0041497-36.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041497-36.2025.8.16.0021 Processo: 0041497-36.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$129.437,69 Autor(s): JOSE JACKSON PIAIA Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO 1. A decisão de e. 28.1 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova. Ainda, facultou a emenda à inicial, para comprovação da hipossuficiência econômica. Instadas a especificarem as provas que pretendem, a parte ré requereu prova pericial e documental (e. 31.1), enquanto a autora requereu prova pericial médica, depoimento pessoal do réu e testemunhal (e. 33). Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A preliminar não prospera. É que apesar das alegações, a ré não apresenta nenhum documento capaz de afastar o entendimento já proferido pelo Juízo, ônus que lhe cabia. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade. A parte autora firmou declaração de insuficiência de recursos (e. 1.5), além disso, acostou aos autos comprovantes de rendimento que demonstram sua hipossuficiência econômica, CTPS, certidões negativas de imóveis, fato corroborado pelos documentos acostados relativos a imposto de renda (e. 95.1), não havendo, no processo, qualquer elemento que infirme a presunção legal, pois a ré fez apenas alegações genéricas nesse sentido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e MANTENHO os benefícios à autora. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Sucessão processual Mapfre Seguros Gerais S/A pela Mapfre Vida S.A. Diante da apólice de e. 32.2, defiro a sucessão processual postulada ao e. 20.1. 3.1. Escriania: promova-se as anotações pertinentes. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de incapacidade e extensão dos danos; b) se a parte autora teve a sua capacidade física reduzida e em qual grau; c) cobertura da apólice em relação ao sinistro narrado; d) responsabilidade securitária e sua extensão. À parte autora incumbe o ônus de provar os itens ‘a’ a ‘b’. Enquanto ao réu incumbe o ônus de provar o item “c” a “d” (art. 373, II, CPC). 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial para avaliação da redução da incapacidade da parte autora. 7. Indefiro o pedido de e. 33 de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, pois as testemunhas deveriam ser arroladas juntamente com a especificação das provas, conforme a intimação de evento 28. Ainda, não foi apresentado qualquer justificativa ou prejuízo para que fosse oportunizado posteriormente prazo para o arrolamento das testemunhas, ocorrendo desta forma a preclusão temporal. Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC. 8. Passa-se à análise acerca da necessidade do depoimento pessoal da parte ré. Conforme disposto no art. 332 do CPC, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para “provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”, com vistas à formação da convicção do Juiz da causa, seu destinatário imediato. O Juiz é destinatário da prova, cabendo a ele a decisão sobre os rumos do processo ante análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que o julgamento da pretensão inaugural depende do grau de cognição para formação de seu convencimento. Outra não é a redação do artigo 370 do CPC/15, que estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Outrossim, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade" de produção de outras provas. Nesse passo, cabe ao Magistrado decidir acerca da necessidade ou não da realização das provas a ele destinadas, podendo, inclusive, determinar, de ofício, as que entender necessárias ao julgamento do feito, nos termos do art. 130 do CPC. Verifica- se que o cerne da questão se resolve facilmente examinando os documentos anexados e a prova pericial. Assim, não há utilidade na produção de prova oral, que não seria capaz de alterar as conclusões extraídas dos documentos juntados aos autos. 9. Nomeio para funcionar como perito médico desse Juízo, Omar Mohamad Mansour Abdallah (contato telefônico: (44) 9-99538910/endereço eletrônico contato@vitaortopedia.com.br). Já deixo nomeado, caso o médico anterior não aceite o munus, para funcionar como perito médico desse Juízo, Anelise Longoni de Souza (CRM /PR 35.141), ortopedista e traumatologia, telefone: (44)9883-92964 endereço eletrônico: peritaanelisesouza@mpericias.com.br. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos parte ré, única requerente da prova (art. 95, do CPC). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça1, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº 5/2020. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE JACKSON PIAIA
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO
OAB: 33432/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041497-36.2025.8.16.0021 Processo: 0041497-36.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$129.437,69 Autor(s): JOSE JACKSON PIAIA Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO 1. A decisão de e. 28.1 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova. Ainda, facultou a emenda à inicial, para comprovação da hipossuficiência econômica. Instadas a especificarem as provas que pretendem, a parte ré requereu prova pericial e documental (e. 31.1), enquanto a autora requereu prova pericial médica, depoimento pessoal do réu e testemunhal (e. 33). Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A preliminar não prospera. É que apesar das alegações, a ré não apresenta nenhum documento capaz de afastar o entendimento já proferido pelo Juízo, ônus que lhe cabia. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade. A parte autora firmou declaração de insuficiência de recursos (e. 1.5), além disso, acostou aos autos comprovantes de rendimento que demonstram sua hipossuficiência econômica, CTPS, certidões negativas de imóveis, fato corroborado pelos documentos acostados relativos a imposto de renda (e. 95.1), não havendo, no processo, qualquer elemento que infirme a presunção legal, pois a ré fez apenas alegações genéricas nesse sentido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e MANTENHO os benefícios à autora. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Sucessão processual Mapfre Seguros Gerais S/A pela Mapfre Vida S.A. Diante da apólice de e. 32.2, defiro a sucessão processual postulada ao e. 20.1. 3.1. Escriania: promova-se as anotações pertinentes. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de incapacidade e extensão dos danos; b) se a parte autora teve a sua capacidade física reduzida e em qual grau; c) cobertura da apólice em relação ao sinistro narrado; d) responsabilidade securitária e sua extensão. À parte autora incumbe o ônus de provar os itens ‘a’ a ‘b’. Enquanto ao réu incumbe o ônus de provar o item “c” a “d” (art. 373, II, CPC). 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial para avaliação da redução da incapacidade da parte autora. 7. Indefiro o pedido de e. 33 de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, pois as testemunhas deveriam ser arroladas juntamente com a especificação das provas, conforme a intimação de evento 28. Ainda, não foi apresentado qualquer justificativa ou prejuízo para que fosse oportunizado posteriormente prazo para o arrolamento das testemunhas, ocorrendo desta forma a preclusão temporal. Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC. 8. Passa-se à análise acerca da necessidade do depoimento pessoal da parte ré. Conforme disposto no art. 332 do CPC, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para “provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”, com vistas à formação da convicção do Juiz da causa, seu destinatário imediato. O Juiz é destinatário da prova, cabendo a ele a decisão sobre os rumos do processo ante análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que o julgamento da pretensão inaugural depende do grau de cognição para formação de seu convencimento. Outra não é a redação do artigo 370 do CPC/15, que estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Outrossim, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade" de produção de outras provas. Nesse passo, cabe ao Magistrado decidir acerca da necessidade ou não da realização das provas a ele destinadas, podendo, inclusive, determinar, de ofício, as que entender necessárias ao julgamento do feito, nos termos do art. 130 do CPC. Verifica- se que o cerne da questão se resolve facilmente examinando os documentos anexados e a prova pericial. Assim, não há utilidade na produção de prova oral, que não seria capaz de alterar as conclusões extraídas dos documentos juntados aos autos. 9. Nomeio para funcionar como perito médico desse Juízo, Omar Mohamad Mansour Abdallah (contato telefônico: (44) 9-99538910/endereço eletrônico contato@vitaortopedia.com.br). Já deixo nomeado, caso o médico anterior não aceite o munus, para funcionar como perito médico desse Juízo, Anelise Longoni de Souza (CRM /PR 35.141), ortopedista e traumatologia, telefone: (44)9883-92964 endereço eletrônico: peritaanelisesouza@mpericias.com.br. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos parte ré, única requerente da prova (art. 95, do CPC). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça1, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº 5/2020. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito