Detalhe do processo

0041657-82.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0041657-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIEL COLLY FURLAN Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente proposta por DANIEL COLLY FURLAN em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. (METLIFE), ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que figura como segurado da apólice de seguro de vida em grupo comercializada pela ré, na modalidade que contempla a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente — IPA; que, no dia 21/02/2024, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultou fratura da mão direita; que, em decorrência da lesão, sofreu incapacidade funcional e invalidez permanente parcial, com percentual de perda funcional apurado em laudo médico particular no importe de aproximadamente 50%; que, na sequência, promoveu regular comunicação de sinistro perante a seguradora ré, tendo esta reconhecido a cobertura em parte, com o pagamento administrativo correspondente ao equivalente a 25% do capital segurado — a título de "perda do polegar", à luz da Tabela SUSEP —, remanescendo, na compreensão do autor, indenização complementar em seu favor, considerada a extensão efetiva da invalidez apurada. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o dever de complementação da indenização contratada, à luz dos arts. 757, 760 e 776 do Código Civil. Diante destes fatos, requereu a procedência da pretensão para condenar a parte ré ao pagamento do complemento da indenização securitária correspondente à cobertura de invalidez permanente total ou parcial em virtude de acidente, com correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso, após apuração do grau de invalidez por perícia médica. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). Em decisão de mov. 8.1, foi determinada a EMENDA À INICIAL, providência atendida em momento oportuno. Sobreveio decisão de mov. 12.1, na qual se DEFERIU a gratuidade da justiça em favor do autor e se determinaram os atos de praxe, inclusive a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 36.1), na qual, em sede de QUESTÃO PREJUDICIAL, suscitou (a) a IRRETROATIVIDADE da Lei nº 15.040/2024 e sua inaplicabilidade ao contrato em discussão. No mérito, sustentou: (b) a regularidade do pagamento administrativo do sinistro, à luz da Tabela SUSEP (Circulares nºs 29/91 e 302/2005) e das Condições Gerais da apólice — em especial, no tocante ao percentual de 25% aplicável à hipótese de "perda do polegar"; (c) a atribuição exclusiva ao estipulante do dever de informação, na forma do Tema 1.112/STJ; (d) a impertinência da inversão do ônus da prova; e (e) a aplicação da taxa SELIC e dos critérios firmados no Tema 1.368/STJ quanto a juros e correção monetária. Postulou a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 40.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentando, em síntese: a aplicabilidade do CDC e o cabimento da inversão do ônus da prova; a insuficiência do pagamento administrativo realizado à luz da real extensão da invalidez apurada; e a presença dos pressupostos para a complementação da indenização securitária. Intimadas para especificação de provas, a parte ré (mov. 43.1) requereu a produção de prova pericial médica; a parte autora (mov. 45.1) requereu, igualmente, a produção de prova pericial médica, apresentando desde logo os respectivos quesitos e indicando como assistente técnico o Sr. VINICIUS DIAS PINTO DA FONSECA (CRM 40987-PR). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da irretroatividade da Lei nº 15.040/2024 Suscita a parte ré, em capítulo destacado da contestação, a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas gerais dos contratos de seguros e entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, ao contrato discutido nestes autos, ao fundamento de que a relação jurídica securitária foi celebrada anteriormente à sua vigência, configurando ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). A pretensão, neste tópico, MERECE acolhimento. Com efeito, o sinistro descrito na inicial ocorreu em 21/02/2024, à luz de apólice de seguro de vida em grupo em vigor à referida data. Portanto, tanto a contratação quanto o evento gerador da pretensão são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, em 11/12/2025. Por imperativo constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e legal (art. 6º da LINDB), a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de modo que o regime jurídico aplicável ao contrato de seguro é aquele vigente à época da celebração da apólice e da configuração do sinistro, sem que se possa cogitar de eficácia retroativa da nova lei sobre relações jurídicas pretéritas e consolidadas. Tal conclusão, ressalte-se, não impede a análise do mérito à luz da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento sumulado a respeito de seguros, pois a interpretação dos institutos clássicos (actio nata, ciência inequívoca da negativa, ônus de informação e equilíbrio contratual) preexiste à Lei nº 15.040/2024 e por ela não é alterada de modo retroativo. Nesse exato sentido decidiu, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 206, § 1º, II, b, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – SINISTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DA PRETENSÃO – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.040/2024 – DECISÃO SANEADORA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O prazo prescricional ânuo para a pretensão de cobrança de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e não com a data do sinistro. II – Fixado o termo inicial na data da recusa administrativa, e ajuizada a ação dentro do lapso anual, afasta-se a alegação de prescrição. III – A interpretação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024. IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 04443774620268130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026). Por tais fundamentos, RECONHEÇO a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao contrato e ao sinistro tratados nestes autos, ressalvado o exame meritório à luz do regime jurídico vigente à época da contratação e do evento, notadamente o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação setorial pertinente da SUSEP/CNSP, sob o crivo da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. b) Demais questões processuais Inexistem preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. Passo ao cotejo das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação dos meios admitidos e das questões de direito relevantes (art. 357, II, III, IV e V, do CPC). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. IV. SANEAMENTO As ações são adequadas e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, a magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor está devidamente representado para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, a extensão e a permanência das lesões e da invalidez decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2024, bem como o nexo causal entre tais sequelas e o evento, e o respectivo grau de redução funcional, para fins de cálculo do percentual de indenização nos moldes da tabela vigente da SUSEP (Circulares nºs 29/91 e 302/2005) e das Condições Gerais da apólice; b) o adequado enquadramento da lesão apurada na Tabela SUSEP — em especial, se o percentual de 25% aplicado administrativamente pela ré, sob a rubrica de "perda do polegar", corresponde efetivamente à extensão da invalidez apurável em perícia médica judicial, ou se, ao contrário, há remanescente indenizatório em favor do autor à luz do grau efetivo de perda funcional; c) o quantum efetivamente devido a título de complementação da indenização securitária, considerando o capital segurado individual contratado e o percentual eventualmente apurado em perícia médica judicial; d) a observância, ou não, do dever de informação previamente à adesão do autor à apólice coletiva, à luz da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, sobretudo quanto a eventuais cláusulas limitativas e restritivas de risco. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária e os limites da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); b) os efeitos jurídicos da tese repetitiva firmada no Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC) sobre a alegada suficiência do pagamento administrativo e sobre o dever de informação prévia ao segurado nos contratos de seguro de vida em grupo; c) os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis a eventual condenação, à luz do regime do art. 405 e do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 e do firmado no Tema 1.368/STJ; d) os reflexos, sobre o caso concreto, do reconhecimento, neste decisum, da irretroatividade da Lei nº 15.040/2024. VI. DAS PROVAS Intimadas para especificação de provas, a parte ré (mov. 43.1) requereu a produção de prova pericial médica; a parte autora (mov. 45.1) requereu, igualmente, a produção de prova pericial médica, apresentando desde logo os respectivos quesitos e indicando como assistente técnico o Sr. VINICIUS DIAS PINTO DA FONSECA (CRM 40987-PR). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos na demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Prova pericial médica Para apuração das lesões suportadas pelo autor, da existência, da extensão e da permanência da invalidez alegada, do nexo causal entre tais sequelas e o sinistro descrito na inicial, bem como do respectivo grau de redução funcional, com observância da tabela mínima de invalidez estabelecida pela SUSEP (Circulares nºs 29/91 e 302/2005) e das Condições Gerais da apólice, à luz dos quesitos já apresentados pela parte autora (mov. 45.1) e dos quesitos que vierem a ser apresentados pela parte ré. b.1) NOMEIO como perita do Juízo a Sra. AMANDA SAVIETO POMPEU (E-mail: amandapompeu.innovapericias@gmail.com; Tel/Cel: (11) 99655-7187; Endereço: Avenida São Paulo, 940, sala 1001, Centro, Londrina/PR). b.2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem (ou ratificarem) quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). b.3) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, em 10 (dez) dias. b.4) Considerando que a prova pericial médica foi requerida por ambas as partes (mov. 43.1 e 45.1), os honorários periciais serão rateados entre autor e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 12.1), a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pela perita. A parcela de responsabilidade da ré será por esta adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.5) Em continuidade, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b.6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos da expert. c) Demais provas Considerando que ambas as partes restringiram seu requerimento probatório à prova pericial médica — abstendo-se de postular a produção de prova oral —, INDEFIRO, neste momento processual, a produção de prova oral, sem prejuízo de futura reanálise, caso, à vista do laudo pericial e das manifestações subsequentes, sobrevenha controvérsia que demande instrução complementar. Assim, após a conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo, TORNEM-ME conclusos para julgamento antecipado parcial ou final do mérito, conforme o caso, ou, se necessário, para complementação da instrução. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Acaso apresentados documentos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL COLLY FURLAN

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0041657-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIEL COLLY FURLAN Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente proposta por DANIEL COLLY FURLAN em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. (METLIFE), ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que figura como segurado da apólice de seguro de vida em grupo comercializada pela ré, na modalidade que contempla a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente — IPA; que, no dia 21/02/2024, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultou fratura da mão direita; que, em decorrência da lesão, sofreu incapacidade funcional e invalidez permanente parcial, com percentual de perda funcional apurado em laudo médico particular no importe de aproximadamente 50%; que, na sequência, promoveu regular comunicação de sinistro perante a seguradora ré, tendo esta reconhecido a cobertura em parte, com o pagamento administrativo correspondente ao equivalente a 25% do capital segurado — a título de "perda do polegar", à luz da Tabela SUSEP —, remanescendo, na compreensão do autor, indenização complementar em seu favor, considerada a extensão efetiva da invalidez apurada. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o dever de complementação da indenização contratada, à luz dos arts. 757, 760 e 776 do Código Civil. Diante destes fatos, requereu a procedência da pretensão para condenar a parte ré ao pagamento do complemento da indenização securitária correspondente à cobertura de invalidez permanente total ou parcial em virtude de acidente, com correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso, após apuração do grau de invalidez por perícia médica. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). Em decisão de mov. 8.1, foi determinada a EMENDA À INICIAL, providência atendida em momento oportuno. Sobreveio decisão de mov. 12.1, na qual se DEFERIU a gratuidade da justiça em favor do autor e se determinaram os atos de praxe, inclusive a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 36.1), na qual, em sede de QUESTÃO PREJUDICIAL, suscitou (a) a IRRETROATIVIDADE da Lei nº 15.040/2024 e sua inaplicabilidade ao contrato em discussão. No mérito, sustentou: (b) a regularidade do pagamento administrativo do sinistro, à luz da Tabela SUSEP (Circulares nºs 29/91 e 302/2005) e das Condições Gerais da apólice — em especial, no tocante ao percentual de 25% aplicável à hipótese de "perda do polegar"; (c) a atribuição exclusiva ao estipulante do dever de informação, na forma do Tema 1.112/STJ; (d) a impertinência da inversão do ônus da prova; e (e) a aplicação da taxa SELIC e dos critérios firmados no Tema 1.368/STJ quanto a juros e correção monetária. Postulou a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 40.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentando, em síntese: a aplicabilidade do CDC e o cabimento da inversão do ônus da prova; a insuficiência do pagamento administrativo realizado à luz da real extensão da invalidez apurada; e a presença dos pressupostos para a complementação da indenização securitária. Intimadas para especificação de provas, a parte ré (mov. 43.1) requereu a produção de prova pericial médica; a parte autora (mov. 45.1) requereu, igualmente, a produção de prova pericial médica, apresentando desde logo os respectivos quesitos e indicando como assistente técnico o Sr. VINICIUS DIAS PINTO DA FONSECA (CRM 40987-PR). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da irretroatividade da Lei nº 15.040/2024 Suscita a parte ré, em capítulo destacado da contestação, a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas gerais dos contratos de seguros e entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, ao contrato discutido nestes autos, ao fundamento de que a relação jurídica securitária foi celebrada anteriormente à sua vigência, configurando ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). A pretensão, neste tópico, MERECE acolhimento. Com efeito, o sinistro descrito na inicial ocorreu em 21/02/2024, à luz de apólice de seguro de vida em grupo em vigor à referida data. Portanto, tanto a contratação quanto o evento gerador da pretensão são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, em 11/12/2025. Por imperativo constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e legal (art. 6º da LINDB), a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de modo que o regime jurídico aplicável ao contrato de seguro é aquele vigente à época da celebração da apólice e da configuração do sinistro, sem que se possa cogitar de eficácia retroativa da nova lei sobre relações jurídicas pretéritas e consolidadas. Tal conclusão, ressalte-se, não impede a análise do mérito à luz da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento sumulado a respeito de seguros, pois a interpretação dos institutos clássicos (actio nata, ciência inequívoca da negativa, ônus de informação e equilíbrio contratual) preexiste à Lei nº 15.040/2024 e por ela não é alterada de modo retroativo. Nesse exato sentido decidiu, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 206, § 1º, II, b, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – SINISTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DA PRETENSÃO – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.040/2024 – DECISÃO SANEADORA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O prazo prescricional ânuo para a pretensão de cobrança de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e não com a data do sinistro. II – Fixado o termo inicial na data da recusa administrativa, e ajuizada a ação dentro do lapso anual, afasta-se a alegação de prescrição. III – A interpretação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024. IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 04443774620268130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026). Por tais fundamentos, RECONHEÇO a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao contrato e ao sinistro tratados nestes autos, ressalvado o exame meritório à luz do regime jurídico vigente à época da contratação e do evento, notadamente o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação setorial pertinente da SUSEP/CNSP, sob o crivo da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. b) Demais questões processuais Inexistem preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. Passo ao cotejo das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação dos meios admitidos e das questões de direito relevantes (art. 357, II, III, IV e V, do CPC). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. IV. SANEAMENTO As ações são adequadas e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, a magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor está devidamente representado para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, a extensão e a permanência das lesões e da invalidez decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2024, bem como o nexo causal entre tais sequelas e o evento, e o respectivo grau de redução funcional, para fins de cálculo do percentual de indenização nos moldes da tabela vigente da SUSEP (Circulares nºs 29/91 e 302/2005) e das Condições Gerais da apólice; b) o adequado enquadramento da lesão apurada na Tabela SUSEP — em especial, se o percentual de 25% aplicado administrativamente pela ré, sob a rubrica de "perda do polegar", corresponde efetivamente à extensão da invalidez apurável em perícia médica judicial, ou se, ao contrário, há remanescente indenizatório em favor do autor à luz do grau efetivo de perda funcional; c) o quantum efetivamente devido a título de complementação da indenização securitária, considerando o capital segurado individual contratado e o percentual eventualmente apurado em perícia médica judicial; d) a observância, ou não, do dever de informação previamente à adesão do autor à apólice coletiva, à luz da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, sobretudo quanto a eventuais cláusulas limitativas e restritivas de risco. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária e os limites da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); b) os efeitos jurídicos da tese repetitiva firmada no Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC) sobre a alegada suficiência do pagamento administrativo e sobre o dever de informação prévia ao segurado nos contratos de seguro de vida em grupo; c) os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis a eventual condenação, à luz do regime do art. 405 e do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 e do firmado no Tema 1.368/STJ; d) os reflexos, sobre o caso concreto, do reconhecimento, neste decisum, da irretroatividade da Lei nº 15.040/2024. VI. DAS PROVAS Intimadas para especificação de provas, a parte ré (mov. 43.1) requereu a produção de prova pericial médica; a parte autora (mov. 45.1) requereu, igualmente, a produção de prova pericial médica, apresentando desde logo os respectivos quesitos e indicando como assistente técnico o Sr. VINICIUS DIAS PINTO DA FONSECA (CRM 40987-PR). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos na demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Prova pericial médica Para apuração das lesões suportadas pelo autor, da existência, da extensão e da permanência da invalidez alegada, do nexo causal entre tais sequelas e o sinistro descrito na inicial, bem como do respectivo grau de redução funcional, com observância da tabela mínima de invalidez estabelecida pela SUSEP (Circulares nºs 29/91 e 302/2005) e das Condições Gerais da apólice, à luz dos quesitos já apresentados pela parte autora (mov. 45.1) e dos quesitos que vierem a ser apresentados pela parte ré. b.1) NOMEIO como perita do Juízo a Sra. AMANDA SAVIETO POMPEU (E-mail: amandapompeu.innovapericias@gmail.com; Tel/Cel: (11) 99655-7187; Endereço: Avenida São Paulo, 940, sala 1001, Centro, Londrina/PR). b.2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem (ou ratificarem) quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). b.3) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, em 10 (dez) dias. b.4) Considerando que a prova pericial médica foi requerida por ambas as partes (mov. 43.1 e 45.1), os honorários periciais serão rateados entre autor e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 12.1), a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pela perita. A parcela de responsabilidade da ré será por esta adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.5) Em continuidade, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b.6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos da expert. c) Demais provas Considerando que ambas as partes restringiram seu requerimento probatório à prova pericial médica — abstendo-se de postular a produção de prova oral —, INDEFIRO, neste momento processual, a produção de prova oral, sem prejuízo de futura reanálise, caso, à vista do laudo pericial e das manifestações subsequentes, sobrevenha controvérsia que demande instrução complementar. Assim, após a conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo, TORNEM-ME conclusos para julgamento antecipado parcial ou final do mérito, conforme o caso, ou, se necessário, para complementação da instrução. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Acaso apresentados documentos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito