0041670-18.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041670-18.2024.8.16.0014 Processo: 0041670-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FLAVIA LEMES BUSSADORI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pela Sra. Perita, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 121.1/121.13 e seq.138.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pela parte requerente quanto às conclusões da perita são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem o prosseguimento da instrução. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, tendo em vista que a decisão saneadora (seq.75.1) determinou a produção de prova oral (item 4, “a”), esta consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas. Quanto à realização da oitiva das testemunhas, verifica-se que a decisão saneadora determinou que o rol de testemunhas deveria ser indicado ou reiterado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que nenhuma das partes se manifestou quanto à indicação das testemunhas a serem ouvidas. Deste modo, a produção da prova oral será restrita à tomada de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do item 4, “a”, da decisão de seq. 75.1. 2.1. Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 27/08/2026 às 14hrs, oportunidade em que será realizada a tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-ão as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 3. Aguarde-se a audiência instrutória designada, devendo a Secretaria empreender as diligências necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA LEMES BUSSADORI
Réu UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
OAB: 28401/PR
FLÁVIO GILIARD MICHELIN
OAB: 54642/PR
JOÃO APARECIDO MIQUELIN
OAB: 12939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041670-18.2024.8.16.0014 Processo: 0041670-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FLAVIA LEMES BUSSADORI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pela Sra. Perita, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 121.1/121.13 e seq.138.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pela parte requerente quanto às conclusões da perita são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem o prosseguimento da instrução. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, tendo em vista que a decisão saneadora (seq.75.1) determinou a produção de prova oral (item 4, “a”), esta consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas. Quanto à realização da oitiva das testemunhas, verifica-se que a decisão saneadora determinou que o rol de testemunhas deveria ser indicado ou reiterado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que nenhuma das partes se manifestou quanto à indicação das testemunhas a serem ouvidas. Deste modo, a produção da prova oral será restrita à tomada de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do item 4, “a”, da decisão de seq. 75.1. 2.1. Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 27/08/2026 às 14hrs, oportunidade em que será realizada a tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-ão as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 3. Aguarde-se a audiência instrutória designada, devendo a Secretaria empreender as diligências necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito