Detalhe do processo

0041702-09.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Junte-se aos autos a peça constante no sistema informatizado. 2) S E N T E N Ç A MARCIA BESSA PEIXOTO, qualificada às fls. 03/19, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c revisional de débito com pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, qualificadas também às fls. 03/19, sustentando ser consumidora do serviço de fornecimento de água da ré, porém desde outubro de 2018 não possui abastecimento regular em sua residência, sendo obrigada a recolher água de bica próxima ao imóvel para suprir suas necessidades. Alega que instalou uma bomba para tentar solucionar o problema, contudo o equipamento queimou em razão da interrupção do fornecimento de água. Aduz que, mesmo sem a efetiva prestação do serviço, a ré continuou emitindo cobranças mensais, as quais foram pagas até junho de 2019 para evitar negativação. Afirma que, a partir de julho de 2019, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo real, impossibilitando o pagamento. Alega, ainda, que a cobrança de esgoto também é indevida, uma vez que o valor foi calculado com base em consumo inexistente. Aduz que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço essencial e cobrança indevida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para revisão das cobranças e reparação dos danos sofridos. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e regularizar o abastecimento de água, bem como a declaração de inexistência do débito com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$4.406,32, a revisão das faturas de esgoto conforme o consumo real, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/31. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 37. Decisão deferindo a antecipação da tutela à fl. 43. Citada, a 1ª Ré apresentou contestação às fls. 54/85, acompanhada de documentos de fls. 86/116. Alega, em sua defesa, que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são regulados pelo Decreto 553/76 e pela Lei 11.445/07, sustentando a aplicação do princípio da especialidade em detrimento do CDC. Alega que não há comprovação mínima de falha na prestação do serviço ou de danos sofridos pela parte autora, destacando que o ônus da prova compete ao autor. Aduz que a interrupção do serviço em razão de inadimplência é autorizada por lei, desde que haja prévia comunicação, afirmando que os avisos constantes nas faturas suprem tal exigência legal. Afirma que a parte autora não apresentou documentos capazes de demonstrar verossimilhança das alegações, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e os supostos danos narrados. Alega que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da presença dos requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança, os quais não estariam presentes no caso concreto. Aduz, ainda, que a CEDAE vem adotando medidas para melhoria dos serviços prestados, como instalação de novos hidrômetros, investimentos estruturais e aprimoramento no atendimento aos consumidores. Por fim, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 130/132. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial às fls. 151/152. Decisão deferindo a inclusão da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A no polo passivo às fls. 246/247. Contestação da 2ª Ré às fls. 305/323, acompanhada de documentos de fls. 324/578. Alega, em sua defesa, que assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário recebendo da CEDAE a base cadastral dos usuários, constando a matrícula da parte autora como ativa e apta ao faturamento. Alega que as cobranças foram realizadas com base na disponibilização do serviço para unidade cadastrada com três economias residenciais, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta. Aduz que a autora não comprovou que o imóvel estava desabitado ou que não utilizava água fornecida pela concessionária, sustentando ainda que o uso de fontes alternativas é vedado quando há rede pública disponível. Afirma que as cobranças observam o contrato de concessão, a legislação aplicável e a política tarifária autorizada pela AGENERSA, sendo legítima a cobrança pela disponibilização e utilização do serviço. Alega inexistirem indícios de falha na aferição do consumo, ressaltando que a unidade possui hidrômetro e que a autora não produziu prova capaz de demonstrar erro no faturamento. Aduz que o cancelamento das faturas é indevido, pois houve efetiva disponibilização e consumo do serviço, inexistindo cobrança indevida ou direito à devolução em dobro. Afirma que não há ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos. Alega, por fim, que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 583/586. Laudo pericial às fls. 720/743. Esclarecimentos do perito às fls. 804/806. Alegações finais da parte Autora às fls. 818/821. Alegações finais da 1ª Ré às fls. 823/825. É o relatório. Examinado, decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c revisional de débito, na qual a autora sustenta irregularidade no fornecimento de água em seu imóvel, desde outubro de 2018, bem como a emissão de cobranças excessivas e incompatíveis com o seu consumo real. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas pericial e documental anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico de fls. 720/743 concluiu que o expressivo aumento do consumo registrado a partir de julho de 2019 mostrou-se absolutamente incompatível com o padrão de consumo esperado para a unidade objeto da lide. O expert consignou que o imóvel era ocupado por apenas quatro moradores e estimou o consumo médio mensal adequado da unidade em aproximadamente 18,48m³/mês. Todavia, as cobranças passaram a refletir consumo médio de 400,92m³/mês, patamar manifestamente incompatível com as características do imóvel e seu histórico de consumo. A perícia também destacou circunstâncias relevantes: a) inexistência de vazamentos ou irregularidades aparentes nas instalações internas da unidade; b) ausência de autos de infração ou constatação de fraude; c) divergências entre os registros constantes das faturas e aqueles inseridos no sistema interno da concessionária; d) cessação imediata das cobranças elevadas após a substituição do hidrômetro anteriormente instalado. Embora o perito tenha afirmado não ser possível apontar de forma conclusiva a causa técnica do aumento de consumo, admitiu como hipóteses plausíveis eventual defeito do hidrômetro ou registro indevido de passagem de ar, especialmente diante da alegação de fornecimento irregular de água. Cumpre salientar que a perícia judicial constitui prova técnica imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, não tendo as rés produzido elementos suficientes para afastar suas conclusões. Ademais, restou evidenciado que parte das cobranças foi efetuada por média em desacordo com o disposto no art. 108, §1º, do Decreto Estadual nº 553/76, conforme expressamente reconhecido pelo expert. Assim, mostra-se ilegítima a cobrança dos valores excessivos lançados nas faturas emitidas a partir de julho de 2019. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, verifica-se que a cobrança indevida decorreu de manifesta falha na prestação do serviço, inexistindo demonstração de engano justificável por parte das rés, incidindo o artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80). Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora. A autora suportou, por longo período, cobranças manifestamente exorbitantes relativas a serviço essencial, além da ameaça de negativação e do alegado fornecimento irregular de água, situação apta a ultrapassar os meros dissabores cotidianos. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela concedida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos das cobranças excessivas emitidas a partir de julho de 2019, devendo as rés proceder ao refaturamento das contas do período controvertido com base no consumo médio estimado de 18,48m³/mês apontado no laudo pericial; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente pela autora em decorrência das cobranças excessivas, observando-se o montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) determinar que as futuras cobranças observem o correto enquadramento da unidade consumidora, nos termos apurados pela perícia. Condeno as rés, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO)

Autor MARCIA BESSA PEIXOTO

Réu ÀGUAS DO RIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA

OAB: 175636/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) Junte-se aos autos a peça constante no sistema informatizado. 2) S E N T E N Ç A MARCIA BESSA PEIXOTO, qualificada às fls. 03/19, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c revisional de débito com pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, qualificadas também às fls. 03/19, sustentando ser consumidora do serviço de fornecimento de água da ré, porém desde outubro de 2018 não possui abastecimento regular em sua residência, sendo obrigada a recolher água de bica próxima ao imóvel para suprir suas necessidades. Alega que instalou uma bomba para tentar solucionar o problema, contudo o equipamento queimou em razão da interrupção do fornecimento de água. Aduz que, mesmo sem a efetiva prestação do serviço, a ré continuou emitindo cobranças mensais, as quais foram pagas até junho de 2019 para evitar negativação. Afirma que, a partir de julho de 2019, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo real, impossibilitando o pagamento. Alega, ainda, que a cobrança de esgoto também é indevida, uma vez que o valor foi calculado com base em consumo inexistente. Aduz que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço essencial e cobrança indevida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para revisão das cobranças e reparação dos danos sofridos. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora e regularizar o abastecimento de água, bem como a declaração de inexistência do débito com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$4.406,32, a revisão das faturas de esgoto conforme o consumo real, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/31. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 37. Decisão deferindo a antecipação da tutela à fl. 43. Citada, a 1ª Ré apresentou contestação às fls. 54/85, acompanhada de documentos de fls. 86/116. Alega, em sua defesa, que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são regulados pelo Decreto 553/76 e pela Lei 11.445/07, sustentando a aplicação do princípio da especialidade em detrimento do CDC. Alega que não há comprovação mínima de falha na prestação do serviço ou de danos sofridos pela parte autora, destacando que o ônus da prova compete ao autor. Aduz que a interrupção do serviço em razão de inadimplência é autorizada por lei, desde que haja prévia comunicação, afirmando que os avisos constantes nas faturas suprem tal exigência legal. Afirma que a parte autora não apresentou documentos capazes de demonstrar verossimilhança das alegações, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e os supostos danos narrados. Alega que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da presença dos requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança, os quais não estariam presentes no caso concreto. Aduz, ainda, que a CEDAE vem adotando medidas para melhoria dos serviços prestados, como instalação de novos hidrômetros, investimentos estruturais e aprimoramento no atendimento aos consumidores. Por fim, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 130/132. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial às fls. 151/152. Decisão deferindo a inclusão da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A no polo passivo às fls. 246/247. Contestação da 2ª Ré às fls. 305/323, acompanhada de documentos de fls. 324/578. Alega, em sua defesa, que assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário recebendo da CEDAE a base cadastral dos usuários, constando a matrícula da parte autora como ativa e apta ao faturamento. Alega que as cobranças foram realizadas com base na disponibilização do serviço para unidade cadastrada com três economias residenciais, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta. Aduz que a autora não comprovou que o imóvel estava desabitado ou que não utilizava água fornecida pela concessionária, sustentando ainda que o uso de fontes alternativas é vedado quando há rede pública disponível. Afirma que as cobranças observam o contrato de concessão, a legislação aplicável e a política tarifária autorizada pela AGENERSA, sendo legítima a cobrança pela disponibilização e utilização do serviço. Alega inexistirem indícios de falha na aferição do consumo, ressaltando que a unidade possui hidrômetro e que a autora não produziu prova capaz de demonstrar erro no faturamento. Aduz que o cancelamento das faturas é indevido, pois houve efetiva disponibilização e consumo do serviço, inexistindo cobrança indevida ou direito à devolução em dobro. Afirma que não há ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos. Alega, por fim, que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 583/586. Laudo pericial às fls. 720/743. Esclarecimentos do perito às fls. 804/806. Alegações finais da parte Autora às fls. 818/821. Alegações finais da 1ª Ré às fls. 823/825. É o relatório. Examinado, decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c revisional de débito, na qual a autora sustenta irregularidade no fornecimento de água em seu imóvel, desde outubro de 2018, bem como a emissão de cobranças excessivas e incompatíveis com o seu consumo real. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas pericial e documental anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico de fls. 720/743 concluiu que o expressivo aumento do consumo registrado a partir de julho de 2019 mostrou-se absolutamente incompatível com o padrão de consumo esperado para a unidade objeto da lide. O expert consignou que o imóvel era ocupado por apenas quatro moradores e estimou o consumo médio mensal adequado da unidade em aproximadamente 18,48m³/mês. Todavia, as cobranças passaram a refletir consumo médio de 400,92m³/mês, patamar manifestamente incompatível com as características do imóvel e seu histórico de consumo. A perícia também destacou circunstâncias relevantes: a) inexistência de vazamentos ou irregularidades aparentes nas instalações internas da unidade; b) ausência de autos de infração ou constatação de fraude; c) divergências entre os registros constantes das faturas e aqueles inseridos no sistema interno da concessionária; d) cessação imediata das cobranças elevadas após a substituição do hidrômetro anteriormente instalado. Embora o perito tenha afirmado não ser possível apontar de forma conclusiva a causa técnica do aumento de consumo, admitiu como hipóteses plausíveis eventual defeito do hidrômetro ou registro indevido de passagem de ar, especialmente diante da alegação de fornecimento irregular de água. Cumpre salientar que a perícia judicial constitui prova técnica imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, não tendo as rés produzido elementos suficientes para afastar suas conclusões. Ademais, restou evidenciado que parte das cobranças foi efetuada por média em desacordo com o disposto no art. 108, §1º, do Decreto Estadual nº 553/76, conforme expressamente reconhecido pelo expert. Assim, mostra-se ilegítima a cobrança dos valores excessivos lançados nas faturas emitidas a partir de julho de 2019. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, verifica-se que a cobrança indevida decorreu de manifesta falha na prestação do serviço, inexistindo demonstração de engano justificável por parte das rés, incidindo o artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80). Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora. A autora suportou, por longo período, cobranças manifestamente exorbitantes relativas a serviço essencial, além da ameaça de negativação e do alegado fornecimento irregular de água, situação apta a ultrapassar os meros dissabores cotidianos. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela concedida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos das cobranças excessivas emitidas a partir de julho de 2019, devendo as rés proceder ao refaturamento das contas do período controvertido com base no consumo médio estimado de 18,48m³/mês apontado no laudo pericial; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente pela autora em decorrência das cobranças excessivas, observando-se o montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) determinar que as futuras cobranças observem o correto enquadramento da unidade consumidora, nos termos apurados pela perícia. Condeno as rés, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.