Detalhe do processo

0041541-93.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA e FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime insculpido no artigo 126, cumulado com artigo 127, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e à segunda, a prática do crime insculpido no artigo 126, cumulado com artigo 127, ambos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de fls. 3/5 e aditamento de fls. 643/644, que segue transcrito: No dia 12 de março de 2020, em horário não preciso, no interior da residência localizada na Rua Rodolfo, nº 165, Miguel Couto, na cidade de Nova Iguaçu - RJ, os denunciados, conscientes e voluntariamente, com comunhão de ações e desígnios entre si, provocaram aborto com o consentimento da gestante Helena Azevedo Cortes de Oliveira, resultando em sua morte, conforme laudos de necropsia dos ids. 514 e 619. Segundo consta dos autos, a denunciada FÁTIMA realizou procedimento abortivo na gestante Helena Azevedo Cortes de Oliveira, com o seu consentimento, que em razão da forma empregada, resultou na sua morte. O denunciado ROGÉRIO concorreu de forma eficaz para o delito, efetuando pagamento em dinheiro à denunciada FÁTIMA e recebeu a mesma em sua casa, para que esta realizasse o procedimento abortivo em Helena. Após a realização do procedimento, a vítima faleceu em razão de hemorragia externa por abortamento incompleto. Assim agindo estão os denunciados incurso nas penas do art. 126 c/c 127 do Código Penal, sendo que ROGÉRIO atuou na forma do art. 29 do Código Penal. Requer o Ministério Público seja fixada indenização mínima aos familiares da vítima Helena, no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código Penal. Acompanham a inicial as peças de informações oriundas do inquérito policial nº 861-00283/2020, acostadas às fls. 11/65. Registro de ocorrência às fls. 11/13, aditado às fls. 31/34. Autos de apreensão às fls. 14, 18/19, 24/25. Termos de declaração às fls. 16/17, 20/23, 26/27, 29/30. Decisão de declínio de competência às fls. 71. Decisão do Juízo às fls. 77/79 recebendo a denúncia, decretando a prisão preventiva da ré FATIMA, determinando a busca e apreensão domiciliar e declarando extinta a punibilidade com relação a HELENA AZEVEDO CORTES DE OLIVEIRA. Embargos de declaração às fls. 88/89, acolhidos às fls. 91. Juntada de procuração da ré FATIMA às fls. 103. Pedido de revogação de prisão da acusada FATIMA às fls. 109/112. Citação da ré FATIMA às fls. 144. Resposta à acusação da ré FATIMA às fls. 157/159. Cumprimento do mandado de prisão da ré FATIMA às fls. 161. Decisão do Juízo às fls. 207/208 designando audiência de instrução e julgamento e convertendo a prisão preventiva da ré FATIMA em prisão domiciliar. Juntada de procuração do réu ROGERIO às fls. 240. Resposta à acusação do réu ROGERIO às fls. 278/279. Decisão às fls. 317 dando por citado o réu ROGERIO. Laudo complementar de necropsia às fls. 329/330. Audiência de oitiva de testemunhas por carta precatória às fls. 335. FAC da ré FATIMA às fls. 356/360. FAC do réu ROGERIO às fls. 361/365. Assentada da Audiência de instrução e julgamento às fls. 382/383, na qual foi realizada a oitiva de 2 (duas) testemunhas, bem como o interrogatório dos réus. Alegações finais do Ministério Público às fls. 467/476, pugnando pela pronúncia dos réus. Alegações finais da defesa do réu ROGERIO às fls. 484/490, pugnando pela impronúncia, ou, subsidiariamente, pela desclassificação. Alegações finais da defesa da ré FATIMA às fls. 502/507, pugnando pela impronúncia. Laudo de exame de material às fls. 511/513. Laudo complementar de necropsia às fls. 514/515. Laudo de exame de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra(s) biológica(s) às fls. 516/517. Laudo de exame de necropsia às fls. 518/520. Laudos de exame de descrição de material às fls. 521/522, 523/524. Laudo complementar de necropsia às fls. 525/532. Laudo de perícia necropapiloscópica às fls. 533/534. Manifestação do Ministério Público às fls. 544/545. Laudo de exame pericial em local de crime às fls. 546/572. Manifestação da defesa do réu ROGÉRIO às fls. 574. Resposta de ofício às fls. 611/616. Laudo complementar de necropsia às fls. 619/621. Laudo de exame de material às fls. 626/628. Laudo de exame de descrição de material às fls. 629/630. Laudo de exame de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra(s) biológica(s) às fls. 631/632. Aditamento à denúncia e alegações finais do Ministério Público às fls. 643/659, pugnando pela pronúncia, e requerendo a quebra de sigilo telefônico da vítima, a ser realizado pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do MPRJ. Manifestação da defesa do réu ROGÉRIO às fls. 666, reiterando as alegações finais apresentadas. Manifestação da defesa da ré FÁTIMA às fls. 668 reiterando as alegações finais apresentadas. Decisão às fls. 670/671 recebendo o aditamento à denúncia. Citação do réu ROGÉRIO às fls. 679. Decisão às fls. 721/722 reavaliando e mantendo a prisão domiciliar da ré FÁTIMA. Citação da ré FÁTIMA às fls. 731. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA e FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO, imputando-lhes os fatos narrados na denúncia e atribuindo ao primeiro a prática do crime tipificado no artigo 126, cumulado com artigo 127, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e à segunda, a prática do crime tipificado no artigo 126, cumulado com artigo 127, ambos do Código Penal. A materialidade do crime doloso contra a vida imputado aos réus encontra-se comprovada, conforme se verifica no inquérito policial nº 861-00283/2020 (fls. 11/65), laudo de exame de necropsia às fls. 518/520, laudos complementares de necropsia às fls. 329/330, 514/515, 525/532, 619/621. A participação imputada ao acusado ROGERIO SILVA DE ALMEIDA encontra-se indiciada, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em juízo. A guisa de fundamentação, passa-se, resumidamente, a apontar trechos dos depoimentos, que demonstram os indícios de autoria e embasam decisão de pronúncia. A testemunha JOANIR CORTES DE OLIVEIRA informou que é avó da vítima; que não tinha conhecimento de que a vítima estava grávida; que se soubesse não teria permitido que a vítima abortasse; que a vítima residia com a depoente há nove anos; que a vítima faleceu quando ia fazer vinte anos; que a vítima não tinha problemas de saúde; que mandava a vítima fazer exames ginecológicos; que esta estava bem; que a vítima era franzina e comia pouco, mas levava uma vida saudável; que no dia em que a vítima saiu de casa, esta disse que ia dormir na casa de Rogerio; que acredita que Rogerio era namorado da vítima; que a vítima já havia mencionado o nome do acusado antes; que antes do fato, já estava tendo problemas de esquecimento, e tem algumas coisas de que não se recorda; que acredita que o acusado e a vítima tinham um relacionamento de meses; que na última vez em que a vítima saiu de sua casa, esta disse que ia dormir na casa do acusado, e que não voltaria para casa naquele dia; que esporadicamente a vítima dormia fora, na casa de colegas, quando saiam; que a vítima também vinha com as colegas para dormir na casa da depoente; que a vítima saiu de casa no final da tarde; que a vítima costumava avisar quando se chagava nos locais, mas não se recorda se avisou nesse dia; que isso aconteceu em uma quarta-feira; que sabe disso porque frequenta uma igreja de Célula às quintas-feiras, e quando chegou da igreja, recebeu a notícia; que avisaram da notícia à mãe da vítima, mas esta não acreditou, tendo mandado uma tia ir à casa da depoente; que não sabe quem deu a notícia; que não sabia de nada; que o filho da depoente foi à delegacia a fim de confirmar a notícia; que a vítima sempre teve cólicas menstruais; que a depoente já havia mandado a vítima ir ao ginecologista; que a vítima sempre tinha medicamentos para dor; que depois da notícia não teve contato com o acusado Rogerio ou alguém da família deste; que não foi procurada por ninguém, embora acredite que o réu Rogerio sabia onde residia; que quando recebeu a notícia, só falaram do óbito da vítima; que a mãe da vítima falou que esta estava morta; que pensou que havia sido assalto; que somente depois soube das circunstancias da morte da vítima, não se recordando quanto tempo depois; que quando a vítima saiu de as casa, percebeu que esta estava meio abatida, perguntando se estava tudo bem; que a vítima lhe disse que estava tudo bem; que acredita que a vítima não queria que a depoente soubesse; que não conhece a ré Fatima; que as cólicas que a vítima tinha eram normais; que a vítima sempre teve cólicas desde que veio morar com a depoente; que a vítima morara com a depoente, e um dia saiu da escola e veio morar com a depoente; que a vítima não dormia fora de casa com frequência; que não se recorda de a vítima ter mencionado outros namorados além de Rogerio; que a vítima trabalhava como professora; que a vítima tinha o sonho de fazer faculdade; que não sabe o que passava na cabeça da vítima; que a vítima falava sobre algumas coisas com a depoente, mas não mencionou a gravidez; que a vítima não apresentava nenhum sintoma, só não parecia estar alegre; que a vítima era magra e comia pouco. A testemunha TUANE DA SILVA BERTO CARDOZO informou que conhece a ré Fatima, que é sua vizinha; que residem na mesma rua desde que a depoente era pequena; que nunca entrou na casa de Fatima; que Fatima já fez faxina na casa da depoente, mas era só sua conhecida; que na localidade Fatima não e chamada por Tia Fatinha; que a conhece somente como Fatima; que Fatima fazia faxina para a depoente; que nunca ouviu falar que Fatima praticava abortos; que não sabe o que Fatima faz atualmente; que morou próxima de Fátima até 2016; que depois foi para Maricá, e está retornando agora; que não esperava a prisão de Fatima, que sempre foi uma pessoa boa. A testemunha ROGERIO DE ALMEIDA ROXO informou que é policial militar; que é pai do acusado; que não sabe muito sobre o fato; que estava trabalhando nesse dia; que à tarde o acusado telefonou dizendo que estava trabalhando, e pedindo que o depoente fosse comprar um paracetamol e um absorvente para uma conhecida sua, que estava passando mal; que essa moça era amiga do réu, ou já tinha tido um caso com este; que falou que não poderia levar porque estava trabalhando; que chegou em casa por volta das seis horas, e recebeu um telefonema de sua ex-esposa, pedindo que fosse para a casa do acusado, que era do lado da casa do depoente; que não sabia o que estava acontecendo; que chegou ao local e ao se deparar com a cena, chamou a SAMU, onde veio Leonardo, seu vizinho; que então foi constatado o óbito da vítima; que não esteve na casa da ré; que não esteve na Rua Joaquim Murtinho; que a vítima estava na casa do réu, que fica ao lado da casa do depoente; que o acusado estava com o depoente; que não teve contato com a ré Fátima, e não a conhece; que residia no mesmo endereço na Rua Rodolfo, 165, mas o depoente morava nos fundos, e o acusado na casa ao lado; que o acusado lhe disse que foi trabalhar; que quando o depoente chegou, o acusado lhe disse que achava que a vítima estava passando mal, e então acionaram a SAMU; que o acusado contou que no dia anterior a vítima chegou em sua casa dizendo que havia tomado um remédio, e pedindo para passar a noite lá; que o acusado disse que quando saiu para trabalhar a vítima estava bem, e que quando retornou, já se deparou com aquela cena; que o acusado não teve participação no crime; que não conhece Fátima; que não conhecia a vítima; que não viu nenhuma movimentação na casa do acusado no dia anterior; que o acusado é muito tranquilo; que estava no local quando a SAMU chegou; que a vítima estava com um edredom, com bastante sangue da cintura para baixo; que a vítima estava enrolada em um edredom, não sabendo informar se estava vestida, pois não se deve mexer em uma cena de óbito. A testemunha LILIA FERNADA DOS SANTOS informou que é vizinha de Fatima; que não conhece o acusado Rogerio; que Fátima reside na rua atras da sua; que não é amiga de Fátima; que Fatima já esteve na sua casa passando roupa umas duas vezes; que não tem intimidade com Fátima, apenas a conhece da vizinhança; que nunca ouviu chamarem Fátima como Tia Fatinha ; que Fátima tem o apelido de Nega; que Fatima passa roupa e faz faxina; que sabe que Fátima também trabalha com um trailer, junto com o esposo; que sabe dizer que o esposo de Fátima tem diabetes e ficou um bom tempo internado; que não tem conhecimento de que Fátima pratique abortos; que não tem intimidade com Fátima. Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado ROGERIO SILVA DE ALMEIDA optou por responder às perguntas, tendo declarado que a relação com a vítima começou boa, depois ficaram um tempo sem se falar; que depois voltaram, e se falavam todos os dias; que eram namorados há cerca de dois ou três meses; que se encontravam em algum bar ou na casa do depoente; que não moravam juntos, e se encontravam esporadicamente; que pararam de se falar porque a vítima lhe contou que estava grávida de outro homem, com quem não falava mais; que a vítima chegou a comentar que queria abortar, e o depoente não era a favor disso, e por este motivo pararam de se falar; que pelo que sabe, não era o pai da criança; que usava preservativo quando estava com a vítima; que parou de falar com a vítima por um tempo; que cerca de um mês depois sentiu saudade e voltou a falar com a vítima; que a vítima disse ter desistido da ideia de abortar, e que havia conseguido um remédio mas não ia tomar; que no dia antes de falecer, a vítima foi à casa do depoente, dizendo que havia discutido com a avó e que as coisas não estavam bem, e perguntando se poderia passar uns dias na casa do depoente; que a vítima queria passar uns dois dias na sua casa; que a vítima dormiu lá, e parecia estar bem; que dormiram; que o depoente acordou bem cedo; que a vítima estava suando, por isso o depoente lhe perguntou se estava bem; que a vítima disse estar bem, e pediu que o depoente comprasse absorventes e um paracetamol; que foi para o trabalho por volta de seis horas da manhã; que pegava no trabalho às sete horas; que a vítima ficou sozinha na casa do depoente; que a vítima não contou ao depoente o que havia acontecido; que só entendeu quando estava com os policiais; que não sabia do que havia acontecido com a vítima; que só soube quando chegou em casa e encontrou a vítima desmaiada; que voltou do trabalho entre cinco e meia e seis horas; que ainda era dia quando chegou; que ao chegar em casa, encontrou a vítima desmaiada; que ficou chamando a vítima, que não acordava; que havia muito sangue; que seu vizinho trabalha na SAMU, por isso pediu a ele que chamasse a ambulância; que estava desesperado porque a vítima não acordava; que a SAMU chegou e informou que a vítima já estava morta; que não sabia direito o que havia acontecido; que pediu ao seu vizinho que ligasse para a SAMU; que ficou esperando a ambulância chegar, o que levou cerca de duas horas; que não tem certeza, mas acredita que a vítima tenha usado os comprimidos que disse que tinha; que a vítima chegou a lhe pedir dinheiro, mas o depoente não deu, porque não estava de acordo; que a vítima disse que não tinha certeza se estava grávida, mas já tinha planos de abortar; que o depoente não era a favor disso; que não conhecia Fatima; que nunca a viu ou ouviu falar; que a vítima nunca mencionou o nome de Fatima; que a vítima nunca disse que conhecia alguém que faria o aborto; que não fez muitas perguntas quando a vítima tocou nesse assunto; que quando a vítima lhe pediu que comprasse o absorvente, o depoente comprou; que comprou durante o horário de expediente, e só o levou quando foi para casa à noite; que depois do fato, quando foi dar seu segundo depoimento na delegacia, os policiais mencionaram que Fatima havia feito o aborto, perguntando se o depoente a conhecia; que não sabia de nada; que conheceu a avó da vítima na Delegacia de Homicídios; que prestou dois depoimentos na delegacia, o primeiro no dia da morte da vítima, e o segundo quando recebeu uma ligação, alguns dias depois; que no primeiro depoimento, não conseguia falar nada; que os policiais estavam escrevendo o que eles mesmos diziam para o depoente; que no segundo depoimento, os policiais estavam amistosos; que o depoente explicou o que havia acontecido no primeiro depoimento; que os policiais lhe perguntaram algumas coisas que não sabia responder; que disse que não sabia; que no segundo depoimento, os policiais estavam bem menos hostis; que a vítima dizia que estava tomando uma garrafada; que isso aconteceu antes de pararem de se falar; que a vítima lhe disse que havia comprado um remédio abortivo, não mencionado qual; que o depoente não mencionou o nome do medicamento Cytotec; que o fato aconteceu depois do carnaval; que a vítima lhe pediu seiscentos reais emprestado para fazer o procedimento; que o depoente não tinha o dinheiro; que a vítima não mencionou que ia procurar Tia Fatinha; que a vítima lhe disse que ia comprar mais comprimidos porque um só não dava; que a vítima nunca mencionou Tia Fatinha; que não deu o telefone de Tia Fatinha na delegacia; que não sabe dizer porque tal informação constava em seu depoimento; que no segundo depoimento os policiais estavam mais amistosos; que no seu primeiro depoimento, os policiais ameaçaram agredir o depoente, dizendo que este havia matado a vítima; que no segundo depoimento os policiais estavam mais tranquilos, mas colocaram coisas no depoimento que não havia dito; que os policiais disseram que o depoente não podia ler o depoimento porque não estava acompanhado de advogado; que os policiais o mandaram assinar o depoimento, por isso o depoente assinou; que não falou na delegacia que a vítima havia ido para sua casa para fazer o procedimento abortivo; que isso não aconteceu; que não falou que saiu de casa para que o procedimento fosse realizado; que não falou também que Fatima disse que faria outros abortos no dia; que os policiais lhe perguntaram se conhecia Fátima, e o depoente disse que não; que os policiais lhe disseram que foi Fátima quem fez o procedimento, mas ninguém esteve em sua casa; que havia trabalhado no sábado; que a vítima chegou na casa da depoente no domingo; que não trabalhou no domingo, e ninguém esteve em sua casa além da vítima; que no dia do fato não sabe dizer se Fatima esteve lá, porque estava trabalhando; que a vítima não lhe mandou mensagem falando que havia expelido o feto; que seu celular não foi apreendido, somente o celular da vítima; que ao que se recorda, a vítima não lhe mandou mensagem falando que estava sangrando, só lembrando do absorvente e paracetamol, dizendo que estava com dor de cabeça; que não disse na delegacia que Fatinha voltou à sua casa; que isso não aconteceu; que só falou para os policiais que estava no trabalho e não foi em casa; que os policiais fizeram uma pressão psicológica, falando que o depoente não havia socorrido a vítima; que não tinha como socorrer a vítima; que não conhecia Tia Fatinha, e esta não fez contato com o depoente; que lhe mostraram uma foto de uma mulher na delegacia, mas o depoente não a reconheceu; que os policiais falaram que aquela mulher havia matado a vítima; que reconhece sua assinatura no termo de fls. 59; que a vítima não estava grávida do depoente; que a vítima dizia que o filho era de outra pessoa; que não sabe o nome do pai da criança, tendo a vítima lhe dito que não falava mais com ele; que se relacionou com a vítima algumas vezes; que se viram três ou quatro vezes; que conversavam mais por vídeo chamada; que quando a vítima ficou grávida, esta não estava se relacionando com o depoente; que na época do fato, haviam voltado a se relacionar; que já tinha conhecimento de que a vítima estava grávida; que a vítima não disse o nome do pai da criança, só disse que era alguém com quem se relacionava antes do depoente; que a vítima lhe pediu dinheiro, mas o depoente não deu; que a vítima disse que queria comprar mais comprimidos abortivos; que não sabe dizer se a vítima tomou comprimidos ou se fez um procedimento com Fatinha; que nunca viu a ré Fátima; que só a conheceu na última audiência; que quando chegou em casa Fátima não estava lá; que estavam se relacionando há dois ou três meses, entre janeiro e março; que em janeiro começaram a se relacionar mas logo pararam de se falar; que no final de fevereiro voltaram a se relacionar; que a vítima chegou em sua casa no domingo, e na segunda de manhã o depoente saiu para trabalhar; que ao levantar, viu que a vítima estava suada, achando que era calor; que a vítima parecia bem; que durante a noite não percebeu nada; que falou com a vítima ao longo do dia; que falou com a vítima durante o dia; que a vítima disse estar com muita dor de cabeça; que perguntou se a vítima queria ir no médico, mas esta disse que não, e que só queria o paracetamol; que a vítima havia lhe pedido de manhã para comprar o paracetamol, e durante o dia também pediu quando se falaram; que a vítima ligou por volta de nove horas da manhã; que prestou dois depoimentos na delegacia; que no primeiro depoimento os policiais estavam mais agressivos, e ameaçaram agredir o depoente; que falou com quatro policiais, que faziam perguntas ao mesmo tempo; que não lembra ao certo se a vítima falou novamente sobre o paracetamol, mas acredita que sim; que no primeiro depoimento na delegacia, os policiais estavam mais hostis e o ameaçaram, falando que iam agredi-lo; que os policiais o colocaram em uma sala sozinho, e depois trouxeram uma vassoura com sangue, falando que o depoente havia utilizado o objeto para fazer o aborto; que não estava entendendo direito o que estava acontecendo; que neste depoimento, permaneceu em silencio na maior parte do tempo; que no segundo depoimento, os policiais estavam mais amistosos. Por sua vez, interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO também optou por responder às perguntas, afirmando que não conhece a vítima e o acusado Rogerio; que ouviu falar no pai do acusado, que tem envolvimento com política; que nunca praticou procedimentos abortivos; que não é conhecida como Tia Fatima; que é conhecida como Nega; que o local do crime não é próximo de sua casa; que não tem telefone; que já teve há muito tempo; que não se recorda o número que tinha; que usava o mesmo telefone de seu esposo, não se recordando do número; que seu esposo tem esse número até hoje; que não possui o telefone 98727-1168; que em março estava na casa de seu cunhado, cuidando de seu marido, que amputou a perna; que não foi chamada na delegacia para prestar depoimento; que nunca foi conhecida por Tia Fatinha na localidade; que somente seus sobrinhos de sangue a chamam assim; que na localidade é conhecida como Nega. Diante de todas as provas produzidas nos autos e dos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que existem indícios suficientes de autoria na pessoa do réu ROGÉRIO, os quais legitimam que este seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri dessa comarca. Apesar das declarações prestadas em Juízo pelo réu ROGÉRIO, ressalto que este deu três versões diferentes sobre os fatos, cabendo transcrever os depoimentos prestados por este em sede policial: Declarou o réu ROGÉRIO por ocasião de sua prisão em flagrante (fls. 22/23): QUE se chama ROGERIO SILVA DE ALMEIDA, end: Rua Rodolfo 165, fundos, Miguel Couto, Nova Iguaçu, tel: 964533928, operadora Nextel; QUE conheceu Helena pela internet, através do TINDER e marcaram um encontro; QUE a primeira vez que se encontraram foi na residência do declarante, porém não se recorda a data, apenas sabe informar que faz poucos meses; QUE não estava namorando com HELENA; QUE apenas se encontraram 4 vezes; QUE na quarta-feira, dia 11mar2020, aproximadamente às 22h, Helena chegou na residência do declarante, conforme combinado; QUE ao chegar na casa do declarante, disse que estava menstruada, então o declarante colocou um filme e os dois dormiram; QUE não tiveram relação sexual neste dia; QUE no dia seguinte, quinta-feira, o declarante saiu para o trabalho por volta das 6h30min e retornou às 19h; QUE trabalha como controlador de acesso em um estacionamento interditado na Av. Marechal Floriano Peixoto 2106, Nova Iguaçu; QUE bateu ponto no trabalho; QUE não falou com HELENA durante o dia todo; QUE antes de sair de casa para trabalhar, Helena perguntou se o declarante podia comprar absorvente para ela; QUE o declarante se dirigiu para o trabalho e ligou para o pai, aproximadamente 7h pedindo que levasse o absorvente para Helena; QUE o pai informou que já estava no trabalho; QUE voltou para casa sem ter comprado o absorvente; QUE não ligou para mais ninguém pedindo para comprar o absorvente; QUE ao chegar em casa e ver Helena pediu para o vizinho, Leonardo, ligar para o SAMU e após ligou para seu pai e sua mãe; QUE o pai do declarante, chegou na residência junto com o SAMU, porém não sabe informar se chegou antes ou depois; QUE durante a noite, Helena estava bem e apenas reclamou de frio; Que não sabe dizer se Helena estava usando absorvente quando chegou em sua casa, no dia anterior; QUE não sabe informar se Helena estava grávida; QUE o médico do SAMU especulou ser uma tentativa de aborto; QUE nada sabe a respeito; QUE uma vez perguntado sobre o pacote de absorvente encontrado em sua casa, informou não saber a respeito; Que as vezes que o declarante teve relação sexual com Helena o mesmo usou camisinha, mesmo assim quando perguntado se o filho era do declarante informou não saber; QUE não está com o celular no momento; Que acredita que o seu celular esteja ficado em casa; QUE seu aparelho é um IPHONE 8, de cor branca; QUE após o pai, Rogério mostrar uma mensagem no próprio celular, do filho pedindo para comprar remédio e absorvente, ao ser questionado sobre qual remédio pediu para contar, o declarante assumiu que sabia da gravidez de Helena; QUE vinha conversando com Helena a semanas; Que ela insistia em fazer um aborto, pois não queria criar uma criança sem família; QUE Helena disse que teria comprado remédios abortivos; QUE segundo Helena o declarante seria o suposto pai da criança; Que o declarante discordou em fazer o aborto; QUE pediu para um amigo, chamado Henrique levar absorvente e paracetamol em sua casa, para Helena, já que o pai estava no trabalho; QUE Henrique mora em Miguel Couto; QUE não sabe informar se Henrique foi até a sua casa; QUE não falou com Henrique após ter pedido para comprar o absorvente e o remédio; QUE afirma que não sabia que Helena faria o aborto em sua casa; QUE Helena no dia que chegou na sua casa disse que estava sangrando; Que achou que ela estava menstruada, e nada mais disse. Ouvido novamente alguns meses após o fato, ROGÉRIO declarou (fls. 29): QUE, o declarante comparece a esta delegacia após ser devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca da morte de Helena. QUE, relata que conheceu Helena através de um aplicativo de paquera, ora Tinder, no mês de Novembro de 2019., onde manteve relação sexual. QUE, no mês de dezembro do referido ano, Helena disse ao declarante que estava grávida do mesmo e que queria abortar. QUE, dias após, Helena disse que havia tomado garrafada e água inglesa para provocar o aborto. QUE, o declarante relata que foi contra o aborto. QUE, Helena fez uso da garrafada e da água inglesa até o mês de Fevereiro, não obtendo êxito no aborto. QUE, próximo ao carnaval, Helena disse ao declarante que havia comparado cinco comprimidos de Cytotec , remédio abortivo, em uma página do facebook de um grupo de feministas. QUE, Helena disse que só tomaria depois do carnaval para poder curtir a festa. QUE, não sabe informar se Helena fez uso do referido medicamento. QUE, já no mês de Março, Helena, pediu R$300,00 ao declarante para poder pagar uma mulher, aborteira, ora conhecida como Tia fatinha , residente em Miguel Couto. QUE, Tia fatinha é uma aborteira conhecida no bairro. QUE, o declarante relata que Tia Fatinha possui o número (21) 98727-1168 . QUE, o declarante então emprestou a quantia. QUE, no dia anterior ao fato, 11MAR2020, Helena se dirigiu à residência do declarante na parte da tarde para noite, para realizar o procedimento abortivo, que segundo o declarante consistia em uma injeção com líquido abortivo diretamente no útero. QUE, Tia Fatinha foi até a residência do declarante para realizar o procedimento. QUE, o declarante estava em casa nesse dia e saiu da residência no momento do procedimento a pedido de Helena. QUE, Tia Fatinha disse que ainda realizaria outros abortos naquele dia. QUE, então, no dia do fato, 12MAR2020 o declarante saiu para trabalhar por volta das 06h. QUE, por volta das 09h Helena mandou mensagem para o declarante relatando que havia expelido o feto. QUE, por volta das 11h, Helena mandou mensagem dizendo que estava sangrando muito e estava com muita cólica. QUE, o declarante saiu do trabalho e se dirigiu até à sua residência munido de remédio anti-inflamatório e absorvente. QUE, o declarante ao chegar em sua residência, queria levar Helena para a UPA e ligou para Tia Fatinha relatando o problema. QUE, Tia Fatinha , se dirigiu até a residência do declarante e viu o estado em que se encontrava Helena, e manifestou a vontade de não levar Helena ao Hospital, alegando que ficaria tudo bem e que faria uma canja para Helena. QUE, o declarante então voltou ao trabalho. QUE, por volta das 16h, o declarante ligou para Helena perguntando como ela estava e percebeu que sua voz estava bem fraca. QUE, o declarante então disse que ao chegar em casa a levaria a UPA e Helena disse: ta bom! . QUE, o declarante, então se dirigiu à sua residência, chegando por volta das 19h, onde , encontrou Helena já falecida. QUE, em seguida ligou para a Samu. QUE, que relata que após a chegada da Polícia, Tia Fatinha entrou em contato com o declarante perguntando o que havia acontecido, momento, este, que o declarante informou da morte de Helena, onde Tia Fatinha desligou o telefone e nunca mais atendeu. QUE, após buscas deste G.I fora obtido a qualificação de Tia Fatinha , ora sabe se chamar Fatima de Oliveira Sandinho, RG207919051. QUE, após mostrada a fotografia ao declarante o mesmo reconhece a nacional Fatima de Oliveira Sandinho como Tia Fatinha . QUE, nada mais foi dito e nem perguntado. Ressalte-se que o segundo depoimento prestado pelo réu ROGÉRIO traz suficientes indícios de autoria de ambos os réus, e são corroborados pelos demais elementos do inquérito, especialmente pelos autos de apreensão às fls. 14, 18/19, 24/25 e laudo de exame pericial em local de crime às fls. 546/572, bem como pelos depoimentos prestados em Juízo. No que tange à ré FÁTIMA, no entanto, não há indícios suficientes de autoria capazes de ensejar seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A menção do réu ROGÉRIO à participação de FÁTIMA no crime, nas declarações prestadas em sede policial, não são corroboradas por qualquer outro elemento probatório, não sendo, portanto, suficiente a embasar uma pronúncia. Neste ponto, importante fazer uma analogia com a Lei de Organização Criminosa que, em seu art. 4, § 16, impede até mesmo o recebimento da denúncia com a palavra apenas do corréu que aponta o comparsa. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados (fl. 1.506). 3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer) (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) No tocante à autoria, cumpre ressaltar que, na primeira fase do procedimento do júri, não é necessário um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade de participação do réu, cuja existência, quanto à ré FÁTIMA, não restou confirmada pela prova produzida sob o contraditório judicial, já que nenhuma das testemunhas trouxe qualquer informação relevante acerca da participação desta no fato. Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição, editora Forense, pag. 1004) leciona que jamais se poderá enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas. Salienta que, mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro por meio do qual somente passam as acusações fundadas, viáveis e plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Insta salientar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, para submissão ou não dos acusados a julgamento por seu Juiz Natural, qual seja, o Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional. A esse propósito, dispõe o artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal que tal decisão deverá noticiar tão-somente o convencimento do juiz sobre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não cabendo na pronúncia juízo de certeza, mas apenas juízo de probabilidade. Destarte, deve o julgador nesta fase observar o binômio - sobriedade e comedimento - de modo a evitar que haja influência sobre os jurados e excesso de linguagem. Ante o exposto, admito PARCIALMENTE a imputação formulada na denúncia para: 1) com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR ROGERIO SILVA DE ALMEIDA como incurso no artigo 126, cumulado com artigo 127, na forma do artigo 29, todos do Código Penal; e 2) com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR a ré FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO da imputação do crime previsto no artigo 126, cumulado com artigo 127, ambos do Código Penal. Em consequência, REVOGO a prisão domiciliar da ré FÁTIMA. Expeça-se ordem de liberação. Sem custas à ré FÁTIMA. Intimem-se os acusados para ciência da sentença. Façam as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente, intimem-se às partes para manifestarem-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu ROGERIO SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES

OAB: 205521/RJ

SILVIA NATHÁLIA RODRIGUES CUNHA

OAB: 228892/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA e FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime insculpido no artigo 126, cumulado com artigo 127, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e à segunda, a prática do crime insculpido no artigo 126, cumulado com artigo 127, ambos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de fls. 3/5 e aditamento de fls. 643/644, que segue transcrito: No dia 12 de março de 2020, em horário não preciso, no interior da residência localizada na Rua Rodolfo, nº 165, Miguel Couto, na cidade de Nova Iguaçu - RJ, os denunciados, conscientes e voluntariamente, com comunhão de ações e desígnios entre si, provocaram aborto com o consentimento da gestante Helena Azevedo Cortes de Oliveira, resultando em sua morte, conforme laudos de necropsia dos ids. 514 e 619. Segundo consta dos autos, a denunciada FÁTIMA realizou procedimento abortivo na gestante Helena Azevedo Cortes de Oliveira, com o seu consentimento, que em razão da forma empregada, resultou na sua morte. O denunciado ROGÉRIO concorreu de forma eficaz para o delito, efetuando pagamento em dinheiro à denunciada FÁTIMA e recebeu a mesma em sua casa, para que esta realizasse o procedimento abortivo em Helena. Após a realização do procedimento, a vítima faleceu em razão de hemorragia externa por abortamento incompleto. Assim agindo estão os denunciados incurso nas penas do art. 126 c/c 127 do Código Penal, sendo que ROGÉRIO atuou na forma do art. 29 do Código Penal. Requer o Ministério Público seja fixada indenização mínima aos familiares da vítima Helena, no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código Penal. Acompanham a inicial as peças de informações oriundas do inquérito policial nº 861-00283/2020, acostadas às fls. 11/65. Registro de ocorrência às fls. 11/13, aditado às fls. 31/34. Autos de apreensão às fls. 14, 18/19, 24/25. Termos de declaração às fls. 16/17, 20/23, 26/27, 29/30. Decisão de declínio de competência às fls. 71. Decisão do Juízo às fls. 77/79 recebendo a denúncia, decretando a prisão preventiva da ré FATIMA, determinando a busca e apreensão domiciliar e declarando extinta a punibilidade com relação a HELENA AZEVEDO CORTES DE OLIVEIRA. Embargos de declaração às fls. 88/89, acolhidos às fls. 91. Juntada de procuração da ré FATIMA às fls. 103. Pedido de revogação de prisão da acusada FATIMA às fls. 109/112. Citação da ré FATIMA às fls. 144. Resposta à acusação da ré FATIMA às fls. 157/159. Cumprimento do mandado de prisão da ré FATIMA às fls. 161. Decisão do Juízo às fls. 207/208 designando audiência de instrução e julgamento e convertendo a prisão preventiva da ré FATIMA em prisão domiciliar. Juntada de procuração do réu ROGERIO às fls. 240. Resposta à acusação do réu ROGERIO às fls. 278/279. Decisão às fls. 317 dando por citado o réu ROGERIO. Laudo complementar de necropsia às fls. 329/330. Audiência de oitiva de testemunhas por carta precatória às fls. 335. FAC da ré FATIMA às fls. 356/360. FAC do réu ROGERIO às fls. 361/365. Assentada da Audiência de instrução e julgamento às fls. 382/383, na qual foi realizada a oitiva de 2 (duas) testemunhas, bem como o interrogatório dos réus. Alegações finais do Ministério Público às fls. 467/476, pugnando pela pronúncia dos réus. Alegações finais da defesa do réu ROGERIO às fls. 484/490, pugnando pela impronúncia, ou, subsidiariamente, pela desclassificação. Alegações finais da defesa da ré FATIMA às fls. 502/507, pugnando pela impronúncia. Laudo de exame de material às fls. 511/513. Laudo complementar de necropsia às fls. 514/515. Laudo de exame de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra(s) biológica(s) às fls. 516/517. Laudo de exame de necropsia às fls. 518/520. Laudos de exame de descrição de material às fls. 521/522, 523/524. Laudo complementar de necropsia às fls. 525/532. Laudo de perícia necropapiloscópica às fls. 533/534. Manifestação do Ministério Público às fls. 544/545. Laudo de exame pericial em local de crime às fls. 546/572. Manifestação da defesa do réu ROGÉRIO às fls. 574. Resposta de ofício às fls. 611/616. Laudo complementar de necropsia às fls. 619/621. Laudo de exame de material às fls. 626/628. Laudo de exame de descrição de material às fls. 629/630. Laudo de exame de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra(s) biológica(s) às fls. 631/632. Aditamento à denúncia e alegações finais do Ministério Público às fls. 643/659, pugnando pela pronúncia, e requerendo a quebra de sigilo telefônico da vítima, a ser realizado pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do MPRJ. Manifestação da defesa do réu ROGÉRIO às fls. 666, reiterando as alegações finais apresentadas. Manifestação da defesa da ré FÁTIMA às fls. 668 reiterando as alegações finais apresentadas. Decisão às fls. 670/671 recebendo o aditamento à denúncia. Citação do réu ROGÉRIO às fls. 679. Decisão às fls. 721/722 reavaliando e mantendo a prisão domiciliar da ré FÁTIMA. Citação da ré FÁTIMA às fls. 731. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA e FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO, imputando-lhes os fatos narrados na denúncia e atribuindo ao primeiro a prática do crime tipificado no artigo 126, cumulado com artigo 127, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e à segunda, a prática do crime tipificado no artigo 126, cumulado com artigo 127, ambos do Código Penal. A materialidade do crime doloso contra a vida imputado aos réus encontra-se comprovada, conforme se verifica no inquérito policial nº 861-00283/2020 (fls. 11/65), laudo de exame de necropsia às fls. 518/520, laudos complementares de necropsia às fls. 329/330, 514/515, 525/532, 619/621. A participação imputada ao acusado ROGERIO SILVA DE ALMEIDA encontra-se indiciada, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em juízo. A guisa de fundamentação, passa-se, resumidamente, a apontar trechos dos depoimentos, que demonstram os indícios de autoria e embasam decisão de pronúncia. A testemunha JOANIR CORTES DE OLIVEIRA informou que é avó da vítima; que não tinha conhecimento de que a vítima estava grávida; que se soubesse não teria permitido que a vítima abortasse; que a vítima residia com a depoente há nove anos; que a vítima faleceu quando ia fazer vinte anos; que a vítima não tinha problemas de saúde; que mandava a vítima fazer exames ginecológicos; que esta estava bem; que a vítima era franzina e comia pouco, mas levava uma vida saudável; que no dia em que a vítima saiu de casa, esta disse que ia dormir na casa de Rogerio; que acredita que Rogerio era namorado da vítima; que a vítima já havia mencionado o nome do acusado antes; que antes do fato, já estava tendo problemas de esquecimento, e tem algumas coisas de que não se recorda; que acredita que o acusado e a vítima tinham um relacionamento de meses; que na última vez em que a vítima saiu de sua casa, esta disse que ia dormir na casa do acusado, e que não voltaria para casa naquele dia; que esporadicamente a vítima dormia fora, na casa de colegas, quando saiam; que a vítima também vinha com as colegas para dormir na casa da depoente; que a vítima saiu de casa no final da tarde; que a vítima costumava avisar quando se chagava nos locais, mas não se recorda se avisou nesse dia; que isso aconteceu em uma quarta-feira; que sabe disso porque frequenta uma igreja de Célula às quintas-feiras, e quando chegou da igreja, recebeu a notícia; que avisaram da notícia à mãe da vítima, mas esta não acreditou, tendo mandado uma tia ir à casa da depoente; que não sabe quem deu a notícia; que não sabia de nada; que o filho da depoente foi à delegacia a fim de confirmar a notícia; que a vítima sempre teve cólicas menstruais; que a depoente já havia mandado a vítima ir ao ginecologista; que a vítima sempre tinha medicamentos para dor; que depois da notícia não teve contato com o acusado Rogerio ou alguém da família deste; que não foi procurada por ninguém, embora acredite que o réu Rogerio sabia onde residia; que quando recebeu a notícia, só falaram do óbito da vítima; que a mãe da vítima falou que esta estava morta; que pensou que havia sido assalto; que somente depois soube das circunstancias da morte da vítima, não se recordando quanto tempo depois; que quando a vítima saiu de as casa, percebeu que esta estava meio abatida, perguntando se estava tudo bem; que a vítima lhe disse que estava tudo bem; que acredita que a vítima não queria que a depoente soubesse; que não conhece a ré Fatima; que as cólicas que a vítima tinha eram normais; que a vítima sempre teve cólicas desde que veio morar com a depoente; que a vítima morara com a depoente, e um dia saiu da escola e veio morar com a depoente; que a vítima não dormia fora de casa com frequência; que não se recorda de a vítima ter mencionado outros namorados além de Rogerio; que a vítima trabalhava como professora; que a vítima tinha o sonho de fazer faculdade; que não sabe o que passava na cabeça da vítima; que a vítima falava sobre algumas coisas com a depoente, mas não mencionou a gravidez; que a vítima não apresentava nenhum sintoma, só não parecia estar alegre; que a vítima era magra e comia pouco. A testemunha TUANE DA SILVA BERTO CARDOZO informou que conhece a ré Fatima, que é sua vizinha; que residem na mesma rua desde que a depoente era pequena; que nunca entrou na casa de Fatima; que Fatima já fez faxina na casa da depoente, mas era só sua conhecida; que na localidade Fatima não e chamada por Tia Fatinha; que a conhece somente como Fatima; que Fatima fazia faxina para a depoente; que nunca ouviu falar que Fatima praticava abortos; que não sabe o que Fatima faz atualmente; que morou próxima de Fátima até 2016; que depois foi para Maricá, e está retornando agora; que não esperava a prisão de Fatima, que sempre foi uma pessoa boa. A testemunha ROGERIO DE ALMEIDA ROXO informou que é policial militar; que é pai do acusado; que não sabe muito sobre o fato; que estava trabalhando nesse dia; que à tarde o acusado telefonou dizendo que estava trabalhando, e pedindo que o depoente fosse comprar um paracetamol e um absorvente para uma conhecida sua, que estava passando mal; que essa moça era amiga do réu, ou já tinha tido um caso com este; que falou que não poderia levar porque estava trabalhando; que chegou em casa por volta das seis horas, e recebeu um telefonema de sua ex-esposa, pedindo que fosse para a casa do acusado, que era do lado da casa do depoente; que não sabia o que estava acontecendo; que chegou ao local e ao se deparar com a cena, chamou a SAMU, onde veio Leonardo, seu vizinho; que então foi constatado o óbito da vítima; que não esteve na casa da ré; que não esteve na Rua Joaquim Murtinho; que a vítima estava na casa do réu, que fica ao lado da casa do depoente; que o acusado estava com o depoente; que não teve contato com a ré Fátima, e não a conhece; que residia no mesmo endereço na Rua Rodolfo, 165, mas o depoente morava nos fundos, e o acusado na casa ao lado; que o acusado lhe disse que foi trabalhar; que quando o depoente chegou, o acusado lhe disse que achava que a vítima estava passando mal, e então acionaram a SAMU; que o acusado contou que no dia anterior a vítima chegou em sua casa dizendo que havia tomado um remédio, e pedindo para passar a noite lá; que o acusado disse que quando saiu para trabalhar a vítima estava bem, e que quando retornou, já se deparou com aquela cena; que o acusado não teve participação no crime; que não conhece Fátima; que não conhecia a vítima; que não viu nenhuma movimentação na casa do acusado no dia anterior; que o acusado é muito tranquilo; que estava no local quando a SAMU chegou; que a vítima estava com um edredom, com bastante sangue da cintura para baixo; que a vítima estava enrolada em um edredom, não sabendo informar se estava vestida, pois não se deve mexer em uma cena de óbito. A testemunha LILIA FERNADA DOS SANTOS informou que é vizinha de Fatima; que não conhece o acusado Rogerio; que Fátima reside na rua atras da sua; que não é amiga de Fátima; que Fatima já esteve na sua casa passando roupa umas duas vezes; que não tem intimidade com Fátima, apenas a conhece da vizinhança; que nunca ouviu chamarem Fátima como Tia Fatinha ; que Fátima tem o apelido de Nega; que Fatima passa roupa e faz faxina; que sabe que Fátima também trabalha com um trailer, junto com o esposo; que sabe dizer que o esposo de Fátima tem diabetes e ficou um bom tempo internado; que não tem conhecimento de que Fátima pratique abortos; que não tem intimidade com Fátima. Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado ROGERIO SILVA DE ALMEIDA optou por responder às perguntas, tendo declarado que a relação com a vítima começou boa, depois ficaram um tempo sem se falar; que depois voltaram, e se falavam todos os dias; que eram namorados há cerca de dois ou três meses; que se encontravam em algum bar ou na casa do depoente; que não moravam juntos, e se encontravam esporadicamente; que pararam de se falar porque a vítima lhe contou que estava grávida de outro homem, com quem não falava mais; que a vítima chegou a comentar que queria abortar, e o depoente não era a favor disso, e por este motivo pararam de se falar; que pelo que sabe, não era o pai da criança; que usava preservativo quando estava com a vítima; que parou de falar com a vítima por um tempo; que cerca de um mês depois sentiu saudade e voltou a falar com a vítima; que a vítima disse ter desistido da ideia de abortar, e que havia conseguido um remédio mas não ia tomar; que no dia antes de falecer, a vítima foi à casa do depoente, dizendo que havia discutido com a avó e que as coisas não estavam bem, e perguntando se poderia passar uns dias na casa do depoente; que a vítima queria passar uns dois dias na sua casa; que a vítima dormiu lá, e parecia estar bem; que dormiram; que o depoente acordou bem cedo; que a vítima estava suando, por isso o depoente lhe perguntou se estava bem; que a vítima disse estar bem, e pediu que o depoente comprasse absorventes e um paracetamol; que foi para o trabalho por volta de seis horas da manhã; que pegava no trabalho às sete horas; que a vítima ficou sozinha na casa do depoente; que a vítima não contou ao depoente o que havia acontecido; que só entendeu quando estava com os policiais; que não sabia do que havia acontecido com a vítima; que só soube quando chegou em casa e encontrou a vítima desmaiada; que voltou do trabalho entre cinco e meia e seis horas; que ainda era dia quando chegou; que ao chegar em casa, encontrou a vítima desmaiada; que ficou chamando a vítima, que não acordava; que havia muito sangue; que seu vizinho trabalha na SAMU, por isso pediu a ele que chamasse a ambulância; que estava desesperado porque a vítima não acordava; que a SAMU chegou e informou que a vítima já estava morta; que não sabia direito o que havia acontecido; que pediu ao seu vizinho que ligasse para a SAMU; que ficou esperando a ambulância chegar, o que levou cerca de duas horas; que não tem certeza, mas acredita que a vítima tenha usado os comprimidos que disse que tinha; que a vítima chegou a lhe pedir dinheiro, mas o depoente não deu, porque não estava de acordo; que a vítima disse que não tinha certeza se estava grávida, mas já tinha planos de abortar; que o depoente não era a favor disso; que não conhecia Fatima; que nunca a viu ou ouviu falar; que a vítima nunca mencionou o nome de Fatima; que a vítima nunca disse que conhecia alguém que faria o aborto; que não fez muitas perguntas quando a vítima tocou nesse assunto; que quando a vítima lhe pediu que comprasse o absorvente, o depoente comprou; que comprou durante o horário de expediente, e só o levou quando foi para casa à noite; que depois do fato, quando foi dar seu segundo depoimento na delegacia, os policiais mencionaram que Fatima havia feito o aborto, perguntando se o depoente a conhecia; que não sabia de nada; que conheceu a avó da vítima na Delegacia de Homicídios; que prestou dois depoimentos na delegacia, o primeiro no dia da morte da vítima, e o segundo quando recebeu uma ligação, alguns dias depois; que no primeiro depoimento, não conseguia falar nada; que os policiais estavam escrevendo o que eles mesmos diziam para o depoente; que no segundo depoimento, os policiais estavam amistosos; que o depoente explicou o que havia acontecido no primeiro depoimento; que os policiais lhe perguntaram algumas coisas que não sabia responder; que disse que não sabia; que no segundo depoimento, os policiais estavam bem menos hostis; que a vítima dizia que estava tomando uma garrafada; que isso aconteceu antes de pararem de se falar; que a vítima lhe disse que havia comprado um remédio abortivo, não mencionado qual; que o depoente não mencionou o nome do medicamento Cytotec; que o fato aconteceu depois do carnaval; que a vítima lhe pediu seiscentos reais emprestado para fazer o procedimento; que o depoente não tinha o dinheiro; que a vítima não mencionou que ia procurar Tia Fatinha; que a vítima lhe disse que ia comprar mais comprimidos porque um só não dava; que a vítima nunca mencionou Tia Fatinha; que não deu o telefone de Tia Fatinha na delegacia; que não sabe dizer porque tal informação constava em seu depoimento; que no segundo depoimento os policiais estavam mais amistosos; que no seu primeiro depoimento, os policiais ameaçaram agredir o depoente, dizendo que este havia matado a vítima; que no segundo depoimento os policiais estavam mais tranquilos, mas colocaram coisas no depoimento que não havia dito; que os policiais disseram que o depoente não podia ler o depoimento porque não estava acompanhado de advogado; que os policiais o mandaram assinar o depoimento, por isso o depoente assinou; que não falou na delegacia que a vítima havia ido para sua casa para fazer o procedimento abortivo; que isso não aconteceu; que não falou que saiu de casa para que o procedimento fosse realizado; que não falou também que Fatima disse que faria outros abortos no dia; que os policiais lhe perguntaram se conhecia Fátima, e o depoente disse que não; que os policiais lhe disseram que foi Fátima quem fez o procedimento, mas ninguém esteve em sua casa; que havia trabalhado no sábado; que a vítima chegou na casa da depoente no domingo; que não trabalhou no domingo, e ninguém esteve em sua casa além da vítima; que no dia do fato não sabe dizer se Fatima esteve lá, porque estava trabalhando; que a vítima não lhe mandou mensagem falando que havia expelido o feto; que seu celular não foi apreendido, somente o celular da vítima; que ao que se recorda, a vítima não lhe mandou mensagem falando que estava sangrando, só lembrando do absorvente e paracetamol, dizendo que estava com dor de cabeça; que não disse na delegacia que Fatinha voltou à sua casa; que isso não aconteceu; que só falou para os policiais que estava no trabalho e não foi em casa; que os policiais fizeram uma pressão psicológica, falando que o depoente não havia socorrido a vítima; que não tinha como socorrer a vítima; que não conhecia Tia Fatinha, e esta não fez contato com o depoente; que lhe mostraram uma foto de uma mulher na delegacia, mas o depoente não a reconheceu; que os policiais falaram que aquela mulher havia matado a vítima; que reconhece sua assinatura no termo de fls. 59; que a vítima não estava grávida do depoente; que a vítima dizia que o filho era de outra pessoa; que não sabe o nome do pai da criança, tendo a vítima lhe dito que não falava mais com ele; que se relacionou com a vítima algumas vezes; que se viram três ou quatro vezes; que conversavam mais por vídeo chamada; que quando a vítima ficou grávida, esta não estava se relacionando com o depoente; que na época do fato, haviam voltado a se relacionar; que já tinha conhecimento de que a vítima estava grávida; que a vítima não disse o nome do pai da criança, só disse que era alguém com quem se relacionava antes do depoente; que a vítima lhe pediu dinheiro, mas o depoente não deu; que a vítima disse que queria comprar mais comprimidos abortivos; que não sabe dizer se a vítima tomou comprimidos ou se fez um procedimento com Fatinha; que nunca viu a ré Fátima; que só a conheceu na última audiência; que quando chegou em casa Fátima não estava lá; que estavam se relacionando há dois ou três meses, entre janeiro e março; que em janeiro começaram a se relacionar mas logo pararam de se falar; que no final de fevereiro voltaram a se relacionar; que a vítima chegou em sua casa no domingo, e na segunda de manhã o depoente saiu para trabalhar; que ao levantar, viu que a vítima estava suada, achando que era calor; que a vítima parecia bem; que durante a noite não percebeu nada; que falou com a vítima ao longo do dia; que falou com a vítima durante o dia; que a vítima disse estar com muita dor de cabeça; que perguntou se a vítima queria ir no médico, mas esta disse que não, e que só queria o paracetamol; que a vítima havia lhe pedido de manhã para comprar o paracetamol, e durante o dia também pediu quando se falaram; que a vítima ligou por volta de nove horas da manhã; que prestou dois depoimentos na delegacia; que no primeiro depoimento os policiais estavam mais agressivos, e ameaçaram agredir o depoente; que falou com quatro policiais, que faziam perguntas ao mesmo tempo; que não lembra ao certo se a vítima falou novamente sobre o paracetamol, mas acredita que sim; que no primeiro depoimento na delegacia, os policiais estavam mais hostis e o ameaçaram, falando que iam agredi-lo; que os policiais o colocaram em uma sala sozinho, e depois trouxeram uma vassoura com sangue, falando que o depoente havia utilizado o objeto para fazer o aborto; que não estava entendendo direito o que estava acontecendo; que neste depoimento, permaneceu em silencio na maior parte do tempo; que no segundo depoimento, os policiais estavam mais amistosos. Por sua vez, interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO também optou por responder às perguntas, afirmando que não conhece a vítima e o acusado Rogerio; que ouviu falar no pai do acusado, que tem envolvimento com política; que nunca praticou procedimentos abortivos; que não é conhecida como Tia Fatima; que é conhecida como Nega; que o local do crime não é próximo de sua casa; que não tem telefone; que já teve há muito tempo; que não se recorda o número que tinha; que usava o mesmo telefone de seu esposo, não se recordando do número; que seu esposo tem esse número até hoje; que não possui o telefone 98727-1168; que em março estava na casa de seu cunhado, cuidando de seu marido, que amputou a perna; que não foi chamada na delegacia para prestar depoimento; que nunca foi conhecida por Tia Fatinha na localidade; que somente seus sobrinhos de sangue a chamam assim; que na localidade é conhecida como Nega. Diante de todas as provas produzidas nos autos e dos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que existem indícios suficientes de autoria na pessoa do réu ROGÉRIO, os quais legitimam que este seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri dessa comarca. Apesar das declarações prestadas em Juízo pelo réu ROGÉRIO, ressalto que este deu três versões diferentes sobre os fatos, cabendo transcrever os depoimentos prestados por este em sede policial: Declarou o réu ROGÉRIO por ocasião de sua prisão em flagrante (fls. 22/23): QUE se chama ROGERIO SILVA DE ALMEIDA, end: Rua Rodolfo 165, fundos, Miguel Couto, Nova Iguaçu, tel: 964533928, operadora Nextel; QUE conheceu Helena pela internet, através do TINDER e marcaram um encontro; QUE a primeira vez que se encontraram foi na residência do declarante, porém não se recorda a data, apenas sabe informar que faz poucos meses; QUE não estava namorando com HELENA; QUE apenas se encontraram 4 vezes; QUE na quarta-feira, dia 11mar2020, aproximadamente às 22h, Helena chegou na residência do declarante, conforme combinado; QUE ao chegar na casa do declarante, disse que estava menstruada, então o declarante colocou um filme e os dois dormiram; QUE não tiveram relação sexual neste dia; QUE no dia seguinte, quinta-feira, o declarante saiu para o trabalho por volta das 6h30min e retornou às 19h; QUE trabalha como controlador de acesso em um estacionamento interditado na Av. Marechal Floriano Peixoto 2106, Nova Iguaçu; QUE bateu ponto no trabalho; QUE não falou com HELENA durante o dia todo; QUE antes de sair de casa para trabalhar, Helena perguntou se o declarante podia comprar absorvente para ela; QUE o declarante se dirigiu para o trabalho e ligou para o pai, aproximadamente 7h pedindo que levasse o absorvente para Helena; QUE o pai informou que já estava no trabalho; QUE voltou para casa sem ter comprado o absorvente; QUE não ligou para mais ninguém pedindo para comprar o absorvente; QUE ao chegar em casa e ver Helena pediu para o vizinho, Leonardo, ligar para o SAMU e após ligou para seu pai e sua mãe; QUE o pai do declarante, chegou na residência junto com o SAMU, porém não sabe informar se chegou antes ou depois; QUE durante a noite, Helena estava bem e apenas reclamou de frio; Que não sabe dizer se Helena estava usando absorvente quando chegou em sua casa, no dia anterior; QUE não sabe informar se Helena estava grávida; QUE o médico do SAMU especulou ser uma tentativa de aborto; QUE nada sabe a respeito; QUE uma vez perguntado sobre o pacote de absorvente encontrado em sua casa, informou não saber a respeito; Que as vezes que o declarante teve relação sexual com Helena o mesmo usou camisinha, mesmo assim quando perguntado se o filho era do declarante informou não saber; QUE não está com o celular no momento; Que acredita que o seu celular esteja ficado em casa; QUE seu aparelho é um IPHONE 8, de cor branca; QUE após o pai, Rogério mostrar uma mensagem no próprio celular, do filho pedindo para comprar remédio e absorvente, ao ser questionado sobre qual remédio pediu para contar, o declarante assumiu que sabia da gravidez de Helena; QUE vinha conversando com Helena a semanas; Que ela insistia em fazer um aborto, pois não queria criar uma criança sem família; QUE Helena disse que teria comprado remédios abortivos; QUE segundo Helena o declarante seria o suposto pai da criança; Que o declarante discordou em fazer o aborto; QUE pediu para um amigo, chamado Henrique levar absorvente e paracetamol em sua casa, para Helena, já que o pai estava no trabalho; QUE Henrique mora em Miguel Couto; QUE não sabe informar se Henrique foi até a sua casa; QUE não falou com Henrique após ter pedido para comprar o absorvente e o remédio; QUE afirma que não sabia que Helena faria o aborto em sua casa; QUE Helena no dia que chegou na sua casa disse que estava sangrando; Que achou que ela estava menstruada, e nada mais disse. Ouvido novamente alguns meses após o fato, ROGÉRIO declarou (fls. 29): QUE, o declarante comparece a esta delegacia após ser devidamente intimado para prestar esclarecimentos acerca da morte de Helena. QUE, relata que conheceu Helena através de um aplicativo de paquera, ora Tinder, no mês de Novembro de 2019., onde manteve relação sexual. QUE, no mês de dezembro do referido ano, Helena disse ao declarante que estava grávida do mesmo e que queria abortar. QUE, dias após, Helena disse que havia tomado garrafada e água inglesa para provocar o aborto. QUE, o declarante relata que foi contra o aborto. QUE, Helena fez uso da garrafada e da água inglesa até o mês de Fevereiro, não obtendo êxito no aborto. QUE, próximo ao carnaval, Helena disse ao declarante que havia comparado cinco comprimidos de Cytotec , remédio abortivo, em uma página do facebook de um grupo de feministas. QUE, Helena disse que só tomaria depois do carnaval para poder curtir a festa. QUE, não sabe informar se Helena fez uso do referido medicamento. QUE, já no mês de Março, Helena, pediu R$300,00 ao declarante para poder pagar uma mulher, aborteira, ora conhecida como Tia fatinha , residente em Miguel Couto. QUE, Tia fatinha é uma aborteira conhecida no bairro. QUE, o declarante relata que Tia Fatinha possui o número (21) 98727-1168 . QUE, o declarante então emprestou a quantia. QUE, no dia anterior ao fato, 11MAR2020, Helena se dirigiu à residência do declarante na parte da tarde para noite, para realizar o procedimento abortivo, que segundo o declarante consistia em uma injeção com líquido abortivo diretamente no útero. QUE, Tia Fatinha foi até a residência do declarante para realizar o procedimento. QUE, o declarante estava em casa nesse dia e saiu da residência no momento do procedimento a pedido de Helena. QUE, Tia Fatinha disse que ainda realizaria outros abortos naquele dia. QUE, então, no dia do fato, 12MAR2020 o declarante saiu para trabalhar por volta das 06h. QUE, por volta das 09h Helena mandou mensagem para o declarante relatando que havia expelido o feto. QUE, por volta das 11h, Helena mandou mensagem dizendo que estava sangrando muito e estava com muita cólica. QUE, o declarante saiu do trabalho e se dirigiu até à sua residência munido de remédio anti-inflamatório e absorvente. QUE, o declarante ao chegar em sua residência, queria levar Helena para a UPA e ligou para Tia Fatinha relatando o problema. QUE, Tia Fatinha , se dirigiu até a residência do declarante e viu o estado em que se encontrava Helena, e manifestou a vontade de não levar Helena ao Hospital, alegando que ficaria tudo bem e que faria uma canja para Helena. QUE, o declarante então voltou ao trabalho. QUE, por volta das 16h, o declarante ligou para Helena perguntando como ela estava e percebeu que sua voz estava bem fraca. QUE, o declarante então disse que ao chegar em casa a levaria a UPA e Helena disse: ta bom! . QUE, o declarante, então se dirigiu à sua residência, chegando por volta das 19h, onde , encontrou Helena já falecida. QUE, em seguida ligou para a Samu. QUE, que relata que após a chegada da Polícia, Tia Fatinha entrou em contato com o declarante perguntando o que havia acontecido, momento, este, que o declarante informou da morte de Helena, onde Tia Fatinha desligou o telefone e nunca mais atendeu. QUE, após buscas deste G.I fora obtido a qualificação de Tia Fatinha , ora sabe se chamar Fatima de Oliveira Sandinho, RG207919051. QUE, após mostrada a fotografia ao declarante o mesmo reconhece a nacional Fatima de Oliveira Sandinho como Tia Fatinha . QUE, nada mais foi dito e nem perguntado. Ressalte-se que o segundo depoimento prestado pelo réu ROGÉRIO traz suficientes indícios de autoria de ambos os réus, e são corroborados pelos demais elementos do inquérito, especialmente pelos autos de apreensão às fls. 14, 18/19, 24/25 e laudo de exame pericial em local de crime às fls. 546/572, bem como pelos depoimentos prestados em Juízo. No que tange à ré FÁTIMA, no entanto, não há indícios suficientes de autoria capazes de ensejar seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A menção do réu ROGÉRIO à participação de FÁTIMA no crime, nas declarações prestadas em sede policial, não são corroboradas por qualquer outro elemento probatório, não sendo, portanto, suficiente a embasar uma pronúncia. Neste ponto, importante fazer uma analogia com a Lei de Organização Criminosa que, em seu art. 4, § 16, impede até mesmo o recebimento da denúncia com a palavra apenas do corréu que aponta o comparsa. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados (fl. 1.506). 3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer) (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) No tocante à autoria, cumpre ressaltar que, na primeira fase do procedimento do júri, não é necessário um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade de participação do réu, cuja existência, quanto à ré FÁTIMA, não restou confirmada pela prova produzida sob o contraditório judicial, já que nenhuma das testemunhas trouxe qualquer informação relevante acerca da participação desta no fato. Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição, editora Forense, pag. 1004) leciona que jamais se poderá enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas. Salienta que, mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro por meio do qual somente passam as acusações fundadas, viáveis e plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Insta salientar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, para submissão ou não dos acusados a julgamento por seu Juiz Natural, qual seja, o Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional. A esse propósito, dispõe o artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal que tal decisão deverá noticiar tão-somente o convencimento do juiz sobre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não cabendo na pronúncia juízo de certeza, mas apenas juízo de probabilidade. Destarte, deve o julgador nesta fase observar o binômio - sobriedade e comedimento - de modo a evitar que haja influência sobre os jurados e excesso de linguagem. Ante o exposto, admito PARCIALMENTE a imputação formulada na denúncia para: 1) com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR ROGERIO SILVA DE ALMEIDA como incurso no artigo 126, cumulado com artigo 127, na forma do artigo 29, todos do Código Penal; e 2) com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR a ré FATIMA DE OLIVEIRA SANDINHO da imputação do crime previsto no artigo 126, cumulado com artigo 127, ambos do Código Penal. Em consequência, REVOGO a prisão domiciliar da ré FÁTIMA. Expeça-se ordem de liberação. Sem custas à ré FÁTIMA. Intimem-se os acusados para ciência da sentença. Façam as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente, intimem-se às partes para manifestarem-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.