Detalhe do processo

0041614-32.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “ Ação De Responsabilização Civil Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais, Materiais E Pensionamento Mensal Vitalício” n°. 0041614- 32.2022.8.16.0021 , movida por DEISY ADRIANE MAGRI contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO DEISY ADRIANE MAGRI ajuizou “Ação De Responsabiliza- ção Civil Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais, Materiais E Pensionamento Mensal Vitalício ” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: no dia 28/07/2022, por volta das 06h40min, trafegava pela Rua Presidente Juscelino Kubitschek em sua motocicleta quando se envolveu em um acidente de trânsito; estaria a aproximadamente 40km/h; teria percebido a existência de alguns fios soltos na pista, motivo pelo qual reduziu a velocidade; na sequência, teria sido atingida em sua traseira pelo Sr. Jonas Pellegrini Samways, que conduzia o veículo da Prefeitura Municipal de Cascavel; a dinâmica do aciden- te se encontra descrita em Certidão de Ocorrência n° 202204-00928; teria sido encaminhada pelo SIATE até a Unidade de Pronto Atendimento de Cascavel; realizado exames de imagem, teria sido constatado “trauma em tronco à direito, contusão em tornozelo esquerdo e contu- são em tórax, região de arcos costais à direita”; os médicos ortopedistas teriam optado pelo tratamento conservador da lesão; após um dia internada, teria retornado à sua residência para continuar o tratamento; teria ficado “à mercê” de uma recuperação lenta, necessitando do au- xílio dos pais, parentes e amigos para todos os afazeres diários; o réu não teria prestado auxí- lio à autora, a qual teria suportado todos os gastos com medicamentos e exames; o réu teria agido com negligência e imprudência, ignorando as normas de trânsito; estaria sofrendo até os dias atuais com limitações físicas nos membros; sente constrangimento e vergonha em razão da dependência de parentes e amigos para realizar as atividades diárias; faria jus à indeniza- ção por danos morais e corporais, assim como, ao pensionamento mensal vitalício. Ao final, requereu a procedência da pretensão deduzida para condenar o réu ao pagamento de indeniza- 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ção por danos morais e corporais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, além de danos corporais “calculada sobre o valor integral da cobertura por danos corporais prevista na apólice, equacionada ao grau Invalidez Permanente da Autora constatada em Laudo Médico” e pensionamento mensal vitalício. Ainda, pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). Instada pela decisão de evento 7.1, a autora emendou a inicial (cf. evento 10.1). Pela decisão do evento 12.1, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação do evento 24.1, brandindo, em resumo, que: o nexo causal não poderia ser atribuído à Municipalidade; a responsabilidade por omissão do Poder Público seria subjetiva, impondo-se a configuração do dolo ou culpa, como na presente; a autora demonstrou o acidente, porém, não teria demonstrado a conduta ilícita e o nexo de causalidade, necessários para configurar o dever de indenizar pelo requeri- do; a imprudência, negligência e imperícia devem ser provadas; a ideia da culpa residiria na possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado e evitá-lo; a responsabilidade obje- tiva também não teria sido comprovada, seja pelas alegações, seja pelos documentos apresen- tados pela autora; o Boletim de Ocorrência seria prova unilateral, razão pela qual não poderia ser considerada para efeito de comprovação dos fatos alegados; ausente suficiente demonstra- ção do resultado lesivo e do nexo de causalidade, não calharia a tese do reconhecimento do dano moral; o dano moral abarcaria o dano estético; não existiria nos autos, documentos com- provando que a autora encontra-se, atualmente, com incapacidade laborativa, razão pela qual não se sustentaria o pleito de pensão mensal vitalícia. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documento (evento 24.2/24.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28.1. 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 29.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 33.1), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32.1). Pela decisão saneadora do evento 35.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial. Pelo petitório de evento 40.1, a parte autora apresentou quesitos. Pela decisão de evento 54.1, foi homologado o valor dos hono- rários periciais. Pela manifestação de evento 62.1, o expert informou a data e o local da perícia, ao que foi intimado a parte autora no evento 64. Na sequência, o perito informou o não comparecimento da auto- ra à perícia agendada (cf. evento 69.1). Pela decisão de evento 73.1, foi anunciada a preclusão da prova pericial e o encerramento da fase instrutória. Instadas, a parte autora ofereceu alegações finais no evento 77.1 e a parte ré no evento 80.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Trata-se de “Ação De Responsabilização Civil Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais, Materiais E Pensionamento Mensal Vitalício” promovida por DEISY ADRIANE MAGRI contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, em que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em decorrência de acidente de trânsito, assim como, à pensão mensal vitalícia. Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira 1 : “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimeno de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico”. Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, uma vez que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em 1 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661. 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 2 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Ainda, segundo a lição de Rui Stoco, não há qualquer dúvida a respeito da aplicabilidade da regra acima transcrita aos acidentes de trânsito envolvendo veículos pertencentes ao erário: “Seguindo a tradição nascida com a Constituição de 1946, a atual manteve o princípio da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Ora, pouco importa que tais danos decorram, ad exemplum, de acidente de trânsito ocorrido com veículo público, dirigido por preposto da Administração . Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, diz o antigo adágio. Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano para a responsabilização do Estado, salvo na ação regressiva daquele em face de seu servidor, ou quando a vítima faça opção por demandar diretamente contra o próprio agente público. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL maior. Fora daí, por força da teoria do risco administrativo, ao Estado cabe responder pelos danos decorrentes de acidentes com veículos de sua propriedade. Sua responsabilidade é objetiva” 3 (grifei). Dessa forma, a responsabilidade do Município de Cascavel/PR deverá ser aferida em conformidade com a teoria objetiva da responsabilidade civil, sendo despicienda a demonstração dos elementos de dolo ou culpa. Sobre o tema, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PRELIMINAR. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, VEZ QUE ASSIM JÁ FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM VEÍCULO QUE, SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E CONDUZIDO POR SERVIDOR MUNICIPAL, TRANSPORTAVA PACIENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CURITIBA.CAPOTAMENTO DO VEÍCULO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DE MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM TAL TESE. CULPA DO SERVIDOR MUNICIPAL EVIDENCIADA (...)”. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1659115-0. Rel.: Des. Antônio Renato Strapasson – DJ: 23/4/2019) (grifei). Estabelecidas tais premissas, revela-se dos autos que os veículos de propriedade da autora e do réu colidiram quando transitavam pela Rua Presidente Juscelino Kubitschek, km/nº 1913, nesta cidade de Cascavel/PR, no dia 28/07/2022, ocasião em que o 3 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2004, pág. 977. 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL veículo conduzido pelo agente público colidiu com a motocicleta que era conduzida pela autora. Da detida análise do Boletim de Ocorrência nº 202204-00928, juntado ao evento 1.7, extrai-se a dinâmica do acidente, senão vejamos: “ Tratava-se de colisão auto x moto, onde segundo informação prestada pelos condutores, a motocicleta transita pela via, sentido centro, quando acabou se enroscando em uma fiação proveniente da rede de postes, nesse momento o veículo que seguia logo atrás acabou colidindo com a motocicleta. Da colisão resultou uma vítima, condutora da motocicleta, consciente e orientada sendo amparada por populares, apresentando como principal lesão escoriação em extremidade inferior direita e contusão com algia em flanco direito do abdome, o capacete da vítima já havia sido retirado por populares.” (grifei) No mesmo sentido, o relatório BATEU consignou, in verbis (evento 24.2): “ ACIDENTE COMPLEXO: AMBOS OS VEICULOS TRANSITAVAM PELA RUA PRESIDENTE JUSCELINO KUBISTCHEK, SENTIDO NORTE PARA SUL, QUANDO EM FRENTE AO NUMERAL 1913, A MOTOCICLETA HONDA/CG 160 PLACA BBP8670 - PR, VEIO A ATINGIR FIACAO DE TELEFONIA QUE ESTAVA CAIDA SOBRE A VIA, EM ATO CONTÍNUO ENVOLVERAM-SE EM UMA COLISAO TRASEIRA COM O VEÍCULO RENAULT/LOGAN PLACA SDQ0C31 - PR, CONFORME CROQUI, FOTO E DECLARACAO. DADOS FORNECIDOS PELO CONDUTOR DO LOGAN. DO SINISTRO RESULTOU EM DANOS MATERIAIS NOS VEICULOS E FERIMENTOS NA CONDUTORA DA MOTOCICLETA.” (grifei) Outrossim, a declaração prestada pelo condutor do veículo de propriedade da ré na data do evento, Sr. Jonas Pellegrini Samways, contribui para averiguação dos fatos. Confira-se (evento 24.2): “VINHA TRANSITANDO PELA RUA JUCELINO KUBICHEK E A ALTURA DO NUMERAL 1913 A MOTO QUE VINHA NA FRENTE SE ENROSCOU EM CABO DE TELEFONIA E TRAVOU BRUSCAMENTE MOMENTO 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL EM QUE TENTEI DESVIAR MAS ACABEI COLIDINDO NA MOTO." (grifei) Da mesma forma, registre-se a declaração da parte autora alguns dias após o acidente (cf. evento 24.4): "NA DATA DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 ESTAVA INDO PARA O TRABALHO NA RUA JK AS 06:20 DA MANHÃ. AO TRAFEGAR ME ENROSQUEI NOS FIOS DE TELEFONIA FUI CONDUZINDO A MOTO AO ACOSTAMENTO PARA A RETIRADA DOS FIOS NO INTERVALO DE 20 SEGUNDOS O CARRO DA PREFEITURA BATEU NA TRAZEIRA DA MOTO ME ARREMESSANDO PARA O CHÃO O CONDUTOR DO CARRO NÃO FREIOU SO VEIO EM CIMA DA MOTO." (grifei) Delineado o contexto fático, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso em exame, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito e o encaminhamento da autora para atendimento médico, o conjunto probatório produzido não permite concluir que os danos narrados decorreram de conduta imputável ao Município réu. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência, do relatório BATEU e das próprias declarações prestadas pelas partes logo após o acidente, há convergência no sentido de que a motocicleta conduzida pela autora inicialmente se enroscou em fiação que se encontrava caída sobre a via pública, circunstância que ocasionou a redução abrupta de sua velocidade e, na sequência, a colisão traseira com o veículo pertencente à municipalidade. Em outras palavras, os elementos de prova contemporâneos ao sinistro indicam que o evento inicial que desencadeou a sucessão dos fatos foi justamente a existência de cabos de telefonia sobre a pista de rolamento. Não fosse esse obstáculo, ao que 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL tudo indica, sequer haveria necessidade de parada ou desaceleração brusca da motocicleta e, consequentemente, não se verificaria a colisão posteriormente ocorrida. Por outro lado, inexiste prova segura de que o servidor municipal conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via, desrespeitando a distância de segurança ou agindo de forma imprudente. Embora a autora alegue que o motorista "não freou" antes da colisão, tal afirmação permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório capaz de corroborá-la. Com efeito, não foram produzidas provas técnicas ou testemunhais aptas a demonstrar excesso de velocidade, desatenção, condução negligente ou qualquer outra conduta imputável ao motorista do veículo oficial que pudesse caracterizar contribuição causal para o evento danoso. Tampouco o boletim de ocorrência ou o relatório confeccionado pelos agentes responsáveis pela apuração do acidente atribuem ao condutor do Município a responsabilidade pelo sinistro. Assim, embora a responsabilidade civil do Município seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado pela vítima, podendo a responsabilidade estatal ser afastada quando evidenciado que o resultado decorreu de fato exclusivo de terceiro ou de outra circunstância apta a romper esse vínculo. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito em que a apelante, transportando seu filho em veículo do município, sofreu lesões que resultaram em sequelas permanentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Guaíra deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à municipalidade, bem como se está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos experimentados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente foi causado por ato imprudente de terceiro, que invadiu a pista contrária, o que afasta a responsabilidade do Município de Guaíra pelos danos decorrentes. 4. A ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta do ente público exclui o dever de indenizar.5. A prova testemunhal e o boletim de ocorrência do acidente confirmaram que o veículo do ente público não contribuiu para a ocorrência do acidente.6. A decisão de improcedência foi fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva, que exige a presença de conduta, dano e nexo causal.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido e honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 3º, I e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000038-72.2022.8.16.0146, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; TJPR, 0003489-94.2016.8.16.0153, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, 0001943- 56.2014.8.16.0126, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2019.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-91.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.12.2025) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO OFICIAL CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INVASÃO DA PISTA POR FURGÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO, CAUSANDO COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO OFICIAL. LESÕES NA AUTORA E ÓBITO DE SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL CANSAÇO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL PREFEITURA, PELA SOBRECARGA DE TRABALHO, ANTE A REDUÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. MERA PRESUNÇÃO DA PARTE. EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE FATO OCASIONADO POR TERCEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO ACERCA DA INVASÃO DO FURGÃO NA CONTRAMÃO. FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000038-72.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 11.07.2023). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO MUNICÍPIO COM AUTOMÓVEL PARTICULAR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PRETENSÃO INICIAL SEJA JULGADA PROCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICPIO RÉU EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, E NÃO POR ATO, OMISSIVO OU COMISSIVIO, DO RÉU. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003489-94.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 29.05.2023) (grifei) Da detida análise dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a presença da fiação caída sobre a via constituiu, ao menos em tese, a causa determinante 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL para o desencadeamento do acidente, circunstância que evidencia a possível incidência de fato de terceiro e impede a imputação automática da responsabilidade ao Município. Desse modo, não existindo prova suficiente de que a atuação do motorista do veículo oficial tenha concorrido para a ocorrência do sinistro, resta ausente um dos pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil estatal. De outro norte, ainda que assim não fosse, os pedidos formulados pela autora igualmente não poderiam prosperar diante da ausência de comprovação dos danos alegadamente suportados. Nesse tocante, registre-se que embora o prontuário médico demonstre que a autora recebeu atendimento logo após o acidente, com registro de "trauma em tronco à D e tornozelo E" (cf. eventos 1.8 e 1.9), verifica-se que os documentos médicos produzidos restringem-se ao atendimento inicial, inexistindo nos autos exames, laudos especializados ou qualquer documentação contemporânea apta a demonstrar a persistência das lesões, a existência de sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laborativa. Ademais, a própria narrativa inicial informa que a autora recebeu alta hospitalar já no dia seguinte ao acidente, sendo orientada à realização de tratamento conservador em sua residência, circunstância que, embora não afaste a ocorrência de lesões, tampouco evidencia a gravidade permanente afirmada na petição inicial. Do mesmo modo, apesar de alegar o prejuízo com despesas médicas e com a compra de medicamentos, a autora não apresentou comprovantes de gastos que permitissem a aferição dos alegados danos materiais. Cumpre registrar, ainda, que a fim de esclarecer eventual incapacidade permanente e dimensionar as sequelas alegadas foi deferida a prova médica pericial (cf. evento 35.1). Todavia, regularmente intimada acerca da data, horário e local 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL designados (evento 64), a autora deixou de comparecer ao exame pericial (evento 69.1), não apresentando qualquer justificativa para sua ausência, motivo pelo qual foi reconhecida a preclusão da prova pericial (cf. evento 73.1). Mesmo posteriormente, por meio de alegações finais (cf. evento 77.1), limitou-se a alegar prejuízo decorrente da ausência de intimação da manifestação do expert comunicando seu não comparecimento, sem, contudo, explicar por qual motivo deixou de comparecer à perícia ou apresentar qualquer documento apto a justificar o ocorrido. Nessa perspectiva, considerando que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil 4 , e tendo sido a prova pericial frustrada por circunstância exclusivamente imputável à própria demandante, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa, dano estético ou necessidade de pensionamento mensal vitalício. A insuficiência probatória, portanto, impede o reconhecimento dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão indenizatória. Conseguintemente, a improcedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por DEISY ADRIANE MAGRI contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 5 . 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 5 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono do réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC 6 , que deverão ser atualizados a partir do ajuizamento pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá ser aplicada a Taxa SELIC, a qual deve perdurará até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. A cobrança de tais valores fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (cf. evento 12.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 6 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabele- cidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) 15
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISY ADRIANE MAGRI

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

CIBELLE DE AZEVEDO

OAB: 33981/PR
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “ Ação De Responsabilização Civil Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais, Materiais E Pensionamento Mensal Vitalício” n°. 0041614- 32.2022.8.16.0021 , movida por DEISY ADRIANE MAGRI contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO DEISY ADRIANE MAGRI ajuizou “Ação De Responsabiliza- ção Civil Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais, Materiais E Pensionamento Mensal Vitalício ” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: no dia 28/07/2022, por volta das 06h40min, trafegava pela Rua Presidente Juscelino Kubitschek em sua motocicleta quando se envolveu em um acidente de trânsito; estaria a aproximadamente 40km/h; teria percebido a existência de alguns fios soltos na pista, motivo pelo qual reduziu a velocidade; na sequência, teria sido atingida em sua traseira pelo Sr. Jonas Pellegrini Samways, que conduzia o veículo da Prefeitura Municipal de Cascavel; a dinâmica do aciden- te se encontra descrita em Certidão de Ocorrência n° 202204-00928; teria sido encaminhada pelo SIATE até a Unidade de Pronto Atendimento de Cascavel; realizado exames de imagem, teria sido constatado “trauma em tronco à direito, contusão em tornozelo esquerdo e contu- são em tórax, região de arcos costais à direita”; os médicos ortopedistas teriam optado pelo tratamento conservador da lesão; após um dia internada, teria retornado à sua residência para continuar o tratamento; teria ficado “à mercê” de uma recuperação lenta, necessitando do au- xílio dos pais, parentes e amigos para todos os afazeres diários; o réu não teria prestado auxí- lio à autora, a qual teria suportado todos os gastos com medicamentos e exames; o réu teria agido com negligência e imprudência, ignorando as normas de trânsito; estaria sofrendo até os dias atuais com limitações físicas nos membros; sente constrangimento e vergonha em razão da dependência de parentes e amigos para realizar as atividades diárias; faria jus à indeniza- ção por danos morais e corporais, assim como, ao pensionamento mensal vitalício. Ao final, requereu a procedência da pretensão deduzida para condenar o réu ao pagamento de indeniza- 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ção por danos morais e corporais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, além de danos corporais “calculada sobre o valor integral da cobertura por danos corporais prevista na apólice, equacionada ao grau Invalidez Permanente da Autora constatada em Laudo Médico” e pensionamento mensal vitalício. Ainda, pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). Instada pela decisão de evento 7.1, a autora emendou a inicial (cf. evento 10.1). Pela decisão do evento 12.1, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação do evento 24.1, brandindo, em resumo, que: o nexo causal não poderia ser atribuído à Municipalidade; a responsabilidade por omissão do Poder Público seria subjetiva, impondo-se a configuração do dolo ou culpa, como na presente; a autora demonstrou o acidente, porém, não teria demonstrado a conduta ilícita e o nexo de causalidade, necessários para configurar o dever de indenizar pelo requeri- do; a imprudência, negligência e imperícia devem ser provadas; a ideia da culpa residiria na possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado e evitá-lo; a responsabilidade obje- tiva também não teria sido comprovada, seja pelas alegações, seja pelos documentos apresen- tados pela autora; o Boletim de Ocorrência seria prova unilateral, razão pela qual não poderia ser considerada para efeito de comprovação dos fatos alegados; ausente suficiente demonstra- ção do resultado lesivo e do nexo de causalidade, não calharia a tese do reconhecimento do dano moral; o dano moral abarcaria o dano estético; não existiria nos autos, documentos com- provando que a autora encontra-se, atualmente, com incapacidade laborativa, razão pela qual não se sustentaria o pleito de pensão mensal vitalícia. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documento (evento 24.2/24.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28.1. 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 29.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 33.1), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32.1). Pela decisão saneadora do evento 35.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial. Pelo petitório de evento 40.1, a parte autora apresentou quesitos. Pela decisão de evento 54.1, foi homologado o valor dos hono- rários periciais. Pela manifestação de evento 62.1, o expert informou a data e o local da perícia, ao que foi intimado a parte autora no evento 64. Na sequência, o perito informou o não comparecimento da auto- ra à perícia agendada (cf. evento 69.1). Pela decisão de evento 73.1, foi anunciada a preclusão da prova pericial e o encerramento da fase instrutória. Instadas, a parte autora ofereceu alegações finais no evento 77.1 e a parte ré no evento 80.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Trata-se de “Ação De Responsabilização Civil Por Acidente De Trânsito C/C Danos Morais, Materiais E Pensionamento Mensal Vitalício” promovida por DEISY ADRIANE MAGRI contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, em que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em decorrência de acidente de trânsito, assim como, à pensão mensal vitalícia. Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira 1 : “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimeno de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico”. Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, uma vez que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em 1 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661. 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 2 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Ainda, segundo a lição de Rui Stoco, não há qualquer dúvida a respeito da aplicabilidade da regra acima transcrita aos acidentes de trânsito envolvendo veículos pertencentes ao erário: “Seguindo a tradição nascida com a Constituição de 1946, a atual manteve o princípio da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Ora, pouco importa que tais danos decorram, ad exemplum, de acidente de trânsito ocorrido com veículo público, dirigido por preposto da Administração . Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, diz o antigo adágio. Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano para a responsabilização do Estado, salvo na ação regressiva daquele em face de seu servidor, ou quando a vítima faça opção por demandar diretamente contra o próprio agente público. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL maior. Fora daí, por força da teoria do risco administrativo, ao Estado cabe responder pelos danos decorrentes de acidentes com veículos de sua propriedade. Sua responsabilidade é objetiva” 3 (grifei). Dessa forma, a responsabilidade do Município de Cascavel/PR deverá ser aferida em conformidade com a teoria objetiva da responsabilidade civil, sendo despicienda a demonstração dos elementos de dolo ou culpa. Sobre o tema, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PRELIMINAR. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, VEZ QUE ASSIM JÁ FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM VEÍCULO QUE, SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E CONDUZIDO POR SERVIDOR MUNICIPAL, TRANSPORTAVA PACIENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CURITIBA.CAPOTAMENTO DO VEÍCULO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DE MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM TAL TESE. CULPA DO SERVIDOR MUNICIPAL EVIDENCIADA (...)”. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1659115-0. Rel.: Des. Antônio Renato Strapasson – DJ: 23/4/2019) (grifei). Estabelecidas tais premissas, revela-se dos autos que os veículos de propriedade da autora e do réu colidiram quando transitavam pela Rua Presidente Juscelino Kubitschek, km/nº 1913, nesta cidade de Cascavel/PR, no dia 28/07/2022, ocasião em que o 3 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2004, pág. 977. 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL veículo conduzido pelo agente público colidiu com a motocicleta que era conduzida pela autora. Da detida análise do Boletim de Ocorrência nº 202204-00928, juntado ao evento 1.7, extrai-se a dinâmica do acidente, senão vejamos: “ Tratava-se de colisão auto x moto, onde segundo informação prestada pelos condutores, a motocicleta transita pela via, sentido centro, quando acabou se enroscando em uma fiação proveniente da rede de postes, nesse momento o veículo que seguia logo atrás acabou colidindo com a motocicleta. Da colisão resultou uma vítima, condutora da motocicleta, consciente e orientada sendo amparada por populares, apresentando como principal lesão escoriação em extremidade inferior direita e contusão com algia em flanco direito do abdome, o capacete da vítima já havia sido retirado por populares.” (grifei) No mesmo sentido, o relatório BATEU consignou, in verbis (evento 24.2): “ ACIDENTE COMPLEXO: AMBOS OS VEICULOS TRANSITAVAM PELA RUA PRESIDENTE JUSCELINO KUBISTCHEK, SENTIDO NORTE PARA SUL, QUANDO EM FRENTE AO NUMERAL 1913, A MOTOCICLETA HONDA/CG 160 PLACA BBP8670 - PR, VEIO A ATINGIR FIACAO DE TELEFONIA QUE ESTAVA CAIDA SOBRE A VIA, EM ATO CONTÍNUO ENVOLVERAM-SE EM UMA COLISAO TRASEIRA COM O VEÍCULO RENAULT/LOGAN PLACA SDQ0C31 - PR, CONFORME CROQUI, FOTO E DECLARACAO. DADOS FORNECIDOS PELO CONDUTOR DO LOGAN. DO SINISTRO RESULTOU EM DANOS MATERIAIS NOS VEICULOS E FERIMENTOS NA CONDUTORA DA MOTOCICLETA.” (grifei) Outrossim, a declaração prestada pelo condutor do veículo de propriedade da ré na data do evento, Sr. Jonas Pellegrini Samways, contribui para averiguação dos fatos. Confira-se (evento 24.2): “VINHA TRANSITANDO PELA RUA JUCELINO KUBICHEK E A ALTURA DO NUMERAL 1913 A MOTO QUE VINHA NA FRENTE SE ENROSCOU EM CABO DE TELEFONIA E TRAVOU BRUSCAMENTE MOMENTO 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL EM QUE TENTEI DESVIAR MAS ACABEI COLIDINDO NA MOTO." (grifei) Da mesma forma, registre-se a declaração da parte autora alguns dias após o acidente (cf. evento 24.4): "NA DATA DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 ESTAVA INDO PARA O TRABALHO NA RUA JK AS 06:20 DA MANHÃ. AO TRAFEGAR ME ENROSQUEI NOS FIOS DE TELEFONIA FUI CONDUZINDO A MOTO AO ACOSTAMENTO PARA A RETIRADA DOS FIOS NO INTERVALO DE 20 SEGUNDOS O CARRO DA PREFEITURA BATEU NA TRAZEIRA DA MOTO ME ARREMESSANDO PARA O CHÃO O CONDUTOR DO CARRO NÃO FREIOU SO VEIO EM CIMA DA MOTO." (grifei) Delineado o contexto fático, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso em exame, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito e o encaminhamento da autora para atendimento médico, o conjunto probatório produzido não permite concluir que os danos narrados decorreram de conduta imputável ao Município réu. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência, do relatório BATEU e das próprias declarações prestadas pelas partes logo após o acidente, há convergência no sentido de que a motocicleta conduzida pela autora inicialmente se enroscou em fiação que se encontrava caída sobre a via pública, circunstância que ocasionou a redução abrupta de sua velocidade e, na sequência, a colisão traseira com o veículo pertencente à municipalidade. Em outras palavras, os elementos de prova contemporâneos ao sinistro indicam que o evento inicial que desencadeou a sucessão dos fatos foi justamente a existência de cabos de telefonia sobre a pista de rolamento. Não fosse esse obstáculo, ao que 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL tudo indica, sequer haveria necessidade de parada ou desaceleração brusca da motocicleta e, consequentemente, não se verificaria a colisão posteriormente ocorrida. Por outro lado, inexiste prova segura de que o servidor municipal conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via, desrespeitando a distância de segurança ou agindo de forma imprudente. Embora a autora alegue que o motorista "não freou" antes da colisão, tal afirmação permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório capaz de corroborá-la. Com efeito, não foram produzidas provas técnicas ou testemunhais aptas a demonstrar excesso de velocidade, desatenção, condução negligente ou qualquer outra conduta imputável ao motorista do veículo oficial que pudesse caracterizar contribuição causal para o evento danoso. Tampouco o boletim de ocorrência ou o relatório confeccionado pelos agentes responsáveis pela apuração do acidente atribuem ao condutor do Município a responsabilidade pelo sinistro. Assim, embora a responsabilidade civil do Município seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado pela vítima, podendo a responsabilidade estatal ser afastada quando evidenciado que o resultado decorreu de fato exclusivo de terceiro ou de outra circunstância apta a romper esse vínculo. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito em que a apelante, transportando seu filho em veículo do município, sofreu lesões que resultaram em sequelas permanentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Guaíra deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à municipalidade, bem como se está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos experimentados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente foi causado por ato imprudente de terceiro, que invadiu a pista contrária, o que afasta a responsabilidade do Município de Guaíra pelos danos decorrentes. 4. A ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta do ente público exclui o dever de indenizar.5. A prova testemunhal e o boletim de ocorrência do acidente confirmaram que o veículo do ente público não contribuiu para a ocorrência do acidente.6. A decisão de improcedência foi fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva, que exige a presença de conduta, dano e nexo causal.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido e honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 3º, I e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000038-72.2022.8.16.0146, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; TJPR, 0003489-94.2016.8.16.0153, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, 0001943- 56.2014.8.16.0126, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2019.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-91.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.12.2025) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO OFICIAL CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INVASÃO DA PISTA POR FURGÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO, CAUSANDO COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO OFICIAL. LESÕES NA AUTORA E ÓBITO DE SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL CANSAÇO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL PREFEITURA, PELA SOBRECARGA DE TRABALHO, ANTE A REDUÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. MERA PRESUNÇÃO DA PARTE. EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE FATO OCASIONADO POR TERCEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO ACERCA DA INVASÃO DO FURGÃO NA CONTRAMÃO. FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000038-72.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 11.07.2023). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO MUNICÍPIO COM AUTOMÓVEL PARTICULAR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PRETENSÃO INICIAL SEJA JULGADA PROCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICPIO RÉU EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, E NÃO POR ATO, OMISSIVO OU COMISSIVIO, DO RÉU. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003489-94.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 29.05.2023) (grifei) Da detida análise dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a presença da fiação caída sobre a via constituiu, ao menos em tese, a causa determinante 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL para o desencadeamento do acidente, circunstância que evidencia a possível incidência de fato de terceiro e impede a imputação automática da responsabilidade ao Município. Desse modo, não existindo prova suficiente de que a atuação do motorista do veículo oficial tenha concorrido para a ocorrência do sinistro, resta ausente um dos pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil estatal. De outro norte, ainda que assim não fosse, os pedidos formulados pela autora igualmente não poderiam prosperar diante da ausência de comprovação dos danos alegadamente suportados. Nesse tocante, registre-se que embora o prontuário médico demonstre que a autora recebeu atendimento logo após o acidente, com registro de "trauma em tronco à D e tornozelo E" (cf. eventos 1.8 e 1.9), verifica-se que os documentos médicos produzidos restringem-se ao atendimento inicial, inexistindo nos autos exames, laudos especializados ou qualquer documentação contemporânea apta a demonstrar a persistência das lesões, a existência de sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laborativa. Ademais, a própria narrativa inicial informa que a autora recebeu alta hospitalar já no dia seguinte ao acidente, sendo orientada à realização de tratamento conservador em sua residência, circunstância que, embora não afaste a ocorrência de lesões, tampouco evidencia a gravidade permanente afirmada na petição inicial. Do mesmo modo, apesar de alegar o prejuízo com despesas médicas e com a compra de medicamentos, a autora não apresentou comprovantes de gastos que permitissem a aferição dos alegados danos materiais. Cumpre registrar, ainda, que a fim de esclarecer eventual incapacidade permanente e dimensionar as sequelas alegadas foi deferida a prova médica pericial (cf. evento 35.1). Todavia, regularmente intimada acerca da data, horário e local 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL designados (evento 64), a autora deixou de comparecer ao exame pericial (evento 69.1), não apresentando qualquer justificativa para sua ausência, motivo pelo qual foi reconhecida a preclusão da prova pericial (cf. evento 73.1). Mesmo posteriormente, por meio de alegações finais (cf. evento 77.1), limitou-se a alegar prejuízo decorrente da ausência de intimação da manifestação do expert comunicando seu não comparecimento, sem, contudo, explicar por qual motivo deixou de comparecer à perícia ou apresentar qualquer documento apto a justificar o ocorrido. Nessa perspectiva, considerando que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil 4 , e tendo sido a prova pericial frustrada por circunstância exclusivamente imputável à própria demandante, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa, dano estético ou necessidade de pensionamento mensal vitalício. A insuficiência probatória, portanto, impede o reconhecimento dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão indenizatória. Conseguintemente, a improcedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por DEISY ADRIANE MAGRI contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 5 . 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 5 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono do réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC 6 , que deverão ser atualizados a partir do ajuizamento pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá ser aplicada a Taxa SELIC, a qual deve perdurará até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. A cobrança de tais valores fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (cf. evento 12.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 6 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabele- cidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) 15