0041871-97.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041871-97.2026.8.19.0000 Assunto: Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0815746-02.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00513784 IMPTE: HUGO JOSÉ PEDREIRA LANNES OAB/RJ-089353 PACIENTE: WASHINGTON PEDREIRA LANNES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de denunciação caluniosa e de perseguição, previstos nos arts. 339 e 147-A do Código Penal, visando ao trancamento da ação penal quanto ao delito de perseguição. 2. A Defesa sustenta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Alega, ainda, a inépcia da denúncia, e a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a realização de perícia médica e, no mérito, o trancamento da ação penal quanto ao art. 147-A do Código Penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a suspensão do processo até o restabelecimento das condições de saúde do Paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quanto ao delito de perseguição; (ii) saber se houve decadência do direito de representação, apta a ensejar a extinção da punibilidade; e (iii) saber se o indeferimento da perícia médica requerida pela Defesa configura cerceamento de defesa apto a anular o processo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A denúncia descreve, com suficiente clareza, a conduta reiterada de perseguição atribuída ao Paciente, delimitando período, local, o vínculo entre as partes e os meios empregados, não se exigindo, nesta fase inaugural, descrição exauriente de todos os pormenores dos fatos.5. A decisão que recebeu a denúncia destacou a existência de suporte probatório mínimo, consubstanciado no registro de ocorrência, nos depoimentos colhidos em sede policial e nos documentos acostados ao inquérito, suficientes a evidenciar indícios de autoria e materialidade.6. Não se configura decadência do direito de representação, porquanto consta dos autos procuração com poderes específicos para o oferecimento da notícia-crime, sendo certo que, nas ações penais públicas condicionadas, dispensam-se maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade do ofendido para a apuração do fato.7. O Magistrado, no exercício do poder de condução do processo, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias, protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento motivado de perícia médica sem relação com o objeto da ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve com suficiente clareza a conduta, o período, o local e os meios empregados no crime de perseguição atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se exigindo descrição exauriente de todos os pormenores fáticos. 2. Nas ações penais públicas condicionadas à representação, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E, NO MÉRITO DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. LUIZ ZVEITER. usou da palavra em sessão de julgamento presencial o ilsutre advogado dr. Hugo José Pedreira Lannes - oab/RJ - 89353
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Réu WASHINGTON PEDREIRA LANNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO JOSÉ PEDREIRA LANNES
OAB: 89353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041871-97.2026.8.19.0000 Assunto: Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0815746-02.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00513784 IMPTE: HUGO JOSÉ PEDREIRA LANNES OAB/RJ-089353 PACIENTE: WASHINGTON PEDREIRA LANNES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de denunciação caluniosa e de perseguição, previstos nos arts. 339 e 147-A do Código Penal, visando ao trancamento da ação penal quanto ao delito de perseguição. 2. A Defesa sustenta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Alega, ainda, a inépcia da denúncia, e a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a realização de perícia médica e, no mérito, o trancamento da ação penal quanto ao art. 147-A do Código Penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a suspensão do processo até o restabelecimento das condições de saúde do Paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quanto ao delito de perseguição; (ii) saber se houve decadência do direito de representação, apta a ensejar a extinção da punibilidade; e (iii) saber se o indeferimento da perícia médica requerida pela Defesa configura cerceamento de defesa apto a anular o processo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A denúncia descreve, com suficiente clareza, a conduta reiterada de perseguição atribuída ao Paciente, delimitando período, local, o vínculo entre as partes e os meios empregados, não se exigindo, nesta fase inaugural, descrição exauriente de todos os pormenores dos fatos.5. A decisão que recebeu a denúncia destacou a existência de suporte probatório mínimo, consubstanciado no registro de ocorrência, nos depoimentos colhidos em sede policial e nos documentos acostados ao inquérito, suficientes a evidenciar indícios de autoria e materialidade.6. Não se configura decadência do direito de representação, porquanto consta dos autos procuração com poderes específicos para o oferecimento da notícia-crime, sendo certo que, nas ações penais públicas condicionadas, dispensam-se maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade do ofendido para a apuração do fato.7. O Magistrado, no exercício do poder de condução do processo, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias, protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento motivado de perícia médica sem relação com o objeto da ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve com suficiente clareza a conduta, o período, o local e os meios empregados no crime de perseguição atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se exigindo descrição exauriente de todos os pormenores fáticos. 2. Nas ações penais públicas condicionadas à representação, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E, NO MÉRITO DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. LUIZ ZVEITER. usou da palavra em sessão de julgamento presencial o ilsutre advogado dr. Hugo José Pedreira Lannes - oab/RJ - 89353