Detalhe do processo

0041824-38.2013.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de cobrança securitária manejada por MARIA SANDRA CANDIDO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DPVAT, partes individualizadas e devidamente qualificadas nos autos. Afirma que sofreu acidente de trânsito, ocorrido em 15/01/2013. Esclarece que, em decorrência do acidente, teve debilidade permanente. Contudo, a ré lhe pagou R$ 1.687,50 de indenização. Assim, pugna pela procedência do pedido, a fim de condenar a seguradora ao pagamento da diferença correspondente ao valor integral da indenização disciplinado na lei. A decisão de fl. 35 concedeu as benesses da justiça gratuita à parte requerente e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de index 45, sustenta, preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documentação de laudo do IML. No mérito, alega que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os danos experimentados pela autora e que foi pago indenização com o grau de extensão das lesões sofridas. Acrescentou que, em caso de comprovação da invalidez, deve o pagamento ser feito de forma proporcional ao grau da invalidez Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, houve pedido de realização da prova pericial, a qual foi deferida, tendo o laudo sido juntado no index 357. Em após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte requerida em sede de preliminar. Afirma o requerido que há carência de ação em razão da ausência de documento essencial - laudo do IML e boletim de ocorrência. A despeito da argumentação, os documentos apontados não são imprescindíveis ao recebimento da inicial, e as questões articuladas se aproximam mais do mérito da demanda do que das condições e pressupostos da ação, devendo, portanto, ser apreciado no momento adequado. Assim, refuto a preliminar. Da mesma forma, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o interesse de agir configura-se presente na medida em que a seguradora comparece em Juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória, como no presente caso (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Evidenciada a resistência da ré à pretensão autoral desde a citação, não há razão para se acolher a alegação de ausência de interesse. Portanto, REJEITO a preliminar. O processo está em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório suficiente. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a julgar o seu mérito. Diante da documentação acostada com a inicial, resta incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que vitimou a parte autora e de onde alega emergir o seu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, nos termos da lei de regência, e, em razão do disposto na Lei 6.194/74, alterada pelas leis 11.482/2007 e 11.945/09. Porém restou controvertido a quantia que faz jus a autora. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a ser lesionadas por veículo em circulação. Em razão de suas características, transformou-se em um seguro social, no qual o segurado é indeterminado, tendo sua origem nos riscos criados pela circulação de veículos automotores a fim de garantir indenização às vítimas desse tipo de acidente. Este seguro foi instituído pela Lei 6.194/74, cuja indenização foi ampliada pela Lei n. 8.441/92. Assim, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, o proprietário do automóvel não é necessariamente o segurado, mas estipulante em favor de terceiro, não havendo, dessa forma, um contrato de seguro, mas uma obrigação legal, um seguro de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Alega a parte requerida que não é devido o pagamento do seguro, uma vez que adminitrativamente fez o pagamento da indenização. A tese não merece acolhimento, uma vez que o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, de acordo com as lesões sofridas. Nesse sentido, ao contrário do que alega a parte ré, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização apenas à prova do acidente e do dano dele decorrente. Ademais, o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte requerente ocorreu em decorrência do acidente por ela noticiado (fl. 361, resposta ao quesito 01 formulado pela parte autora). Assim, não restam dúvidas de que deve a seguradora efetuar o pagamento da indenização devida de acordo com a Lei 6.194/74. Incide na espécie o art. 3º da Lei 6.194/74, com sua redação alterada pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/09 esta criada em razão da conversão da Medida Provisória nº 451/2008 vigentes à época do acidente que vitimou o requerente ocorrido no dia 29/1/2017, em face da aplicação da lei vigente à época do fato (tempus regit actum). As alterações estipularam os valores das indenizações em patamar condizente com a gravidade da debilidade do segurado, conforme a tabela incluída na lei originária com o advento das alterações legislativas supramencionadas, cujos dispositivos transcrevo, in litteris: Art. 3º . Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. No caso em tela, a autora foi submetida à perícia judicial, a fim de verificar as consequências do acidente narrado na inicial. O expert apresentou conclusão de que a pericianda apresenta sequelas permanentes, caracterizadas por: Invalidez permanente parcial incompleta, pela perda da mobilidade de ombro direito, de intensa repercussão, com percentual de perda de 18.75% (75% de 25%). Totaliza, portanto, um percentual de perda funcional indenizável de 18,75%. Esclarece que já houve o pagamento, por parte da Seguradora Ré, de valor referente ao percentual indenizável de 12,5%. Portanto, não houve pagamento de percentual indenizável de 6,25% (18,75% - 12,5% = 6,25%), decorrente do acidente narrado na inicial, pelo Seguro DPVAT . Portanto, há comprovação da debilidade reconhecida por profissional de confiança do juízo. Com efeito, o paradigma sustentado pela parte autora na aferição do quantum que lhe é devido deve levar em consideração a norma regente à época do fato que gerou o dever de indenizar da seguradora, com o que, em relação ao valor indenizatório, tendo em vista que o acidente ocorreu em 15/01/2013, deve ser aplicado o percentual concernente à tabela em face de se tratar de sequela leve (18,75%) de perda funcional Conclui-se, portanto, que as lesões experimentadas na hipótese dos autos, enquadradas no segmento corporal que tem percentual de 18,75%, deverá ser diminuída de 12,5%(quantia paga administrativamente), conforme esclarecido pela perita, de modo que a indenização corresponderá a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor resultante da referida operação (18,75% - 12,5% = 6,25% de R$ 13.500,00). Alinhadas essas premissas e comprovado o fato constitutivo do direito da autora, o nexo de causalidade entre a sequela que ele detém e o acidente automobilístico, demonstrado pelos documentos juntados com a inicial, impõe-se à parte requerida o dever de indenizar no valor estabelecido pelas leis 11.482/07 e 11.945/09. Por conseguinte, quanto à incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre o valor da verba indenizatória aqui aferida, os primeiros são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil, e cujo entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 426, a qual disciplina que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação No que concerne à atualização monetária, deverá incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, visto que daí germina o direito subjetivo da parte requerente em pleitear a indenização, evitando-se a diminuição, diante do lapso temporal havido entre a data do dano e o efetivo pagamento da indenização, do valor real a ser recebido pela vítima. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRJ, conforme julgado cuja ementa ora trago à colação, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM 28/02/2017. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 10% (INDEXADOR 300). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. Ambas as partes manejaram recurso de apelação. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - No que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo, impende destacar que a própria ré instrui sua contestação com as peças do procedimento administrativo (indexadores 57/92). Nesse viés, não há que se falar em ausência de interesse e tampouco em inexistência de prévio requerimento administrativo. 3. DOS JUROS - Quanto ao termo a quo para aplicação dos juros, esse deve ter início na data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, matéria que, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de dois Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1120615/PR e REsp 1098365/PR), que também editou a Súmula nº 426. 4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA - O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do acidente, haja vista que a correção monetária tem como objetivo recompor o valor real do débito, por conta da desvalorização da moeda. 5. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0041954-95.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré no pagamento do valor derivado do seguro DPVAT à parte autora no montante correspondente à gravidade da debilidade da autora equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data do sinistro 15/01/2013, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros. Oficie-se ao SEJUD para a ajuda de custo, como requerido à fl. 356. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma, observada a justiça gratuita concedida à autora. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SANDRA CANDIDO DA SILVA

Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ

MARCOS AUGUSTO BARRETO DE OLIVEIRA

OAB: 110177/RJ

MARCELO CRUZ EVANGELISTA

OAB: 58404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação de cobrança securitária manejada por MARIA SANDRA CANDIDO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DPVAT, partes individualizadas e devidamente qualificadas nos autos. Afirma que sofreu acidente de trânsito, ocorrido em 15/01/2013. Esclarece que, em decorrência do acidente, teve debilidade permanente. Contudo, a ré lhe pagou R$ 1.687,50 de indenização. Assim, pugna pela procedência do pedido, a fim de condenar a seguradora ao pagamento da diferença correspondente ao valor integral da indenização disciplinado na lei. A decisão de fl. 35 concedeu as benesses da justiça gratuita à parte requerente e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de index 45, sustenta, preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documentação de laudo do IML. No mérito, alega que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e os danos experimentados pela autora e que foi pago indenização com o grau de extensão das lesões sofridas. Acrescentou que, em caso de comprovação da invalidez, deve o pagamento ser feito de forma proporcional ao grau da invalidez Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, houve pedido de realização da prova pericial, a qual foi deferida, tendo o laudo sido juntado no index 357. Em após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte requerida em sede de preliminar. Afirma o requerido que há carência de ação em razão da ausência de documento essencial - laudo do IML e boletim de ocorrência. A despeito da argumentação, os documentos apontados não são imprescindíveis ao recebimento da inicial, e as questões articuladas se aproximam mais do mérito da demanda do que das condições e pressupostos da ação, devendo, portanto, ser apreciado no momento adequado. Assim, refuto a preliminar. Da mesma forma, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o interesse de agir configura-se presente na medida em que a seguradora comparece em Juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória, como no presente caso (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Evidenciada a resistência da ré à pretensão autoral desde a citação, não há razão para se acolher a alegação de ausência de interesse. Portanto, REJEITO a preliminar. O processo está em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório suficiente. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a julgar o seu mérito. Diante da documentação acostada com a inicial, resta incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que vitimou a parte autora e de onde alega emergir o seu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, nos termos da lei de regência, e, em razão do disposto na Lei 6.194/74, alterada pelas leis 11.482/2007 e 11.945/09. Porém restou controvertido a quantia que faz jus a autora. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a ser lesionadas por veículo em circulação. Em razão de suas características, transformou-se em um seguro social, no qual o segurado é indeterminado, tendo sua origem nos riscos criados pela circulação de veículos automotores a fim de garantir indenização às vítimas desse tipo de acidente. Este seguro foi instituído pela Lei 6.194/74, cuja indenização foi ampliada pela Lei n. 8.441/92. Assim, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, o proprietário do automóvel não é necessariamente o segurado, mas estipulante em favor de terceiro, não havendo, dessa forma, um contrato de seguro, mas uma obrigação legal, um seguro de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Alega a parte requerida que não é devido o pagamento do seguro, uma vez que adminitrativamente fez o pagamento da indenização. A tese não merece acolhimento, uma vez que o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, de acordo com as lesões sofridas. Nesse sentido, ao contrário do que alega a parte ré, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização apenas à prova do acidente e do dano dele decorrente. Ademais, o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte requerente ocorreu em decorrência do acidente por ela noticiado (fl. 361, resposta ao quesito 01 formulado pela parte autora). Assim, não restam dúvidas de que deve a seguradora efetuar o pagamento da indenização devida de acordo com a Lei 6.194/74. Incide na espécie o art. 3º da Lei 6.194/74, com sua redação alterada pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/09 esta criada em razão da conversão da Medida Provisória nº 451/2008 vigentes à época do acidente que vitimou o requerente ocorrido no dia 29/1/2017, em face da aplicação da lei vigente à época do fato (tempus regit actum). As alterações estipularam os valores das indenizações em patamar condizente com a gravidade da debilidade do segurado, conforme a tabela incluída na lei originária com o advento das alterações legislativas supramencionadas, cujos dispositivos transcrevo, in litteris: Art. 3º . Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. No caso em tela, a autora foi submetida à perícia judicial, a fim de verificar as consequências do acidente narrado na inicial. O expert apresentou conclusão de que a pericianda apresenta sequelas permanentes, caracterizadas por: Invalidez permanente parcial incompleta, pela perda da mobilidade de ombro direito, de intensa repercussão, com percentual de perda de 18.75% (75% de 25%). Totaliza, portanto, um percentual de perda funcional indenizável de 18,75%. Esclarece que já houve o pagamento, por parte da Seguradora Ré, de valor referente ao percentual indenizável de 12,5%. Portanto, não houve pagamento de percentual indenizável de 6,25% (18,75% - 12,5% = 6,25%), decorrente do acidente narrado na inicial, pelo Seguro DPVAT . Portanto, há comprovação da debilidade reconhecida por profissional de confiança do juízo. Com efeito, o paradigma sustentado pela parte autora na aferição do quantum que lhe é devido deve levar em consideração a norma regente à época do fato que gerou o dever de indenizar da seguradora, com o que, em relação ao valor indenizatório, tendo em vista que o acidente ocorreu em 15/01/2013, deve ser aplicado o percentual concernente à tabela em face de se tratar de sequela leve (18,75%) de perda funcional Conclui-se, portanto, que as lesões experimentadas na hipótese dos autos, enquadradas no segmento corporal que tem percentual de 18,75%, deverá ser diminuída de 12,5%(quantia paga administrativamente), conforme esclarecido pela perita, de modo que a indenização corresponderá a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor resultante da referida operação (18,75% - 12,5% = 6,25% de R$ 13.500,00). Alinhadas essas premissas e comprovado o fato constitutivo do direito da autora, o nexo de causalidade entre a sequela que ele detém e o acidente automobilístico, demonstrado pelos documentos juntados com a inicial, impõe-se à parte requerida o dever de indenizar no valor estabelecido pelas leis 11.482/07 e 11.945/09. Por conseguinte, quanto à incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre o valor da verba indenizatória aqui aferida, os primeiros são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil, e cujo entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 426, a qual disciplina que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação No que concerne à atualização monetária, deverá incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, visto que daí germina o direito subjetivo da parte requerente em pleitear a indenização, evitando-se a diminuição, diante do lapso temporal havido entre a data do dano e o efetivo pagamento da indenização, do valor real a ser recebido pela vítima. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRJ, conforme julgado cuja ementa ora trago à colação, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM 28/02/2017. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 10% (INDEXADOR 300). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. Ambas as partes manejaram recurso de apelação. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - No que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo, impende destacar que a própria ré instrui sua contestação com as peças do procedimento administrativo (indexadores 57/92). Nesse viés, não há que se falar em ausência de interesse e tampouco em inexistência de prévio requerimento administrativo. 3. DOS JUROS - Quanto ao termo a quo para aplicação dos juros, esse deve ter início na data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, matéria que, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de dois Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1120615/PR e REsp 1098365/PR), que também editou a Súmula nº 426. 4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA - O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do acidente, haja vista que a correção monetária tem como objetivo recompor o valor real do débito, por conta da desvalorização da moeda. 5. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0041954-95.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré no pagamento do valor derivado do seguro DPVAT à parte autora no montante correspondente à gravidade da debilidade da autora equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data do sinistro 15/01/2013, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros. Oficie-se ao SEJUD para a ajuda de custo, como requerido à fl. 356. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma, observada a justiça gratuita concedida à autora. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.