Detalhe do processo

0041615-25.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público, no exercício de suas funções, ofereceu denúncia em face de MARCIO DA SILVA BORGES, na data de 11 de abril de 2024, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, §13 e 147, ambos c/c art. 61, II, f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória narrou os seguintes fatos, em resumo: No dia 23 de março de 2024, por volta das 9h, no interior da residência localizada na Rua Jaime Florencio, 40, Taquara, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira E.D.C., com empurrões e apertões nos seios, provocando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 24, consistentes em conjunto de seis equimoses de coloração avermelhada localizadas nos seios medindo a maior cerca de 1cm e a menor cerca de 0,5cm. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima E.D.C., sua companheira, por gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que pegou uma cadeira e ameaçou quebrá-la na cabeça da vítima. Consta dos autos que no dia dos fatos, após vítima e DENUNCIADO discutirem e ser pedido que ele deixasse o lar conjugal, o DENUNCIADO agrediu fisicamente a vítima e, em seguida, ameaçou quebrar uma cadeira em sua cabeça. A vítima pegou a filha e saiu de casa correndo, sendo perseguida pelo DENUNCIADO, até que conseguiu auxílio com policiais militares que passavam no local. A vítima é companheira do DENUNCIADO, motivo pelo qual se aplica à hipótese a Lei nº 11.340/2006. Outrossim, o crime foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal. Assim procedendo, o DENUNCIADO está incurso nas penas dos artigos 129, §13 e 147, ambos c/c art. 61, II, f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Registro de Ocorrência n° 032-05117/2024 (fls. 08/10), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/15), Termos de Declarações (fls. 12/13, 16/17, 18/19, 23/24), Laudo Prévio de Lesão Corporal da vítima (fls. 26/27), Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima (fls. 29/31), Guia de Recolhimento de Presos (fl. 32), Decisão do Flagrante (fls. 34/36). Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do acusado às fls. 40/41. Pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa às fls. 43/64. Juntada de documento pela Defesa às fls. 81/84. Assentada da Audiência de Custódia (fls. 86/90), realizada em 25/03/2024, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante, indeferido o pedido de relaxamento de prisão e liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 98/114. Requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público (fl. 19). Acolhido o requerimento ministerial em decisão de fls. 122/123. A denúncia foi recebida em 12/04/2024, com determinação da citação e intimação do acusado para apresentação de defesa prévia (fls. 146/148). Em mesmo ato decisório, houve a substituição da segregação cautelar pelas medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato com a vítima. O acusado manifestou-se às fls. 174/178, reafirmando o compromisso de manter as medidas cautelares deferidas e informando ao juízo seu endereço fixo. Certidão de intimação do acusado acerca da necessidade de colocação de aparelho de monitoramento eletrônico (fls. 185/186). Certidão de citação e intimação do acusado (fls. 187/188). Certidão de soltura do acusado (fls. 189/190). Informação de que o réu compareceu a unidade de Coordenação de Monitoração Eletrônica para colocação da tornozeleira eletrônica em 17/04/2024 (fl. 183). Citado, o acusado apresentou defesa prévia às fls. 200. Juntada de solicitação de audiência de retratação formulada pela vítima e extinção das medidas cautelares (fls. 208/214). O Ministério Público manifestou-se à fl. 220 requerendo a manutenção do recebimento da denúncia e designação de Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 399 do CPP). Em relação ao requerimento de extinção das medidas cautelares, requereu o Parquet o encaminhamento da vitima à Equipe Técnica. Considerando que os argumentos constantes na resposta preliminar não foram capazes de afastarem a justa causa da ação penal e não sendo o caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia; quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares, foi encaminhado à equipe técnica para entrevista com a vítima (fl. 223). Relatório de atendimento Social da vítima pela Equipe Técnica à fl. 226/228. O Ministério Público pugnou pela revogação do monitoramento, mantendo-se, no entanto, as demais medidas aplicadas, considerando que a vítima não quis utilizar o botão do pânico; bem como manifestou pela desistência de oitiva da vítima (fl. 232). Por meio de decisão de fl. 235, considerando que a vítima informou que não possui temor do acusado e que não desejava fazer uso de botão de pânico, o que torna o monitoramento ineficaz, este foi revogado. Em mesma decisão, foi homologado o pedido formulado pelo Ministério Público de desistência de oitiva da vítima. Certidão de ausência de intimação do réu em razão do autor do fato não residir no local (fl. 242). O Ministério Público manifestou-se à fl. 250. Certidão de intimação do réu à fl. 291 e fls. 333/334. FAC do réu às fls. 347/354, esclarecida à fl. 355. Manifestação da vítima às fls. 357/364. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2026 (fls. 365/366). Em alegações finais por memoriais (fls. 382/389; 391/398), o Ministério Público requereu o julgamento parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO do réu MARCIO DA SILVA BORGES, pelo crime previsto no artigo 129, §13 com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f , ambos os artigos do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal. A defesa do réu, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, às fls. 410/416, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII; a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, sob a arguição de ausência de prova judicial segura acerca da autoria, da dinâmica delitiva e do dolo de lesionar, nos termos do art. 386, V e/ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, seja a pena fixada no mínimo legal, com observância da detração penal pelo período de prisão cautelar eventualmente cumprido, bem como seja afastada qualquer fixação de valor mínimo reparatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 129, §13, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Prevê o art. 129, §13, do Código Penal que constitui crime de lesão corporal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, constituindo hipótese de violência doméstica Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. Por sua vez, prevê o artigo 147, do Código Penal prevê o crime de ameaça ao estabelecer que constitui crime Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não havendo questões prejudiciais a enfrentar e inexistindo preliminares pendentes de análise e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo, desde logo, a examinar o mérito da imputação. O conjunto probatório produzido no presente feito demonstra de forma inequívoca, a prática delituosa imputada ao réu, relativamente ao crime de lesão corporal, praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Compulsando-se os autos, verifica-se que a MATERIALIDADE do delito foi suficientemente comprovada, sobretudo tendo em vista o Registro de Ocorrência n° 032-05117/2024 (fls. 08/10), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/15), Termos de Declarações (fls. 12/13, 16/17, 18/19, 23/24), Laudo Prévio de Lesão Corporal da vítima (fls. 26/27), Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima (fls. 29/31), Guia de Recolhimento de Presos (fl. 32), Decisão do Flagrante (fls. 34/36), Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do acusado às fls. 40/41, elementos esses que foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento das testemunhas. De igual modo, não pairam dúvidas sobre a AUTORIA, diante de todas as provas acima mencionadas, destacando-se os Termos de Declarações, o depoimento da vítima em sede policial, os depoimentos das testemunhas e do réu em Juízo e o Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima e do réu. A defesa sustentou a necessidade de absolvição do acusado por ausência de prova judicial, fragilidade dos depoimentos prestados em Juízo, insuficiência de provas, dúvida quanto a origem da equimose analisada pela perícia, ausência de comprovação de nexo entre a conduta atribuída ao acusado e as lesões da vítima, impossibilidade de condenação com base em elementos produzidos unicamente em fase pré-processual (inquérito policial) e aplicação do princípio n dubio pro reo, sob a alegação de fragilidade probatória por não haverem elementos de provas hábeis a corroborarem a acusação. Melhor sorte não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que, na data dos fatos, em meio a discussão ocorrida entre o réu e a vítima, o réu agarrou a vítima, segurando-a contra a sua vontade e valendo-se de força física para retirar aparelho telefônico do meio dos seios da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. A vítima, embora tenha se reservado o direito de não prestar depoimento em Juízo, quando da ocorrência dos fatos, em sede policial, declarou que, no dia dos fatos, por volta das 9 horas , na residência do casal, iniciou-se uma discussão, em decorrência do réu ter recebido mensagens de uma mulher. Segundo a vítima, ela contou esse fato a pastora da igreja do casal, Maria de Lourdes, para que a mesma conversasse com o réu e pedisse para que o mesmo saísse de casa. Declarou que nesse momento o réu ficou muito nervoso e tentou tomar o celular da mão dela e, nesse movimento a agrediu no peito, causando-lhe marcas. E, que além dessa agressão, o réu pegou uma cadeira e ameaçou quebrar na cabeça dela. Em razão disso, a vítima pegou a filha do casal e saiu de casa, tendo o réu corrido atrás dela para continuar a agredindo, entretanto a vítima conseguiu pedir ajuda a policiais militares que passavam no local. A vítima complementou, ainda, afirmando que tem um estabelecimento comercial com o réu e este tem o costume de se envolver com várias clientes e de falar mal da vítima chamando-a de louca , psicopata, barraqueira, além de outras humilhações; razão pela qual se sente torturada psicologicamente com essas humilhações praticadas pelo réu e devido a essas torturas psicologicas, passou a usar remédios controlados. A declaração prestada pela vítima em sede policial foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, a testemunha Érica, funcionária da residência do casal, em Juízo declarou (transcrição não literal): que no dia dos fatos, estava no andar de cima da casa, cuidando da filha do casal, quando ouviu barulhos e desceu para ver do que se tratava, tendo notado o acusado abraçado, segurando a vítima. Relatou que não viu o acusado tentando retirar o aparelho celular da vítima. Que não presenciou o momento da discussão. Quanto ao depoimento prestado em sede policial, disse que não se lembrava de ter relatado que ouviu a vítima pedindo socorro e não se lembrava que o acusado tentava retirar o celular da vítima; embora tenha confirmado que leu seu depoimento na Delegacia e o assinou, confirmando que estaria correto. Que o denunciado e vítima continuam juntos e que a testemunha continua trabalhando para eles. Que depende financeiramente desde trabalho. Que já escutou discussão normal entre casal. Em mesmo sentido seguiu o depoimento da testemunha Maria de Lourdes, que em Juízo declarou (transcrição não literal): que já trabalhou na casa do réu e da vítima; que não trabalha mais para as partes; que é pastora da igreja; que não presenciou os fatos, porém, a vítima ligou/mandou mensagem para ela contando que havia sido agredida pelo denunciado; que a vítima disse que estava saindo de casa em razão do acusado tê-la agredido com uma cadeira; que a vítima disse que estava saindo de casa com a filha e, no momento em que a vítima estava saindo, o acusado foi atrás dela, entretanto chegou um policial e levou todos para a Delegacia; que a vítima pediu a testemunha que a encontrasse na Delegacia Policial, onde a vítima lhe mostrou as marcas das agressões no peito; que a vítima disse que as marcas foram quando ela tentou se soltar das mãos do acusado; que o acusado estava segurando a vítima; que a filha da vítima tinha mais ou menos uns três anos e estava com a vítima; que a vítima e réu se separaram e reataram depois desses fatos. A testemunha contou que havia várias brigas entre o acusado e a vítima, com agressões mútuas. Que é pastora, mas não era pastora do casal, nunca tendo recebido nenhum valor deles a título de doação, somente recebeu em razão do trabalho que exercia na casa e na loja do casal. Por sua vez, a testemunha Mauro Ribeiro, Policial Militar, em Juízo declarou: que atendeu a ocorrência, mas não se recordar da ocorrência, nem do acusado. Não obstante, em sede de delegacia, quando prestou declarações, confirmou as declarações prestadas pela vítima, corroborando a dinâmica dos fatos, ocasião na qual declarou que estava em operação de REP 3 na Estrada Rio-Grande, 4600, Taquara , quando transeuntes informaram que a poucos metros do local, havia um homem agredindo uma mulher e ao se deslocar em direção a esse fato, deparou-se com a vítima chorando muito. Que, na ocasião, a vítima disse ao declarante que havia sido agredida pelo seu companheiro, o réu, além de ter pego uma cadeira e ameaçado dar uma cadeirada na cabeça da declarante. Que a vítima também disse, na ocasião, que o réu havia pego o filho do casal e se recusado a devolver. O réu, embora tenha negado a prática de agressão física à vítima, corroborou parcialmente a dinâmica dos fatos declarada pela vítima em sede policial. Declarou, em consonância as declarações da vítima, que houve uma discussão entre o réu e a vítima na data dos fatos, narrando que: que as acusações não são verdadeiras; que ao acordar, a vítima pegou seu celular e achou que uma cliente estava dando em cima dele, tendo ficado nervosa, retirado o celular dele e mandado mensagem para outros contatos, se passando por ele. Negou que agrediu a vítima, tendo contado apenas que a teria segurado, sem agressividade, para puxar o aparelho celular que estava nos seios dela. Que a vítima sempre teve a pele sensível, inclusive quanto as picadas de mosquitos, que deixam manchas em seu corpo. Afirmou que a vítima estava recém-operada de cirurgias plásticas de lipoaspiração e colocação de silicone, sendo as marcas descritas no AECD provenientes dessas cirurgias. As provas careadas aos autos seguem em sentido contrário à versão apresentada pelo réu e corroboram a narrativa apresentada pela vítima em sede policial. A testemunha Érica, em Juízo, confirmou que estava na casa do casal no momento dos fatos, cuidado da filha infante das partes, tendo ouvido barulho no andar de baixo da casa, ocasião em que desceu e encontrou o réu segurando a vítima por trás. A testemunha Maria de Lourdes, em Juízo, confirmou que recebeu ligação/mensagem da vítima afirmando que o réu a havia agredido, bem como ameaçado lhe dar uma cadeirada. Confirma, ainda, que foi à Delegacia na data dos fatos e a vítima mostrou à testemunha as marcas em seus seios, afirmando que haviam sido causadas pelo réu quando a agarrou e tentou retirar o celular dela; bem como que a filha infante estava presente na ocasião dos fatos. O réu, em seu depoimento judicial, confirmou que agarrou a vítima na data dos fatos, tentando retirar o celular do meio dos seios da vítima, inclusive gesticulando quanto a forma que agarrou a vítima, corroborando a dinâmica que a testemunha Érica afirma ter encontrado ao chegar ao cômodo em que se encontravam o autor e a vítima. No Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima (fls. 29/31) consta que Periciada relata que teria sido agredida no dia de hoje cerca das 09:00h por seu cônjuge com empurrões, apertão nos seus seios. De modo que o Exame direto apura: conjunto de seis equimoses de coloração avermelhada localizadas nos seios medindo a maior cerca de 1cm e a menor cerca de 0,5cm, concluindo que Há ofensa à integridade física por ação contundente com nexo causal e nexo temporal compatíveis com o fato alegado. As provas sustentam a narrativa apresentada pela vítima e contradizem a versão apresentada pelo réu, em especial considerando as constatações constantes no laudo pericial analisado, o qual sustenta nexo causal entre as lesões e os fatos narrados, em consonância as declarações da vítima em sede policial e dos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas quanto pelo réu, em sede judicial. Se de fato a versão apresentada pelo réu fosse crível, pela lógica, a vítima não apresentaria hematoma e, ainda que se considere que de fato foi causado pela pegada/segurada do réu, empreendendo força sem a intenção de machucá-la, buscando única e exclusivamente reaver seu celular, a força aplicada teria excedido a necessária; de modo que a versão apresentada pelo réu não justifica e não afasta a tipicidade da conduta, perdendo, assim, sua credibilidade ante as provas mencionadas e as demais provas dos autos. O traço material corrobora a narrativa das agressões apresentada pela vítima, sendo certo que a negativa parcial do réu é isolada e afastada pela prova técnica, compatível com as declarações da vítima em sede policial e demais testemunhas ouvidas em juízo. O Laudo de Exame de Corpo de Delito confirma as lesões sofridas. Os elementos de provas, somados, demonstram o dolo da conduta do agente, o que também leva à insustentabilidade da tese de defesa de insuficiência de provas e ausência de comprovação de que o acusado tenha agredido a vítima. Independentemente dos motivos iniciais de eventuais discussões, uma vez comprovada a existência das agressões e não tendo sido demonstrados os pressupostos da legítima defesa, os motivos iniciais mostram-se irrelevante. Vale lembrar que, ainda que o Estado-Juiz permita a ocorrência de legítima defesa em caso de agressão, tal conduta é exceção e limitada à cessação da agressão injusta, sendo punível seu excesso. Deste modo, ainda nesta hipótese seria o acusado culpado. A postura apresentada pela vítima de não querer reviver a situação, depondo em Juízo, bem como buscando se retratar da representação ofertada é comum a postura apresentada pelas vítimas de casos análogos, nas quais a vítima tende a sentir vergonha pela situação vivenciada, bem como buscarem resolverem a situação sem a necessidade de acionarem criminalmente o autor dos fatos, principalmente quando os atos são perpetrados por seus parceiros e, por vezes, deixam de registrar ocorrência dos delitos. Além de haverem, em casos como o sob análise, forte vínculo e dependência emocional da vítima pelo agressor, tanto o é que a normativa legal retirou a representação da vítima como pressuposto de persecução penal do agressor. Uma vez registrada a ocorrência dos fatos, a narrativa constante pela vítima em sede policial e corroborado pelas provas processuais, é coesa e compatível com as provas, não apresentando contradições. Não há nos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrarem que, na ocasião dos fatos o réu não possuía consciência da ilicitude da conduta e/ou encontrava-se privado de suas faculdades mentais. Pelo contrário, a conduta do acusado durante e imediatamente após a consumação dos delitos demonstra não só que possuía consciência e voluntariedade na prática das condutas, como também que buscou continuar os atos, sendo interrompido pela chegada da unidade policial. Vê-se, assim, que o acervo probatório dos autos é uníssono, firme e consistente no sentido da prática criminosa pelo réu, não havendo que se falar em ausência de autoria e materialidade. Restou, então, demonstrado que, no dia 23 de março de 2024, por volta das 9h, no interior da residência localizada na Rua Jaime Florencio, 40, Taquara, nesta comarca, o réu, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira E.D.C., com empurrões e apertões nos seios, provocando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 24, consistentes em conjunto de seis equimoses de coloração avermelhada localizadas nos seios medindo a maior cerca de 1cm e a menor cerca de 0,5cm. Também foi provado que a conduta do denunciado contra a vítima configura lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, causadora de sofrimento físico e psicológico, sendo derivada no âmbito familiar, visto que o agressor (companheiro da vítima ao tempo do fato) causou-lhe lesões descritas no laudo médico pericial e o contexto em que se deram os fatos. Assim, sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o réu é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos, não havendo prova nos autos de incapacidade mental parcial ou total na ocasião dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. Restadas comprovadas a autoria e a materialidade do crime pelas provas robustas constantes dos autos, incabível a tese defensiva de absolvição por ausência de tipicidade, insuficiência probatória e ausência de provas produção na fase judicial. Por sua vez, em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, encerrada a instrução, não foram produzidas, em juízo, provas suficientes a fundamentar um decreto condenatório. Embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, com respaldo no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em juízo foi inexistente, impossibilitando a correta e exigível comprovação dos fatos imputados ao acusado. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado na premissa constitucional de presunção de não culpabilidade impõe ao Ministério Público o ônus de produzir a prova da ocorrência e a autoria do delito. Necessário, portanto, que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito. Destarte, o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a autoria da infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório. O que não ocorreu no presente caso. Entendo que não se produziu, durante a instrução processual, fase regida pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, provas aptas a embasarem as narrativas acusatórias. Inexiste, em suma, comprovação idônea, derivada do contraditório processual, da autoria dos fatos imputados. Não houve, portanto, quanto ao delito de ameaça, produção de qualquer prova em Juízo de modo a corroborar o fato narrado na inicial, motivo pelo qual, em relação a tal fato deve se impor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Os elementos de informação colhidos em sede policial, não podem servir, única e isoladamente, quando não ratificados em juízo, para lastrear um provimento condenatório, a teor da vedação contida no dispositivo do artigo 155 do CPP. No mesmo sentido, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido quanto ao delito de ameaça, entendo que as provas quanto a autoria e a materialidade são frágeis diante da ausência de comprovação segura quanto a ocorrência dos fatos. Apartir dos relatos, é impossível afirmar, com a certeza necessária que deve nortear uma sentença condenatória, que o suposto autor dos fatos praticou a conduta de ameaça descrita na denúncia. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia quanto ao delito de ameaça não restaram minimamente comprovados, ao longo da instrução processual, impondo a imperativa absolvição do réu, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, dimensão probatória do princípio constitucional da não culpabilidade. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCIO DA SILVA BORGES, com incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do CPP. Com fundamento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª FASE: A conduta foi praticada em 23/03/2024, considerando que a época dos fatos vigorava a Lei nº 14.188/2021, a aplicação da pena quanto a conduta prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, será aplicada com base na referida lei, por vedação legal a aplicação de novatio legis in pejus ao réu. Em atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu é inerente ao delito, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta. Verifico que o réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, conforme se verifica pela FAC (fls. 347/354), esclarecida à fl. 355. Não constam informações sobre sua conduta no meio social aptas a sofrerem valoração (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las. As circunstâncias, motivos e consequências são inerentes aos respectivos delitos, motivo pelo qual não devem ser consideradas negativamente. O comportamento da vítima em nada influenciou na empreitada criminosa. Deste modo, fixo a pena-base no mínimo legal, EM 01 (um) ANO DE RECLUSÃO para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 2ª FASE: Afasto a aplicação da agravante do art. 61, II, f , quanto ao delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal visto que tipifica o delito cometido contra a mulher, em razão da condição do gênero feminino. Assim, diferentemente dos demais delitos, trata-se de elementar do próprio crime, o que, na visão deste magistrado, afasta a aplicação da referida agravante sob pena de bis in idem. Não havendo outras agravantes e atenuantes a serem consideradas, fixo a pena intermediária EM 01 (um) ANO DE RECLUSÃO para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva EM 01 (um) ANO DE RECLUSÃO para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, visto que o condenado se encontra em liberdade e o tempo que permaneceu privado de liberdade e com medidas cautelares não irão alterar o regime de cumprimento de pena. Assim sendo, tendo como base o art. 33, §2º, do CP, e o quantum de pena aplicado, bem como atento ao disposto art. 33, §3º, do CP, que determina que o regime inicial de cumprimento de pena será fixado com observância dos critérios do art. 59 do mesmo código, fixo para o cumprimento de pena o REGIME ABERTO. Contudo, mantenho eventuais restrições inerentes a Medidas Protetivas de Urgência que se encontrem em vigor, tendo em vista o risco à integridade física e psicológica da vítima. Embora a pena seja inferior a 4 anos, por se tratar de delito cometido com violência e, mais, ainda, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ). Não sendo o condenado reincidente e diante do não cabimento da substituição, estão presentes os requisitos do art. 77 do CP. Por isso, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA por 2 anos, com condições a serem fixadas em sede de audiência admonitória quando do trânsito em julgado. Atentando-se ao regime inicialmente fixado, bem como ao sursis da pena reconhecido e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal Deixo de fixar indenização às vítimas como reparação por danos materiais e morais por ausência de requerimento expresso na denúncia, na forma do art. 387, IV, do CP. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão de isenção das custas deverá ser apreciado no âmbito da execução da pena, súmula 74 do TJRJ. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, intimando-se o condenado para início do cumprimento da pena, com expedição de guia de execução definitiva. Intime-se o réu. Intimem-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Intime-se as Defesas e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO DA SILVA BORGES

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA

OAB: 247592/RJ

WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA

OAB: 219623/RJ

BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA

OAB: 223475/RJ

REBECA DA SILVA FARIA

OAB: 256766/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público, no exercício de suas funções, ofereceu denúncia em face de MARCIO DA SILVA BORGES, na data de 11 de abril de 2024, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, §13 e 147, ambos c/c art. 61, II, f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória narrou os seguintes fatos, em resumo: No dia 23 de março de 2024, por volta das 9h, no interior da residência localizada na Rua Jaime Florencio, 40, Taquara, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira E.D.C., com empurrões e apertões nos seios, provocando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 24, consistentes em conjunto de seis equimoses de coloração avermelhada localizadas nos seios medindo a maior cerca de 1cm e a menor cerca de 0,5cm. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima E.D.C., sua companheira, por gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que pegou uma cadeira e ameaçou quebrá-la na cabeça da vítima. Consta dos autos que no dia dos fatos, após vítima e DENUNCIADO discutirem e ser pedido que ele deixasse o lar conjugal, o DENUNCIADO agrediu fisicamente a vítima e, em seguida, ameaçou quebrar uma cadeira em sua cabeça. A vítima pegou a filha e saiu de casa correndo, sendo perseguida pelo DENUNCIADO, até que conseguiu auxílio com policiais militares que passavam no local. A vítima é companheira do DENUNCIADO, motivo pelo qual se aplica à hipótese a Lei nº 11.340/2006. Outrossim, o crime foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal. Assim procedendo, o DENUNCIADO está incurso nas penas dos artigos 129, §13 e 147, ambos c/c art. 61, II, f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Registro de Ocorrência n° 032-05117/2024 (fls. 08/10), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/15), Termos de Declarações (fls. 12/13, 16/17, 18/19, 23/24), Laudo Prévio de Lesão Corporal da vítima (fls. 26/27), Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima (fls. 29/31), Guia de Recolhimento de Presos (fl. 32), Decisão do Flagrante (fls. 34/36). Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do acusado às fls. 40/41. Pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa às fls. 43/64. Juntada de documento pela Defesa às fls. 81/84. Assentada da Audiência de Custódia (fls. 86/90), realizada em 25/03/2024, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante, indeferido o pedido de relaxamento de prisão e liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 98/114. Requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público (fl. 19). Acolhido o requerimento ministerial em decisão de fls. 122/123. A denúncia foi recebida em 12/04/2024, com determinação da citação e intimação do acusado para apresentação de defesa prévia (fls. 146/148). Em mesmo ato decisório, houve a substituição da segregação cautelar pelas medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato com a vítima. O acusado manifestou-se às fls. 174/178, reafirmando o compromisso de manter as medidas cautelares deferidas e informando ao juízo seu endereço fixo. Certidão de intimação do acusado acerca da necessidade de colocação de aparelho de monitoramento eletrônico (fls. 185/186). Certidão de citação e intimação do acusado (fls. 187/188). Certidão de soltura do acusado (fls. 189/190). Informação de que o réu compareceu a unidade de Coordenação de Monitoração Eletrônica para colocação da tornozeleira eletrônica em 17/04/2024 (fl. 183). Citado, o acusado apresentou defesa prévia às fls. 200. Juntada de solicitação de audiência de retratação formulada pela vítima e extinção das medidas cautelares (fls. 208/214). O Ministério Público manifestou-se à fl. 220 requerendo a manutenção do recebimento da denúncia e designação de Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 399 do CPP). Em relação ao requerimento de extinção das medidas cautelares, requereu o Parquet o encaminhamento da vitima à Equipe Técnica. Considerando que os argumentos constantes na resposta preliminar não foram capazes de afastarem a justa causa da ação penal e não sendo o caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia; quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares, foi encaminhado à equipe técnica para entrevista com a vítima (fl. 223). Relatório de atendimento Social da vítima pela Equipe Técnica à fl. 226/228. O Ministério Público pugnou pela revogação do monitoramento, mantendo-se, no entanto, as demais medidas aplicadas, considerando que a vítima não quis utilizar o botão do pânico; bem como manifestou pela desistência de oitiva da vítima (fl. 232). Por meio de decisão de fl. 235, considerando que a vítima informou que não possui temor do acusado e que não desejava fazer uso de botão de pânico, o que torna o monitoramento ineficaz, este foi revogado. Em mesma decisão, foi homologado o pedido formulado pelo Ministério Público de desistência de oitiva da vítima. Certidão de ausência de intimação do réu em razão do autor do fato não residir no local (fl. 242). O Ministério Público manifestou-se à fl. 250. Certidão de intimação do réu à fl. 291 e fls. 333/334. FAC do réu às fls. 347/354, esclarecida à fl. 355. Manifestação da vítima às fls. 357/364. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2026 (fls. 365/366). Em alegações finais por memoriais (fls. 382/389; 391/398), o Ministério Público requereu o julgamento parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO do réu MARCIO DA SILVA BORGES, pelo crime previsto no artigo 129, §13 com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f , ambos os artigos do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal. A defesa do réu, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, às fls. 410/416, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII; a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, sob a arguição de ausência de prova judicial segura acerca da autoria, da dinâmica delitiva e do dolo de lesionar, nos termos do art. 386, V e/ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, seja a pena fixada no mínimo legal, com observância da detração penal pelo período de prisão cautelar eventualmente cumprido, bem como seja afastada qualquer fixação de valor mínimo reparatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 129, §13, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Prevê o art. 129, §13, do Código Penal que constitui crime de lesão corporal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, constituindo hipótese de violência doméstica Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. Por sua vez, prevê o artigo 147, do Código Penal prevê o crime de ameaça ao estabelecer que constitui crime Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não havendo questões prejudiciais a enfrentar e inexistindo preliminares pendentes de análise e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo, desde logo, a examinar o mérito da imputação. O conjunto probatório produzido no presente feito demonstra de forma inequívoca, a prática delituosa imputada ao réu, relativamente ao crime de lesão corporal, praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Compulsando-se os autos, verifica-se que a MATERIALIDADE do delito foi suficientemente comprovada, sobretudo tendo em vista o Registro de Ocorrência n° 032-05117/2024 (fls. 08/10), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/15), Termos de Declarações (fls. 12/13, 16/17, 18/19, 23/24), Laudo Prévio de Lesão Corporal da vítima (fls. 26/27), Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima (fls. 29/31), Guia de Recolhimento de Presos (fl. 32), Decisão do Flagrante (fls. 34/36), Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do acusado às fls. 40/41, elementos esses que foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento das testemunhas. De igual modo, não pairam dúvidas sobre a AUTORIA, diante de todas as provas acima mencionadas, destacando-se os Termos de Declarações, o depoimento da vítima em sede policial, os depoimentos das testemunhas e do réu em Juízo e o Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima e do réu. A defesa sustentou a necessidade de absolvição do acusado por ausência de prova judicial, fragilidade dos depoimentos prestados em Juízo, insuficiência de provas, dúvida quanto a origem da equimose analisada pela perícia, ausência de comprovação de nexo entre a conduta atribuída ao acusado e as lesões da vítima, impossibilidade de condenação com base em elementos produzidos unicamente em fase pré-processual (inquérito policial) e aplicação do princípio n dubio pro reo, sob a alegação de fragilidade probatória por não haverem elementos de provas hábeis a corroborarem a acusação. Melhor sorte não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que, na data dos fatos, em meio a discussão ocorrida entre o réu e a vítima, o réu agarrou a vítima, segurando-a contra a sua vontade e valendo-se de força física para retirar aparelho telefônico do meio dos seios da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. A vítima, embora tenha se reservado o direito de não prestar depoimento em Juízo, quando da ocorrência dos fatos, em sede policial, declarou que, no dia dos fatos, por volta das 9 horas , na residência do casal, iniciou-se uma discussão, em decorrência do réu ter recebido mensagens de uma mulher. Segundo a vítima, ela contou esse fato a pastora da igreja do casal, Maria de Lourdes, para que a mesma conversasse com o réu e pedisse para que o mesmo saísse de casa. Declarou que nesse momento o réu ficou muito nervoso e tentou tomar o celular da mão dela e, nesse movimento a agrediu no peito, causando-lhe marcas. E, que além dessa agressão, o réu pegou uma cadeira e ameaçou quebrar na cabeça dela. Em razão disso, a vítima pegou a filha do casal e saiu de casa, tendo o réu corrido atrás dela para continuar a agredindo, entretanto a vítima conseguiu pedir ajuda a policiais militares que passavam no local. A vítima complementou, ainda, afirmando que tem um estabelecimento comercial com o réu e este tem o costume de se envolver com várias clientes e de falar mal da vítima chamando-a de louca , psicopata, barraqueira, além de outras humilhações; razão pela qual se sente torturada psicologicamente com essas humilhações praticadas pelo réu e devido a essas torturas psicologicas, passou a usar remédios controlados. A declaração prestada pela vítima em sede policial foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, a testemunha Érica, funcionária da residência do casal, em Juízo declarou (transcrição não literal): que no dia dos fatos, estava no andar de cima da casa, cuidando da filha do casal, quando ouviu barulhos e desceu para ver do que se tratava, tendo notado o acusado abraçado, segurando a vítima. Relatou que não viu o acusado tentando retirar o aparelho celular da vítima. Que não presenciou o momento da discussão. Quanto ao depoimento prestado em sede policial, disse que não se lembrava de ter relatado que ouviu a vítima pedindo socorro e não se lembrava que o acusado tentava retirar o celular da vítima; embora tenha confirmado que leu seu depoimento na Delegacia e o assinou, confirmando que estaria correto. Que o denunciado e vítima continuam juntos e que a testemunha continua trabalhando para eles. Que depende financeiramente desde trabalho. Que já escutou discussão normal entre casal. Em mesmo sentido seguiu o depoimento da testemunha Maria de Lourdes, que em Juízo declarou (transcrição não literal): que já trabalhou na casa do réu e da vítima; que não trabalha mais para as partes; que é pastora da igreja; que não presenciou os fatos, porém, a vítima ligou/mandou mensagem para ela contando que havia sido agredida pelo denunciado; que a vítima disse que estava saindo de casa em razão do acusado tê-la agredido com uma cadeira; que a vítima disse que estava saindo de casa com a filha e, no momento em que a vítima estava saindo, o acusado foi atrás dela, entretanto chegou um policial e levou todos para a Delegacia; que a vítima pediu a testemunha que a encontrasse na Delegacia Policial, onde a vítima lhe mostrou as marcas das agressões no peito; que a vítima disse que as marcas foram quando ela tentou se soltar das mãos do acusado; que o acusado estava segurando a vítima; que a filha da vítima tinha mais ou menos uns três anos e estava com a vítima; que a vítima e réu se separaram e reataram depois desses fatos. A testemunha contou que havia várias brigas entre o acusado e a vítima, com agressões mútuas. Que é pastora, mas não era pastora do casal, nunca tendo recebido nenhum valor deles a título de doação, somente recebeu em razão do trabalho que exercia na casa e na loja do casal. Por sua vez, a testemunha Mauro Ribeiro, Policial Militar, em Juízo declarou: que atendeu a ocorrência, mas não se recordar da ocorrência, nem do acusado. Não obstante, em sede de delegacia, quando prestou declarações, confirmou as declarações prestadas pela vítima, corroborando a dinâmica dos fatos, ocasião na qual declarou que estava em operação de REP 3 na Estrada Rio-Grande, 4600, Taquara , quando transeuntes informaram que a poucos metros do local, havia um homem agredindo uma mulher e ao se deslocar em direção a esse fato, deparou-se com a vítima chorando muito. Que, na ocasião, a vítima disse ao declarante que havia sido agredida pelo seu companheiro, o réu, além de ter pego uma cadeira e ameaçado dar uma cadeirada na cabeça da declarante. Que a vítima também disse, na ocasião, que o réu havia pego o filho do casal e se recusado a devolver. O réu, embora tenha negado a prática de agressão física à vítima, corroborou parcialmente a dinâmica dos fatos declarada pela vítima em sede policial. Declarou, em consonância as declarações da vítima, que houve uma discussão entre o réu e a vítima na data dos fatos, narrando que: que as acusações não são verdadeiras; que ao acordar, a vítima pegou seu celular e achou que uma cliente estava dando em cima dele, tendo ficado nervosa, retirado o celular dele e mandado mensagem para outros contatos, se passando por ele. Negou que agrediu a vítima, tendo contado apenas que a teria segurado, sem agressividade, para puxar o aparelho celular que estava nos seios dela. Que a vítima sempre teve a pele sensível, inclusive quanto as picadas de mosquitos, que deixam manchas em seu corpo. Afirmou que a vítima estava recém-operada de cirurgias plásticas de lipoaspiração e colocação de silicone, sendo as marcas descritas no AECD provenientes dessas cirurgias. As provas careadas aos autos seguem em sentido contrário à versão apresentada pelo réu e corroboram a narrativa apresentada pela vítima em sede policial. A testemunha Érica, em Juízo, confirmou que estava na casa do casal no momento dos fatos, cuidado da filha infante das partes, tendo ouvido barulho no andar de baixo da casa, ocasião em que desceu e encontrou o réu segurando a vítima por trás. A testemunha Maria de Lourdes, em Juízo, confirmou que recebeu ligação/mensagem da vítima afirmando que o réu a havia agredido, bem como ameaçado lhe dar uma cadeirada. Confirma, ainda, que foi à Delegacia na data dos fatos e a vítima mostrou à testemunha as marcas em seus seios, afirmando que haviam sido causadas pelo réu quando a agarrou e tentou retirar o celular dela; bem como que a filha infante estava presente na ocasião dos fatos. O réu, em seu depoimento judicial, confirmou que agarrou a vítima na data dos fatos, tentando retirar o celular do meio dos seios da vítima, inclusive gesticulando quanto a forma que agarrou a vítima, corroborando a dinâmica que a testemunha Érica afirma ter encontrado ao chegar ao cômodo em que se encontravam o autor e a vítima. No Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima (fls. 29/31) consta que Periciada relata que teria sido agredida no dia de hoje cerca das 09:00h por seu cônjuge com empurrões, apertão nos seus seios. De modo que o Exame direto apura: conjunto de seis equimoses de coloração avermelhada localizadas nos seios medindo a maior cerca de 1cm e a menor cerca de 0,5cm, concluindo que Há ofensa à integridade física por ação contundente com nexo causal e nexo temporal compatíveis com o fato alegado. As provas sustentam a narrativa apresentada pela vítima e contradizem a versão apresentada pelo réu, em especial considerando as constatações constantes no laudo pericial analisado, o qual sustenta nexo causal entre as lesões e os fatos narrados, em consonância as declarações da vítima em sede policial e dos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas quanto pelo réu, em sede judicial. Se de fato a versão apresentada pelo réu fosse crível, pela lógica, a vítima não apresentaria hematoma e, ainda que se considere que de fato foi causado pela pegada/segurada do réu, empreendendo força sem a intenção de machucá-la, buscando única e exclusivamente reaver seu celular, a força aplicada teria excedido a necessária; de modo que a versão apresentada pelo réu não justifica e não afasta a tipicidade da conduta, perdendo, assim, sua credibilidade ante as provas mencionadas e as demais provas dos autos. O traço material corrobora a narrativa das agressões apresentada pela vítima, sendo certo que a negativa parcial do réu é isolada e afastada pela prova técnica, compatível com as declarações da vítima em sede policial e demais testemunhas ouvidas em juízo. O Laudo de Exame de Corpo de Delito confirma as lesões sofridas. Os elementos de provas, somados, demonstram o dolo da conduta do agente, o que também leva à insustentabilidade da tese de defesa de insuficiência de provas e ausência de comprovação de que o acusado tenha agredido a vítima. Independentemente dos motivos iniciais de eventuais discussões, uma vez comprovada a existência das agressões e não tendo sido demonstrados os pressupostos da legítima defesa, os motivos iniciais mostram-se irrelevante. Vale lembrar que, ainda que o Estado-Juiz permita a ocorrência de legítima defesa em caso de agressão, tal conduta é exceção e limitada à cessação da agressão injusta, sendo punível seu excesso. Deste modo, ainda nesta hipótese seria o acusado culpado. A postura apresentada pela vítima de não querer reviver a situação, depondo em Juízo, bem como buscando se retratar da representação ofertada é comum a postura apresentada pelas vítimas de casos análogos, nas quais a vítima tende a sentir vergonha pela situação vivenciada, bem como buscarem resolverem a situação sem a necessidade de acionarem criminalmente o autor dos fatos, principalmente quando os atos são perpetrados por seus parceiros e, por vezes, deixam de registrar ocorrência dos delitos. Além de haverem, em casos como o sob análise, forte vínculo e dependência emocional da vítima pelo agressor, tanto o é que a normativa legal retirou a representação da vítima como pressuposto de persecução penal do agressor. Uma vez registrada a ocorrência dos fatos, a narrativa constante pela vítima em sede policial e corroborado pelas provas processuais, é coesa e compatível com as provas, não apresentando contradições. Não há nos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrarem que, na ocasião dos fatos o réu não possuía consciência da ilicitude da conduta e/ou encontrava-se privado de suas faculdades mentais. Pelo contrário, a conduta do acusado durante e imediatamente após a consumação dos delitos demonstra não só que possuía consciência e voluntariedade na prática das condutas, como também que buscou continuar os atos, sendo interrompido pela chegada da unidade policial. Vê-se, assim, que o acervo probatório dos autos é uníssono, firme e consistente no sentido da prática criminosa pelo réu, não havendo que se falar em ausência de autoria e materialidade. Restou, então, demonstrado que, no dia 23 de março de 2024, por volta das 9h, no interior da residência localizada na Rua Jaime Florencio, 40, Taquara, nesta comarca, o réu, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira E.D.C., com empurrões e apertões nos seios, provocando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 24, consistentes em conjunto de seis equimoses de coloração avermelhada localizadas nos seios medindo a maior cerca de 1cm e a menor cerca de 0,5cm. Também foi provado que a conduta do denunciado contra a vítima configura lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, causadora de sofrimento físico e psicológico, sendo derivada no âmbito familiar, visto que o agressor (companheiro da vítima ao tempo do fato) causou-lhe lesões descritas no laudo médico pericial e o contexto em que se deram os fatos. Assim, sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o réu é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos, não havendo prova nos autos de incapacidade mental parcial ou total na ocasião dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. Restadas comprovadas a autoria e a materialidade do crime pelas provas robustas constantes dos autos, incabível a tese defensiva de absolvição por ausência de tipicidade, insuficiência probatória e ausência de provas produção na fase judicial. Por sua vez, em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, encerrada a instrução, não foram produzidas, em juízo, provas suficientes a fundamentar um decreto condenatório. Embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, com respaldo no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em juízo foi inexistente, impossibilitando a correta e exigível comprovação dos fatos imputados ao acusado. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado na premissa constitucional de presunção de não culpabilidade impõe ao Ministério Público o ônus de produzir a prova da ocorrência e a autoria do delito. Necessário, portanto, que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito. Destarte, o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a autoria da infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório. O que não ocorreu no presente caso. Entendo que não se produziu, durante a instrução processual, fase regida pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, provas aptas a embasarem as narrativas acusatórias. Inexiste, em suma, comprovação idônea, derivada do contraditório processual, da autoria dos fatos imputados. Não houve, portanto, quanto ao delito de ameaça, produção de qualquer prova em Juízo de modo a corroborar o fato narrado na inicial, motivo pelo qual, em relação a tal fato deve se impor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Os elementos de informação colhidos em sede policial, não podem servir, única e isoladamente, quando não ratificados em juízo, para lastrear um provimento condenatório, a teor da vedação contida no dispositivo do artigo 155 do CPP. No mesmo sentido, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido quanto ao delito de ameaça, entendo que as provas quanto a autoria e a materialidade são frágeis diante da ausência de comprovação segura quanto a ocorrência dos fatos. Apartir dos relatos, é impossível afirmar, com a certeza necessária que deve nortear uma sentença condenatória, que o suposto autor dos fatos praticou a conduta de ameaça descrita na denúncia. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia quanto ao delito de ameaça não restaram minimamente comprovados, ao longo da instrução processual, impondo a imperativa absolvição do réu, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, dimensão probatória do princípio constitucional da não culpabilidade. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCIO DA SILVA BORGES, com incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do CPP. Com fundamento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª FASE: A conduta foi praticada em 23/03/2024, considerando que a época dos fatos vigorava a Lei nº 14.188/2021, a aplicação da pena quanto a conduta prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, será aplicada com base na referida lei, por vedação legal a aplicação de novatio legis in pejus ao réu. Em atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu é inerente ao delito, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta. Verifico que o réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, conforme se verifica pela FAC (fls. 347/354), esclarecida à fl. 355. Não constam informações sobre sua conduta no meio social aptas a sofrerem valoração (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las. As circunstâncias, motivos e consequências são inerentes aos respectivos delitos, motivo pelo qual não devem ser consideradas negativamente. O comportamento da vítima em nada influenciou na empreitada criminosa. Deste modo, fixo a pena-base no mínimo legal, EM 01 (um) ANO DE RECLUSÃO para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 2ª FASE: Afasto a aplicação da agravante do art. 61, II, f , quanto ao delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal visto que tipifica o delito cometido contra a mulher, em razão da condição do gênero feminino. Assim, diferentemente dos demais delitos, trata-se de elementar do próprio crime, o que, na visão deste magistrado, afasta a aplicação da referida agravante sob pena de bis in idem. Não havendo outras agravantes e atenuantes a serem consideradas, fixo a pena intermediária EM 01 (um) ANO DE RECLUSÃO para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva EM 01 (um) ANO DE RECLUSÃO para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, visto que o condenado se encontra em liberdade e o tempo que permaneceu privado de liberdade e com medidas cautelares não irão alterar o regime de cumprimento de pena. Assim sendo, tendo como base o art. 33, §2º, do CP, e o quantum de pena aplicado, bem como atento ao disposto art. 33, §3º, do CP, que determina que o regime inicial de cumprimento de pena será fixado com observância dos critérios do art. 59 do mesmo código, fixo para o cumprimento de pena o REGIME ABERTO. Contudo, mantenho eventuais restrições inerentes a Medidas Protetivas de Urgência que se encontrem em vigor, tendo em vista o risco à integridade física e psicológica da vítima. Embora a pena seja inferior a 4 anos, por se tratar de delito cometido com violência e, mais, ainda, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ). Não sendo o condenado reincidente e diante do não cabimento da substituição, estão presentes os requisitos do art. 77 do CP. Por isso, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA por 2 anos, com condições a serem fixadas em sede de audiência admonitória quando do trânsito em julgado. Atentando-se ao regime inicialmente fixado, bem como ao sursis da pena reconhecido e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal Deixo de fixar indenização às vítimas como reparação por danos materiais e morais por ausência de requerimento expresso na denúncia, na forma do art. 387, IV, do CP. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão de isenção das custas deverá ser apreciado no âmbito da execução da pena, súmula 74 do TJRJ. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, intimando-se o condenado para início do cumprimento da pena, com expedição de guia de execução definitiva. Intime-se o réu. Intimem-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Intime-se as Defesas e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.