0041426-44.2002.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 0041426-44.2002.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Dissolução] AUTOR: JOSE ANTONIO VIEIRA CPF: 221.765.946-49 RÉU: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 488.057.186-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença em Ação de Dissolução de Sociedade. O Perito Judicial nomeado, Renato Viana Fonseca, apresentou o Laudo Pericial Complementar (ID 10568878644) e a respectiva planilha de cálculos atualizados (ID 10568879701), com o objetivo de quantificar os passivos da sociedade (trabalhistas, fiscais e constrições patrimoniais) suportados unilateralmente pelo sócio autor, José Antônio Vieira. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos e cálculos periciais (ID 10611119182), a parte autora peticionou informando sua concordância expressa com o laudo e com os valores apurados (ID 10626016799). Por sua vez, a parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado na ID 10693305838, operando-se, assim, a preclusão. É o breve relatório. Decido. Verifico que o trabalho pericial foi realizado de forma técnica, fundamentada e em estrita observância aos documentos constantes nos autos, detalhando minuciosamente os desembolsos efetuados pelo autor em benefício da sociedade e as perdas patrimoniais sofridas pelo mesmo para quitação de débitos da empresa. Não havendo impugnação aos cálculos e estando estes em conformidade com os parâmetros fixados para a apuração de haveres, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Complementar e os cálculos apresentados pelo perito no ID 10568878644 e ID 10568879701, fixando o crédito em favor do sócio autor no montante histórico de R$ 115.190,30, que, atualizado até setembro de 2025, perfaz a quantia de R$ 337.168,03 (trezentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos). Referido valor deverá ser considerado como crédito do autor no Balanço de Liquidação final da sociedade, garantindo-se a compensação devida antes da partilha de eventual patrimônio líquido remanescente. Diante do encerramento do encargo e da solicitação de ID 10695593495, e considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, expeça-se o competente alvará/ofício para pagamento dos honorários periciais via Sistema AJ (Auxiliares da Justiça), nos termos da Resolução vigente. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas ou se concordam com o encerramento da instrução para prolação de sentença final de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO VIEIRA
Réu RONALDO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CAMILO GRUPIONI CORTES
OAB: 37013/MG
RUDMAR BATISTA DA SILVA
OAB: 134083/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 0041426-44.2002.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Dissolução] AUTOR: JOSE ANTONIO VIEIRA CPF: 221.765.946-49 RÉU: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 488.057.186-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença em Ação de Dissolução de Sociedade. O Perito Judicial nomeado, Renato Viana Fonseca, apresentou o Laudo Pericial Complementar (ID 10568878644) e a respectiva planilha de cálculos atualizados (ID 10568879701), com o objetivo de quantificar os passivos da sociedade (trabalhistas, fiscais e constrições patrimoniais) suportados unilateralmente pelo sócio autor, José Antônio Vieira. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos e cálculos periciais (ID 10611119182), a parte autora peticionou informando sua concordância expressa com o laudo e com os valores apurados (ID 10626016799). Por sua vez, a parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado na ID 10693305838, operando-se, assim, a preclusão. É o breve relatório. Decido. Verifico que o trabalho pericial foi realizado de forma técnica, fundamentada e em estrita observância aos documentos constantes nos autos, detalhando minuciosamente os desembolsos efetuados pelo autor em benefício da sociedade e as perdas patrimoniais sofridas pelo mesmo para quitação de débitos da empresa. Não havendo impugnação aos cálculos e estando estes em conformidade com os parâmetros fixados para a apuração de haveres, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Complementar e os cálculos apresentados pelo perito no ID 10568878644 e ID 10568879701, fixando o crédito em favor do sócio autor no montante histórico de R$ 115.190,30, que, atualizado até setembro de 2025, perfaz a quantia de R$ 337.168,03 (trezentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos). Referido valor deverá ser considerado como crédito do autor no Balanço de Liquidação final da sociedade, garantindo-se a compensação devida antes da partilha de eventual patrimônio líquido remanescente. Diante do encerramento do encargo e da solicitação de ID 10695593495, e considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, expeça-se o competente alvará/ofício para pagamento dos honorários periciais via Sistema AJ (Auxiliares da Justiça), nos termos da Resolução vigente. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas ou se concordam com o encerramento da instrução para prolação de sentença final de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem