Detalhe do processo

0041571-87.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n.º 0041571-87.2024.8.16.0001 Requerente: TEREZA GUIMARAES CARNEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Sentença I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por Tereza Guimaraes Carneiro em face de Banco do Brasil S/A, em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente nos valores atualizados constantes na conta PASEP de titularidade da parte requerente, tendo em vista os desfalques constatados. Determinada a citação da parte contrária (mov. 17). Citado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 43) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, pela competência da Justiça Federal, pela necessidade de suspensão da marcha processual (STJ, Tema n. 1300), pela necessidade de revogar a decisão que concedera o beneplácito de justiçagratuita e pela impugnação ao valor dado à causa, para além de sustentar, como questão prejudicial ao exame do mérito, pelo transcurso do prazo decenal. Sustentou, no mérito, e em suma, que as atualizações monetárias aplicadas seguem as determinações definidas em legislação específica, de modo a afastar qualquer argumento quanto à necessidade de complementação dos valores depositados na conta do PIS-PASEP. Aduziu sobre o termo inicial da contagem dos juros moratórios e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações apresentadas (mov. 46). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram os respectivos meios de provas (mov. 50 e 51). Na decisão saneadora (mov. 53), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de provas, para além de serem afastadas as questões preliminares suscitadas. Confeccionado o laudo pericial (mov. 148). As partes apresentaram alegações finais (movs. 163 e 164). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente consiste em verificar se houve desfalques ou irregularidades no repasse, pela instituição financeira requerida, dos valores de titularidade da parte requerente para sua conta individual do PASEP, de modo a justificar a responsabilização civil pretendida na petição inicial.A presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teria constatado desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, imputando à parte requerida a prática de conduta ilícita apta a gerar prejuízo patrimonial indenizável. Trata-se, portanto, de ação de natureza eminentemente indenizatória, fundada na alegação de falha atribuída à instituição financeira na administração, guarda e repasse dos valores vinculados ao PASEP, cuja procedência depende da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e o prejuízo alegadamente suportado pela parte requerente. As questões relativas à legitimidade, competência e prescrição já foram superadas por ocasião da decisão saneadora, remanescendo apenas o exame do mérito propriamente dito. Além disso, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova em demandas dessa natureza foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.300, no qual restou fixada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Diante da natureza vinculante do precedente, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, deve-se observar que, em regra, incumbe ao participante demonstrar a existência dos desfalques alegados em sua containdividualizada do PASEP, por se tratar de fato constitutivo do direito indenizatório invocado. Com o objetivo de esclarecer a controvérsia técnica existente nos autos, foi determinada, na decisão saneadora, a produção de prova pericial. Confeccionado o laudo pericial no mov. 148, o perito nomeado concluiu pela inexistência de irregularidades nos registros e movimentações examinados, não tendo constatado desfalques na conta PASEP de titularidade da parte requerente: Quesito 13 formulado pela parte requerente: Considerando todos os equívocos cometidos e apontados nas respostas anteriores, favor indicar o valor devido atualmente pelo Banco do Brasil e que deverá ser restituído à parte autora. Resposta: Sob o aspecto estritamente técnico, os extratos acostados nas sequências 43.2 e 43.4, nas respostas aos questionamentos precedentes, não foram identificados equívocos pertinentes à movimentação da conta PASEP sob nº 1.701.395.479-7 A prova técnica, portanto, afastou a premissa central da pretensão inicial. Ausente demonstração de desfalque, irregularidade, falha de repasse ou qualquer inconsistência apta a evidenciar prejuízo patrimonial imputável à parte requerida, não subsiste fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório. Assim, não se encontra comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora e inexistindo elementos técnicos capazes de demonstrar a ocorrência de dano indenizável decorrente de conduta da instituição financeira requerida.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados por TEREZA GUIMARAES CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A nestes autos. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que ojuízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 23/07/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TEREZA GUIMARAES CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

BRUNA PRETO BASSETTO

OAB: 72730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n.º 0041571-87.2024.8.16.0001 Requerente: TEREZA GUIMARAES CARNEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Sentença I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por Tereza Guimaraes Carneiro em face de Banco do Brasil S/A, em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente nos valores atualizados constantes na conta PASEP de titularidade da parte requerente, tendo em vista os desfalques constatados. Determinada a citação da parte contrária (mov. 17). Citado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 43) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, pela competência da Justiça Federal, pela necessidade de suspensão da marcha processual (STJ, Tema n. 1300), pela necessidade de revogar a decisão que concedera o beneplácito de justiçagratuita e pela impugnação ao valor dado à causa, para além de sustentar, como questão prejudicial ao exame do mérito, pelo transcurso do prazo decenal. Sustentou, no mérito, e em suma, que as atualizações monetárias aplicadas seguem as determinações definidas em legislação específica, de modo a afastar qualquer argumento quanto à necessidade de complementação dos valores depositados na conta do PIS-PASEP. Aduziu sobre o termo inicial da contagem dos juros moratórios e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações apresentadas (mov. 46). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram os respectivos meios de provas (mov. 50 e 51). Na decisão saneadora (mov. 53), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de provas, para além de serem afastadas as questões preliminares suscitadas. Confeccionado o laudo pericial (mov. 148). As partes apresentaram alegações finais (movs. 163 e 164). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente consiste em verificar se houve desfalques ou irregularidades no repasse, pela instituição financeira requerida, dos valores de titularidade da parte requerente para sua conta individual do PASEP, de modo a justificar a responsabilização civil pretendida na petição inicial.A presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teria constatado desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, imputando à parte requerida a prática de conduta ilícita apta a gerar prejuízo patrimonial indenizável. Trata-se, portanto, de ação de natureza eminentemente indenizatória, fundada na alegação de falha atribuída à instituição financeira na administração, guarda e repasse dos valores vinculados ao PASEP, cuja procedência depende da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e o prejuízo alegadamente suportado pela parte requerente. As questões relativas à legitimidade, competência e prescrição já foram superadas por ocasião da decisão saneadora, remanescendo apenas o exame do mérito propriamente dito. Além disso, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova em demandas dessa natureza foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.300, no qual restou fixada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Diante da natureza vinculante do precedente, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, deve-se observar que, em regra, incumbe ao participante demonstrar a existência dos desfalques alegados em sua containdividualizada do PASEP, por se tratar de fato constitutivo do direito indenizatório invocado. Com o objetivo de esclarecer a controvérsia técnica existente nos autos, foi determinada, na decisão saneadora, a produção de prova pericial. Confeccionado o laudo pericial no mov. 148, o perito nomeado concluiu pela inexistência de irregularidades nos registros e movimentações examinados, não tendo constatado desfalques na conta PASEP de titularidade da parte requerente: Quesito 13 formulado pela parte requerente: Considerando todos os equívocos cometidos e apontados nas respostas anteriores, favor indicar o valor devido atualmente pelo Banco do Brasil e que deverá ser restituído à parte autora. Resposta: Sob o aspecto estritamente técnico, os extratos acostados nas sequências 43.2 e 43.4, nas respostas aos questionamentos precedentes, não foram identificados equívocos pertinentes à movimentação da conta PASEP sob nº 1.701.395.479-7 A prova técnica, portanto, afastou a premissa central da pretensão inicial. Ausente demonstração de desfalque, irregularidade, falha de repasse ou qualquer inconsistência apta a evidenciar prejuízo patrimonial imputável à parte requerida, não subsiste fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório. Assim, não se encontra comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora e inexistindo elementos técnicos capazes de demonstrar a ocorrência de dano indenizável decorrente de conduta da instituição financeira requerida.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados por TEREZA GUIMARAES CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A nestes autos. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que ojuízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 23/07/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta