0041500-21.2009.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0041500-21.2009.5.15.0153 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661fc29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO - Readequação de Cálculos Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. Homologação de valores em 15.06.2020 (Id 71abf0). Depósitos recursais nas fls. 1050, 1074, 1135, 1138, 1139 e 1140 dos autos físicos e depósitos judiciais Id 3bce56 e Id b6c87ca, com liberação parcial de valores ao autor (Id c1c846d - 18.11.2020). A reclamada Previ juntou documentos em sistema em 09.10.2024 (Id 290ed2c) a fim de comprovar a implementação das diferenças deferidas na aposentadoria do obreiro no mês de agosto de 2024, relativo ao valor devido em julho de 2024. A sra. perita, em cumprimento às determinações em sede de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 1b20500), reapresentou o laudo pericial em 31.10.2025 (Id 290ed2c e Id ff52d4f), apurando as diferenças de complementação de aposentadoria do período de junho de 2007 até maio de 2024, inclusive. Regularmente intimada para verificar e informar nos autos acerca da correção da implementação efetuada na aposentadoria do reclamante em agosto de 2024, relativo ao valor devido em julho de 2024, conforme comprovante disponibilizado em sistema em 25.07.2024 (Id 290ed2c), a sra. perita manifestou-se em 30.06.2026 (Id 1016f1a), reputando correta a implementação efetuada. Acolho a manifestação da sra. perita contábil disponibilizada em sistema em 30.06.2026 (Id 1016f1a) e reputo correta a implementação efetuada na folha de pagamento do autor. Considerando que a Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou seus cálculos, ACOLHO os cálculos retificados disponibilizado em sistema em 31.10.2025 (Id 07136dd) , fixando como total da execução o valor informado na planilha Id 07136dd , atualizada até 25.06.2020, e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, anteriormente arbitrados em R$2.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária da perita (Id 9ca0f76). Proceda-se à dedução do valor liberado à parte autora (Id c1c846d - 18.11.2020). Ante a modificação nos valores devidos, bem como a nova atualização de valores para esta data, o Juízo não mais se encontra garantido. A considerar o valor remanescente da execução que consta na planilha disponibilizada em sistema nesta oportunidade, bem como o valor depositado nos autos (extratos Id 87e4e49, Id 96f4d0f e Id 19e2d37), deverão as executadas, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do valor remanescente, devendo efetuar a dedução dos valores depositados nos autos, conforme Id 87e4e49, Id 96f4d0f e Id 19e2d37, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto MCMC Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Autor FERNANDO ANTONIO FERREIRA
Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA BARBOSA
OAB: 259852/SP
NEIDE APARECIDA DE FATIMA RESENDE
OAB: 66297/SP
DANIEL ALVES TEIXEIRA
OAB: 356158/SP
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
NAYLA EVELINE RIBEIRO
OAB: 240696/SP
DANIEL SEGATTO DE SOUZA
OAB: 176173/SP
LUCELIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 308559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0041500-21.2009.5.15.0153 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661fc29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO - Readequação de Cálculos Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. Homologação de valores em 15.06.2020 (Id 71abf0). Depósitos recursais nas fls. 1050, 1074, 1135, 1138, 1139 e 1140 dos autos físicos e depósitos judiciais Id 3bce56 e Id b6c87ca, com liberação parcial de valores ao autor (Id c1c846d - 18.11.2020). A reclamada Previ juntou documentos em sistema em 09.10.2024 (Id 290ed2c) a fim de comprovar a implementação das diferenças deferidas na aposentadoria do obreiro no mês de agosto de 2024, relativo ao valor devido em julho de 2024. A sra. perita, em cumprimento às determinações em sede de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 1b20500), reapresentou o laudo pericial em 31.10.2025 (Id 290ed2c e Id ff52d4f), apurando as diferenças de complementação de aposentadoria do período de junho de 2007 até maio de 2024, inclusive. Regularmente intimada para verificar e informar nos autos acerca da correção da implementação efetuada na aposentadoria do reclamante em agosto de 2024, relativo ao valor devido em julho de 2024, conforme comprovante disponibilizado em sistema em 25.07.2024 (Id 290ed2c), a sra. perita manifestou-se em 30.06.2026 (Id 1016f1a), reputando correta a implementação efetuada. Acolho a manifestação da sra. perita contábil disponibilizada em sistema em 30.06.2026 (Id 1016f1a) e reputo correta a implementação efetuada na folha de pagamento do autor. Considerando que a Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou seus cálculos, ACOLHO os cálculos retificados disponibilizado em sistema em 31.10.2025 (Id 07136dd) , fixando como total da execução o valor informado na planilha Id 07136dd , atualizada até 25.06.2020, e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, anteriormente arbitrados em R$2.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária da perita (Id 9ca0f76). Proceda-se à dedução do valor liberado à parte autora (Id c1c846d - 18.11.2020). Ante a modificação nos valores devidos, bem como a nova atualização de valores para esta data, o Juízo não mais se encontra garantido. A considerar o valor remanescente da execução que consta na planilha disponibilizada em sistema nesta oportunidade, bem como o valor depositado nos autos (extratos Id 87e4e49, Id 96f4d0f e Id 19e2d37), deverão as executadas, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do valor remanescente, devendo efetuar a dedução dos valores depositados nos autos, conforme Id 87e4e49, Id 96f4d0f e Id 19e2d37, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto MCMC Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0041500-21.2009.5.15.0153 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661fc29 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO - Readequação de Cálculos Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. Homologação de valores em 15.06.2020 (Id 71abf0). Depósitos recursais nas fls. 1050, 1074, 1135, 1138, 1139 e 1140 dos autos físicos e depósitos judiciais Id 3bce56 e Id b6c87ca, com liberação parcial de valores ao autor (Id c1c846d - 18.11.2020). A reclamada Previ juntou documentos em sistema em 09.10.2024 (Id 290ed2c) a fim de comprovar a implementação das diferenças deferidas na aposentadoria do obreiro no mês de agosto de 2024, relativo ao valor devido em julho de 2024. A sra. perita, em cumprimento às determinações em sede de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 1b20500), reapresentou o laudo pericial em 31.10.2025 (Id 290ed2c e Id ff52d4f), apurando as diferenças de complementação de aposentadoria do período de junho de 2007 até maio de 2024, inclusive. Regularmente intimada para verificar e informar nos autos acerca da correção da implementação efetuada na aposentadoria do reclamante em agosto de 2024, relativo ao valor devido em julho de 2024, conforme comprovante disponibilizado em sistema em 25.07.2024 (Id 290ed2c), a sra. perita manifestou-se em 30.06.2026 (Id 1016f1a), reputando correta a implementação efetuada. Acolho a manifestação da sra. perita contábil disponibilizada em sistema em 30.06.2026 (Id 1016f1a) e reputo correta a implementação efetuada na folha de pagamento do autor. Considerando que a Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou seus cálculos, ACOLHO os cálculos retificados disponibilizado em sistema em 31.10.2025 (Id 07136dd) , fixando como total da execução o valor informado na planilha Id 07136dd , atualizada até 25.06.2020, e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, anteriormente arbitrados em R$2.500,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária da perita (Id 9ca0f76). Proceda-se à dedução do valor liberado à parte autora (Id c1c846d - 18.11.2020). Ante a modificação nos valores devidos, bem como a nova atualização de valores para esta data, o Juízo não mais se encontra garantido. A considerar o valor remanescente da execução que consta na planilha disponibilizada em sistema nesta oportunidade, bem como o valor depositado nos autos (extratos Id 87e4e49, Id 96f4d0f e Id 19e2d37), deverão as executadas, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do valor remanescente, devendo efetuar a dedução dos valores depositados nos autos, conforme Id 87e4e49, Id 96f4d0f e Id 19e2d37, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto MCMC Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO FERREIRA