0041589-18.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FAGNER RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Alega que requereu a instalação dos serviços da ré em sua unidade habitacional e já na primeira fatura verificou que o valor que lhe foi cobrado foi superior ao esperado e no segundo mês o valor ainda foi maior. Entende que vem sendo cobrado a maior do que o seu real consumo. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) condenação rever as faturas de fevereiro de 2021 e as demais subsequentes, bem como as demais que se vencerem no curso da demanda para o consumo de 50kwh; b) condenação do Réu a restituir em dobro o valor pago em excesso, totalizando a quantia de R$ 2.325,60 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); c) A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo desvio produtivo do Autor. Contestação no index 171 em que a ré defende as cobranças. Afirma que cada uma das cobranças se deu com base na real medição de consumo, tendo sido confirmadas em leituras posteriores. Impugna os fatos e os pedidos e requer a improcedência. Réplica no index 244. Saneador no index 260, Laudo pericial no index 339 com resposta à impugnação no index 370. Relatados, decido. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. Impõe-se, ainda, destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.) A questão controvertida se relaciona à correição das cobranças de consumo, questão técnica, tendo, pois, sido determinada a realização de perícia. No laudo pericial, o perito concluiu que as cobranças foram equivocadas, a maior do que a realidade dos equipamentos encontrados no local. Frisou que houve a substituição do medidor, não tendo a ré disponibilizado dados do antigo medidor para a analise do perito. Frisou, ainda, que após a substituição do medidor houve diminuição do consumo medido. Afirmou o perito que o consumo do autor se encontra correto com o atual medidor. Todo o relato do perito leva à conclusão de que o medidor não se encontrava medindo de acordo com o real consumo, devendo ser acolhido o pleito de revisão das faturas para que conste a medição de acordo com a média de consumo do atual medidor. Não se verificou a lesão a qualquer direito da personalidade do consumidor, não passando a questão de equívoco no medidor, inexistindo interrupção do serviço. A devolução da diferença entre os valores pagos e os valores corretos deve ser de forma simples. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. Determino a revisão das faturas de consumo de fevereiro de fevereiro de 2021 até a data da substituição do medidor. Condeno o réu a devolver ao autor a diferença de forma simples incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data de cada pagamento. Julgo improcedentes o pedido de danos morais. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 10% da condenação. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor em honorários advocatícios em 10% do valor pedido de danos morais suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, à central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAGNER RIBEIRO DOS SANTOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
RAFAEL AUGUSTO OGLIARUSO DE SOUZA
OAB: 176750/RJ
LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE
OAB: 216304/RJ
LUIZ CARLOS MONTEIRO DE REZENDE
OAB: 4244/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
FAGNER RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Alega que requereu a instalação dos serviços da ré em sua unidade habitacional e já na primeira fatura verificou que o valor que lhe foi cobrado foi superior ao esperado e no segundo mês o valor ainda foi maior. Entende que vem sendo cobrado a maior do que o seu real consumo. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) condenação rever as faturas de fevereiro de 2021 e as demais subsequentes, bem como as demais que se vencerem no curso da demanda para o consumo de 50kwh; b) condenação do Réu a restituir em dobro o valor pago em excesso, totalizando a quantia de R$ 2.325,60 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); c) A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo desvio produtivo do Autor. Contestação no index 171 em que a ré defende as cobranças. Afirma que cada uma das cobranças se deu com base na real medição de consumo, tendo sido confirmadas em leituras posteriores. Impugna os fatos e os pedidos e requer a improcedência. Réplica no index 244. Saneador no index 260, Laudo pericial no index 339 com resposta à impugnação no index 370. Relatados, decido. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. Impõe-se, ainda, destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.) A questão controvertida se relaciona à correição das cobranças de consumo, questão técnica, tendo, pois, sido determinada a realização de perícia. No laudo pericial, o perito concluiu que as cobranças foram equivocadas, a maior do que a realidade dos equipamentos encontrados no local. Frisou que houve a substituição do medidor, não tendo a ré disponibilizado dados do antigo medidor para a analise do perito. Frisou, ainda, que após a substituição do medidor houve diminuição do consumo medido. Afirmou o perito que o consumo do autor se encontra correto com o atual medidor. Todo o relato do perito leva à conclusão de que o medidor não se encontrava medindo de acordo com o real consumo, devendo ser acolhido o pleito de revisão das faturas para que conste a medição de acordo com a média de consumo do atual medidor. Não se verificou a lesão a qualquer direito da personalidade do consumidor, não passando a questão de equívoco no medidor, inexistindo interrupção do serviço. A devolução da diferença entre os valores pagos e os valores corretos deve ser de forma simples. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. Determino a revisão das faturas de consumo de fevereiro de fevereiro de 2021 até a data da substituição do medidor. Condeno o réu a devolver ao autor a diferença de forma simples incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data de cada pagamento. Julgo improcedentes o pedido de danos morais. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 10% da condenação. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor em honorários advocatícios em 10% do valor pedido de danos morais suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, à central de arquivamento.