Detalhe do processo

0041670-18.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041670-18.2024.8.16.0014 Processo: 0041670-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FLAVIA LEMES BUSSADORI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pela Sra. Perita, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 121.1/121.13 e seq.138.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pela parte requerente quanto às conclusões da perita são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem o prosseguimento da instrução. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, tendo em vista que a decisão saneadora (seq.75.1) determinou a produção de prova oral (item 4, “a”), esta consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas. Quanto à realização da oitiva das testemunhas, verifica-se que a decisão saneadora determinou que o rol de testemunhas deveria ser indicado ou reiterado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que nenhuma das partes se manifestou quanto à indicação das testemunhas a serem ouvidas. Deste modo, a produção da prova oral será restrita à tomada de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do item 4, “a”, da decisão de seq. 75.1. 2.1. Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 27/08/2026 às 14hrs, oportunidade em que será realizada a tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-ão as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 3. Aguarde-se a audiência instrutória designada, devendo a Secretaria empreender as diligências necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA LEMES BUSSADORI

Réu UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

JÚLIO CÉSAR GONÇALVES

OAB: 28401/PR

FLÁVIO GILIARD MICHELIN

OAB: 54642/PR

JOÃO APARECIDO MIQUELIN

OAB: 12939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041670-18.2024.8.16.0014 Processo: 0041670-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FLAVIA LEMES BUSSADORI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pela Sra. Perita, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 121.1/121.13 e seq.138.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pela parte requerente quanto às conclusões da perita são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem o prosseguimento da instrução. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, tendo em vista que a decisão saneadora (seq.75.1) determinou a produção de prova oral (item 4, “a”), esta consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas. Quanto à realização da oitiva das testemunhas, verifica-se que a decisão saneadora determinou que o rol de testemunhas deveria ser indicado ou reiterado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que nenhuma das partes se manifestou quanto à indicação das testemunhas a serem ouvidas. Deste modo, a produção da prova oral será restrita à tomada de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do item 4, “a”, da decisão de seq. 75.1. 2.1. Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 27/08/2026 às 14hrs, oportunidade em que será realizada a tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-ão as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 3. Aguarde-se a audiência instrutória designada, devendo a Secretaria empreender as diligências necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito