência de furto, que ao chegar ao local, encontrou o suspeito já contido e amarrado por funcionários de uma obra, que segundo esses funcionários, o homem foi flagrado furtando fios de energia dentro do local e tentou fugir levando o material, mas foi capturado por eles na rua e amarrado para evitar nova fuga até a chegada da polícia, informando que realizou o encaminhamento do suspeito e do material apreendido à delegacia, destacando que o peso total dos fios de cobre recuperados foi de aproximadamente 7,9 kg.” (mov. 1.2) “Relatou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de furto em uma obra na Rua Luiz Garibaldi, número 211, que segundo as informações colhidas com os funcionários do local, eles chegaram pela manhã para trabalhar e flagraram o suspeito cortando fios no interior do estabelecimento, detendo-o em seguida, quando os policiais chegaram, o homem já estava contido pelos trabalhadores na área externa da obra, declarando que a quantidade de fios apreendida com o autor pesava entre oito e dez quilos e que havia outros fios já cortados dentro do local que o indivíduo não conseguiu levar.” (mov. 1.4) Assim, não há que se agasalhar a tese de insuficiência probatória, visto que a narrativa judicial do lesado coaduna-se com a confissão extrajudicial, bem assim com o relato dos policiais militares na etapa pré-processual, perfazendo um conjunto harmônico que permite aferir, seguramente, o envolvimento do réu no episódio. Se não fosse o bastante, merece especial destaque a incontestável semelhança entre o autor do furto, exibido no vídeo de mov. 1.15, e a pessoa do réu, cuja comparação pode ser feita a partir das cenas do interrogatório em Delegacia de Polícia, de mov. 1.11. Impossível, também, o acolhimento da invocada atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Com efeito, para verificação da aplicabilidade do preceito em questão, faz-se necessário que o operador realize um juízo de valor não só sobre o resultado, se foi ínfimo ou não, como também sobre a conduta realizada. E, neste diapasão, surgem as expressões ‘desvalor da conduta’ e ‘desvalor do resultado’. No caso em exame, o grau de reprovabilidade da conduta não pode ser tido como reduzido, máxime que, ainda que tenha havido a restituição dos bens, verifica-se que tal devolução foi irrelevante diante do relato da vítima, a qual deu conta de que não houve possibilidade de reutilizar os fios pelos diversos danos praticados nos objetos, situação que, de per si, torna o fato mais reprovável. Acerca do tema, oportuno colacionar o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, IV) NA FORMA TENTADA (CP, ART. 14, II) – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FURTO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU/APELADO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO E CRIME PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORA – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE AINDA QUE A COISA TENHA SIDO RESTITUÍDA À VÍTIMA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000852- 78.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 12.12.2023 - destaquei) Idêntico é o esse raciocínio quanto ao buscado reconhecimento do furto privilegiado, posto que, como dito, o valor em que foi mensurado o gravame suportado pela vítima não pode ser tido como ínfimo, ao contrário, ela mesma explicou que o réu cortou cabos de alta espessura (noventa e cento e vinte milímetros), inutilizando-os para a obra, pois a instalação exige fiação inteira de 30 a 40 (trinta a quarenta) metros para evitar riscos de aquecimento em emendas, fator que gerou um prejuízo estimado em milhares de reais. Além disso, o réu é reincidente, ostentando condenação definitiva nos autos n° 0003625-05.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 11/12/2018, referentes a fatos datados de 26/09/2018, extinção da pena em 11/05/2020, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo, o que também constitui impeditivo às benesses perseguidas. A propósito: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO FURTO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu que foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, consistente na subtração, em concurso com outro agente, de fios elétricos avaliados em R$ 250,00, pertencentes à vítima, de padrão de luz instalado em terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito; (ii) verificar se a conduta é atípica pela aplicação do princípio da insignificância ou reconhecimento do furto privilegiado; (iii) estabelecer se subsiste a qualificadora do concurso de pessoas; (iv) analisar eventual redução ou substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, fotografias e demais documentos juntados aos autos, que evidenciam a subtração de fios de cobre pertencentes à vítima, retirados de padrão de energia instalado em seu terreno.4. A autoria recai sobre o apelante com a certeza necessária, diante da coerência e harmonia dos depoimentos prestados pelos policiais militares, da confissão do coautor e do reconhecimento da res furtiva pela vítima, elementos que convergem para indicar a atuação conjunta dos agentes.5. O relato da vítima, ainda que não tenha presenciado o ato de corte dos fios, é firme quanto à propriedade dos bens e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A negativa de autoria apresentada pelo apelante — alegando abordagem casual em situação de rua e desconhecimento do coautor — não se sustenta, pois contraria frontalmente os depoimentos dos policiais que o avistaram no local do crime, atuando em conjunto com o comparsa, e fugindo logo após a aproximação da viatura.7. O elemento subjetivo do tipo está configurado, pois o comportamento dos envolvidos — cortar cabos elétricos, embalá-los em saco plástico e transportá-los pela via pública — revela de forma inequívoca o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de assenhoramento definitivo.8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído (R$ 250,00) supera 10% do salário mínimo vigente à época, critério objetivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de se tratar de bem essencial ao fornecimento de energia elétrica, cuja subtração acarreta prejuízo social relevante.9. O furto privilegiado também não se reconhece, tanto pelo valor não se enquadrar como pequeno nos termos da jurisprudência consolidada, quanto pela reincidência do apelante, circunstância que por si só afasta o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.10. A qualificadora do concurso de pessoas subsiste, pois restou demonstrado que o apelante e o comparsa atuaram em unidade de desígnios, dividindo tarefas e cooperando conscientemente para a execução do furto, sendo desnecessário ajuste prévio formal.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005404-31.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.10.2025 - destaquei) Destarte, na ausência de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, imperiosa a condenação do acusado pela conduta criminosa irrogada na peça vestibular. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, haja vista que, conforme relatado pelo lesado em juízo, para adentrar no edifício em obra na data dos fatos o acusado empreendeu escalada, bem assim para sua tentativa de fuga, restando avistado pelos funcionários da obra pulando para o lado de fora na tentativa de escapar da responsabilidade por suas ações, o que, a despeito da inclusão de tal conjuntura com circunstância qualificadora na denúncia, mostra-se especialmente reprovável. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo. Consequências: não sopesam contra o réu, posto que a res furtiva foi recuperada, sobrevindo apenas o prejuízo de nova instalação, de valor não esclarecido, o que não exorbita o tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante insculpida no artigo 61, inciso I, eis que o acusado conta com sentença condenatória nos autos de n° 0003625-05.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 11/12/2018, referentes a fatos datados de 26/09/2018, extinção da pena em maio de 2020, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, ainda que em interrogatório extrajudicial, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, procedo à compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas a serem consideradas neste átimo. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, diante da reconhecida reincidência, conjuntura que obsta a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em virtude da constatada reincidência, o que impede a concessão de tais benesses. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². Da indenização civil: Malgrado a existência de pedido expresso do Parquet para fixação de indenização civil para a reparação dos danos tanto na exordial acusatória quanto em sede de alegações finais, verifica-se que não foi indicado o valor pretendido para essa finalidade, o que viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ³, razão pela qual deixo de arbitrar a verba, nada obstando o exame do tema em sede própria. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) ³ “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano ( ) na sentença condenatória, referida pelo art. 387,material ou moral IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. (...)” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 2026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 09 de Julho de 2026 às 14h29min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA, filiacao AURINETE ALVES DA SILVA. para instruir o(a) 0041904-49.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Julho de 2026 às 23h59min: Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Aurinete Alves da SilvaNome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:48.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Rua Rui Babosa, S/n Bairro: Itaipulandia / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Rui Barbosa, S/n Bairro: Centro Itaipulandia / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Torres, 2087 Bairro: Centro Itaipulândia / PRCidade: VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 2009.0000712-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000809-65.2009.8.16.0159 Delegacia origem:DELEGACIA DE ITAIPULÂNDIA Data de registro:16/09/2009 Núm. flagrante: Data da infração:08/09/2009 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 8342009. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL. Pág.: 1 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/09/2009 Recebimento: 22/09/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL. Processo digitalizado no Projudi Data: 22/02/2016 Prisão Local de prisão:DEPOL LOCAL Data de prisão:08/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:25/09/2009 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Expedição de carta precatória VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 2009.9000096-9 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0000779-30.2009.8.16.0159 Delegacia origem:DELEGACIA DE ITAIPULÂNDIA Data de registro:09/09/2009 Núm. flagrante:001483/2009 Data da infração:08/09/2009 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 8082009. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 06/10/2009 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:25/09/2009 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Pág.: 2 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira Endereço: Bairro: Cidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Avenida Dom Geraldo Sigaud, 1245 Bairro: Centro Missal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Avenida Dom Geraldo Sigaud, 1245 Bairro: Centro Missal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Lh. S. Francisco - Perto da Torre da Claro Bairro: Missal RuralMissal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Bhendy Alcunha: Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Lh. S. Francisco - Perto da Torre da Claro Bairro: Missal RuralMissal / PRCidade: Vara Criminal, Família E Sucessões, Infância E Juventude E Juizado Especial Criminal - MEDIANEIRA 2014.0000847-6 Inquérito Policial Número único:0002477-27.2014.8.16.0117 Delegacia origem:DEL. DE POLÍCIA CIVIL DE MEDIANEIRA Data de registro:30/05/2014 Núm. flagrante: Data da infração:13/05/2014 Infração: INJÚRIA / DIFAMAÇÃO Observação: DISTR. 639/2014 - IP: 37126/2014 - DIGITALIZADO NA VARA CRIMINAL - ARQUIVO CX. IP 25-2015 Artigo incurso:ART 140 - INJÚRIA Complemento: ART 147 - AMEAÇA Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 17/07/2015 Expedição de carta precatória Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Torres, 2087 Bairro: Centro Itaipulândia / PRCidade: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA Endereço: RÉU PRESO - Cadeia Pública Laudemir Neves, . - (Cadeia Pública Laudemir Neves) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Inquérito Policial Número único:0002477-27.2014.8.16.0117 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:29/05/2014 Data arquivamento:07/11/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:12/05/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:13/05/2015 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003926-83.2015.8.16.0117 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:02/08/2015 Data arquivamento:24/01/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/08/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários:Contravenções Penais Data recebimento:07/10/2015 Data oferecimento:06/10/2015 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Pág.: 5 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:16/08/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2018 Data processo:16/08/2018 Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000809-65.2009.8.16.0159 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:16/09/2009 Data arquivamento:23/01/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/09/2009 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:22/09/2009 Data oferecimento:18/09/2009 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/11/2016 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/11/2016 Data acusação:14/11/2016 Data advogado defesa:21/11/2016 Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Pág.: 7 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000580-90.2016.8.16.0117 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:05/02/2016 Data arquivamento:18/09/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Inquérito Policial Número único:0001243-39.2016.8.16.0117 Assunto principal:Injúria Assuntos secundários: Data registro:14/03/2016 Data arquivamento:30/03/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:04/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003625-05.2018.8.16.0159 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:26/09/2018 Data arquivamento:02/08/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 8 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:08/10/2018 Data oferecimento:08/10/2018 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 213: (Revogado - Redação dada Lei nº 12.015, de 2009) - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/12/2018 Data processo:22/01/2019 Data réu:11/12/2018 Data acusação:22/01/2019 Data advogado defesa:10/12/2018 Prisão Local de prisão:DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Data de prisão:26/09/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/12/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0003626-87.2018.8.16.0159 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:26/09/2018 Data arquivamento:22/11/2018 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0003625- 05.2018.8.16.0159 Data infração:26/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Execução da Pena Número único:0005342-81.2018.8.16.0117 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica Data registro:27/09/2018 Data arquivamento:19/05/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 18/02/2020 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 mês 9 dias Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/10/2018 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:09/06/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Pág.: 10 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/06/2019 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUCOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu 00039268320158160117/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Medianeira Número Único:0003926-83.2015.8.16.0117 Número da Ação Penal:00039268320158160117/2015 Data do Delito:02/08/2015 Data da Sentença:16/08/2018 Trânsito em Julgado em:16/08/2018 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a0m20d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 05/12/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:Recorrentes: Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu 00036250520188160159/20 18 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu Número Único:0003625-05.2018.8.16.0159 Número da Ação Penal:00036250520188160159/2018 Data do Delito:26/09/2018 Artigo(s): ART 129: Lesão corporal Data da Sentença:05/12/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 22/01/2019 Trânsito em Julgado em:22/01/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Pág.: 11 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinção de pena:EM 11/05/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0016776-03.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0017143-27.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:10/06/2019 Data arquivamento:06/11/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/06/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:25/06/2019 Data oferecimento:19/06/2019 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/02/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Observação Pág.: 12 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: com base no art. 386, VII, do CPP. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/02/2020 Data processo:17/03/2020 Data réu:09/03/2020 Data acusação:12/03/2020 Data advogado defesa:17/03/2020 Medida Cautelar Início: 26/06/2019 Término: 05/02/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:09/06/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/06/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:10/06/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/06/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0027255-84.2021.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011840-27.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/05/2022 Data arquivamento:05/05/2026 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/11/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:14/02/2025 Data oferecimento:01/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/04/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 17/04/2026 Data processo:15/04/2026 Data réu:15/04/2026 Data acusação:15/04/2026 Data advogado defesa:15/04/2026 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:10/04/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Em relação ao(s) crime(s)/delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 10/04/2024 Data processo:10/07/2025 Data acusação:10/07/2025 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 14 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial Número único:0032381-81.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:10/12/2022 Data arquivamento:25/07/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:09/12/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/06/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 20/06/2023 Data processo:05/07/2023 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:15/12/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: 129, §13 e147, ambos do Código Penal Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 15/12/2022 Data processo:17/12/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/12/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 15 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:11/12/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/12/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:15/12/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0032382-66.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0005148-75.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:07/03/2023 Data arquivamento:17/03/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:25/01/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:12/02/2026 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 12/02/2026 Data processo:24/02/2026 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Pág.: 16 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0011874-65.2023.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:16/05/2023 Data arquivamento:26/05/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:15/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/05/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/05/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0013819-87.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:03/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:03/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:16/07/2024 Data oferecimento:05/06/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 17 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - DESCLASSIFICATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/10/2025 Tipo sentença:DESCLASSIFICATÓRIA Observação Observação: artigo 28, da Lei nº 11.343/06 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/06/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/06/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0020547-47.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:16/08/2023 Data arquivamento:13/11/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:16/08/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:19/10/2023 Data oferecimento:21/08/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/03/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 18 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 540 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Totalmente Data Publicação:17/06/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/03/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Observação Observação: Voto para conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao recurso interposto por Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada, com a consequente declaração de nulidade das provas daí obtidas e absolvição do apelante da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:31/07/2024 Data acusação:31/07/2024 Data advogado defesa:31/07/2024 Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/08/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/08/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 19 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/08/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:22/08/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/02/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/03/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/03/2024 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:19/04/2024 Motivo soltura:Absolvição 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0040361-11.2024.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:08/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/12/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (ADITAMENTO OFERECIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:18/04/2025 Data oferecimento:13/01/2025 Oferecimento Aditamento:07/03/2025 Pág.: 20 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Recebimento Aditamento: Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Medida Cautelar Início: 09/12/2024 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/12/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/12/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0041904-49.2024.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:20/12/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/12/2024 Prioridade: Medidas Cautelares Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:14/02/2025 Data oferecimento:13/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Pág.: 21 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida Cautelar Início: 22/12/2024 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/12/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/12/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011573-50.2025.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:12/04/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:12/04/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:22/04/2025 Data oferecimento:15/04/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Pág.: 22 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data sentença:22/08/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 22/08/2025 Início: 22/08/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: no valor de um salario minimo a entidade com destinação social Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: a razão de uma hora de serviço por dia de condenação Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:08/09/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 11.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:12/04/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/04/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 23 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/04/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/08/2025 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0035623-43.2025.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:22/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:22/10/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:19/06/2026 Data oferecimento:07/11/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/10/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0000188-71.2026.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Pág.: 24 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:07/01/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:06/01/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/01/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/01/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003792-40.2026.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:08/02/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/02/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:18/02/2026 Data oferecimento:10/02/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Pág.: 25 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:08/02/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/02/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009069-37.2026.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:21/03/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/03/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:09/04/2026 Data oferecimento:02/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/03/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/03/2026 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Pág.: 26 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:12911088 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA/PR Endereço: Londres, 400 Bairro: Jardim Alice IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0009067-67.2026.8.16.0030 Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data registro:21/03/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:21/03/2026 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA Sistema SEEU AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA/PR Endereço: Rua Delminda Silveira, 960 - Penitenciária de Florianópolis Bairro: Agronômica FLORIANÓPOLIS / SCCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:8000464-33.2024.8.24.0023 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:11/04/2024 Data arquivamento:08/04/2025 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:21/02/2024 Motivo prisão:Não Informado Pág.: 27 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Execução Penal Unidade Prisional:PEFIV - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU - PEF IV Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu Processo Criminal Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0020547-47.2023.8.16.0030 Data do Delito:16/08/2023 Data da Sentença:14/03/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a0m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto A informar:Voto para conhecer parcialmente e, nesta extensão, darprovimento ao recurso interposto por Bhenjhovey Gustavo Alves daSilva, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada, com aconsequente declaração de nulidade das provas daí obtidas e absolviçãodo apelante da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art.386, inc. II, do Código de Processo Penal. BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi Mandados AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA Endereço: RÉU PRESO - Cadeia Pública Laudemir Neves, . - (Cadeia Pública Laudemir Neves) Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001316318-37 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico:0027255-84.2021.8.16.0030 Data ordenação:23/11/2021 Data expedição:23/11/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) Pág.: 28 deOráculo v.2.46.029Emissão: 09/07/20262026.0523494-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 09/07/2026 14:29:55 Número do relatório:2026.0523494-7 Em 09 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0041904-49.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 13 13 13 Pág.: 29 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/07/202629