Detalhe do processo

0041435-93.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0041435-93.2025.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA AMBULATORIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré semi-imputável pela prática de furto (CP, art. 155, caput, c/c art. 26, parágrafo único), à pena de 06 meses de reclusão, substituída por medida de segurança em regime ambulatorial (CP, art. 98). O apelante requer a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e a substituição da medida de segurança ambulatorial por internação em regime integral. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base deve ser exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, considerando a prática do delito durante a liberdade provisória e o cumprimento de pena; (ii) saber se incide a majorante do repouso noturno quando o furto ocorre por volta das 20h20; e (iii) saber se a medida de segurança ambulatorial deve ser substituída por internação em regime integral, conforme recomendação do laudo pericial.III. Razões de decidir3. A prática de novo delito durante a liberdade provisória e o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior grau de censurabilidade da conduta (CP, art. 59). Contudo, o fracionamento dessa mesma circunstância fática para negativar também a conduta social configura bis in idem horizontal na primeira fase da dosimetria.4. A majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) incide no caso, pois o furto ocorreu por volta das 20h20, horário em que a vítima já se encontrava em recolhimento doméstico, com redução da vigilância sobre os bens, nos termos do Tema 1144 do STJ. A circulação eventual de terceiros não afasta a configuração do repouso noturno.5. A medida de segurança ambulatorial deve ser mantida, pois a internação em regime integral seria desproporcional diante da pena aplicada, do tempo já cumprido em prisão cautelar e da ausência de periculosidade concreta. O resultado do laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), cabendo-lhe eleger a modalidade mais adequada com base nas circunstâncias concretas e nos princípios da política antimanicomial (Resolução CNJ nº 487/2023).IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade, mantendo-se a medida de segurança em regime ambulatorial.Tese de julgamento: "1. A prática de novo delito durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria, vedado o fracionamento dessa circunstância para negativar outros vetores do art. 59 do Código Penal. 2. A majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) incide quando o furto é praticado em horário em que a vítima já se recolheu para descanso, independentemente da circulação eventual de pessoas no local. 3. A medida de segurança ambulatorial prevalece sobre a internação quando esta se revelar desproporcional diante da pena aplicada e da ausência de periculosidade concreta, observada a diretriz de excepcionalidade da medida detentiva (Resolução CNJ nº 487/2023)."_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p.u., 42, 44, II, 59, 77, I, 98, e 155, caput e § 1º; CPP, art. 182; Resolução CNJ nº 487/2023, arts. 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 789.529/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp nº 1.979.989/RS (Tema nº 1144), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, HC nº 294.969/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.11.2014; TJDFT, AC nº 0738105-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 25.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AC nº 0001821-38.2020.8.16.0092, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 15.12.2025; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 444/STJ.Resumo em linguagem acessível: Tribunal aumentou a pena da acusada por furto porque ela cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória e cumprindo outra pena, o que torna sua conduta mais grave. Também foi reconhecido que o furto aconteceu à noite, quando as pessoas já estavam descansando, o que justifica um aumento adicional na pena. Por outro lado, o pedido do Ministério Público para que o tratamento de saúde da acusada fosse feito por meio de internação em regime integral não foi aceito. O Tribunal entendeu que o tratamento ambulatorial é mais adequado, já que a pena é curta e a internação seria desproporcional e pouco eficaz no tempo restante. Assim, a pena foi aumentada, mas a forma de tratamento para a saúde da acusada foi mantida como ambulatorial.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Réu CAMILA DE LIMA DAMASIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO

OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0041435-93.2025.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA AMBULATORIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré semi-imputável pela prática de furto (CP, art. 155, caput, c/c art. 26, parágrafo único), à pena de 06 meses de reclusão, substituída por medida de segurança em regime ambulatorial (CP, art. 98). O apelante requer a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e a substituição da medida de segurança ambulatorial por internação em regime integral. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base deve ser exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, considerando a prática do delito durante a liberdade provisória e o cumprimento de pena; (ii) saber se incide a majorante do repouso noturno quando o furto ocorre por volta das 20h20; e (iii) saber se a medida de segurança ambulatorial deve ser substituída por internação em regime integral, conforme recomendação do laudo pericial.III. Razões de decidir3. A prática de novo delito durante a liberdade provisória e o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior grau de censurabilidade da conduta (CP, art. 59). Contudo, o fracionamento dessa mesma circunstância fática para negativar também a conduta social configura bis in idem horizontal na primeira fase da dosimetria.4. A majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) incide no caso, pois o furto ocorreu por volta das 20h20, horário em que a vítima já se encontrava em recolhimento doméstico, com redução da vigilância sobre os bens, nos termos do Tema 1144 do STJ. A circulação eventual de terceiros não afasta a configuração do repouso noturno.5. A medida de segurança ambulatorial deve ser mantida, pois a internação em regime integral seria desproporcional diante da pena aplicada, do tempo já cumprido em prisão cautelar e da ausência de periculosidade concreta. O resultado do laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), cabendo-lhe eleger a modalidade mais adequada com base nas circunstâncias concretas e nos princípios da política antimanicomial (Resolução CNJ nº 487/2023).IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade, mantendo-se a medida de segurança em regime ambulatorial.Tese de julgamento: "1. A prática de novo delito durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria, vedado o fracionamento dessa circunstância para negativar outros vetores do art. 59 do Código Penal. 2. A majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) incide quando o furto é praticado em horário em que a vítima já se recolheu para descanso, independentemente da circulação eventual de pessoas no local. 3. A medida de segurança ambulatorial prevalece sobre a internação quando esta se revelar desproporcional diante da pena aplicada e da ausência de periculosidade concreta, observada a diretriz de excepcionalidade da medida detentiva (Resolução CNJ nº 487/2023)."_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p.u., 42, 44, II, 59, 77, I, 98, e 155, caput e § 1º; CPP, art. 182; Resolução CNJ nº 487/2023, arts. 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 789.529/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp nº 1.979.989/RS (Tema nº 1144), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, HC nº 294.969/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.11.2014; TJDFT, AC nº 0738105-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 25.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AC nº 0001821-38.2020.8.16.0092, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 15.12.2025; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 444/STJ.Resumo em linguagem acessível: Tribunal aumentou a pena da acusada por furto porque ela cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória e cumprindo outra pena, o que torna sua conduta mais grave. Também foi reconhecido que o furto aconteceu à noite, quando as pessoas já estavam descansando, o que justifica um aumento adicional na pena. Por outro lado, o pedido do Ministério Público para que o tratamento de saúde da acusada fosse feito por meio de internação em regime integral não foi aceito. O Tribunal entendeu que o tratamento ambulatorial é mais adequado, já que a pena é curta e a internação seria desproporcional e pouco eficaz no tempo restante. Assim, a pena foi aumentada, mas a forma de tratamento para a saúde da acusada foi mantida como ambulatorial.