0041681-52.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041681-52.2025.8.16.0001 Processo: 0041681-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$55.205,76 Autor(s): ROSANI ROCHA DA SILVA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por doença grave ajuizada por ROSANI ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. 2. A autora alegou, na petição inicial, que contratou o seguro de vida denominado ITAÚVIDA PERSONNALITÉ PLUS, com cobertura adicional para doenças graves e capital segurado de R$ 55.205,76. Narrou que, no final de 2024, foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de lesão no lábio inferior, tendo o laudo anatomopatológico confirmado o diagnóstico de carcinoma de células escamosas invasivo em lábio inferior, CID C00.1 – neoplasia maligna do lábio inferior externo. Sustentou que formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, o qual foi recusado em 07/05/2025, sob o fundamento de que a enfermidade estaria enquadrada na exclusão contratual relativa a “qualquer câncer de pele, exceto melanoma maligno”. Afirmou, contudo, que a cobertura para câncer foi divulgada de forma ampla, sem ressalva ostensiva, e que não recebeu as condições gerais nem foi previamente informada, de maneira clara e destacada, acerca da cláusula restritiva invocada pela seguradora. Requereu a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 55.205,76, acrescida de correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a negativa administrativa, além das verbas de sucumbência (mov. 1.1). 3. Citada, a ré apresentou contestação defendendo que o contrato deve ser executado nos limites dos riscos predeterminados e que a cobertura para doenças graves possui hipóteses taxativas. Sustentou que o diagnóstico da autora se trataria de câncer de pele e que, por essa razão, estaria abrangido pela exclusão contratual referente a câncer de pele, ressalvado o melanoma maligno. Alegou, ainda, ter cumprido o dever de informação mediante disponibilização das condições contratuais em certificado individual, portal eletrônico, aplicativo, kit de boas-vindas e material de perguntas e respostas. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse atualizada pela Taxa Selic, a partir da citação. Requereu a produção de prova pericial médica para verificar a natureza da enfermidade (mov. 33.1). 4. A autora apresentou impugnação à contestação reiterando que o risco coberto é o diagnóstico de câncer e que a controvérsia consiste na oponibilidade da exclusão contratual, diante da ausência de comprovação de ciência prévia e destacada. Sustentou que o CID C00.1 se refere à neoplasia maligna do lábio e não se enquadra automaticamente na expressão genérica “câncer de pele”. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da inversão do ônus da prova e os pedidos formulados na inicial (mov. 38.1). 5. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu perícia médica judicial (mov. 42.1). A autora esclareceu que não se discutia incapacidade, mas o enquadramento da enfermidade na cobertura securitária, e que não se opunha à perícia, desde que realizada por especialista em oncologia de cabeça e pescoço ou área correlata, com adiantamento dos honorários pela parte requerente (mov. 43.1). 6. Sobreveio a decisão saneadora, na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova e delimitaram-se as questões controvertidas. A prova pericial foi indeferida, por se considerar que a existência da doença estava amparada pelos documentos médicos e que o núcleo da controvérsia era predominantemente documental e jurídico (mov. 45.1). 7. No mov. 48.1, a autora concordou integralmente com o saneador, requereu sua estabilização e postulou o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, manifestou-se no mov. 49.1, reiterando que os documentos juntados com a contestação demonstrariam a existência da cláusula de exclusão e sua disponibilização à segurada. 8. A ré interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0062701-68.2026.8.16.0000 contra o indeferimento da prova pericial. O recurso não foi conhecido por decisão monocrática da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade (mov. 59.1). 9. No mov. 51.1, considerando que não havia outras provas a serem produzidas, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para apuração de eventuais custas remanescentes e, posteriormente, a conclusão para sentença. Cumprida a providência, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 61.0. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Indenização Securitária 1. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento do capital segurado previsto para a cobertura adicional de doenças graves, no valor de R$ 55.205,76. Sustentou que foi diagnosticada com carcinoma de células escamosas invasivo em lábio inferior, CID C00.1, e que a ré recusou o pagamento sob o fundamento de incidência de cláusula que exclui da cobertura qualquer câncer de pele, exceto melanoma maligno. 2. A ré, por sua vez, defendeu que a enfermidade diagnosticada corresponde a câncer de pele e que estaria abrangida pela exclusão prevista nas condições contratuais. Alegou, ainda, que as condições gerais foram disponibilizadas à segurada mediante correspondência, certificado individual, portal eletrônico, aplicativo e material informativo. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram decididas no mov. 45.1, oportunidade em que se atribuiu à autora a comprovação mínima da contratação, da ocorrência do sinistro e da negativa administrativa, incumbindo à ré demonstrar, de forma específica e documentalmente idônea, a existência de cláusula restritiva efetivamente aplicável ao contrato e a prévia e adequada ciência da segurada. 4. Dispõem os artigos 46, 47 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 54, §4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 5. A legislação consumerista exige, portanto, mais do que a simples existência material da cláusula: é necessário que o consumidor tenha oportunidade efetiva de conhecê-la previamente e que a limitação esteja apresentada de maneira clara e destacada. 6. A autora comprovou os fatos constitutivos mínimos do direito alegado. A apólice do mov. 1.4 demonstra que o seguro ITAUVIDA PERSONNALITÉ PLUS estava vigente entre 17/06/2024 e 17/06/2025 e previa expressamente cobertura para “Doenças Graves”, com capital segurado de R$ 55.205,76. No documento não consta ressalva quanto a câncer de pele, carcinoma de células escamosas ou câncer não melanoma. O atestado médico do mov. 1.5 comprova a submissão da autora a procedimento cirúrgico, enquanto o laudo anatomopatológico do mov. 1.6 descreve diagnóstico de carcinoma de células escamosas, invasivo, tipo histológico queratinizante, localizado em lábio inferior. A comunicação do mov. 1.9, datada de 07/05/2025, comprova que a ré analisou o pedido relativo ao diagnóstico de CID C00.1 – neoplasia maligna do lábio inferior externo – e recusou o pagamento mediante transcrição de cláusula que excluiria “qualquer câncer de pele, exceto o melanoma maligno”. Estão demonstrados, desse modo, a contratação, a vigência do seguro, o diagnóstico de câncer, o requerimento administrativo e a recusa de pagamento. 7. Em contrapartida, os documentos apresentados pela ré não comprovam que a cláusula restritiva utilizada para negar a indenização tenha sido previamente informada à autora de forma clara, destacada e inequívoca. 8. A correspondência juntada no mov. 33.2 declara que a autora estaria recebendo a “Apólice/Certificado” do seguro. Não há indicação de que a íntegra das Condições Gerais acompanhava a correspondência, nem foi apresentado aviso de recebimento, rastreamento postal, confirmação eletrônica ou outro elemento individualizado que comprovasse a efetiva entrega do material à segurada. A etiqueta de endereçamento constante do documento demonstra apenas que o material foi produzido em nome da autora e destinado ao seu endereço, mas não comprova que tenha sido efetivamente entregue ou recebido. O certificado individual apresentado pela própria ré indica expressamente a cobertura para doenças graves, no capital de R$ 55.205,76, mas não contém a exclusão posteriormente invocada para recusar o sinistro. Ao final do certificado, consta apenas informação genérica de que as condições contratuais protocoladas poderiam ser consultadas no endereço eletrônico da SUSEP, mediante utilização do número do processo administrativo. A remissão a outro sítio eletrônico, sem identificação direta e destacada da cláusula limitativa, não comprova que a autora tenha acessado o documento nem supre o dever de informar previamente uma restrição que reduz a abrangência da cobertura anunciada. 9. Também não procede a alegação de que o material denominado “Perguntas e Respostas” teria esclarecido a exclusão. Ao explicar a cobertura adicional para doenças graves, o material afirma que a indenização é devida em caso de “diagnóstico de câncer”, além de outros eventos expressamente enumerados. Não há, nesse trecho, ressalva referente a câncer de pele, carcinoma de células escamosas ou câncer não melanoma. Além disso, na seção intitulada “Quais são as principais exclusões e restrições do seguro?”, o documento relaciona diversas hipóteses de exclusão, como material nuclear, guerra, condições preexistentes, suicídio, atos ilícitos, epidemias, fenômenos naturais e outros eventos, sem mencionar a exclusão de câncer de pele. Somente ao final do material consta advertência genérica de que se trata de breve descrição do produto e de que a íntegra das condições gerais poderia ser consultada no sítio eletrônico da instituição. Tal remissão não confere destaque imediato e específico à limitação da cobertura para câncer. 10. Há, ainda, incompatibilidade entre a cláusula reproduzida na negativa administrativa e as condições contratuais efetivamente juntadas pela ré no mov. 33.3. Nas Condições Especiais relativas às doenças graves, a Cláusula 4ª prevê o pagamento da indenização em caso de diagnóstico de uma das doenças cobertas. O item 4.1, alínea “a”, estabelece que o câncer deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e demonstrado por exames citológicos e histológicos apropriados. Não há, nessa cláusula, exclusão de câncer de pele, ressalva quanto a carcinoma de células escamosas ou exigência de que o tumor corresponda a melanoma maligno invasivo. 11. A cláusula excludente aparece, de forma expressa, apenas na carta de recusa emitida depois do sinistro. Esse documento comprova o motivo adotado pela seguradora para negar o pagamento, mas não demonstra que a limitação integrava o contrato aplicável à autora nem que lhe foi comunicada antes da contratação ou renovação. 12. A disponibilização abstrata de documentos em portal, aplicativo ou página eletrônica também não comprova a efetiva ciência da segurada. A ré não apresentou registros de acesso, confirmação de leitura, aceite eletrônico, comunicação individualizada ou qualquer outro elemento que vincule a autora ao conhecimento da cláusula excludente. A possibilidade de consulta não equivale à demonstração de informação prévia e destacada. 13. A juntada das condições contratuais no curso do processo comprova apenas a existência de documentos padronizados, não sua efetiva entrega à autora, nem a incorporação da específica exclusão invocada ao contrato individual. 14. Consequentemente, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído no mov. 45.1. A cláusula que exclui a cobertura para câncer de pele, ressalvado o melanoma maligno, não pode, portanto, ser oposta à autora. 15. Reconhecida a inoponibilidade da exclusão, não se mostra necessário definir se o carcinoma de células escamosas localizado no lábio inferior deve ser classificado, para fins médicos, como câncer de pele ou neoplasia da cavidade oral. Essa distinção somente teria relevância caso estivesse comprovada a válida incorporação da cláusula restritiva ao contrato. 16. Para fins securitários, o documento contratual apresentado à autora prevê cobertura para doenças graves, incluindo diagnóstico de câncer. O laudo anatomopatológico do mov. 1.6 confirma a existência de tumor maligno invasivo, circunstância que se enquadra na cobertura genericamente contratada. 17. Assim, a negativa de pagamento foi indevida, sendo devida à autora a indenização securitária correspondente ao capital previsto para doenças graves, no valor de R$ 55.205,76. Dos Consectários Legais 1. A indenização securitária deve corresponder ao capital de R$ 55.205,76 previsto na apólice vigente ao tempo do sinistro. 2. A correção monetária deve incidir pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde 17/06/2024, data de início da última renovação vigente ao tempo do sinistro. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 632, é de que, nos seguros de vida, a correção monetária do capital segurado incide desde a contratação ou da última renovação. 3. Os juros de mora são devidos desde 07/05/2025, data em que a ré recusou expressamente o requerimento administrativo e se constituiu em mora. Considerando que a mora ocorreu após a produção de efeitos da Lei n.º 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida da atualização monetária pelo IPCA, vedada a cumulação da correção com a Taxa Selic integral. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSANI ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S.A., para: a) reconhecer a inoponibilidade à autora da cláusula restritiva relativa à exclusão de câncer de pele invocada na negativa administrativa; e b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de doenças graves, no valor nominal de R$ 55.205,76, observados os seguintes consectários: b¹) no período compreendido entre 17/06/2024, data de início da última renovação da apólice, e 06/05/2025, o capital segurado deverá ser atualizado exclusivamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; b²) a partir de 07/05/2025, data da negativa administrativa e da constituição da ré em mora, até o efetivo pagamento, o débito continuará sujeito à correção monetária pelo IPCA e será acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicável — IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e vedada a cumulação do IPCA com a Taxa Selic integral. 2. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor ROSANI ROCHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RAPHAEL MARCOS FRANÇA
OAB: 44789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041681-52.2025.8.16.0001 Processo: 0041681-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$55.205,76 Autor(s): ROSANI ROCHA DA SILVA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por doença grave ajuizada por ROSANI ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. 2. A autora alegou, na petição inicial, que contratou o seguro de vida denominado ITAÚVIDA PERSONNALITÉ PLUS, com cobertura adicional para doenças graves e capital segurado de R$ 55.205,76. Narrou que, no final de 2024, foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de lesão no lábio inferior, tendo o laudo anatomopatológico confirmado o diagnóstico de carcinoma de células escamosas invasivo em lábio inferior, CID C00.1 – neoplasia maligna do lábio inferior externo. Sustentou que formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, o qual foi recusado em 07/05/2025, sob o fundamento de que a enfermidade estaria enquadrada na exclusão contratual relativa a “qualquer câncer de pele, exceto melanoma maligno”. Afirmou, contudo, que a cobertura para câncer foi divulgada de forma ampla, sem ressalva ostensiva, e que não recebeu as condições gerais nem foi previamente informada, de maneira clara e destacada, acerca da cláusula restritiva invocada pela seguradora. Requereu a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 55.205,76, acrescida de correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a negativa administrativa, além das verbas de sucumbência (mov. 1.1). 3. Citada, a ré apresentou contestação defendendo que o contrato deve ser executado nos limites dos riscos predeterminados e que a cobertura para doenças graves possui hipóteses taxativas. Sustentou que o diagnóstico da autora se trataria de câncer de pele e que, por essa razão, estaria abrangido pela exclusão contratual referente a câncer de pele, ressalvado o melanoma maligno. Alegou, ainda, ter cumprido o dever de informação mediante disponibilização das condições contratuais em certificado individual, portal eletrônico, aplicativo, kit de boas-vindas e material de perguntas e respostas. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse atualizada pela Taxa Selic, a partir da citação. Requereu a produção de prova pericial médica para verificar a natureza da enfermidade (mov. 33.1). 4. A autora apresentou impugnação à contestação reiterando que o risco coberto é o diagnóstico de câncer e que a controvérsia consiste na oponibilidade da exclusão contratual, diante da ausência de comprovação de ciência prévia e destacada. Sustentou que o CID C00.1 se refere à neoplasia maligna do lábio e não se enquadra automaticamente na expressão genérica “câncer de pele”. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da inversão do ônus da prova e os pedidos formulados na inicial (mov. 38.1). 5. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu perícia médica judicial (mov. 42.1). A autora esclareceu que não se discutia incapacidade, mas o enquadramento da enfermidade na cobertura securitária, e que não se opunha à perícia, desde que realizada por especialista em oncologia de cabeça e pescoço ou área correlata, com adiantamento dos honorários pela parte requerente (mov. 43.1). 6. Sobreveio a decisão saneadora, na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova e delimitaram-se as questões controvertidas. A prova pericial foi indeferida, por se considerar que a existência da doença estava amparada pelos documentos médicos e que o núcleo da controvérsia era predominantemente documental e jurídico (mov. 45.1). 7. No mov. 48.1, a autora concordou integralmente com o saneador, requereu sua estabilização e postulou o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, manifestou-se no mov. 49.1, reiterando que os documentos juntados com a contestação demonstrariam a existência da cláusula de exclusão e sua disponibilização à segurada. 8. A ré interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0062701-68.2026.8.16.0000 contra o indeferimento da prova pericial. O recurso não foi conhecido por decisão monocrática da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade (mov. 59.1). 9. No mov. 51.1, considerando que não havia outras provas a serem produzidas, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para apuração de eventuais custas remanescentes e, posteriormente, a conclusão para sentença. Cumprida a providência, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 61.0. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Indenização Securitária 1. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento do capital segurado previsto para a cobertura adicional de doenças graves, no valor de R$ 55.205,76. Sustentou que foi diagnosticada com carcinoma de células escamosas invasivo em lábio inferior, CID C00.1, e que a ré recusou o pagamento sob o fundamento de incidência de cláusula que exclui da cobertura qualquer câncer de pele, exceto melanoma maligno. 2. A ré, por sua vez, defendeu que a enfermidade diagnosticada corresponde a câncer de pele e que estaria abrangida pela exclusão prevista nas condições contratuais. Alegou, ainda, que as condições gerais foram disponibilizadas à segurada mediante correspondência, certificado individual, portal eletrônico, aplicativo e material informativo. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram decididas no mov. 45.1, oportunidade em que se atribuiu à autora a comprovação mínima da contratação, da ocorrência do sinistro e da negativa administrativa, incumbindo à ré demonstrar, de forma específica e documentalmente idônea, a existência de cláusula restritiva efetivamente aplicável ao contrato e a prévia e adequada ciência da segurada. 4. Dispõem os artigos 46, 47 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 54, §4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 5. A legislação consumerista exige, portanto, mais do que a simples existência material da cláusula: é necessário que o consumidor tenha oportunidade efetiva de conhecê-la previamente e que a limitação esteja apresentada de maneira clara e destacada. 6. A autora comprovou os fatos constitutivos mínimos do direito alegado. A apólice do mov. 1.4 demonstra que o seguro ITAUVIDA PERSONNALITÉ PLUS estava vigente entre 17/06/2024 e 17/06/2025 e previa expressamente cobertura para “Doenças Graves”, com capital segurado de R$ 55.205,76. No documento não consta ressalva quanto a câncer de pele, carcinoma de células escamosas ou câncer não melanoma. O atestado médico do mov. 1.5 comprova a submissão da autora a procedimento cirúrgico, enquanto o laudo anatomopatológico do mov. 1.6 descreve diagnóstico de carcinoma de células escamosas, invasivo, tipo histológico queratinizante, localizado em lábio inferior. A comunicação do mov. 1.9, datada de 07/05/2025, comprova que a ré analisou o pedido relativo ao diagnóstico de CID C00.1 – neoplasia maligna do lábio inferior externo – e recusou o pagamento mediante transcrição de cláusula que excluiria “qualquer câncer de pele, exceto o melanoma maligno”. Estão demonstrados, desse modo, a contratação, a vigência do seguro, o diagnóstico de câncer, o requerimento administrativo e a recusa de pagamento. 7. Em contrapartida, os documentos apresentados pela ré não comprovam que a cláusula restritiva utilizada para negar a indenização tenha sido previamente informada à autora de forma clara, destacada e inequívoca. 8. A correspondência juntada no mov. 33.2 declara que a autora estaria recebendo a “Apólice/Certificado” do seguro. Não há indicação de que a íntegra das Condições Gerais acompanhava a correspondência, nem foi apresentado aviso de recebimento, rastreamento postal, confirmação eletrônica ou outro elemento individualizado que comprovasse a efetiva entrega do material à segurada. A etiqueta de endereçamento constante do documento demonstra apenas que o material foi produzido em nome da autora e destinado ao seu endereço, mas não comprova que tenha sido efetivamente entregue ou recebido. O certificado individual apresentado pela própria ré indica expressamente a cobertura para doenças graves, no capital de R$ 55.205,76, mas não contém a exclusão posteriormente invocada para recusar o sinistro. Ao final do certificado, consta apenas informação genérica de que as condições contratuais protocoladas poderiam ser consultadas no endereço eletrônico da SUSEP, mediante utilização do número do processo administrativo. A remissão a outro sítio eletrônico, sem identificação direta e destacada da cláusula limitativa, não comprova que a autora tenha acessado o documento nem supre o dever de informar previamente uma restrição que reduz a abrangência da cobertura anunciada. 9. Também não procede a alegação de que o material denominado “Perguntas e Respostas” teria esclarecido a exclusão. Ao explicar a cobertura adicional para doenças graves, o material afirma que a indenização é devida em caso de “diagnóstico de câncer”, além de outros eventos expressamente enumerados. Não há, nesse trecho, ressalva referente a câncer de pele, carcinoma de células escamosas ou câncer não melanoma. Além disso, na seção intitulada “Quais são as principais exclusões e restrições do seguro?”, o documento relaciona diversas hipóteses de exclusão, como material nuclear, guerra, condições preexistentes, suicídio, atos ilícitos, epidemias, fenômenos naturais e outros eventos, sem mencionar a exclusão de câncer de pele. Somente ao final do material consta advertência genérica de que se trata de breve descrição do produto e de que a íntegra das condições gerais poderia ser consultada no sítio eletrônico da instituição. Tal remissão não confere destaque imediato e específico à limitação da cobertura para câncer. 10. Há, ainda, incompatibilidade entre a cláusula reproduzida na negativa administrativa e as condições contratuais efetivamente juntadas pela ré no mov. 33.3. Nas Condições Especiais relativas às doenças graves, a Cláusula 4ª prevê o pagamento da indenização em caso de diagnóstico de uma das doenças cobertas. O item 4.1, alínea “a”, estabelece que o câncer deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e demonstrado por exames citológicos e histológicos apropriados. Não há, nessa cláusula, exclusão de câncer de pele, ressalva quanto a carcinoma de células escamosas ou exigência de que o tumor corresponda a melanoma maligno invasivo. 11. A cláusula excludente aparece, de forma expressa, apenas na carta de recusa emitida depois do sinistro. Esse documento comprova o motivo adotado pela seguradora para negar o pagamento, mas não demonstra que a limitação integrava o contrato aplicável à autora nem que lhe foi comunicada antes da contratação ou renovação. 12. A disponibilização abstrata de documentos em portal, aplicativo ou página eletrônica também não comprova a efetiva ciência da segurada. A ré não apresentou registros de acesso, confirmação de leitura, aceite eletrônico, comunicação individualizada ou qualquer outro elemento que vincule a autora ao conhecimento da cláusula excludente. A possibilidade de consulta não equivale à demonstração de informação prévia e destacada. 13. A juntada das condições contratuais no curso do processo comprova apenas a existência de documentos padronizados, não sua efetiva entrega à autora, nem a incorporação da específica exclusão invocada ao contrato individual. 14. Consequentemente, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído no mov. 45.1. A cláusula que exclui a cobertura para câncer de pele, ressalvado o melanoma maligno, não pode, portanto, ser oposta à autora. 15. Reconhecida a inoponibilidade da exclusão, não se mostra necessário definir se o carcinoma de células escamosas localizado no lábio inferior deve ser classificado, para fins médicos, como câncer de pele ou neoplasia da cavidade oral. Essa distinção somente teria relevância caso estivesse comprovada a válida incorporação da cláusula restritiva ao contrato. 16. Para fins securitários, o documento contratual apresentado à autora prevê cobertura para doenças graves, incluindo diagnóstico de câncer. O laudo anatomopatológico do mov. 1.6 confirma a existência de tumor maligno invasivo, circunstância que se enquadra na cobertura genericamente contratada. 17. Assim, a negativa de pagamento foi indevida, sendo devida à autora a indenização securitária correspondente ao capital previsto para doenças graves, no valor de R$ 55.205,76. Dos Consectários Legais 1. A indenização securitária deve corresponder ao capital de R$ 55.205,76 previsto na apólice vigente ao tempo do sinistro. 2. A correção monetária deve incidir pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde 17/06/2024, data de início da última renovação vigente ao tempo do sinistro. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 632, é de que, nos seguros de vida, a correção monetária do capital segurado incide desde a contratação ou da última renovação. 3. Os juros de mora são devidos desde 07/05/2025, data em que a ré recusou expressamente o requerimento administrativo e se constituiu em mora. Considerando que a mora ocorreu após a produção de efeitos da Lei n.º 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida da atualização monetária pelo IPCA, vedada a cumulação da correção com a Taxa Selic integral. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSANI ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S.A., para: a) reconhecer a inoponibilidade à autora da cláusula restritiva relativa à exclusão de câncer de pele invocada na negativa administrativa; e b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de doenças graves, no valor nominal de R$ 55.205,76, observados os seguintes consectários: b¹) no período compreendido entre 17/06/2024, data de início da última renovação da apólice, e 06/05/2025, o capital segurado deverá ser atualizado exclusivamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; b²) a partir de 07/05/2025, data da negativa administrativa e da constituição da ré em mora, até o efetivo pagamento, o débito continuará sujeito à correção monetária pelo IPCA e será acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicável — IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e vedada a cumulação do IPCA com a Taxa Selic integral. 2. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta