0041770-09.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CAMILA CRISTINA DA SILVA MACIEL ajuizou ação revisional e indenizatória em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, todos qualidicados na inicial. Alega que é contratante da ré mas vem sofrendo cobranças que entende indevidas. Afirma que desde o mês de junho de 2021 vem recebendo faturas em valores incompatíveis e que, em contato com a ré, nada foi solucionado. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento; b) revisão e o refaturamento das faturas com vencimentos para os meses 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021, sendo devolvido o que foi pago a maior, bem como as que vencerem no curso dos autos;c) Seja declarado a inexistência dos débitos nos valores de R$ 556,10 (Quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) e R$ 396,15 (trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), bem como das faturas que vierem em valores muito altos e que não puderem ser pagas no andamento deste feito; d) condenação da ré ao pagamento de R$ 56.303,45 (Cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três mil e quarenta e cinco centavos) . Decisão no index 48 concedendo a antecipação de tutela vedando a interrupção do fornecimento. Contestação no index em que a ré defende a cobrança que, segund afirma, decorre de efetiva medição no local. Sugere que eventual aumento pode decorrer de alteração de hábitos. Afirma que informou à autora que não realiza vistoria, devendo ser contatada empresa para tal finalidade. Saneador no index 160 deferindo prova pericial. Laudo pericial no index 227. Relatados, decido. Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega estar sendo cobrada em valores excessivos. Sendo a matéria de ordem técnica foi determinada a realização de pericia. O perito concluiu: Não há como afirmar se houve ou não qualquer problema nas instalações internas do imóvel que justificassem o aumento no valor das faturas, pois algumas conexões comuns de gás dentro de um apartamento que podem estar sujeitas a vazamentos incluem o acoplamento de flexíveis entre a tubulação de gás e as aparelhagens de gás, como fogões, fornos e aquecedores. Esses acoplamentos podem começar a vazar com o tempo, especialmente se não forem instalados corretamente e/ou não for realizada a manutenção corretamente. Após a análise do histórico de consumo, foi observado que as faturas reclamadas referem-se a um aumento de um período pontual e específico e que após este período, o consumo foi normalizado. Não restou comprovado nos autos que as cobranças foram indevidas. De acordo com o verbete sumular 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos a embasar o direito alegado: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA CRISTINA DA SILVA MACIEL
Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CAMILA CRISTINA DA SILVA MACIEL ajuizou ação revisional e indenizatória em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, todos qualidicados na inicial. Alega que é contratante da ré mas vem sofrendo cobranças que entende indevidas. Afirma que desde o mês de junho de 2021 vem recebendo faturas em valores incompatíveis e que, em contato com a ré, nada foi solucionado. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento; b) revisão e o refaturamento das faturas com vencimentos para os meses 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021, sendo devolvido o que foi pago a maior, bem como as que vencerem no curso dos autos;c) Seja declarado a inexistência dos débitos nos valores de R$ 556,10 (Quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) e R$ 396,15 (trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), bem como das faturas que vierem em valores muito altos e que não puderem ser pagas no andamento deste feito; d) condenação da ré ao pagamento de R$ 56.303,45 (Cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três mil e quarenta e cinco centavos) . Decisão no index 48 concedendo a antecipação de tutela vedando a interrupção do fornecimento. Contestação no index em que a ré defende a cobrança que, segund afirma, decorre de efetiva medição no local. Sugere que eventual aumento pode decorrer de alteração de hábitos. Afirma que informou à autora que não realiza vistoria, devendo ser contatada empresa para tal finalidade. Saneador no index 160 deferindo prova pericial. Laudo pericial no index 227. Relatados, decido. Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega estar sendo cobrada em valores excessivos. Sendo a matéria de ordem técnica foi determinada a realização de pericia. O perito concluiu: Não há como afirmar se houve ou não qualquer problema nas instalações internas do imóvel que justificassem o aumento no valor das faturas, pois algumas conexões comuns de gás dentro de um apartamento que podem estar sujeitas a vazamentos incluem o acoplamento de flexíveis entre a tubulação de gás e as aparelhagens de gás, como fogões, fornos e aquecedores. Esses acoplamentos podem começar a vazar com o tempo, especialmente se não forem instalados corretamente e/ou não for realizada a manutenção corretamente. Após a análise do histórico de consumo, foi observado que as faturas reclamadas referem-se a um aumento de um período pontual e específico e que após este período, o consumo foi normalizado. Não restou comprovado nos autos que as cobranças foram indevidas. De acordo com o verbete sumular 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos a embasar o direito alegado: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.