Detalhe do processo

0041783-14.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041783-14.2025.8.16.0021 Processo: 0041783-14.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.118,37 Autor(s): EVERTON JOHNNY PEREIRA MUNHOS (CPF/CNPJ: 068.166.079-10) Rua Tadeu Ferreira Voichicovski, 150 Casa - Belmonte - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-859 - E-mail: matheusbortoluzzii.adv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99905-7836 Réu(s): S. PANTALEÃO RODRIGUES E CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 26.257.552/0001-73) representado(a) por Samoel Pantaleão Rodrigues (RG: 70709287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.146.149-39) Rua Graciliano Ramos, 455 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-090 - Telefone(s): (45) 99979-3659 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência movida por EVERTON JOHNNY PEREIRA MUNHOS em face de S. PANTALEÃO RODRIGUES E CIA LTDA - ME. Contestação apresentada ao mov. 25.1. Impugnação à contestação ao mov. 30.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal (mov. 46.1). Vieram conclusos (mov. 48). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova: aduz que o laudo técnico demonstra que a causa do problema é externa à edificação, decorrente da drenagem pública deficiente, afastando a presunção de veracidade da narrativa inicial. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é regra de instrução que pode ser aplicada pelo juiz quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é consumidor final do imóvel adquirido e a ré figura como fornecedora de serviços. A existência de laudo técnico unilateral da parte ré não obsta, por si só, a inversão do ônus probatório, que constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor. Diante da hipossuficiência do autor – beneficiário da justiça gratuita – e da verossimilhança de suas alegações, a inversão é cabível. Não se perde de vista a hipossuficiência técnica do consumidor, que possui menor capacidade de produzir provas em relação ao fornecedor. Este, por atuar diretamente no ramo da construção civil, detém manifesta superioridade técnica e jurídica, o que lhe facilita a produção de provas acerca da inexistência de eventuais vícios construtivos. Em caso semelhante, assim expôs a jurisprudência: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e indenização por danos morais. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Recurso da requerida. Mérito. Pedido de afastamento da inversão do ônus probatório. Desprovimento. Autor que, na figura de consumidor, é parte hipossuficiente tecnicamente no caso em tela, especialmente no tocante à produção probatória referente à (in)existência de vícios construtivos no imóvel e eventuais reparos necessários. Inversão do ônus probatório que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos alegados pelo autor, que é consumidor, em relação à empresa ré, que atua na construção e venda de imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações apresentadas. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor, que possui menor capacidade de produzir provas em relação ao fornecedor. 4. A parte agravante, atuando no ramo da construção civil, possui superioridade técnica e jurídica, facilitando a produção de provas sobre a inexistência de vícios construtivos. 5. As alegações do agravado apresentaram verossimilhança, demonstrando a possível existência de vícios construtivos no imóvel. 6. A decisão está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos materiais e morais, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor, sendo a responsabilidade probatória do fornecedor em casos de vícios construtivos no imóvel. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0145872-54.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026) Rejeito a preliminar. b) Ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer: alega que a construtora não tem competência legal para executar obras de drenagem pública ou em loteamento, cabendo ao Município e à loteadora. A alegação de que a construtora não teria competência para executar obras de drenagem confunde-se com o mérito da demanda. O pedido de obrigação de fazer diz respeito à correção de vícios construtivos no imóvel adquirido do réu, notadamente os relacionados à drenagem do muro de contenção e do terreno. A existência ou não de responsabilidade da construtora por tais vícios é questão que demanda instrução probatória e análise de mérito, não configurando carência de ação. Rejeito a preliminar. c) Impugnação ao valor da causa: sustenta que os valores indicados pelo autor carecem de respaldo probatório, pleiteando a redução a patamar razoável e proporcional. O valor da causa foi atribuído pelo autor com base na soma dos pedidos (R$ 26.118,37 de danos materiais + R$ 20.000,00 de danos morais = R$ 46.118,37), nos termos do art. 292, VI, do CPC. A impugnação ao valor da causa sustenta que os valores carecem de comprovação. Todavia, a aferição da exatidão dos valores postulados diz respeito ao mérito, não ao valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. O valor indicado na inicial está em conformidade com os pedidos formulados, não havendo elementos para reduzi-lo de plano. Em caso semelhante, assim expôs a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PEÇA RECURSAL QUE CONTÉM IMPUGNAÇÃO AO DECISUM – PRETENSO RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL – INDEFERIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CODEX – AFASTAMENTO DA PRETENSA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MATÉRIA QUE, EM VERDADE, ADENTRA AOS TEMAS DE LEGITIMIDADE E MÉRITO PROCESSUAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INDEFERIDO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA AUTORAL A AMPARAR A REVOGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – QUANTIA INDICADA QUE TRADUZ A SOMA DOS PEDIDOS, AINDA QUE ESTIMADA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE – MÉRITO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM – VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS NÃO CONSTATADOS – LAUDOS REFERENTES A OUTROS IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO PRESENTE FEITO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DE CADA EDIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011575-17.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.10.2024) Rejeito a preliminar. d) Chamamento ao processo: requer a parte ré o chamamento da loteadora Mascor Imóveis Ltda, do Município de Cascavel/PR e da Imovelpar – Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos termos do art. 130, III, do CPC. Disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso concreto, a pretensão não merece acolhimento. A demanda está fundada em alegada falha na prestação de serviço decorrente da construção e comercialização de imóvel, evidenciando, em tese, relação de consumo. Nessa hipótese, incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conferindo ao consumidor a faculdade de demandar qualquer daqueles que entenda responsáveis pelo evento danoso. Assim, não cabe impor ao autor a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, sobretudo quando eventual discussão acerca da participação de outros agentes na causação do dano pode ser deduzida pela requerida em ação regressiva própria. Ademais, a causa de pedir deduzida na inicial está vinculada, primordialmente, a supostos vícios construtivos relativos à ausência de drenagem adequada, impermeabilização e mecanismos de contenção junto ao imóvel e ao muro de arrimo, cuja execução incumbia à construtora demandada. Nesse contexto, eventual deficiência da drenagem pública ou contribuição de terceiros, quando muito, configura circunstância acessória ou concorrente, insuficiente para afastar, em tese, a responsabilidade atribuída à requerida pelo autor. Desse modo, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) A (in)existência de vícios construtivos na edificação executada pela ré; b) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos; c) Danos materiais e sua extensão; d) Danos morais e sua extensão. 6. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabe à ré comprovar a regularidade técnica da edificação (ponto 'a') e a ausência de nexo causal (ponto 'b'). À parte autora incumbe demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados (pontos 'c' e 'd'). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Prova pericial de engenharia civil; b) Prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Com a intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, uma vez que o resultado desta poderá tornar despicienda a colheita dos depoimentos. 8. Nomeio para atuar como perito deste Juízo ALVARO BEGNINI DE MELLO, Engenheiro Civil – Edificações e, em caso de não aceitação do encargo, ANA CLAUDIA TOLEDO ZAMBON, ambos conforme lista do CAJU. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON JOHNNY PEREIRA MUNHOS

Réu S. PANTALEãO RODRIGUES E CIA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR SAMOEL PANTALEãO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MATHEUS BORTOLUZZI

OAB: 123539/PR

SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 74247/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041783-14.2025.8.16.0021 Processo: 0041783-14.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.118,37 Autor(s): EVERTON JOHNNY PEREIRA MUNHOS (CPF/CNPJ: 068.166.079-10) Rua Tadeu Ferreira Voichicovski, 150 Casa - Belmonte - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-859 - E-mail: matheusbortoluzzii.adv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99905-7836 Réu(s): S. PANTALEÃO RODRIGUES E CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 26.257.552/0001-73) representado(a) por Samoel Pantaleão Rodrigues (RG: 70709287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.146.149-39) Rua Graciliano Ramos, 455 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-090 - Telefone(s): (45) 99979-3659 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência movida por EVERTON JOHNNY PEREIRA MUNHOS em face de S. PANTALEÃO RODRIGUES E CIA LTDA - ME. Contestação apresentada ao mov. 25.1. Impugnação à contestação ao mov. 30.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal (mov. 46.1). Vieram conclusos (mov. 48). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova: aduz que o laudo técnico demonstra que a causa do problema é externa à edificação, decorrente da drenagem pública deficiente, afastando a presunção de veracidade da narrativa inicial. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é regra de instrução que pode ser aplicada pelo juiz quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é consumidor final do imóvel adquirido e a ré figura como fornecedora de serviços. A existência de laudo técnico unilateral da parte ré não obsta, por si só, a inversão do ônus probatório, que constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor. Diante da hipossuficiência do autor – beneficiário da justiça gratuita – e da verossimilhança de suas alegações, a inversão é cabível. Não se perde de vista a hipossuficiência técnica do consumidor, que possui menor capacidade de produzir provas em relação ao fornecedor. Este, por atuar diretamente no ramo da construção civil, detém manifesta superioridade técnica e jurídica, o que lhe facilita a produção de provas acerca da inexistência de eventuais vícios construtivos. Em caso semelhante, assim expôs a jurisprudência: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e indenização por danos morais. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Recurso da requerida. Mérito. Pedido de afastamento da inversão do ônus probatório. Desprovimento. Autor que, na figura de consumidor, é parte hipossuficiente tecnicamente no caso em tela, especialmente no tocante à produção probatória referente à (in)existência de vícios construtivos no imóvel e eventuais reparos necessários. Inversão do ônus probatório que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos alegados pelo autor, que é consumidor, em relação à empresa ré, que atua na construção e venda de imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações apresentadas. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor, que possui menor capacidade de produzir provas em relação ao fornecedor. 4. A parte agravante, atuando no ramo da construção civil, possui superioridade técnica e jurídica, facilitando a produção de provas sobre a inexistência de vícios construtivos. 5. As alegações do agravado apresentaram verossimilhança, demonstrando a possível existência de vícios construtivos no imóvel. 6. A decisão está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos materiais e morais, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor, sendo a responsabilidade probatória do fornecedor em casos de vícios construtivos no imóvel. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0145872-54.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026) Rejeito a preliminar. b) Ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer: alega que a construtora não tem competência legal para executar obras de drenagem pública ou em loteamento, cabendo ao Município e à loteadora. A alegação de que a construtora não teria competência para executar obras de drenagem confunde-se com o mérito da demanda. O pedido de obrigação de fazer diz respeito à correção de vícios construtivos no imóvel adquirido do réu, notadamente os relacionados à drenagem do muro de contenção e do terreno. A existência ou não de responsabilidade da construtora por tais vícios é questão que demanda instrução probatória e análise de mérito, não configurando carência de ação. Rejeito a preliminar. c) Impugnação ao valor da causa: sustenta que os valores indicados pelo autor carecem de respaldo probatório, pleiteando a redução a patamar razoável e proporcional. O valor da causa foi atribuído pelo autor com base na soma dos pedidos (R$ 26.118,37 de danos materiais + R$ 20.000,00 de danos morais = R$ 46.118,37), nos termos do art. 292, VI, do CPC. A impugnação ao valor da causa sustenta que os valores carecem de comprovação. Todavia, a aferição da exatidão dos valores postulados diz respeito ao mérito, não ao valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. O valor indicado na inicial está em conformidade com os pedidos formulados, não havendo elementos para reduzi-lo de plano. Em caso semelhante, assim expôs a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PEÇA RECURSAL QUE CONTÉM IMPUGNAÇÃO AO DECISUM – PRETENSO RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL – INDEFERIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CODEX – AFASTAMENTO DA PRETENSA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MATÉRIA QUE, EM VERDADE, ADENTRA AOS TEMAS DE LEGITIMIDADE E MÉRITO PROCESSUAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INDEFERIDO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA AUTORAL A AMPARAR A REVOGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – QUANTIA INDICADA QUE TRADUZ A SOMA DOS PEDIDOS, AINDA QUE ESTIMADA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE – MÉRITO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM – VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS NÃO CONSTATADOS – LAUDOS REFERENTES A OUTROS IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO PRESENTE FEITO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DE CADA EDIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011575-17.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.10.2024) Rejeito a preliminar. d) Chamamento ao processo: requer a parte ré o chamamento da loteadora Mascor Imóveis Ltda, do Município de Cascavel/PR e da Imovelpar – Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos termos do art. 130, III, do CPC. Disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso concreto, a pretensão não merece acolhimento. A demanda está fundada em alegada falha na prestação de serviço decorrente da construção e comercialização de imóvel, evidenciando, em tese, relação de consumo. Nessa hipótese, incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conferindo ao consumidor a faculdade de demandar qualquer daqueles que entenda responsáveis pelo evento danoso. Assim, não cabe impor ao autor a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, sobretudo quando eventual discussão acerca da participação de outros agentes na causação do dano pode ser deduzida pela requerida em ação regressiva própria. Ademais, a causa de pedir deduzida na inicial está vinculada, primordialmente, a supostos vícios construtivos relativos à ausência de drenagem adequada, impermeabilização e mecanismos de contenção junto ao imóvel e ao muro de arrimo, cuja execução incumbia à construtora demandada. Nesse contexto, eventual deficiência da drenagem pública ou contribuição de terceiros, quando muito, configura circunstância acessória ou concorrente, insuficiente para afastar, em tese, a responsabilidade atribuída à requerida pelo autor. Desse modo, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) A (in)existência de vícios construtivos na edificação executada pela ré; b) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos; c) Danos materiais e sua extensão; d) Danos morais e sua extensão. 6. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabe à ré comprovar a regularidade técnica da edificação (ponto 'a') e a ausência de nexo causal (ponto 'b'). À parte autora incumbe demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados (pontos 'c' e 'd'). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Prova pericial de engenharia civil; b) Prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Com a intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, uma vez que o resultado desta poderá tornar despicienda a colheita dos depoimentos. 8. Nomeio para atuar como perito deste Juízo ALVARO BEGNINI DE MELLO, Engenheiro Civil – Edificações e, em caso de não aceitação do encargo, ANA CLAUDIA TOLEDO ZAMBON, ambos conforme lista do CAJU. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito