0041782-70.2019.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LEANDRO ISAIAS SOUZA DUTRA em face de BV FINANCEIRA S.A., na qual o autor alegou que adquiriu, em 07/11/2016, um veículo pelo valor de R$ 32.000,00, tendo pagado R$ 9.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 23.000,00, sendo-lhe informado, no momento da contratação, que o débito seria quitado em 36 parcelas de R$ 846,81. Sustentou, contudo, que recebeu boleto no valor de R$ 984,00 e, posteriormente, ao solicitar cópia do contrato em agosto de 2019, constatou que o financiamento teria sido formalizado em 48 parcelas e sobre o valor de R$ 37.000,00, em desacordo com as condições inicialmente ajustadas. Aduziu, ainda, que o réu desconsiderou parcelas já pagas entre dezembro de 2016 e maio de 2017, elevando indevidamente o saldo devedor. Afirmou que os juros cobrados seriam superiores aos informados na contratação, alegando que a taxa de mercado à época era de aproximadamente 1,61% ao mês, enquanto o contrato teria aplicado taxa superior a 1,91% ao mês, além de capitalização mensal de juros. Sustentou não ter recebido previamente cópia do contrato nem informações claras acerca da composição das parcelas, dos encargos incidentes e da metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, o que caracterizaria afronta às normas de proteção ao consumidor. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu autorização para consignar judicialmente o valor de R$ 846,81 por parcela, correspondente ao montante que afirma ter sido pactuado originalmente, com expedição das respectivas guias de depósito, bem como determinação para que a ré se abstivesse de promover busca e apreensão do veículo, negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança de valores diversos daqueles depositados judicialmente. Requereu, ainda, que fosse a ré compelida a exibir o documento original de compra e venda do veículo e impedida de realizar cobranças coercitivas durante a tramitação da demanda. No mérito, postulou a revisão integral da relação contratual, com declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, afastamento da capitalização mensal de juros, aplicação de juros legais, revisão da comissão de permanência, expurgo de tarifas e encargos administrativamente cobrados. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores cobrados indevidamente, especialmente das quantias referentes a IOF (R$ 1.623,89), tarifa de cadastro (R$ 544,00), registro do contrato (R$ 348,37) e tarifa de avaliação do bem (R$ 398,00), totalizando R$ 2.914,26, requerendo sua devolução em dobro, apontando como valor possível da repetição do indébito os montantes de R$ 5.828,52 ou R$ 9.250,27, conforme a forma de cálculo adotada. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, a condenação ao recálculo das parcelas e devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como declaração de que o contrato deveria observar o pagamento em 36 parcelas, com juros de 1,61% ao mês, assegurando-se a quitação do financiamento nessas condições. Petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.17-48. Em emenda à petição inicial no id.56, o autor esclareceu que pretende controverter especificamente as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e às condições do financiamento. Alegou que a cláusula 5.2 prevê taxa de juros de 1,91% ao mês, quando a taxa que teria sido efetivamente pactuada seria de 1,61% ao mês, o que resultaria em financiamento a ser quitado por meio de 36 parcelas de R$ 846,81, e não em 48 parcelas de R$ 964,34, conforme previsto na cláusula 4.6 do contrato. Sustentou, ainda, divergência quanto ao valor financiado, afirmando que o veículo foi adquirido por R$ 32.000,00, ao passo que o contrato registra o montante de R$ 37.000,00, conforme cláusula 4.2. Informou também que o veículo objeto do financiamento já se encontra quitado. Gratuidade de justiça deferida no id.59. Em contestação no id.65, a ré BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento sustentou que o autor se encontrava inadimplente em relação ao contrato de financiamento firmado em 07/11/2016, afirmando existirem 11 parcelas em atraso, 5 vincendas e apenas 32 parcelas quitadas, de um total de 48 prestações, bem como que a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e das cláusulas impugnadas, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do IOF, das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, por possuírem previsão contratual e respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou inexistir prova de abusividade dos encargos cobrados e argumentou que o custo efetivo total da operação e todos os encargos incidentes foram previamente informados ao consumidor. Em relação aos juros remuneratórios, alegou que as taxas contratadas estavam em conformidade com as praticadas pelo mercado e que não há limitação legal aplicável às instituições financeiras nos moldes pretendidos pelo autor, inexistindo onerosidade excessiva ou qualquer vício capaz de justificar a revisão contratual. Sustentou, ainda, a legalidade dos encargos moratórios e da multa contratual de 2%, afirmando não haver cobrança de comissão de permanência no contrato. Defendeu também a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, por expressa previsão legal e contratual. Por fim, apresentou RECONVENÇÃO, requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor que afirmou existir em aberto, no valor de R$ 15.903,68, e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão de saneamento do processo no id.198, que deferiu a produção da prova pericial e documental. Proposta de acordo apresentada pelo réu no id.307. Laudo pericial contábil no id.516, com a seguinte conclusão do perito: O contrato de financiamento analisado apresenta vícios graves de legalidade, incluindo: ? Juros superiores à média de mercado (1,91% a.m. vs. 1,93% média Bacen); ? Cobrança de encargos abusivos e não transparentes; ? Capitalização mensal de juros (vedada); ? Ausência de transparência e entrega do contrato. ? Cobrança de tarifas abusivas; Recomenda-se: ? Limitar os juros a 1% a.m.; ? Excluir encargos ilegais; ? Recalcular o saldo devedor com juros de 1% a.m.; ? Recalcular o saldo devedor em R$ 8.024,86; ? Determinar a restituição em dobro de R$ 19.758,88; ? Suspender qualquer ação de busca e apreensão até a liquidação do novo saldo. ? Rever o CET com base em parâmetros legais ? E a prestação do financiamento calculado desde Laudo Pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Leandro Isaias Souza Dutra em face de BV Financeira S.A., na qual o autor alegou irregularidades em contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/11/2016. Sustentou que adquiriu o automóvel pelo valor de R$ 32.000,00, com entrada de R$ 9.000,00 e financiamento do saldo de R$ 23.000,00, tendo sido informado de que a dívida seria quitada em 36 parcelas de R$ 846,81. Todavia, afirmou ter constatado posteriormente que o contrato previa 48 parcelas, calculadas sobre o valor de R$ 37.000,00, com cobrança de prestações superiores às inicialmente ajustadas. Alegou, ainda, a cobrança de juros acima dos informados na contratação, com aplicação de taxa de 1,91% ao mês, em vez de 1,61% ao mês, além da incidência de capitalização mensal de juros e da falta de informações claras acerca das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Em tutela de urgência, requereu autorização para consignar judicialmente o valor de R$ 846,81 por parcela, bem como a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, da negativação de seu nome e de cobranças extrajudiciais. No mérito, postulou a revisão integral do contrato, com declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, afastamento da capitalização mensal de juros, revisão dos encargos contratuais e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, totalizando R$ 2.914,26. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o recálculo das parcelas e o reconhecimento de que o financiamento deveria observar 36 prestações, com juros de 1,61% ao mês. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não apresentando nenhuma comprovação do anatocismo alegado. Pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, inexistindo neste aspecto, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes. No mesmo sentido, a Sumula 596 do STF, que dispõe: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos: art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano . Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ, conforme ementa abaixo transcrita: Recurso Repetitivo. Capitalização de Juros. Periodicidade Inferior a um Ano. Pactuação. Contrato Bancário. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade, sendo certo que o autor estava consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. Tinha conhecimento de que a avença obedecia aos juros noticiados, afastando, portanto, a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor. Não se trata de situação imprevista ou variação excessiva de tarifas de correção, sendo o contrato de valor certo e com número limitado de parcelas, sendo avençada livremente pelas partes e, pois, respeitada pelos contratantes, sob pena de se levar ao enriquecimento sem causa. Não merece acolhida a alegação de anatocismo vez que no contrato não há variação do valor das parcelas pactuadas, sendo fixas e pré-determinadas e de perfeito conhecimento do autor. Igualmente não há que se mencionar em dano a ser indenizado, vez que cabe ao autor a prova mínima de seu pretenso direito, sendo pacífico na jurisprudência do E. TJRJ, a impossibilidade de alegação de anatocismo em contratos com prestações fixas, senão vejamos: APELACAO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 13/08/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS GANHOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS BANCÁRIOS, ALÉM DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR OS JUROS LIVREMENTE CONTRATADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULÁVEL IN CASU COM OUTRAS VERBAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS PARCELAS EM ATRASO, CONFORME DEFLUI DO CONTRATO LITIGIOSO ACOSTADO AOS AUTOS, O QUE FOI CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). ILEGALIDADE SE A SUA ADOÇÃO IMPLICAR A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO, O QUE NÃO FOI CONTATADO PELA PERÍCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DO FINANCIAMENTO AO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CORRRETAMENTE FIXADA EM SEDE SINGULAR DE JURISDIÇÃO, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 200 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONSUBSTANCIOU LESÃO DE ORDEM PSICOLÓGICA A JUSTIFICAR REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTOS, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELACAO 1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/08/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. CONSUMIDOR QUE SUSCITA, AINDA, A INDEVIDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DA MORA, O QUE INCLUSIVE CONSTA DO CONTRATO, E DEVE SER AFASTADO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. ACRÉSCIMO QUE ENCONTRA VEDAÇÃO NO ARTIGO 51, IV DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS E DOUTOS FUNDAMENTOS. No que tange aos pedidos de devolução em dobre de Taxa de Emissão de Carnê e Taxa de Abertura de Crédito, por igual não merece amparo, haja vista que foi pacificado pelo E. STJ que somente deve ser restituído ao consumidor a Tarifa de Serviços de terceiros e de outros motivos, sendo devida a tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, como sendo um serviço prestado pela instituição financeira. Nos mesmos moldes a seguinte jurisprudência do E. TJRJ: APELACAO 1ª Ementa DES. MURILO KIELING - Julgamento: 14/08/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de aquisição de veículo através de financiamento. Incidência de tarifas. As temáticas envolvendo dissidências acerca das tarifas em contratos de financiamento alcançaram pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O final do Século XX foi marcado pelo que viria a ser um dos maiores e mais importante avanço tecnológico da história humana, a internet, o combustível vital que gerou todos os saltos da informática mundial. O resultado dos anos 90 forneceu ao Século XXI a ferramenta necessária para a produção em massa e o consequente consumismo. Tal é a amplitude dessa necessidade na economia mundial que, mesmo entre crises dos países mais importantes do Globo, a agilidade das transações financeiras precisou acompanhar a passos largos esse crescimento. As instituições financeiras, em seu papel fundamental na circulação de dinheiro, compreendem o eixo dessas transações. É por meio dessas instituições que população e Estado fazem circular a riqueza do país. O termo tarifa designa a contrapartida de uma prestação de serviço. As instituições financeiras também são prestadoras de serviços e assim são enquadradas pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelo fornecimento de seus serviços da mesma forma como qualquer outro estabelecimento comercial. Dentre a gama de serviços oferecidos pelos organismos financeiros pode-se destacar a oferta de crédito, a facilitação de serviços de cobrança, arrecadação e pagamentos das empresas, indivíduos e entidades públicas, além de obter receita por administrar recursos de terceiros. Validade das tarifas de abertura de crédito ou Tarifa de Cadastro. RECURSO CONHECIDO e DADO PROVIMENTO. Não comprova a parte autora, a vantagem exagerada da instituição financeira, que poderia ser considerada ilegal e abusiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA
Autor LEANDRO ISAIAS SOUZA DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
WESLEY DE SOUZA CABRAL
OAB: 161524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LEANDRO ISAIAS SOUZA DUTRA em face de BV FINANCEIRA S.A., na qual o autor alegou que adquiriu, em 07/11/2016, um veículo pelo valor de R$ 32.000,00, tendo pagado R$ 9.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 23.000,00, sendo-lhe informado, no momento da contratação, que o débito seria quitado em 36 parcelas de R$ 846,81. Sustentou, contudo, que recebeu boleto no valor de R$ 984,00 e, posteriormente, ao solicitar cópia do contrato em agosto de 2019, constatou que o financiamento teria sido formalizado em 48 parcelas e sobre o valor de R$ 37.000,00, em desacordo com as condições inicialmente ajustadas. Aduziu, ainda, que o réu desconsiderou parcelas já pagas entre dezembro de 2016 e maio de 2017, elevando indevidamente o saldo devedor. Afirmou que os juros cobrados seriam superiores aos informados na contratação, alegando que a taxa de mercado à época era de aproximadamente 1,61% ao mês, enquanto o contrato teria aplicado taxa superior a 1,91% ao mês, além de capitalização mensal de juros. Sustentou não ter recebido previamente cópia do contrato nem informações claras acerca da composição das parcelas, dos encargos incidentes e da metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, o que caracterizaria afronta às normas de proteção ao consumidor. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu autorização para consignar judicialmente o valor de R$ 846,81 por parcela, correspondente ao montante que afirma ter sido pactuado originalmente, com expedição das respectivas guias de depósito, bem como determinação para que a ré se abstivesse de promover busca e apreensão do veículo, negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança de valores diversos daqueles depositados judicialmente. Requereu, ainda, que fosse a ré compelida a exibir o documento original de compra e venda do veículo e impedida de realizar cobranças coercitivas durante a tramitação da demanda. No mérito, postulou a revisão integral da relação contratual, com declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, afastamento da capitalização mensal de juros, aplicação de juros legais, revisão da comissão de permanência, expurgo de tarifas e encargos administrativamente cobrados. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores cobrados indevidamente, especialmente das quantias referentes a IOF (R$ 1.623,89), tarifa de cadastro (R$ 544,00), registro do contrato (R$ 348,37) e tarifa de avaliação do bem (R$ 398,00), totalizando R$ 2.914,26, requerendo sua devolução em dobro, apontando como valor possível da repetição do indébito os montantes de R$ 5.828,52 ou R$ 9.250,27, conforme a forma de cálculo adotada. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, a condenação ao recálculo das parcelas e devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como declaração de que o contrato deveria observar o pagamento em 36 parcelas, com juros de 1,61% ao mês, assegurando-se a quitação do financiamento nessas condições. Petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.17-48. Em emenda à petição inicial no id.56, o autor esclareceu que pretende controverter especificamente as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e às condições do financiamento. Alegou que a cláusula 5.2 prevê taxa de juros de 1,91% ao mês, quando a taxa que teria sido efetivamente pactuada seria de 1,61% ao mês, o que resultaria em financiamento a ser quitado por meio de 36 parcelas de R$ 846,81, e não em 48 parcelas de R$ 964,34, conforme previsto na cláusula 4.6 do contrato. Sustentou, ainda, divergência quanto ao valor financiado, afirmando que o veículo foi adquirido por R$ 32.000,00, ao passo que o contrato registra o montante de R$ 37.000,00, conforme cláusula 4.2. Informou também que o veículo objeto do financiamento já se encontra quitado. Gratuidade de justiça deferida no id.59. Em contestação no id.65, a ré BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento sustentou que o autor se encontrava inadimplente em relação ao contrato de financiamento firmado em 07/11/2016, afirmando existirem 11 parcelas em atraso, 5 vincendas e apenas 32 parcelas quitadas, de um total de 48 prestações, bem como que a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e das cláusulas impugnadas, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do IOF, das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, por possuírem previsão contratual e respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou inexistir prova de abusividade dos encargos cobrados e argumentou que o custo efetivo total da operação e todos os encargos incidentes foram previamente informados ao consumidor. Em relação aos juros remuneratórios, alegou que as taxas contratadas estavam em conformidade com as praticadas pelo mercado e que não há limitação legal aplicável às instituições financeiras nos moldes pretendidos pelo autor, inexistindo onerosidade excessiva ou qualquer vício capaz de justificar a revisão contratual. Sustentou, ainda, a legalidade dos encargos moratórios e da multa contratual de 2%, afirmando não haver cobrança de comissão de permanência no contrato. Defendeu também a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, por expressa previsão legal e contratual. Por fim, apresentou RECONVENÇÃO, requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor que afirmou existir em aberto, no valor de R$ 15.903,68, e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Decisão de saneamento do processo no id.198, que deferiu a produção da prova pericial e documental. Proposta de acordo apresentada pelo réu no id.307. Laudo pericial contábil no id.516, com a seguinte conclusão do perito: O contrato de financiamento analisado apresenta vícios graves de legalidade, incluindo: ? Juros superiores à média de mercado (1,91% a.m. vs. 1,93% média Bacen); ? Cobrança de encargos abusivos e não transparentes; ? Capitalização mensal de juros (vedada); ? Ausência de transparência e entrega do contrato. ? Cobrança de tarifas abusivas; Recomenda-se: ? Limitar os juros a 1% a.m.; ? Excluir encargos ilegais; ? Recalcular o saldo devedor com juros de 1% a.m.; ? Recalcular o saldo devedor em R$ 8.024,86; ? Determinar a restituição em dobro de R$ 19.758,88; ? Suspender qualquer ação de busca e apreensão até a liquidação do novo saldo. ? Rever o CET com base em parâmetros legais ? E a prestação do financiamento calculado desde Laudo Pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Leandro Isaias Souza Dutra em face de BV Financeira S.A., na qual o autor alegou irregularidades em contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/11/2016. Sustentou que adquiriu o automóvel pelo valor de R$ 32.000,00, com entrada de R$ 9.000,00 e financiamento do saldo de R$ 23.000,00, tendo sido informado de que a dívida seria quitada em 36 parcelas de R$ 846,81. Todavia, afirmou ter constatado posteriormente que o contrato previa 48 parcelas, calculadas sobre o valor de R$ 37.000,00, com cobrança de prestações superiores às inicialmente ajustadas. Alegou, ainda, a cobrança de juros acima dos informados na contratação, com aplicação de taxa de 1,91% ao mês, em vez de 1,61% ao mês, além da incidência de capitalização mensal de juros e da falta de informações claras acerca das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Em tutela de urgência, requereu autorização para consignar judicialmente o valor de R$ 846,81 por parcela, bem como a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, da negativação de seu nome e de cobranças extrajudiciais. No mérito, postulou a revisão integral do contrato, com declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, afastamento da capitalização mensal de juros, revisão dos encargos contratuais e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, totalizando R$ 2.914,26. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o recálculo das parcelas e o reconhecimento de que o financiamento deveria observar 36 prestações, com juros de 1,61% ao mês. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não apresentando nenhuma comprovação do anatocismo alegado. Pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, inexistindo neste aspecto, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes. No mesmo sentido, a Sumula 596 do STF, que dispõe: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos: art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano . Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ, conforme ementa abaixo transcrita: Recurso Repetitivo. Capitalização de Juros. Periodicidade Inferior a um Ano. Pactuação. Contrato Bancário. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade, sendo certo que o autor estava consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. Tinha conhecimento de que a avença obedecia aos juros noticiados, afastando, portanto, a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor. Não se trata de situação imprevista ou variação excessiva de tarifas de correção, sendo o contrato de valor certo e com número limitado de parcelas, sendo avençada livremente pelas partes e, pois, respeitada pelos contratantes, sob pena de se levar ao enriquecimento sem causa. Não merece acolhida a alegação de anatocismo vez que no contrato não há variação do valor das parcelas pactuadas, sendo fixas e pré-determinadas e de perfeito conhecimento do autor. Igualmente não há que se mencionar em dano a ser indenizado, vez que cabe ao autor a prova mínima de seu pretenso direito, sendo pacífico na jurisprudência do E. TJRJ, a impossibilidade de alegação de anatocismo em contratos com prestações fixas, senão vejamos: APELACAO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 13/08/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS GANHOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS BANCÁRIOS, ALÉM DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR OS JUROS LIVREMENTE CONTRATADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULÁVEL IN CASU COM OUTRAS VERBAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS PARCELAS EM ATRASO, CONFORME DEFLUI DO CONTRATO LITIGIOSO ACOSTADO AOS AUTOS, O QUE FOI CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). ILEGALIDADE SE A SUA ADOÇÃO IMPLICAR A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO, O QUE NÃO FOI CONTATADO PELA PERÍCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DO FINANCIAMENTO AO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CORRRETAMENTE FIXADA EM SEDE SINGULAR DE JURISDIÇÃO, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 200 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONSUBSTANCIOU LESÃO DE ORDEM PSICOLÓGICA A JUSTIFICAR REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTOS, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELACAO 1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/08/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. CONSUMIDOR QUE SUSCITA, AINDA, A INDEVIDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DA MORA, O QUE INCLUSIVE CONSTA DO CONTRATO, E DEVE SER AFASTADO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. ACRÉSCIMO QUE ENCONTRA VEDAÇÃO NO ARTIGO 51, IV DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS E DOUTOS FUNDAMENTOS. No que tange aos pedidos de devolução em dobre de Taxa de Emissão de Carnê e Taxa de Abertura de Crédito, por igual não merece amparo, haja vista que foi pacificado pelo E. STJ que somente deve ser restituído ao consumidor a Tarifa de Serviços de terceiros e de outros motivos, sendo devida a tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, como sendo um serviço prestado pela instituição financeira. Nos mesmos moldes a seguinte jurisprudência do E. TJRJ: APELACAO 1ª Ementa DES. MURILO KIELING - Julgamento: 14/08/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de aquisição de veículo através de financiamento. Incidência de tarifas. As temáticas envolvendo dissidências acerca das tarifas em contratos de financiamento alcançaram pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O final do Século XX foi marcado pelo que viria a ser um dos maiores e mais importante avanço tecnológico da história humana, a internet, o combustível vital que gerou todos os saltos da informática mundial. O resultado dos anos 90 forneceu ao Século XXI a ferramenta necessária para a produção em massa e o consequente consumismo. Tal é a amplitude dessa necessidade na economia mundial que, mesmo entre crises dos países mais importantes do Globo, a agilidade das transações financeiras precisou acompanhar a passos largos esse crescimento. As instituições financeiras, em seu papel fundamental na circulação de dinheiro, compreendem o eixo dessas transações. É por meio dessas instituições que população e Estado fazem circular a riqueza do país. O termo tarifa designa a contrapartida de uma prestação de serviço. As instituições financeiras também são prestadoras de serviços e assim são enquadradas pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelo fornecimento de seus serviços da mesma forma como qualquer outro estabelecimento comercial. Dentre a gama de serviços oferecidos pelos organismos financeiros pode-se destacar a oferta de crédito, a facilitação de serviços de cobrança, arrecadação e pagamentos das empresas, indivíduos e entidades públicas, além de obter receita por administrar recursos de terceiros. Validade das tarifas de abertura de crédito ou Tarifa de Cadastro. RECURSO CONHECIDO e DADO PROVIMENTO. Não comprova a parte autora, a vantagem exagerada da instituição financeira, que poderia ser considerada ilegal e abusiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.