Detalhe do processo

0041838-63.2014.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0041838-63.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: WILTON PAULINO DE RESENDE CPF: 061.208.576-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Prolatada sentença (ID 10569629857), a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, bem como, a incidência de honorários (ID 10573369551). Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 10587210380). Expedidos alvarás (ID´s 10606774679 e 10606774231). O exequente apresentou planilha atualizada e requereu a atualização do valor, como também a expedição de alvará dos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo transcorrer “in albis”. A exequente reiterou os pedidos colacionados em ID 10613048229. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte exequente apresenta planilha atualizada dos créditos e pugna pela expedição de alvará do valor devidamente atualizado, já que, conforme o entendimento já pacificado do STJ determinado a partir de 2022 no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Pois bem. Em que pese as alegações, entendo que assiste razão em parte ao exequente, pelo que passo a explicar. Foi prolatada decisão homologando parcialmente os cálculos para determinar que: I) os juros de mora incidam a partir da data da citação do executado na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC; II) a diferença da remuneração do Plano Verão sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A seja atualizada até a data do bloqueio judicial realizado e III) a exclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (ID 9792534700). Houve a interposição de recurso pela parte executada, o qual foi denegado pela Instância Superior (ID 10286061428), transitado em julgado. Nesse teor, opera-se sobre a decisão homologatória o instituto da imutabilidade da coisa julgada restando indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (v. arts. 502 e 508 do CPC/15). Assim, não há o que se falar em atualização do montante até a data do efetivo pagamento, pois em veemente contradição ao outrora decido. Quanto aos honorários advocatícios não houve disposição no decisório supracitado e na sentença de extinção, o que, aviaria a necessidade de oposição de embargos de declaração, recurso cabível para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Entretanto, por haver expressa disposição da incidência de honorários no laudo pericial homologado por este Juízo, entendo necessário a sua expedição. Desse modo, de ofício, determino a expedição de alvará em favor do procurador da exequente, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de R$24.918,66 (ID 10606774231). Dê-se ciência as partes desta decisão. Em sendo necessário, intime-se o exequente para juntar planilha, tendo como prazo 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará em favor do procurador. Expeça-se alvará do valor remanescente ao executado. Pagas as custas e não havendo nada mais a ser requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\6\ÁREAS\CÍVEL\DECISÃO\0041838-63.2014.8.13.0431 Decisão - Expurgos inflacionários - Atualização data efetivo pagamento - Impossibilidade - Coisa julgada - Honorários.odt
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor WILTON PAULINO DE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

VICTOR GAUER SILVA

OAB: 145955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0041838-63.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: WILTON PAULINO DE RESENDE CPF: 061.208.576-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Prolatada sentença (ID 10569629857), a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, bem como, a incidência de honorários (ID 10573369551). Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 10587210380). Expedidos alvarás (ID´s 10606774679 e 10606774231). O exequente apresentou planilha atualizada e requereu a atualização do valor, como também a expedição de alvará dos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo transcorrer “in albis”. A exequente reiterou os pedidos colacionados em ID 10613048229. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte exequente apresenta planilha atualizada dos créditos e pugna pela expedição de alvará do valor devidamente atualizado, já que, conforme o entendimento já pacificado do STJ determinado a partir de 2022 no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Pois bem. Em que pese as alegações, entendo que assiste razão em parte ao exequente, pelo que passo a explicar. Foi prolatada decisão homologando parcialmente os cálculos para determinar que: I) os juros de mora incidam a partir da data da citação do executado na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC; II) a diferença da remuneração do Plano Verão sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A seja atualizada até a data do bloqueio judicial realizado e III) a exclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (ID 9792534700). Houve a interposição de recurso pela parte executada, o qual foi denegado pela Instância Superior (ID 10286061428), transitado em julgado. Nesse teor, opera-se sobre a decisão homologatória o instituto da imutabilidade da coisa julgada restando indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (v. arts. 502 e 508 do CPC/15). Assim, não há o que se falar em atualização do montante até a data do efetivo pagamento, pois em veemente contradição ao outrora decido. Quanto aos honorários advocatícios não houve disposição no decisório supracitado e na sentença de extinção, o que, aviaria a necessidade de oposição de embargos de declaração, recurso cabível para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Entretanto, por haver expressa disposição da incidência de honorários no laudo pericial homologado por este Juízo, entendo necessário a sua expedição. Desse modo, de ofício, determino a expedição de alvará em favor do procurador da exequente, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de R$24.918,66 (ID 10606774231). Dê-se ciência as partes desta decisão. Em sendo necessário, intime-se o exequente para juntar planilha, tendo como prazo 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará em favor do procurador. Expeça-se alvará do valor remanescente ao executado. Pagas as custas e não havendo nada mais a ser requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\6\ÁREAS\CÍVEL\DECISÃO\0041838-63.2014.8.13.0431 Decisão - Expurgos inflacionários - Atualização data efetivo pagamento - Impossibilidade - Coisa julgada - Honorários.odt