Detalhe do processo

0041730-59.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0041730-59.2022.8.16.0014 Autor: VALDELI MORAES DE ALMEIDA Réus: STAR MULTIMARCAS e RODRIGO SANCHES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDELI MORAES DE ALMEIDA em face de STAR MULTIMARCAS e RODRIGO SANCHES, contando, em síntese, que, em fevereiro de 2021, negociou com a ré pessoa jurídica a permuta do seu veículo (Honda Civic, 2001/2001, placa AJR-AB49), avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais), por um automóvel Golf 2005/2006, placa AFF-0987, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo que, para o pagamento da diferença, foi contratado um financiamento veicular. Alega, num primeiro momento, que deveria ser financiado apenas o montante de R$11.000,00 (onze mil reais), porém, a demandada, agindo de má-fé, efetuou o financiamento de R$13.000,00 (treze mil reais). Relatou ainda que, no dia seguinte à permuta, o bem adquirido apresentou inúmeros problemas (amortecedores, câmbio e ar-condicionado) e, mesmo contatada a empresa vendedora, ela quedou-se inerte. O automóvel, então, teria sido levado a uma oficina de sua confiança, e o conserto necessário foi orçado em R$7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), valor que a ré se recusou a pagar, indicando outra oficina para realização do serviço. Não obstante, a peça adquirida para reposição apresentou novo problema após 90 (noventa) dias, recusando-se a requerida a efetuar novo reparo, ao argumento de que o veículo não se encontrava mais no período de garantia. Arguiu que tem amargado os prejuízos pelo descaso da vendedora há meses, já que o veículo se encontra na garagem de sua residência, sem poder ser utilizado. Além disso, asseverou que a parte ré se obrigou a efetuar a transferência do veículo permutado, o que restou descumprido, culminando em infrações de trânsito em seu nome. Nesse sentido, pugnou pela condenação dos requeridos à repetição do indébito da quantia cobrada indevidamente (financiamento - R$2.000,00), em dobro, e ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto do automóvel - R$9.875,00) e morais, estes estimados em R$30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi concedida ao autor, e deferiu-se a antecipação de tutela vindicada (mov. 9.1), a fim de cominar à parte demandada aobrigação de fornecer ao autor um carro reserva, similar ao adquirido, e proceder à transferência da propriedade do veículo objeto do litígio. A decisão foi posteriormente reformada em grau de recurso, conforme mov. 96.2. A empresa requerida apresentou contestação no mov. 121.1, suscitando a decadência do direito autoral. No mérito, esclareceu que a divergência apontada quanto ao valor do financiamento representa mero erro material relativo ao desconto concedido, que pode ser conferido a partir das demais informações registradas no contrato. A respeito da indenização perquirida a título de danos materiais, apontou diversas inconsistências contidas na narrativa exordial, e defendeu ser natural o desgate mecânico do veículo adquirido, haja vista contar com aproximadamente 16 (dezesseis) anos de uso à época da aquisição. Ademais, impugnou a pretensão de indenização por danos morais, pela ausência de ato ilícito, e pleiteou a improcedência do pedido inicial. O segundo requerido defendeu-se ao mov. 122.1, e a sua tese cinge-se exclusivamente na suposta ilegitimidade passiva, pois não teria participado da relação contratual. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 152.1), foram rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, decretada a revelia em face do segundo réu, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial encontra-se encartado na seq. 216, e foi complementado no mov. 234.1. Uma vez que os litigantes manifestaram o superveniente desinteresse pela produção de prova em audiência, foi declarado o encerramento da instrução probatória. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Inexistem questões processuais pendentes que careçam de enfrentamento. 2. Mérito São três os pontos nevrálgicos da pretensão autoral: 1) a repetição do indébito pelo montante excedente supostamente incluído de forma indevida no financiamento; 2) aindenização por danos materiais, frente à necessidade de reparo do automóvel alienado; e 3) os danos morais alegadamente amargados pelo consumidor. Recorde-se, primeiramente, que a relação travada entre as partes se trata de relação de consumo, pois os vendedores de veículos usados que exercem tal atividade com habitualidade submetem-se à categoria de fornecedores de produtos e serviços (inteligência do art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/90), e o autor consubstancia o destinatário final do serviço, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dito isso, passo ao exame do mérito da lide. No primeiro ponto, saliento que, embora o demandante não tenha trazido aos autos o contrato de financiamento celebrado, apenas uma página do carnê das mensalidades, hei por bem tratar a divergência dos valores previstos em contrato e aqueles utilizados na composição do financiamento como fato incontroverso, a teor do art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil, por não ter sido disputado em sede de contestação. Na verdade, na contestação de mov. 121.1, a empresa demandada admite que o montante financiado foi, de fato, de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), e não de R$21.000,00 (vinte e um mil), como defende o demandante que teria sido o correto. A pessoa jurídica requerida sustenta que a discrepância decorreu de mero erro material no preenchimento do contrato. Todavia, não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar qual teria sido o efetivo conteúdo do acordo celebrado entre as partes antes da assinatura do instrumento contratual. Com efeito, incumbia à ré comprovar a existência do alegado equívoco, bem como demonstrar de forma objetiva e segura qual era o valor efetivamente pactuado durante a negociação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O único documento que materializa a manifestação de vontade das partes é o contrato regularmente firmado (mov. 1.13), no qual constam expressamente os valores da operação, inclusive o desconto concedido à ordem de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e os demais parâmetros utilizados para composição do financiamento.Diante dessas circunstâncias, não é possível afastar o conteúdo do instrumento contratual com fundamento em alegação genérica de erro material desacompanhada de prova idônea. A mera afirmação de que houve equívoco no preenchimento do documento não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre o contrato subscrito pelas partes, protegido pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda). Além disso, tratando-se de relação de consumo, eventual obscuridade, inconsistência ou deficiência na documentação contratual deve ser interpretada em favor do consumidor, sobretudo quando a elaboração do instrumento coube exclusivamente ao fornecedor. É o que dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e com isso aquiesce a jurisprudência, senão veja-se, com grifo meu: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação Indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Contrato de compra e venda de veículo usado. Supostos vícios ocultos que se manifestaram após a tradição. Contratação de garantia extra. Publicidade segundo a qual a garantia contratada possuiria cobertura por 1 ano e se assemelharia às condições de um veículo 0km. Necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do cdc. Condenação da ré ao pagamento dos gastos suportados com conserto dentro da garantia anual. Dever de transferência que recai sobre o proprietário, adquirente. Condenação da ré a título de obrigação de fazer que deve se limitar ao dever de entrega do dut. Ausência de provas de que o autor vem suportando cobranças indevidas a título de multa, como alega. Impossibilidade de acolhimento desse pedido. Dano moral configurado, em razão do pós-venda ineficiente. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte ré pode ser responsabilizada pelos gastos suportados com conserto do automóvel, supostamente decorrentes de vícios ocultos no veículo; (ii) se a parte ré possui o dever de realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito; (iii) se é possível condenar a parte ré pelos valores que o autor vem sendo cobrado a título de multa administrativa, em razão da não indicação do condutor responsável pela infração de trânsito (iv) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir3. Conquanto se esteja diante de compra de automóvel seminovo, com cinco anos de uso, a parte autora contratou garantia “Autogarante”, que lhe assegurava a cobertura de vícios pelo período de 1 ano. Publicidade da garantia que informava a abrangência da cobertura como se o automóvel fosse um veículo 0km. Condenação da reclamada ao pagamento dos valores despendidos com conserto dentro do período coberto.4. Dever de transferência do veículo que recai sobre o adquirente, conforme art. 123, §1º, CTB. Contrato de compra e venda que, de igual forma, impôs esse ônus ao adquirente. Obrigação de fazer da parte ré que deve se limitar à entrega do DUT, viabilizando a transferência do veículo pela parte autora.5. Parte autora que não comprovou a cobrança de multa administrativa que se enquadre nahipótese do art. 257, §8º, CTB. Documentos juntados aos autos que não discriminam a natureza da cobrança, tampouco especificam a natureza da multa. Ônus que incumbia à parte autora. Improcedência desse pedido que é impositiva.6. Pós-venda ineficiente e quebra da expectativa contratual diante da negativa de cobertura dos gastos suportados, apesar da garantia adquirida. Dano moral configurado.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001620- 90.2022.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.08.2025) Assim, inexistindo prova convincente de que o desconto consignado no contrato decorreu de erro material ou não corresponde ao efetivamente ajustado entre as partes, deve prevalecer o conteúdo literal do instrumento contratual, presumindo-se correto o valor nele expressamente previsto. Sobre a repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou a tese de que, para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige comprovação de má-fé do fornecedor, porquanto basta a demonstração da cobrança indevida. O contrato sub judice, no entanto, foi celebrado em 09/02/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Superior para a modulação dos efeitos do referido entendimento. Para os descontos incidentes em período anterior a 30/03/2021, permanece aplicável a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a restituição em dobro pressupunha a demonstração de conduta dolosa ou de má-fé por parte do fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida. Dessa forma, ausente comprovação de que a requerida tenha procedido com deliberada intenção de lesar o consumidor adquirente ou de que tenha atuado com manifesta deslealdade na previsão de quantia superior à ajustada para composição do financiamento veicular, inviável a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, impondo-se, para a restituição, sua realização de forma simples. Vou à análise do dano material. Neste ponto, cumpre-me avaliar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, os danos e o nexo causal entre eles.No que tange à configuração dos fatos, trago à baila a conclusão técnica extraída do laudo pericial produzido durante a instrução processual (mov. 216.2), verbis: A análise técnica dos componentes da transmissão revela que a falha decorreu de degradação prematura dos discos internos de fricção, evidenciada por desgaste irregular e comprometimento funcional incompatíveis com o ciclo de vida esperado para o componente. Tal condição não é condizente com o uso regular nem com desgaste natural considerando o curto período de utilização após a troca da caixa de transmissão, indicando a ocorrência de falha anormal por vício técnico, seja por material, montagem ou insuficiência de lubrificação ou ajuste, e afastando, portanto, a hipótese de mau uso por parte do condutor. (...) Diante da troca da caixa de transmissão e a baixa quilometragem percorrida, não se verifica a possibilidade de desgastes naturais e/ou mau uso. As falhas constatadas podem estar associadas a montagem incorreta ou ajuste inadequado das embreagens internas, utilização de fluido de transmissão inadequado ou contaminado, falha de material, problemas nos circuitos hidráulicos ou nas válvulas de controle de pressão. (...) A falha observada caracteriza um processo de degradação interna precoce da transmissão automática. Considerando o curto período (aproximadamente 3 meses) entre a substituição do câmbio e o surgimento da nova falha, é tecnicamente plausível concluir que o defeito está relacionado à própria unidade substituída, seja por vício de fabricação, falha de montagem ou ausência de procedimentos técnicos adequados durante a instalação. Destarte, os problemas mecânicos que prejudicaram a fruição do bem adquirido pelo requerente não podem ser associados ao simples desgaste natural do veículo, mesmo em se tratando de automóvel usado e relativamente antigo (ano/modelo 2005/2006). Aliás, a circunstância de o componente ter sido encaminhado ao perito após sua retirada do veículo não conduz, por si só, à conclusão de que a prova técnica se tornou imprestável ou de que houve comprometimento de sua idoneidade. Para que tal objeção pudesse prosperar, seria necessária a demonstração concreta de que a desmontagem alterou as características relevantes da peça, suprimiu vestígios indispensáveis à análise técnica ou impediu a adequada identificação da origem, natureza ou extensão do defeito investigado. A mera formulação de dúvida abstrata acerca da cadeia de preservação do componente não é suficiente para desconstituir as conclusões periciais.Pois bem. Este Juízo possui o entendimento de que, segundo o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), o consumidor que antes de concluir o negócio não se cerca das cautelas devidas, deixando de submeter o automóvel a vistoria realizada por profissional de sua confiança, assume a responsabilidade por eventuais problemas mecânicos. Contudo, essa interpretação não pode ser feita genericamente, desconsiderando as peculiaridades de cada caso, tampouco pode servir de indulto para a perpetuação de comportamento contrário à boa-fé. A atividade desenvolvida por revendedores profissionais de veículos usados não se limita à mera intermediação de negócios, abrangendo também o dever de disponibilizar ao consumidor produtos que apresentem condições mínimas de funcionamento, segurança e adequação ao uso a que se destinam, ex vi do art. 8º, caput, do CDC. O fornecedor profissional detém melhores condições técnicas para avaliar o estado do veículo que comercializa, razão pela qual lhe incumbe verificar, antes da colocação do produto no mercado, a existência de vícios relevantes capazes de comprometer sua utilização regular, sua segurança ou sua durabilidade. Nessa perspectiva, a comercialização de veículo portador de defeito mecânico grave, preexistente à alienação e não informado ao adquirente, caracteriza vício do produto e configura descumprimento do dever de qualidade e adequação que rege as relações de consumo. O art. 18 do Código consumerista prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O fato de se tratar de veículo usado não afasta a responsabilidade do fornecedor, servindo apenas para modular a legítima expectativa do consumidor quanto ao estado geral do bem. Não autoriza, entretanto, a transferência ao adquirente dos riscos inerentes a defeitos substanciais que comprometam o funcionamento regular do automóvel ou imponham reparos expressivos logo após a aquisição, como no caso. Daí exsurge o ato ilícito, primeiro requisito caracterizador da responsabilidade civil. Já no que pertine aos danos e ao nexo de causalidade, eles foram provados pelo orçamento jungido ao mov. 1.7, que totaliza R$9.475,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), e pelo laudo pericial, pois, segundo o perito, “[o]s componentesrelacionados no orçamento são necessários para a reparação adequada da caixa de mudanças conforme constatação documentada no item 8.” (mov. 216.2) Vale dizer, a jurisprudência deste Tribunal orienta atualmente que é desnecessária a juntada de três orçamentos quando a despesa e a titularidade estão comprovadas por outros meios, conforme ocorreu. Revela-se, portanto, acertada a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, à ordem de R$9.475,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Constatado o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), torna-se necessário estabelecer o quantum indenizatório devido em favor do requerente, a título de reparação pelos danos morais sofridos. A aquisição de veículo automotor gera legítima expectativa de que o bem possa ser utilizado, ao menos, para sua finalidade básica de locomoção. Quando o automóvel se mostra incapaz de funcionar adequadamente logo após a aquisição, impondo ao consumidor a privação do uso do bem e a necessidade de enfrentar sucessivas providências para solução do problema, verifica-se ofensa que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Além do prejuízo material decorrente da impossibilidade de utilização do veículo, a situação é apta a gerar insegurança, frustração e transtornos relevantes, sobretudo diante da dependência que ordinariamente se estabelece em relação ao automóvel para o desempenho de atividades profissionais, familiares e pessoais. A razão da indenização pelo dano reside na sua extensão, conforme previsto no artigo 944 do Código Civil. Alia-se a isso a condição social e econômica dos envolvidos, a função pedagógica, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, considerando a capacidade econômica da parte ré, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado da conjugação de todos os elementos supracitados, uma vez que atende às funções de reprovar a conduta praticada, e ao mesmo tempo funciona como recomposição dos danos sofridos e comprovados pela parte autora, nos limites da razoabilidade. Em tempo, a responsabilidade entre os corréus é solidária, na medida em que, como já destacado na decisão de saneamento e organização do processo, analisando o contrato de compra e venda juntado no mov. 1.13, vislumbra-se que o réu pessoa física figurou como vendedor do automóvel assim como a Star Multimarcas, atraindo a incidência do já citado art. 18 do CDC.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Consequentemente: 1) CONDENO os réus à repetição do indébito, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da celebração do contrato de financiamento, incidindo juros moratórios a partir da citação; 2) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$9.475,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), atualizado monetariamente desde a data da emissão do orçamento ou do efetivo pagamento, caso tenha ocorrido, incidindo juros moratórios a partir da citação; e 3) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da publicação da sentença, incidindo juros moratórios a partir da citação; 4) CONDENO a parte ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, haja vista que, em conformidade com a Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Relativamente à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO SANCHES

Réu STARCOM COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor VALDELI MORAES ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGÉLICA PEREIRA

OAB: 63121/PR

PEDRO CESAR PEREIRA

OAB: 53276/PR

LEANDRO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 56657/PR

BRAULIO EDUARDO GARCIA

OAB: 78795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0041730-59.2022.8.16.0014 Autor: VALDELI MORAES DE ALMEIDA Réus: STAR MULTIMARCAS e RODRIGO SANCHES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDELI MORAES DE ALMEIDA em face de STAR MULTIMARCAS e RODRIGO SANCHES, contando, em síntese, que, em fevereiro de 2021, negociou com a ré pessoa jurídica a permuta do seu veículo (Honda Civic, 2001/2001, placa AJR-AB49), avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais), por um automóvel Golf 2005/2006, placa AFF-0987, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo que, para o pagamento da diferença, foi contratado um financiamento veicular. Alega, num primeiro momento, que deveria ser financiado apenas o montante de R$11.000,00 (onze mil reais), porém, a demandada, agindo de má-fé, efetuou o financiamento de R$13.000,00 (treze mil reais). Relatou ainda que, no dia seguinte à permuta, o bem adquirido apresentou inúmeros problemas (amortecedores, câmbio e ar-condicionado) e, mesmo contatada a empresa vendedora, ela quedou-se inerte. O automóvel, então, teria sido levado a uma oficina de sua confiança, e o conserto necessário foi orçado em R$7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), valor que a ré se recusou a pagar, indicando outra oficina para realização do serviço. Não obstante, a peça adquirida para reposição apresentou novo problema após 90 (noventa) dias, recusando-se a requerida a efetuar novo reparo, ao argumento de que o veículo não se encontrava mais no período de garantia. Arguiu que tem amargado os prejuízos pelo descaso da vendedora há meses, já que o veículo se encontra na garagem de sua residência, sem poder ser utilizado. Além disso, asseverou que a parte ré se obrigou a efetuar a transferência do veículo permutado, o que restou descumprido, culminando em infrações de trânsito em seu nome. Nesse sentido, pugnou pela condenação dos requeridos à repetição do indébito da quantia cobrada indevidamente (financiamento - R$2.000,00), em dobro, e ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto do automóvel - R$9.875,00) e morais, estes estimados em R$30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi concedida ao autor, e deferiu-se a antecipação de tutela vindicada (mov. 9.1), a fim de cominar à parte demandada aobrigação de fornecer ao autor um carro reserva, similar ao adquirido, e proceder à transferência da propriedade do veículo objeto do litígio. A decisão foi posteriormente reformada em grau de recurso, conforme mov. 96.2. A empresa requerida apresentou contestação no mov. 121.1, suscitando a decadência do direito autoral. No mérito, esclareceu que a divergência apontada quanto ao valor do financiamento representa mero erro material relativo ao desconto concedido, que pode ser conferido a partir das demais informações registradas no contrato. A respeito da indenização perquirida a título de danos materiais, apontou diversas inconsistências contidas na narrativa exordial, e defendeu ser natural o desgate mecânico do veículo adquirido, haja vista contar com aproximadamente 16 (dezesseis) anos de uso à época da aquisição. Ademais, impugnou a pretensão de indenização por danos morais, pela ausência de ato ilícito, e pleiteou a improcedência do pedido inicial. O segundo requerido defendeu-se ao mov. 122.1, e a sua tese cinge-se exclusivamente na suposta ilegitimidade passiva, pois não teria participado da relação contratual. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 152.1), foram rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, decretada a revelia em face do segundo réu, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial encontra-se encartado na seq. 216, e foi complementado no mov. 234.1. Uma vez que os litigantes manifestaram o superveniente desinteresse pela produção de prova em audiência, foi declarado o encerramento da instrução probatória. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Inexistem questões processuais pendentes que careçam de enfrentamento. 2. Mérito São três os pontos nevrálgicos da pretensão autoral: 1) a repetição do indébito pelo montante excedente supostamente incluído de forma indevida no financiamento; 2) aindenização por danos materiais, frente à necessidade de reparo do automóvel alienado; e 3) os danos morais alegadamente amargados pelo consumidor. Recorde-se, primeiramente, que a relação travada entre as partes se trata de relação de consumo, pois os vendedores de veículos usados que exercem tal atividade com habitualidade submetem-se à categoria de fornecedores de produtos e serviços (inteligência do art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/90), e o autor consubstancia o destinatário final do serviço, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dito isso, passo ao exame do mérito da lide. No primeiro ponto, saliento que, embora o demandante não tenha trazido aos autos o contrato de financiamento celebrado, apenas uma página do carnê das mensalidades, hei por bem tratar a divergência dos valores previstos em contrato e aqueles utilizados na composição do financiamento como fato incontroverso, a teor do art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil, por não ter sido disputado em sede de contestação. Na verdade, na contestação de mov. 121.1, a empresa demandada admite que o montante financiado foi, de fato, de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), e não de R$21.000,00 (vinte e um mil), como defende o demandante que teria sido o correto. A pessoa jurídica requerida sustenta que a discrepância decorreu de mero erro material no preenchimento do contrato. Todavia, não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar qual teria sido o efetivo conteúdo do acordo celebrado entre as partes antes da assinatura do instrumento contratual. Com efeito, incumbia à ré comprovar a existência do alegado equívoco, bem como demonstrar de forma objetiva e segura qual era o valor efetivamente pactuado durante a negociação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O único documento que materializa a manifestação de vontade das partes é o contrato regularmente firmado (mov. 1.13), no qual constam expressamente os valores da operação, inclusive o desconto concedido à ordem de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e os demais parâmetros utilizados para composição do financiamento.Diante dessas circunstâncias, não é possível afastar o conteúdo do instrumento contratual com fundamento em alegação genérica de erro material desacompanhada de prova idônea. A mera afirmação de que houve equívoco no preenchimento do documento não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre o contrato subscrito pelas partes, protegido pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda). Além disso, tratando-se de relação de consumo, eventual obscuridade, inconsistência ou deficiência na documentação contratual deve ser interpretada em favor do consumidor, sobretudo quando a elaboração do instrumento coube exclusivamente ao fornecedor. É o que dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e com isso aquiesce a jurisprudência, senão veja-se, com grifo meu: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação Indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Contrato de compra e venda de veículo usado. Supostos vícios ocultos que se manifestaram após a tradição. Contratação de garantia extra. Publicidade segundo a qual a garantia contratada possuiria cobertura por 1 ano e se assemelharia às condições de um veículo 0km. Necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do cdc. Condenação da ré ao pagamento dos gastos suportados com conserto dentro da garantia anual. Dever de transferência que recai sobre o proprietário, adquirente. Condenação da ré a título de obrigação de fazer que deve se limitar ao dever de entrega do dut. Ausência de provas de que o autor vem suportando cobranças indevidas a título de multa, como alega. Impossibilidade de acolhimento desse pedido. Dano moral configurado, em razão do pós-venda ineficiente. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte ré pode ser responsabilizada pelos gastos suportados com conserto do automóvel, supostamente decorrentes de vícios ocultos no veículo; (ii) se a parte ré possui o dever de realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito; (iii) se é possível condenar a parte ré pelos valores que o autor vem sendo cobrado a título de multa administrativa, em razão da não indicação do condutor responsável pela infração de trânsito (iv) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir3. Conquanto se esteja diante de compra de automóvel seminovo, com cinco anos de uso, a parte autora contratou garantia “Autogarante”, que lhe assegurava a cobertura de vícios pelo período de 1 ano. Publicidade da garantia que informava a abrangência da cobertura como se o automóvel fosse um veículo 0km. Condenação da reclamada ao pagamento dos valores despendidos com conserto dentro do período coberto.4. Dever de transferência do veículo que recai sobre o adquirente, conforme art. 123, §1º, CTB. Contrato de compra e venda que, de igual forma, impôs esse ônus ao adquirente. Obrigação de fazer da parte ré que deve se limitar à entrega do DUT, viabilizando a transferência do veículo pela parte autora.5. Parte autora que não comprovou a cobrança de multa administrativa que se enquadre nahipótese do art. 257, §8º, CTB. Documentos juntados aos autos que não discriminam a natureza da cobrança, tampouco especificam a natureza da multa. Ônus que incumbia à parte autora. Improcedência desse pedido que é impositiva.6. Pós-venda ineficiente e quebra da expectativa contratual diante da negativa de cobertura dos gastos suportados, apesar da garantia adquirida. Dano moral configurado.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001620- 90.2022.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.08.2025) Assim, inexistindo prova convincente de que o desconto consignado no contrato decorreu de erro material ou não corresponde ao efetivamente ajustado entre as partes, deve prevalecer o conteúdo literal do instrumento contratual, presumindo-se correto o valor nele expressamente previsto. Sobre a repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou a tese de que, para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige comprovação de má-fé do fornecedor, porquanto basta a demonstração da cobrança indevida. O contrato sub judice, no entanto, foi celebrado em 09/02/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Superior para a modulação dos efeitos do referido entendimento. Para os descontos incidentes em período anterior a 30/03/2021, permanece aplicável a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a restituição em dobro pressupunha a demonstração de conduta dolosa ou de má-fé por parte do fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida. Dessa forma, ausente comprovação de que a requerida tenha procedido com deliberada intenção de lesar o consumidor adquirente ou de que tenha atuado com manifesta deslealdade na previsão de quantia superior à ajustada para composição do financiamento veicular, inviável a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, impondo-se, para a restituição, sua realização de forma simples. Vou à análise do dano material. Neste ponto, cumpre-me avaliar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, os danos e o nexo causal entre eles.No que tange à configuração dos fatos, trago à baila a conclusão técnica extraída do laudo pericial produzido durante a instrução processual (mov. 216.2), verbis: A análise técnica dos componentes da transmissão revela que a falha decorreu de degradação prematura dos discos internos de fricção, evidenciada por desgaste irregular e comprometimento funcional incompatíveis com o ciclo de vida esperado para o componente. Tal condição não é condizente com o uso regular nem com desgaste natural considerando o curto período de utilização após a troca da caixa de transmissão, indicando a ocorrência de falha anormal por vício técnico, seja por material, montagem ou insuficiência de lubrificação ou ajuste, e afastando, portanto, a hipótese de mau uso por parte do condutor. (...) Diante da troca da caixa de transmissão e a baixa quilometragem percorrida, não se verifica a possibilidade de desgastes naturais e/ou mau uso. As falhas constatadas podem estar associadas a montagem incorreta ou ajuste inadequado das embreagens internas, utilização de fluido de transmissão inadequado ou contaminado, falha de material, problemas nos circuitos hidráulicos ou nas válvulas de controle de pressão. (...) A falha observada caracteriza um processo de degradação interna precoce da transmissão automática. Considerando o curto período (aproximadamente 3 meses) entre a substituição do câmbio e o surgimento da nova falha, é tecnicamente plausível concluir que o defeito está relacionado à própria unidade substituída, seja por vício de fabricação, falha de montagem ou ausência de procedimentos técnicos adequados durante a instalação. Destarte, os problemas mecânicos que prejudicaram a fruição do bem adquirido pelo requerente não podem ser associados ao simples desgaste natural do veículo, mesmo em se tratando de automóvel usado e relativamente antigo (ano/modelo 2005/2006). Aliás, a circunstância de o componente ter sido encaminhado ao perito após sua retirada do veículo não conduz, por si só, à conclusão de que a prova técnica se tornou imprestável ou de que houve comprometimento de sua idoneidade. Para que tal objeção pudesse prosperar, seria necessária a demonstração concreta de que a desmontagem alterou as características relevantes da peça, suprimiu vestígios indispensáveis à análise técnica ou impediu a adequada identificação da origem, natureza ou extensão do defeito investigado. A mera formulação de dúvida abstrata acerca da cadeia de preservação do componente não é suficiente para desconstituir as conclusões periciais.Pois bem. Este Juízo possui o entendimento de que, segundo o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), o consumidor que antes de concluir o negócio não se cerca das cautelas devidas, deixando de submeter o automóvel a vistoria realizada por profissional de sua confiança, assume a responsabilidade por eventuais problemas mecânicos. Contudo, essa interpretação não pode ser feita genericamente, desconsiderando as peculiaridades de cada caso, tampouco pode servir de indulto para a perpetuação de comportamento contrário à boa-fé. A atividade desenvolvida por revendedores profissionais de veículos usados não se limita à mera intermediação de negócios, abrangendo também o dever de disponibilizar ao consumidor produtos que apresentem condições mínimas de funcionamento, segurança e adequação ao uso a que se destinam, ex vi do art. 8º, caput, do CDC. O fornecedor profissional detém melhores condições técnicas para avaliar o estado do veículo que comercializa, razão pela qual lhe incumbe verificar, antes da colocação do produto no mercado, a existência de vícios relevantes capazes de comprometer sua utilização regular, sua segurança ou sua durabilidade. Nessa perspectiva, a comercialização de veículo portador de defeito mecânico grave, preexistente à alienação e não informado ao adquirente, caracteriza vício do produto e configura descumprimento do dever de qualidade e adequação que rege as relações de consumo. O art. 18 do Código consumerista prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O fato de se tratar de veículo usado não afasta a responsabilidade do fornecedor, servindo apenas para modular a legítima expectativa do consumidor quanto ao estado geral do bem. Não autoriza, entretanto, a transferência ao adquirente dos riscos inerentes a defeitos substanciais que comprometam o funcionamento regular do automóvel ou imponham reparos expressivos logo após a aquisição, como no caso. Daí exsurge o ato ilícito, primeiro requisito caracterizador da responsabilidade civil. Já no que pertine aos danos e ao nexo de causalidade, eles foram provados pelo orçamento jungido ao mov. 1.7, que totaliza R$9.475,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), e pelo laudo pericial, pois, segundo o perito, “[o]s componentesrelacionados no orçamento são necessários para a reparação adequada da caixa de mudanças conforme constatação documentada no item 8.” (mov. 216.2) Vale dizer, a jurisprudência deste Tribunal orienta atualmente que é desnecessária a juntada de três orçamentos quando a despesa e a titularidade estão comprovadas por outros meios, conforme ocorreu. Revela-se, portanto, acertada a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, à ordem de R$9.475,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Constatado o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), torna-se necessário estabelecer o quantum indenizatório devido em favor do requerente, a título de reparação pelos danos morais sofridos. A aquisição de veículo automotor gera legítima expectativa de que o bem possa ser utilizado, ao menos, para sua finalidade básica de locomoção. Quando o automóvel se mostra incapaz de funcionar adequadamente logo após a aquisição, impondo ao consumidor a privação do uso do bem e a necessidade de enfrentar sucessivas providências para solução do problema, verifica-se ofensa que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Além do prejuízo material decorrente da impossibilidade de utilização do veículo, a situação é apta a gerar insegurança, frustração e transtornos relevantes, sobretudo diante da dependência que ordinariamente se estabelece em relação ao automóvel para o desempenho de atividades profissionais, familiares e pessoais. A razão da indenização pelo dano reside na sua extensão, conforme previsto no artigo 944 do Código Civil. Alia-se a isso a condição social e econômica dos envolvidos, a função pedagógica, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, considerando a capacidade econômica da parte ré, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado da conjugação de todos os elementos supracitados, uma vez que atende às funções de reprovar a conduta praticada, e ao mesmo tempo funciona como recomposição dos danos sofridos e comprovados pela parte autora, nos limites da razoabilidade. Em tempo, a responsabilidade entre os corréus é solidária, na medida em que, como já destacado na decisão de saneamento e organização do processo, analisando o contrato de compra e venda juntado no mov. 1.13, vislumbra-se que o réu pessoa física figurou como vendedor do automóvel assim como a Star Multimarcas, atraindo a incidência do já citado art. 18 do CDC.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Consequentemente: 1) CONDENO os réus à repetição do indébito, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da celebração do contrato de financiamento, incidindo juros moratórios a partir da citação; 2) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$9.475,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), atualizado monetariamente desde a data da emissão do orçamento ou do efetivo pagamento, caso tenha ocorrido, incidindo juros moratórios a partir da citação; e 3) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da publicação da sentença, incidindo juros moratórios a partir da citação; 4) CONDENO a parte ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, haja vista que, em conformidade com a Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Relativamente à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito