Detalhe do processo

0041836-79.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041836-79.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação revisional de contrato, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 2. Da tutela urgência: Postulou a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do pedido in limine para “determinar que a parte ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da autora nos cadastros de devedores ou que realize a cobrança judicial do débito, incluindo a vedação de promover a busca e apreensão, enquanto estiver pendente está revisional”. A despeito da formulação do pedido liminar, à luz dos argumentos convalidados na exordial , verifica-se, na melhor interpretação técnica da exordial, que a parte requerente pretende o reconhecimento da descaracterização da mora do contrato em questão, fins de manter a posse sobre bem objeto da alienação fiduciária. Nesse caso, aplica-se extensivamente ao caso concreto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1061530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, quais sejam: [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo . Caracterizada a mora , correta a inscrição/manutenção. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Em que pese as alegações elencadas pela parte autora, razão não lhe assiste. Isto pois, ausente o requisito “ii” estabelecido pelo STJ, visto que ao menos prima facie não se vislumbra a verossimilhança das alegações de que houve cobrança indevida. Cediço, como exposto na orientação acima, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes está intrinsecamente relacionada à descaracterização da mora. O mesmo julgado vinculante do STJ ao analisar o tema de (des)caracterização da mora assim determina: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Nesse sentido, da análise dos argumentos autorais não há provas inequívocas das alegadas abusividades dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Salienta-se que, no que diz respeito à contratação e financiamento de diversos encargos e seguros ilegais e abusivos, o laudo técnico produzido unilateralmente – logo, sem o crivo do contraditório - não tem o condão de demonstrar a inexistência de sua pactuação ou não, bem como sua abusividade. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTENTO DE NÃO NEGATIVAÇÃO DOS DEVEDORES INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011630-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ENTENDIMENTO DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL DE QUE TAL PROVIDÊNCIA RECLAMA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. ASSERTIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE RENEGOCIOU OUTROS CONTRATOS. EXAME REALIZADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA ALUDIDA CÉDULA. QUESTIONAMENTOS DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS A SEREM VERIFICADOS DEPOIS DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO UNILATERAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTA A TANTO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012687-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 25.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO NCPC/2015 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE EXISTA ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO CONTRATADO PELA AGRAVANTE E QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE CONTRADITÓRIO NOS AUTOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – ADEMAIS, O STJ ENTENDE QUE A EXPRESSA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. A TAXA ANUAL EFETIVA FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. - OUTROSSIM, NÃO EXISTINDO PROVAS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS, DESNECESSÁRIO SE IMPOR AO BANCO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUANTO À INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE .INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0005508-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.09.2018) Salienta-se que, no que diz respeito abusividade das taxas de juros, em que pese as alegações autorais, em fase de cognição sumária não se vislumbra a verossimilhança das alegadas abusividades dos referidos encargos exigidos durante a normalidade contratual. No que diz respeito a capitalização mensal dos juros, observa-se que no caso concreto há indícios de pactuação expressa, vez que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que torna a capitalização mensal dos juros legal (Súmula 541, Segunda Seção, Julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Noutro vértice, inexiste previsão contratual para capitalização diária de juros, de forma que a efetiva cobrança a este título deverá ser demonstrada durante a instrução processual, sendo impossível a sua análise neste momento processual incipiente. Já em relação aos juros remuneratórios, cumpre observar que a jurisprudência pátria tende a reconhecer a abusividade de tais juros, apenas quando pactuados em índice entre uma vez a três vezes a taxa média do BACEN à época da contratação (AC 64223-06.2017.8.16.0014, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - DJe 03.08.2018), o que não restou cabalmente demonstrado nesta fase processual. Desta feita, ausente o pressuposto de probabilidade de direito, essencial para o deferimento do pedido liminar em questão, como determina o art. 300, caput do CPC. Há robusta jurisprudência corroborando tal entendimento, a título de exemplo, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA VIABILIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NAS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. AFASTADA A PROBABILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONSEQUÊNCIAS DO AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0060256-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.02.2022)(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR DA APREENSÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1061530/RS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS FORMULADA EM RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE. MERO AJUIZAMENTO DE REVISIONAL NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006894-39.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2021)(g.n.) CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE A PARTE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS SEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. FALTA DE INTERESSE DA AGRAVANTE EM DEPOSITAR O VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DA ORIENTAÇÃO Nº 4 DO STJ NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS NÃO REALIZADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0014210-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019)(g.n.) Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência do requisito fumus boni iuris e periculum in mora, conforme requer o art. 300, caput do CPC, bem como ante a ausência dos requisitos estipulados pelo STJ. Ainda, ausente os requisitos para a descaracterização da mora, o pleito de manutenção do(s) bem(s) dado(s) em garantia, resta prejudicado, conforme fundamentação acima. Esclarece-se, por fim, que o depósito dos valores incontroversos constitui mera liberalidade da parte autora, restando a requerida o pagamento integral extrajudicial, direto a requerida, fins de se ilidir a mora e evitar atos constritivos contra seu(s) bem(s). 4. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 5. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 6. Em atendimento à Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e ao Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), esclareço às partes que as audiências designadas nestes autos serão realizadas na modalidade virtual, mediante videoconferência, observadas as exceções legais aventadas até instante anterior ao saneamento do feito, sob pena de preclusão. Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIZA ELENA SPLENDOR SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANDRA CAMILLO ARAUJO

OAB: 90849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041836-79.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação revisional de contrato, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 2. Da tutela urgência: Postulou a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do pedido in limine para “determinar que a parte ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da autora nos cadastros de devedores ou que realize a cobrança judicial do débito, incluindo a vedação de promover a busca e apreensão, enquanto estiver pendente está revisional”. A despeito da formulação do pedido liminar, à luz dos argumentos convalidados na exordial , verifica-se, na melhor interpretação técnica da exordial, que a parte requerente pretende o reconhecimento da descaracterização da mora do contrato em questão, fins de manter a posse sobre bem objeto da alienação fiduciária. Nesse caso, aplica-se extensivamente ao caso concreto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1061530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, quais sejam: [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo . Caracterizada a mora , correta a inscrição/manutenção. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Em que pese as alegações elencadas pela parte autora, razão não lhe assiste. Isto pois, ausente o requisito “ii” estabelecido pelo STJ, visto que ao menos prima facie não se vislumbra a verossimilhança das alegações de que houve cobrança indevida. Cediço, como exposto na orientação acima, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes está intrinsecamente relacionada à descaracterização da mora. O mesmo julgado vinculante do STJ ao analisar o tema de (des)caracterização da mora assim determina: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Nesse sentido, da análise dos argumentos autorais não há provas inequívocas das alegadas abusividades dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Salienta-se que, no que diz respeito à contratação e financiamento de diversos encargos e seguros ilegais e abusivos, o laudo técnico produzido unilateralmente – logo, sem o crivo do contraditório - não tem o condão de demonstrar a inexistência de sua pactuação ou não, bem como sua abusividade. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTENTO DE NÃO NEGATIVAÇÃO DOS DEVEDORES INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011630-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ENTENDIMENTO DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL DE QUE TAL PROVIDÊNCIA RECLAMA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. ASSERTIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE RENEGOCIOU OUTROS CONTRATOS. EXAME REALIZADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA ALUDIDA CÉDULA. QUESTIONAMENTOS DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS A SEREM VERIFICADOS DEPOIS DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO UNILATERAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTA A TANTO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012687-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 25.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO NCPC/2015 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE EXISTA ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO CONTRATADO PELA AGRAVANTE E QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE CONTRADITÓRIO NOS AUTOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – ADEMAIS, O STJ ENTENDE QUE A EXPRESSA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. A TAXA ANUAL EFETIVA FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. - OUTROSSIM, NÃO EXISTINDO PROVAS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS, DESNECESSÁRIO SE IMPOR AO BANCO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUANTO À INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE .INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0005508-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.09.2018) Salienta-se que, no que diz respeito abusividade das taxas de juros, em que pese as alegações autorais, em fase de cognição sumária não se vislumbra a verossimilhança das alegadas abusividades dos referidos encargos exigidos durante a normalidade contratual. No que diz respeito a capitalização mensal dos juros, observa-se que no caso concreto há indícios de pactuação expressa, vez que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que torna a capitalização mensal dos juros legal (Súmula 541, Segunda Seção, Julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Noutro vértice, inexiste previsão contratual para capitalização diária de juros, de forma que a efetiva cobrança a este título deverá ser demonstrada durante a instrução processual, sendo impossível a sua análise neste momento processual incipiente. Já em relação aos juros remuneratórios, cumpre observar que a jurisprudência pátria tende a reconhecer a abusividade de tais juros, apenas quando pactuados em índice entre uma vez a três vezes a taxa média do BACEN à época da contratação (AC 64223-06.2017.8.16.0014, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - DJe 03.08.2018), o que não restou cabalmente demonstrado nesta fase processual. Desta feita, ausente o pressuposto de probabilidade de direito, essencial para o deferimento do pedido liminar em questão, como determina o art. 300, caput do CPC. Há robusta jurisprudência corroborando tal entendimento, a título de exemplo, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA VIABILIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NAS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. AFASTADA A PROBABILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONSEQUÊNCIAS DO AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0060256-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.02.2022)(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR DA APREENSÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1061530/RS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS FORMULADA EM RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE. MERO AJUIZAMENTO DE REVISIONAL NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006894-39.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2021)(g.n.) CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE A PARTE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS SEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. FALTA DE INTERESSE DA AGRAVANTE EM DEPOSITAR O VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DA ORIENTAÇÃO Nº 4 DO STJ NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS NÃO REALIZADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0014210-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019)(g.n.) Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência do requisito fumus boni iuris e periculum in mora, conforme requer o art. 300, caput do CPC, bem como ante a ausência dos requisitos estipulados pelo STJ. Ainda, ausente os requisitos para a descaracterização da mora, o pleito de manutenção do(s) bem(s) dado(s) em garantia, resta prejudicado, conforme fundamentação acima. Esclarece-se, por fim, que o depósito dos valores incontroversos constitui mera liberalidade da parte autora, restando a requerida o pagamento integral extrajudicial, direto a requerida, fins de se ilidir a mora e evitar atos constritivos contra seu(s) bem(s). 4. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 5. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 6. Em atendimento à Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e ao Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), esclareço às partes que as audiências designadas nestes autos serão realizadas na modalidade virtual, mediante videoconferência, observadas as exceções legais aventadas até instante anterior ao saneamento do feito, sob pena de preclusão. Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado