Detalhe do processo

0041606-76.2017.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041606-76.2017.8.13.0324/MG AUTOR : WASHINGTON TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CLEIDE DONIZETTI MAGALHÃES (OAB MG177102) ADVOGADO(A) : ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS (OAB MG177412) DECISÃO Vistos, etc. De início, quanto ao requerimento da parte autora para que a perícia seja realizada por videoconferência, cumpre ressaltar que a definição acerca da modalidade de realização do ato pericial insere-se no âmbito da autonomia técnica do r. expert a ser nomeado, a quem compete, consideradas as particularidades do caso concreto e a natureza do exame a ser realizado, avaliar a viabilidade e a adequação da realização da perícia de forma presencial ou por meio remoto. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito , médica neurologista, cadastrado no sistema AJ/TJMG, LÍGIA BARROS DE OLIVEIRA, CPF: 096.347.606-86 (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7.611/PR/2026, publicada e vigente a partir de 18/05/2026. Fica consignado que o valor dos honorários periciais, bem como a forma de pagamento, seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG, no que diz respeito aos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, com a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de intimação dos eventuais assistentes das partes (art. 466, §2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Em sequência, com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, conforme determina o art. 474, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WASHINGTON TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS

OAB: 177412/MG

CLEIDE DONIZETTI MAGALHÃES

OAB: 177102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041606-76.2017.8.13.0324/MG AUTOR : WASHINGTON TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CLEIDE DONIZETTI MAGALHÃES (OAB MG177102) ADVOGADO(A) : ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS (OAB MG177412) DECISÃO Vistos, etc. De início, quanto ao requerimento da parte autora para que a perícia seja realizada por videoconferência, cumpre ressaltar que a definição acerca da modalidade de realização do ato pericial insere-se no âmbito da autonomia técnica do r. expert a ser nomeado, a quem compete, consideradas as particularidades do caso concreto e a natureza do exame a ser realizado, avaliar a viabilidade e a adequação da realização da perícia de forma presencial ou por meio remoto. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito , médica neurologista, cadastrado no sistema AJ/TJMG, LÍGIA BARROS DE OLIVEIRA, CPF: 096.347.606-86 (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7.611/PR/2026, publicada e vigente a partir de 18/05/2026. Fica consignado que o valor dos honorários periciais, bem como a forma de pagamento, seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG, no que diz respeito aos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Em seguida, com a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de intimação dos eventuais assistentes das partes (art. 466, §2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Em sequência, com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, conforme determina o art. 474, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito