0041449-26.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0041449-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : TRADER CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Trader Corretora de Mercadorias Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., decorrente do título executivo formado na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. O título executivo reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados entre 2014 e 2017, determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como condenou a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, posteriormente majorados para 15% pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ). Instaurada a liquidação, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 19, DEC38 ). A executada insurgiu-se contra a nomeação do perito e requereu a realização de perícia atuarial, pretensão rejeitada por este Juízo e pelo eg. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2286135-60.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado ( evento 64, ACOR85 ). O perito apresentou laudo, posteriormente complementado por esclarecimentos e planilha retificadora, apurando o débito em R$ 152.711,81, atualizado até dezembro de 2024 ( evento 111, OFÍCIO C139 e evento 153, OFÍCIO C172 ), compreendendo o principal corrigido com juros de mora (R$ 131.569,97), honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 19.735,50) e reembolso de custas processuais (R$ 1.406,34). A executada, de seu turno, impugnou a manifestação pericial ( evento 117, PET144 e evento 137, PET159 ), alegando, em síntese: a) ausência de memória de cálculo detalhada a fundamentar a alteração do montante apurado; b) incorreção na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a majoração de 5% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria incidir de forma relativa sobre os 10% fixados pela origem, resultando na alíquota final de 10,5%; e c) ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o valor total de R$ 141.548,60. O exequente manifestou-se pela concordância com o laudo pericial de esclarecimentos ( evento 164, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A insurgência da executada com relação aos cálculos não prospera. Inicialmente, afasto a alegação de falta de transparência ou ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Como se constata dos esclarecimentos periciais juntados aos autos, o perito oficial acostou o Anexo 01-E ( evento 153, OFÍCIO C172 , fls. 6/7), no qual discriminou detalhadamente, mês a mês (de março de 2015 a novembro de 2018), as mensalidades efetivamente pagas, os valores recalculados com base nos índices teto da ANS para os três beneficiários, os fatores de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a evolução das diferenças devidas. Portanto, a evolução aritmética está devidamente fundamentada, permitindo o amplo exercício do contraditório. A alteração do valor global entre a primeira manifestação pericial (R$ 59.458,84) e a conta final apresentada nos esclarecimentos (R$ 152.711,81) decorre estritamente da inclusão dos consectários legais determinados pelo título executivo transitado em julgado. O valor inicial contemplava apenas a atualização monetária simples do principal. Atendendo à determinação judicial e aos termos da condenação, o perito procedeu à inclusão dos juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (ocorrida em 11/04/2018, correspondendo ao percentual de 81,87% até a data-base de dezembro de 2024), bem como ao reembolso das custas processuais comprovadamente recolhidas pela exequente. A incidência de tais encargos integra o título judicial e não configura excesso, mas simples cumprimento da coisa julgada. No mais, consoante se depreende dos cálculos apresentados pelo assistente técnico da executada ( evento 137, DOC160 ), este apurou como devido, e portanto incontroverso, o valor de R$ 141.548,60. A tese da executada no sentido de que a majoração dos honorários em grau recursal pelo Superior Tribunal de Justiça corresponderia a uma incidência percentual relativa (10% + 5% sobre 10% = 10,5%), não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a majoração da verba honorária com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, adota a adição de pontos percentuais sobre a base de cálculo (valor da condenação), respeitado o teto legal do artigo 85, § 2º, do CPC. Desse modo, tendo a sentença de origem fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e tendo a decisão monocrática no recurso especial majorado a verba em 5%, a alíquota final somada corresponde exatamente a 15% sobre a condenação, exatamente como computado pelo perito judicial no montante de R$ 19.735,50. Conclui-se, assim, que a perícia judicial atendeu com exatidão ao título executivo judicial, sendo de rigor a homologação dos cálculos. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos ( evento 153, OFÍCIO C172 ), para fixar o valor da condenação em R$ 152.711,81, atualizado até dezembro de 2024. Após o decurso do prazo para recursos, de rigor o prosseguimento mediante instauração da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, com as anotações necessárias junto ao sistema. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor TRADER CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 266894/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0041449-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : TRADER CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Trader Corretora de Mercadorias Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., decorrente do título executivo formado na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. O título executivo reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados entre 2014 e 2017, determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como condenou a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, posteriormente majorados para 15% pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ). Instaurada a liquidação, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 19, DEC38 ). A executada insurgiu-se contra a nomeação do perito e requereu a realização de perícia atuarial, pretensão rejeitada por este Juízo e pelo eg. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2286135-60.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado ( evento 64, ACOR85 ). O perito apresentou laudo, posteriormente complementado por esclarecimentos e planilha retificadora, apurando o débito em R$ 152.711,81, atualizado até dezembro de 2024 ( evento 111, OFÍCIO C139 e evento 153, OFÍCIO C172 ), compreendendo o principal corrigido com juros de mora (R$ 131.569,97), honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 19.735,50) e reembolso de custas processuais (R$ 1.406,34). A executada, de seu turno, impugnou a manifestação pericial ( evento 117, PET144 e evento 137, PET159 ), alegando, em síntese: a) ausência de memória de cálculo detalhada a fundamentar a alteração do montante apurado; b) incorreção na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a majoração de 5% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria incidir de forma relativa sobre os 10% fixados pela origem, resultando na alíquota final de 10,5%; e c) ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o valor total de R$ 141.548,60. O exequente manifestou-se pela concordância com o laudo pericial de esclarecimentos ( evento 164, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A insurgência da executada com relação aos cálculos não prospera. Inicialmente, afasto a alegação de falta de transparência ou ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Como se constata dos esclarecimentos periciais juntados aos autos, o perito oficial acostou o Anexo 01-E ( evento 153, OFÍCIO C172 , fls. 6/7), no qual discriminou detalhadamente, mês a mês (de março de 2015 a novembro de 2018), as mensalidades efetivamente pagas, os valores recalculados com base nos índices teto da ANS para os três beneficiários, os fatores de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a evolução das diferenças devidas. Portanto, a evolução aritmética está devidamente fundamentada, permitindo o amplo exercício do contraditório. A alteração do valor global entre a primeira manifestação pericial (R$ 59.458,84) e a conta final apresentada nos esclarecimentos (R$ 152.711,81) decorre estritamente da inclusão dos consectários legais determinados pelo título executivo transitado em julgado. O valor inicial contemplava apenas a atualização monetária simples do principal. Atendendo à determinação judicial e aos termos da condenação, o perito procedeu à inclusão dos juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (ocorrida em 11/04/2018, correspondendo ao percentual de 81,87% até a data-base de dezembro de 2024), bem como ao reembolso das custas processuais comprovadamente recolhidas pela exequente. A incidência de tais encargos integra o título judicial e não configura excesso, mas simples cumprimento da coisa julgada. No mais, consoante se depreende dos cálculos apresentados pelo assistente técnico da executada ( evento 137, DOC160 ), este apurou como devido, e portanto incontroverso, o valor de R$ 141.548,60. A tese da executada no sentido de que a majoração dos honorários em grau recursal pelo Superior Tribunal de Justiça corresponderia a uma incidência percentual relativa (10% + 5% sobre 10% = 10,5%), não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a majoração da verba honorária com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, adota a adição de pontos percentuais sobre a base de cálculo (valor da condenação), respeitado o teto legal do artigo 85, § 2º, do CPC. Desse modo, tendo a sentença de origem fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e tendo a decisão monocrática no recurso especial majorado a verba em 5%, a alíquota final somada corresponde exatamente a 15% sobre a condenação, exatamente como computado pelo perito judicial no montante de R$ 19.735,50. Conclui-se, assim, que a perícia judicial atendeu com exatidão ao título executivo judicial, sendo de rigor a homologação dos cálculos. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos ( evento 153, OFÍCIO C172 ), para fixar o valor da condenação em R$ 152.711,81, atualizado até dezembro de 2024. Após o decurso do prazo para recursos, de rigor o prosseguimento mediante instauração da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, com as anotações necessárias junto ao sistema. Int.