0041425-46.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 14 Vistos e examinados estes autos sob n. 0041425-46.2020.8.16.0014 ajuizados por MARCIO WILLIAN KOLAROVIC, MIGUEL KOLAROVIC, MILENE CARLA KOLAROVIC AGOSTINI e MIRELIA BEATRIZ KOLAROVIC SÁ em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcio Willian Kolarovic, Miguel Kolarovic, Milene Carla Kolarovic Agostini e Mirelia Beatriz Kolarovic Sá em face da Irmandade da Santa Casa de Londrina, na qual os autores alegam que Maria Pasquini Kolarovic, esposa e genitora dos autores, faleceu em 21/07/2017 em decorrência de choque séptico, pneumonia e tumor de hipófise, após sucessivas falhas na prestação do atendimento hospitalar. Narram que a paciente, anteriormente saudável e submetida apenas a tratamento oncológico anos antes, foi internada em 09/06/2017 para realização de cirurgia eletiva de retirada de tumor de hipófise, procedimento que teria transcorrido inicialmente sem intercorrências. Sustentam, contudo, que, no pós-operatório, ocorreram diversos episódios de negligência, imprudência e imperícia por parte da equipe médica e de enfermagem, consistentes, entre outros fatos, na ausência reiterada de médicos na UTI, demora na avaliação clínica, deficiência na comunicação com os familiares, precariedade das condições de higiene do ambiente hospitalar, falta de limpeza da paciente, suspeita de medicação e aferição de pressão em membro contraindicado em razão de tratamento oncológico anterior, demora na adoção de medidas diante de complicações clínicas, sucessivas infecções e necessidade de novos procedimentos cirúrgicos. Alegam, ainda, que, após significativa recuperação clínica, quando a paciente já havia recebido alta da UTI para enfermaria, ocorreu grave intercorrência decorrente da quebra da cânula de traqueostomia durante procedimento realizado por técnica de enfermagem, ocasionando insuficiência respiratória, necessidade de nova intervenção cirúrgica e retorno definitivo à UTI, vindo a paciente a falecer dias depois. Defendem que a quebra da cânula, somada às demais falhas assistenciais e às precárias condições de atendimento, contribuiu para o desenvolvimento de pneumonia, choque séptico e, consequentemente, para o óbito. No mérito, sustentam a responsabilidadeTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 14 objetiva do hospital, por se tratar de prestador de serviços públicos e fornecedor de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, invocando os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos autores, em razão da morte da paciente e do sofrimento experimentado pelos familiares em decorrência das falhas na prestação do serviço hospitalar. Requerem, por fim, a realização de perícia médica para comprovação do nexo causal. Juntaram procurações e documentos (seq. 1.1 - 1.34). C oncedido o benefício da justiça gratuita aos autores, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 12). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos ocorreram até 21/07/2017, enquanto a ação somente foi proposta em 20/07/2020, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, impugna integralmente a narrativa inicial, sustentando que os autores não individualizam qualquer conduta culposa dos profissionais do hospital, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de prova, afirmando que a paciente recebeu atendimento contínuo, adequado e multidisciplinar desde sua primeira internação, em abril de 2017, passando pela investigação diagnóstica, realização da cirurgia eletiva para retirada do adenoma hipofisário, internação em UTI, exames periódicos, monitoramento diário por médicos de diversas especialidades, equipe de enfermagem, fisioterapia, nutrição e infectologia, bem como sucessivos procedimentos necessários à evolução clínica, todos realizados sem intercorrências técnicas. Aduz que as complicações apresentadas constituíram intercorrências previsíveis e inerentes ao procedimento cirúrgico e ao grave quadro clínico da paciente, não decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. Rebate as alegações de ausência de médicos na UTI, falta de higiene, demora no atendimento, negativa de informações aos familiares, quebra da cânula de traqueostomia, precariedade da assistência e recusa no fornecimento do prontuário, afirmando que todas são desmentidas pelos registros médicos e de enfermagem, os quais demonstram acompanhamento diário, comunicação constante com os familiares, adoção imediata das condutas clínicas cabíveis e rigoroso cumprimento dos protocolos hospitalares. Esclarece, ainda, que o único episódio de reclamação relacionado à troca de roupas da paciente decorreu de situação pontual envolvendo atraso da lavanderia terceirizada e priorização de atendimentos emergenciais, tendo sido posteriormente apurado administrativamente. Defende que a responsabilidade médica e hospitalar é de meio, que inexiste ato ilícito, dano decorrente da conduta da ré ou nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, o qual decorreu exclusivamente daTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 14 evolução do quadro clínico e de complicações previsíveis, configurando caso fortuito apto a afastar qualquer dever de indenizar. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando, apenas em caráter eventual, pela redução do valor de eventual indenização, caso reconhecida alguma responsabilidade da instituição. Juntou procuração e documentos (seq. 20.1 - 20.37). Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 29). Determin ada a especificação de provas (seq. 35), as partes se manifestarem (seq. 40 e 45). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foi afastada a preliminar, concedido o benefício da gratuidade judicial à ré, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 50). O laudo pericial foi entregue (seq. 272) e as partes se manifestaram (seq. 276 e 277). O perito apresentou laudo pericial complementar (seq. 282). Sobreveio notícia do falecimento do autor Miguel (seq. 286). Determinada a habilitação da herdeira Meyri Luciana Kolorovic Lopes, como terceira interessada (seq. 289). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte ré, bem como inquirida três testemunhas arroladas pela ré (seq. 366/367). Alegações finais (seq. 371 e 372). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 14 A usentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Pois bem. Inicialmente, conforme consignado na decisão de saneamento, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve a prestação de serviços hospitalares pela ré, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 do código supracitado. A controvérsia abrange a verificação da existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela ré durante o período de internação de Maria Pasquini Kolarovic, especialmente no acompanhamento pós-operatório da cirurgia para retirada de adenoma de hipófise, e se eventual conduta omissiva ou comissiva da equipe médica e de enfermagem contribuiu, de forma causal, para o agravamento do quadro clínico da paciente e para o seu óbito, em 21/07/2017. Partindo - se deste pressuposto, embora o hospital responda objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização civil exige a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a deficiência do serviço e o prejuízo experimentado, não sendo suficiente a mera ocorrência do resultado morte. Nas hipóteses em que a pretensão indenizatória decorre de suposto erro técnico imputado aos profissionais responsáveis pelo atendimento, faz-se igualmente necessária a demonstração da existência de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia. Em outras palavras, para que exista o dever de indenizar, é indispensável a comprovação dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa dos profissionais envolvidos; (ii) a existência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado lesivo. No caso concreto, a pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de que a equipe médica e de enfermagem da ré teria incorrido em sucessivas falhas durante o acompanhamento pós-operatório da paciente, consistentes na demora no atendimento de intercorrências, deficiência na assistência prestada, insuficiência do acompanhamentoTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 14 médico e inadequado manejo da traqueostomia, circunstâncias que teriam agravado o quadro clínico, desenvolvendo choque séptico e, por consequência, o óbito. Conforme consta dos autos, Maria Pasquini Kolarovic foi internada no Hospital Santa Casa de Londrina em 09/06/2017 para realização de cirurgia eletiva destinada à ressecção de adenoma de hipófise, procedimento que transcorreu sem intercorrências intraoperatórias. Em seguida, no período pós-operatório, a paciente passou a apresentar sucessivas complicações clínicas, tais como traqueostomia, infecções, retorno à unidade de terapia intensiva e progressiva deterioração do quadro neurológico, vindo a falecer em 21/07/2017. Nesse contexto, torna-se imperioso analisar se tais intercorrências decorreram: a. da evolução natural do quadro clínico da paciente ou; b. se foram potencializadas por falha na prestação dos serviços hospitalares, o que ensejaria a responsabilização civil do hospital réu. Neste contexto, o laudo pericial produzido de forma imparcial nos autos, analisou o procedimento, os riscos inerentes e a técnica utilizada, detalhando as complicações clínicas que levaram ao falecimento da paciente. De forma detalhada, narra os episódios que agravaram o quadro de edema cerebral e favoreceram infecções graves, concluindo que “eventos adversos atuaram como concausas para o óbito”. Verifica-se do laudo pericial (seq. 272.1) descrição detalhada do quadro clínico da falecida, conforme prontuários médicos, sendo que, de forma resumida: No dia 09/06/2017 foi internada e, no dia 10/07/2017, a cirurgia foi realizada com sucesso, sem intercorrências. No dia 11/06/2017 foi constatada resposta ao comando motor e início do desmame da ventilação mecânica. No mesmo dia, mais tarde, constatou o Dr. Marcelo Haddad piora neurológica relativa com suspeita de comprometimento do III par craniano à esquerda. Indicou observação neurológica rigorosa. No dia 12/06/2017 constatou-se que a paciente se encontrava em estado grave, sob cuidados intensivos e com monitoramento rigoroso por parte da equipe multiprofissional. A paciente seguia entubada. Foram descritos rebaixamento do nível deTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 14 consciência e sinais de comprometimento motor. No dia 13/06/2017 a paciente foi extubada, mantendo-se grave e sob cuidados intensivos na UTI. Apresentou melhora parcial. No dia 14/06/2017 houve piora do quadro neurológico, o que levou à solicitação de tomografia de crânio urgente. Foi submetida à drenagem, sem intercorrências. No dia 15/06/2017 estava em estado grave, internada na UTI, sob cuidados intensivos, em ventilação mecânica, sem sedação e com resposta clínica limitada. No dia 18/06/2017: estado grave, porém com evidências de melhora do padrão neurológico. Estava fazendo o uso de antibiótico. No dia 19/06/2017 apresentou quadro neurológico estável. Foi descrita dificuldade para manutenção da ventilação assistida, sendo cogitada a realização de traqueostomia. No dia 20/06/2017, culturas foram solicitadas diante da piora clínica, e iniciado antibiótico com Piperacilina/Tazobactam. Além disso, foi realizada traqueostomia sem intercorrências. Os exames não identificaram crescimento bacteriano. Do dia 21/06/2017 ao dia 07/07/2017, houve registro de estado grave da paciente. No dia 08 e 09/07/2017, foi registrado que a paciente recebeu alta da Nefrologia, permanecendo sem indicação de antibioticoterapia, conforme acompanhamento pela Infectologia. No dia 10/07/2017 a paciente continuava em estado grave, mas no dia 11/07/2017 apresentou condição estável. No dia 12/07/2017 a paciente passou por gastrostomia percutânea endoscópica, conforme relatório cirúrgico, sem intercorrências. No dia 13/07/2017 a paciente apresentou resultados dentro dos limites esperados, afebril e com melhora no controle pressórico. No dia 14/07/2017, pela manhã, apresentava bom padrão respiratório.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 14 Ainda no dia 14, às 20h30, a paciente apresentou piora clínica. Houve tentativas de contato com o Dr. Elias (cirurgia torácica) sem sucesso. Informado o Dr. Igor, residente de neurocirurgia, que confirmou deslocamento para avaliação. Após diversas tentativas, estabelecido contato com a Dra. Dieli (residente de cirurgia geral), que informou estar em atendimento na UTI e que iria em seguida. Drs. José Guilherme e Igor compareceram para avaliação, com relato e atualização do caso pelo Dr. Pedro. Finalmente às 21h50 a Dra. Dieli chegou ao setor e realizou troca da cânula Portex por uma cânula nº 8, sem intercorrências. No dia 15/07/2017, a paciente apresentava enfisema subcutâneo na face, com queda de saturação e esforço respiratório. Nos dias seguintes, 16 e 17/07/2017 a paciente evoluiu sem intercorrências, apresentou melhora do enfisema subcutâneo, encontrava-se clinicamente e hemodinamicamente estável, em evolução. No dia 18/07/2017 apresentou piora do padrão neurológico com pupilas midriáticas, fixas e sem reflexo fotomotor. No dia 19, apresentou ausência de responsividade aos chamados, e exames de imagem (TC) com achados sugestivos de isquemia cerebral. No dia 21/07/2017 o estado da paciente era extremamente grave, com quadro neurológico severamente comprometido: pupilas midriáticas, sem reflexos fotomotor e de tosse, e sem resposta motora. A paciente evoluiu com parada cardiorrespiratória (PCR), sendo iniciadas manobras de reanimação sem sucesso, com constatação de óbito no plantão às 14:04. Sobre o ponto mais controverso - o pós-operatório - o laudo afirma que (seq. 272): "(...) a partir do pós-operatório imediato, a evolução clínica passou a apresentar complicações progressivas, exigindo internação prolongada em unidade de terapia intensiva. A linha do tempo documentada evidencia uma sucessão de eventos clínicos adversos, dentre eles: quadro neurológico instável, hipernatremia compatível com diabetes insipidus central, pneumencefalia hipertensiva (complicação neurocirúrgica grave que exigiu nova drenagem),Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 8 de 14 infecções hospitalares, necessidade de traqueostomia, episódios de enfisema subcutâneo com queda de saturação e troca emergencial de cânula, sepse e, por fim, evolução para óbito por choque séptico em 21/07/2017. (...) 2. Condutas pós-operatórias e protocolos assistenciais – A paciente foi mantida em vigilância intensiva após a microcirurgia, mas evoluiu rapidamente com sinais de distúrbio neurológico e hidrocefalia, o que levou à necessidade de DVE e posterior DVP. A documentação sugere que as condutas médicas foram tecnicamente compatíveis com o estado clínico da paciente, embora se observe demora na resposta a certas intercorrências, como nos episódios de queda de consciência e obstrução de cânula. 3. Equipes de plantão e registros de atendimento – Há registros regulares de evoluções médicas, principalmente por especialistas como neurocirurgiões e intensivistas. Entretanto, o episódio da troca de cânula no dia 14/07/2017 expõe falha de prontidão na resposta médica, com tentativa frustrada de contato com cirurgião torácico e necessidade de atuação tardia de residente, em situação de emergência ventilatória. (...) 5. Manuseio de traqueostomia – O evento crítico do dia 14/07, com deslocamento da cânula e enfisema subcutâneo maciço, resultou em obstrução respiratória e necessidade de troca emergencial do dispositivo. A documentação indica atraso no atendimento, risco iminente à vida e intervenção não imediata por médico experiente em via aérea cirúrgica. Tal episódio está entre os mais graves registrados e gerou comprometimento clínico subsequente. (...) 7. Cuidados básicos e suporte clínico geral – Há menções à presença de edema em membros, estase gástrica frequente, ausência de evacuação por vários dias e episódios de hipernatremia não controlados de forma imediata. Tais elementos indicam que, embora o suporte clínico estivesse em curso, falhas pontuais no cuidado diário podem ter ocorrido. (...) 9. Nexo de causalidade – A documentação demonstra que a paciente faleceu por choque séptico em contexto de múltiplas infecções hospitalares, complicações neurológicas pós-operatórias e disfunção orgânica progressiva. A falência terapêutica, presença de agentes multirresistentes e a sucessão de complicações indicam um encadeamento de fatores com potencialTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 9 de 14 relação de causa ou concausa com a assistência prestada. (...)” Em resposta aos quesitos, o perito assim constatou: “(...) 2- Após quebrar a cânula de traqueostomia, a enfermeira correu para buscar ajuda médica, demorou 20 (vinte minutos) para retornar. Após o atendimento do médico, houve uma nova espera pela especialista que iria avaliar a necessidade da troca da cânula de traqueostomia, a médica demorou 60 (sessenta) minutos para ir até o quarto da paciente de cujus. Logo após a sua avaliação, a paciente foi encaminhada para nova cirurgia, com tempo desconhecido para aguardar a realização da cirurgia. Considerando apenas o tempo de espera de conhecimento dos Autores, de aproximadamente 1h20’ (uma hora e vinte minutos), com a cânula de traqueostomia quebrada, a paciente pode ter sido privada de oxigênio e ter sofrido danos cerebrais irreversíveis? Esses danos podem ter levado ao óbito a paciente de cujus? A documentação analisada sugere demora na intervenção em situação de obstrução de via aérea, causando hipoxemia prolongada, frequentemente associada a dano cerebral irreversível. A evolução clínica subsequente demonstra agravamento progressivo, não se podendo excluir relação de concausa. (...) 4- (...) A quebra da cânula de traqueostomia da de cujus, pode ter ocorrido por falha da profissional de enfermagem na execução em um desses procedimentos? A documentação e os relatos indicam que o manuseio do dispositivo pode não ter seguido todos os cuidados recomendados, o que contribui para deslocamento da cânula. (...)” Por fim, o sr. Perito apresentou conclusão técnica complementar, nos seguintes termos (seq. 282.1): “ Os elementos trazidos pela parte autora e reavaliados nesta manifestação reforçam o entendimento já expresso no Laudo Pericial quanto à presença de concausas clínicas associadas à assistência hospitalar prestada. Episódios de hipoxemia e hipernatremia não controlados de forma imediata contribuíram para o agravamento neurológico e infeccioso da paciente. A ausência de protocolo de morte encefálica em contextoTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 10 de 14 clínico sugestivo constitui falha ética e administrativa, ainda que não interfira diretamente na causa do óbito. Assim, permanece válida a conclusão de que houve uma cadeia de eventos clínicos adversos com nexo de concausa plausível entre as condutas institucionais e o desfecho fatal.” Com base em todas essas constatações, restou verificado que a assistência hospitalar apresentou deficiências pontuais em situações críticas e que a gestão de complicações metabólicas e ventilatórias não foi imediata, contribuindo para a piora do quadro da paciente. O laudo pericial estabeleceu, portanto, a existência de nexo entre a assistência hospitalar prestada e o desfecho da paciente, considerando a existência de uma cadeia de falhas terapêuticas e administrativas durante o período de internação. Embora a paciente apresentasse um quadro grave inerente à neurocirurgia, as falhas assistenciais identificadas pelo expert, especialmente a demora na resposta às intercorrências respiratórias, a deficiência no manejo da traqueostomia, entre outras inconsistências no acompanhamento clínico atuaram como fatores que contribuíram para o agravamento progressivo do quadro, culminando na sepse e, posteriormente, no óbito. Com efeito, a responsabilidade civil não exige que a conduta da ré tenha sido a causa única e exclusiva do resultado danoso. No caso, restou demonstrado que a atuação da equipe médica, de certa forma, contribuiu para o resultado do dano, na condição de causa concorrente ou concausa. A concausa consiste justamente na coexistência de fatores independentes que, embora isoladamente não fossem suficientes para produzir o resultado, concorrem conjuntamente para sua ocorrência. Ainda que a paciente já apresentasse quadro grave e estivesse submetida a procedimento de elevado risco, tal circunstância não afasta a responsabilidade do hospital quando demonstrado que falhas na assistência prestada contribuíram para reduzir suas chances de recuperação ou acelerar o desfecho fatal. Neste sentido, colaciono os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍTIMA DE ATROPELAMENTO - DEMORA PARA O DIAGNÓSTICO E INÍCIO DO TRATAMENTO - CONCAUSA PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DA PERDA DE UMATribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 11 de 14 CHANCE - APLICAÇÃO - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - A responsabilidade do hospital é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo que, uma vez comprovados nos autos a existência de falha na prestação do serviço, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. - O hospital pode ser responsabilizado pelo óbito de paciente quando a demora no diagnóstico e início do tratamento for a concausa do óbito ao reduzir a chance de sua sobrevivência, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. - Considerando que o ato ilícito do hospital réu não foi a causa principal para o óbito da paciente, mas a concausa, essa peculiaridade deve ser considerada para o arbitramento do valor da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050847-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. MÉDICO, HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. Esposa do autor, diagnosticada com cálculo biliar, que após submeter-se a cirurgias para extração do cálculo, sofreu complicações, com perfuração de órgão e sepse, vindo a óbito. Sentença de improcedência. Inconformismo pelo autor e hospital réu. (...). ERRO MÉDICO. Conjunto probatório que corrobora a conclusão de negligência do médico, na medida em que não atendeu prontamente aos chamados realizados por equipe do hospital onde a paciente estava internada, a despeito do quadro de dores que se manifestou no mesmo dia do procedimento realizado, havendo dificuldade para sua localização relatada pelos demais profissionais do hospital, e quando obtida, com singela orientação por telefone de ministração de medicamento, sem resultado efetivo, e ainda, demora na realização da cirurgia, feita dois dias depois do quadro de evolução negativa já instaurado, com subsequente óbito. Hipótese de concausa, onde, embora não se possa estabelecer o nexo causal direto entre a falha e o óbito, deve ser reconhecida a perda da chance de oportuno tratamento, de forma a se estabelecer o nexo causal entre a falha e o dano. Precedentes. Responsabilidade do médico que resulta no reconhecimento da responsabilidade do hospital e do plano de saúde, de forma solidária, enquanto integrantes da cadeia de consumo. Hospital queTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 12 de 14 integrava a rede credenciada da Notredame. INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS. Situação de extrema angústia e dor imposta o autor, não apenas em função do óbito de ente querido, como pelo acompanhamento da evolução do quadro da paciente e sofrimento por ela manifestado, sem o tratamento oportuno e precoce que poderá preservar sua vida. Parâmetros para seu arbitramento que devem considerar, não apenas os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também a redução própria à perda da chance, elementos que resultam em seu arbitramento em R$ 100.000,00. (...) RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO HOSPITAL IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023199-72.2016.8.26.0002; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DA PACIENTE CINCO DIAS APÓS CIRURGIA DE HERNIA DE HIATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELO HOSPITAL/RÉU E PELA AUTORA, FILHA DA FALECIDA – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OITIVA, NA QUALIDADE DE INFORMANTE, DA TESTEMUNHA ARROLADA, POR SE TRATAR DE MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE CIRURGIA QUE MANTÉM VÍNCULO COM O NOSOCÔMIO DESDE 2016, ENQUANTO A PACIENTE FALECEU EM 2007 – INTELECÇÃO DO ART. 447, PARS. 4º E 5º, DO CPC – HOSPITAL/RÉU QUE NÃO INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO E ARROLOU O MÉDICO COM O PROPÓSITO DE CONTRAPOR O LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO ALEGADO – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS, ENVOLVENDO A INTERNAÇÃO DA PACIENTE, QUE TEVE ALTA NO DIA SEGUINTE À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, MAS FOI REINTERNADA CERCA DE VINTE HORAS DEPOIS – POSTERIOR FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE QUADRO DE SEPSE, CAUSADO PELA BACTÉRIA KLEBSIELLA OXYTOCA, ENCONTRADA NO ÂMBITO HOSPITALAR - DEMAIS CONCAUSAS DO ÓBITO QUE NÃO PODEM SER DESVINCULADAS DA INFECÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO OU AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DATribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 13 de 14 RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO DECAIMENTO DO HOSPITAL/RÉU NA FASE RECURSAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO, COMO PRETENDIDO PELA AUTORA. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026160-62.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2026) Desse modo, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a falha na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores em razão do falecimento de Maria. A perda de um ente familiar em tais circunstâncias extrapola o sofrimento inerente ao luto, pois decorreu de assistência hospitalar que, conforme demonstrado pela prova técnica, apresentou falhas relevantes durante momento crítico da internação, circunstância apta a ensejar reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelos autores. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da falha verificada, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização, consistente em compensar a dor suportada pelas vítimas e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, é evidente o intenso sofrimento suportado pelos autores, que acompanharam toda a evolução clínica de Maria, bem como presenciaram as sucessivas intercorrências ocorridas durante a internação até o falecimento. Considerando tais circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a fim de atender às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva, revelando-se proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVOTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 14 de 14 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora à Taxa Selic, deduzida a correção, desde o evento danoso. C onsiderando que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos autores, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registr e-se. Publique-se. Intime-se. I nt. Diligências nec. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Autor MARCIO WILLIAN KOLAROVIC
Autor MIGUEL KOLAROVIC
Autor MILENA CARLA KOLAROVIC AGOSTINI
Autor MIRéLIA BEATRIZ KOLAROVIC Sá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DAMAS E GRAÇA
OAB: 123403/PR
ALESSANDRA MARTINS SILVA
OAB: 68412/PR
DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS
OAB: 20127/PR
BEATRIZ MARTINS SILVA
OAB: 108988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 14 Vistos e examinados estes autos sob n. 0041425-46.2020.8.16.0014 ajuizados por MARCIO WILLIAN KOLAROVIC, MIGUEL KOLAROVIC, MILENE CARLA KOLAROVIC AGOSTINI e MIRELIA BEATRIZ KOLAROVIC SÁ em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcio Willian Kolarovic, Miguel Kolarovic, Milene Carla Kolarovic Agostini e Mirelia Beatriz Kolarovic Sá em face da Irmandade da Santa Casa de Londrina, na qual os autores alegam que Maria Pasquini Kolarovic, esposa e genitora dos autores, faleceu em 21/07/2017 em decorrência de choque séptico, pneumonia e tumor de hipófise, após sucessivas falhas na prestação do atendimento hospitalar. Narram que a paciente, anteriormente saudável e submetida apenas a tratamento oncológico anos antes, foi internada em 09/06/2017 para realização de cirurgia eletiva de retirada de tumor de hipófise, procedimento que teria transcorrido inicialmente sem intercorrências. Sustentam, contudo, que, no pós-operatório, ocorreram diversos episódios de negligência, imprudência e imperícia por parte da equipe médica e de enfermagem, consistentes, entre outros fatos, na ausência reiterada de médicos na UTI, demora na avaliação clínica, deficiência na comunicação com os familiares, precariedade das condições de higiene do ambiente hospitalar, falta de limpeza da paciente, suspeita de medicação e aferição de pressão em membro contraindicado em razão de tratamento oncológico anterior, demora na adoção de medidas diante de complicações clínicas, sucessivas infecções e necessidade de novos procedimentos cirúrgicos. Alegam, ainda, que, após significativa recuperação clínica, quando a paciente já havia recebido alta da UTI para enfermaria, ocorreu grave intercorrência decorrente da quebra da cânula de traqueostomia durante procedimento realizado por técnica de enfermagem, ocasionando insuficiência respiratória, necessidade de nova intervenção cirúrgica e retorno definitivo à UTI, vindo a paciente a falecer dias depois. Defendem que a quebra da cânula, somada às demais falhas assistenciais e às precárias condições de atendimento, contribuiu para o desenvolvimento de pneumonia, choque séptico e, consequentemente, para o óbito. No mérito, sustentam a responsabilidadeTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 14 objetiva do hospital, por se tratar de prestador de serviços públicos e fornecedor de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, invocando os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos autores, em razão da morte da paciente e do sofrimento experimentado pelos familiares em decorrência das falhas na prestação do serviço hospitalar. Requerem, por fim, a realização de perícia médica para comprovação do nexo causal. Juntaram procurações e documentos (seq. 1.1 - 1.34). C oncedido o benefício da justiça gratuita aos autores, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 12). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos ocorreram até 21/07/2017, enquanto a ação somente foi proposta em 20/07/2020, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, impugna integralmente a narrativa inicial, sustentando que os autores não individualizam qualquer conduta culposa dos profissionais do hospital, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de prova, afirmando que a paciente recebeu atendimento contínuo, adequado e multidisciplinar desde sua primeira internação, em abril de 2017, passando pela investigação diagnóstica, realização da cirurgia eletiva para retirada do adenoma hipofisário, internação em UTI, exames periódicos, monitoramento diário por médicos de diversas especialidades, equipe de enfermagem, fisioterapia, nutrição e infectologia, bem como sucessivos procedimentos necessários à evolução clínica, todos realizados sem intercorrências técnicas. Aduz que as complicações apresentadas constituíram intercorrências previsíveis e inerentes ao procedimento cirúrgico e ao grave quadro clínico da paciente, não decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. Rebate as alegações de ausência de médicos na UTI, falta de higiene, demora no atendimento, negativa de informações aos familiares, quebra da cânula de traqueostomia, precariedade da assistência e recusa no fornecimento do prontuário, afirmando que todas são desmentidas pelos registros médicos e de enfermagem, os quais demonstram acompanhamento diário, comunicação constante com os familiares, adoção imediata das condutas clínicas cabíveis e rigoroso cumprimento dos protocolos hospitalares. Esclarece, ainda, que o único episódio de reclamação relacionado à troca de roupas da paciente decorreu de situação pontual envolvendo atraso da lavanderia terceirizada e priorização de atendimentos emergenciais, tendo sido posteriormente apurado administrativamente. Defende que a responsabilidade médica e hospitalar é de meio, que inexiste ato ilícito, dano decorrente da conduta da ré ou nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, o qual decorreu exclusivamente daTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 14 evolução do quadro clínico e de complicações previsíveis, configurando caso fortuito apto a afastar qualquer dever de indenizar. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando, apenas em caráter eventual, pela redução do valor de eventual indenização, caso reconhecida alguma responsabilidade da instituição. Juntou procuração e documentos (seq. 20.1 - 20.37). Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 29). Determin ada a especificação de provas (seq. 35), as partes se manifestarem (seq. 40 e 45). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foi afastada a preliminar, concedido o benefício da gratuidade judicial à ré, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 50). O laudo pericial foi entregue (seq. 272) e as partes se manifestaram (seq. 276 e 277). O perito apresentou laudo pericial complementar (seq. 282). Sobreveio notícia do falecimento do autor Miguel (seq. 286). Determinada a habilitação da herdeira Meyri Luciana Kolorovic Lopes, como terceira interessada (seq. 289). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte ré, bem como inquirida três testemunhas arroladas pela ré (seq. 366/367). Alegações finais (seq. 371 e 372). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 14 A usentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Pois bem. Inicialmente, conforme consignado na decisão de saneamento, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve a prestação de serviços hospitalares pela ré, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 do código supracitado. A controvérsia abrange a verificação da existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela ré durante o período de internação de Maria Pasquini Kolarovic, especialmente no acompanhamento pós-operatório da cirurgia para retirada de adenoma de hipófise, e se eventual conduta omissiva ou comissiva da equipe médica e de enfermagem contribuiu, de forma causal, para o agravamento do quadro clínico da paciente e para o seu óbito, em 21/07/2017. Partindo - se deste pressuposto, embora o hospital responda objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização civil exige a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a deficiência do serviço e o prejuízo experimentado, não sendo suficiente a mera ocorrência do resultado morte. Nas hipóteses em que a pretensão indenizatória decorre de suposto erro técnico imputado aos profissionais responsáveis pelo atendimento, faz-se igualmente necessária a demonstração da existência de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia. Em outras palavras, para que exista o dever de indenizar, é indispensável a comprovação dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa dos profissionais envolvidos; (ii) a existência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado lesivo. No caso concreto, a pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de que a equipe médica e de enfermagem da ré teria incorrido em sucessivas falhas durante o acompanhamento pós-operatório da paciente, consistentes na demora no atendimento de intercorrências, deficiência na assistência prestada, insuficiência do acompanhamentoTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 14 médico e inadequado manejo da traqueostomia, circunstâncias que teriam agravado o quadro clínico, desenvolvendo choque séptico e, por consequência, o óbito. Conforme consta dos autos, Maria Pasquini Kolarovic foi internada no Hospital Santa Casa de Londrina em 09/06/2017 para realização de cirurgia eletiva destinada à ressecção de adenoma de hipófise, procedimento que transcorreu sem intercorrências intraoperatórias. Em seguida, no período pós-operatório, a paciente passou a apresentar sucessivas complicações clínicas, tais como traqueostomia, infecções, retorno à unidade de terapia intensiva e progressiva deterioração do quadro neurológico, vindo a falecer em 21/07/2017. Nesse contexto, torna-se imperioso analisar se tais intercorrências decorreram: a. da evolução natural do quadro clínico da paciente ou; b. se foram potencializadas por falha na prestação dos serviços hospitalares, o que ensejaria a responsabilização civil do hospital réu. Neste contexto, o laudo pericial produzido de forma imparcial nos autos, analisou o procedimento, os riscos inerentes e a técnica utilizada, detalhando as complicações clínicas que levaram ao falecimento da paciente. De forma detalhada, narra os episódios que agravaram o quadro de edema cerebral e favoreceram infecções graves, concluindo que “eventos adversos atuaram como concausas para o óbito”. Verifica-se do laudo pericial (seq. 272.1) descrição detalhada do quadro clínico da falecida, conforme prontuários médicos, sendo que, de forma resumida: No dia 09/06/2017 foi internada e, no dia 10/07/2017, a cirurgia foi realizada com sucesso, sem intercorrências. No dia 11/06/2017 foi constatada resposta ao comando motor e início do desmame da ventilação mecânica. No mesmo dia, mais tarde, constatou o Dr. Marcelo Haddad piora neurológica relativa com suspeita de comprometimento do III par craniano à esquerda. Indicou observação neurológica rigorosa. No dia 12/06/2017 constatou-se que a paciente se encontrava em estado grave, sob cuidados intensivos e com monitoramento rigoroso por parte da equipe multiprofissional. A paciente seguia entubada. Foram descritos rebaixamento do nível deTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 14 consciência e sinais de comprometimento motor. No dia 13/06/2017 a paciente foi extubada, mantendo-se grave e sob cuidados intensivos na UTI. Apresentou melhora parcial. No dia 14/06/2017 houve piora do quadro neurológico, o que levou à solicitação de tomografia de crânio urgente. Foi submetida à drenagem, sem intercorrências. No dia 15/06/2017 estava em estado grave, internada na UTI, sob cuidados intensivos, em ventilação mecânica, sem sedação e com resposta clínica limitada. No dia 18/06/2017: estado grave, porém com evidências de melhora do padrão neurológico. Estava fazendo o uso de antibiótico. No dia 19/06/2017 apresentou quadro neurológico estável. Foi descrita dificuldade para manutenção da ventilação assistida, sendo cogitada a realização de traqueostomia. No dia 20/06/2017, culturas foram solicitadas diante da piora clínica, e iniciado antibiótico com Piperacilina/Tazobactam. Além disso, foi realizada traqueostomia sem intercorrências. Os exames não identificaram crescimento bacteriano. Do dia 21/06/2017 ao dia 07/07/2017, houve registro de estado grave da paciente. No dia 08 e 09/07/2017, foi registrado que a paciente recebeu alta da Nefrologia, permanecendo sem indicação de antibioticoterapia, conforme acompanhamento pela Infectologia. No dia 10/07/2017 a paciente continuava em estado grave, mas no dia 11/07/2017 apresentou condição estável. No dia 12/07/2017 a paciente passou por gastrostomia percutânea endoscópica, conforme relatório cirúrgico, sem intercorrências. No dia 13/07/2017 a paciente apresentou resultados dentro dos limites esperados, afebril e com melhora no controle pressórico. No dia 14/07/2017, pela manhã, apresentava bom padrão respiratório.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 14 Ainda no dia 14, às 20h30, a paciente apresentou piora clínica. Houve tentativas de contato com o Dr. Elias (cirurgia torácica) sem sucesso. Informado o Dr. Igor, residente de neurocirurgia, que confirmou deslocamento para avaliação. Após diversas tentativas, estabelecido contato com a Dra. Dieli (residente de cirurgia geral), que informou estar em atendimento na UTI e que iria em seguida. Drs. José Guilherme e Igor compareceram para avaliação, com relato e atualização do caso pelo Dr. Pedro. Finalmente às 21h50 a Dra. Dieli chegou ao setor e realizou troca da cânula Portex por uma cânula nº 8, sem intercorrências. No dia 15/07/2017, a paciente apresentava enfisema subcutâneo na face, com queda de saturação e esforço respiratório. Nos dias seguintes, 16 e 17/07/2017 a paciente evoluiu sem intercorrências, apresentou melhora do enfisema subcutâneo, encontrava-se clinicamente e hemodinamicamente estável, em evolução. No dia 18/07/2017 apresentou piora do padrão neurológico com pupilas midriáticas, fixas e sem reflexo fotomotor. No dia 19, apresentou ausência de responsividade aos chamados, e exames de imagem (TC) com achados sugestivos de isquemia cerebral. No dia 21/07/2017 o estado da paciente era extremamente grave, com quadro neurológico severamente comprometido: pupilas midriáticas, sem reflexos fotomotor e de tosse, e sem resposta motora. A paciente evoluiu com parada cardiorrespiratória (PCR), sendo iniciadas manobras de reanimação sem sucesso, com constatação de óbito no plantão às 14:04. Sobre o ponto mais controverso - o pós-operatório - o laudo afirma que (seq. 272): "(...) a partir do pós-operatório imediato, a evolução clínica passou a apresentar complicações progressivas, exigindo internação prolongada em unidade de terapia intensiva. A linha do tempo documentada evidencia uma sucessão de eventos clínicos adversos, dentre eles: quadro neurológico instável, hipernatremia compatível com diabetes insipidus central, pneumencefalia hipertensiva (complicação neurocirúrgica grave que exigiu nova drenagem),Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 8 de 14 infecções hospitalares, necessidade de traqueostomia, episódios de enfisema subcutâneo com queda de saturação e troca emergencial de cânula, sepse e, por fim, evolução para óbito por choque séptico em 21/07/2017. (...) 2. Condutas pós-operatórias e protocolos assistenciais – A paciente foi mantida em vigilância intensiva após a microcirurgia, mas evoluiu rapidamente com sinais de distúrbio neurológico e hidrocefalia, o que levou à necessidade de DVE e posterior DVP. A documentação sugere que as condutas médicas foram tecnicamente compatíveis com o estado clínico da paciente, embora se observe demora na resposta a certas intercorrências, como nos episódios de queda de consciência e obstrução de cânula. 3. Equipes de plantão e registros de atendimento – Há registros regulares de evoluções médicas, principalmente por especialistas como neurocirurgiões e intensivistas. Entretanto, o episódio da troca de cânula no dia 14/07/2017 expõe falha de prontidão na resposta médica, com tentativa frustrada de contato com cirurgião torácico e necessidade de atuação tardia de residente, em situação de emergência ventilatória. (...) 5. Manuseio de traqueostomia – O evento crítico do dia 14/07, com deslocamento da cânula e enfisema subcutâneo maciço, resultou em obstrução respiratória e necessidade de troca emergencial do dispositivo. A documentação indica atraso no atendimento, risco iminente à vida e intervenção não imediata por médico experiente em via aérea cirúrgica. Tal episódio está entre os mais graves registrados e gerou comprometimento clínico subsequente. (...) 7. Cuidados básicos e suporte clínico geral – Há menções à presença de edema em membros, estase gástrica frequente, ausência de evacuação por vários dias e episódios de hipernatremia não controlados de forma imediata. Tais elementos indicam que, embora o suporte clínico estivesse em curso, falhas pontuais no cuidado diário podem ter ocorrido. (...) 9. Nexo de causalidade – A documentação demonstra que a paciente faleceu por choque séptico em contexto de múltiplas infecções hospitalares, complicações neurológicas pós-operatórias e disfunção orgânica progressiva. A falência terapêutica, presença de agentes multirresistentes e a sucessão de complicações indicam um encadeamento de fatores com potencialTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 9 de 14 relação de causa ou concausa com a assistência prestada. (...)” Em resposta aos quesitos, o perito assim constatou: “(...) 2- Após quebrar a cânula de traqueostomia, a enfermeira correu para buscar ajuda médica, demorou 20 (vinte minutos) para retornar. Após o atendimento do médico, houve uma nova espera pela especialista que iria avaliar a necessidade da troca da cânula de traqueostomia, a médica demorou 60 (sessenta) minutos para ir até o quarto da paciente de cujus. Logo após a sua avaliação, a paciente foi encaminhada para nova cirurgia, com tempo desconhecido para aguardar a realização da cirurgia. Considerando apenas o tempo de espera de conhecimento dos Autores, de aproximadamente 1h20’ (uma hora e vinte minutos), com a cânula de traqueostomia quebrada, a paciente pode ter sido privada de oxigênio e ter sofrido danos cerebrais irreversíveis? Esses danos podem ter levado ao óbito a paciente de cujus? A documentação analisada sugere demora na intervenção em situação de obstrução de via aérea, causando hipoxemia prolongada, frequentemente associada a dano cerebral irreversível. A evolução clínica subsequente demonstra agravamento progressivo, não se podendo excluir relação de concausa. (...) 4- (...) A quebra da cânula de traqueostomia da de cujus, pode ter ocorrido por falha da profissional de enfermagem na execução em um desses procedimentos? A documentação e os relatos indicam que o manuseio do dispositivo pode não ter seguido todos os cuidados recomendados, o que contribui para deslocamento da cânula. (...)” Por fim, o sr. Perito apresentou conclusão técnica complementar, nos seguintes termos (seq. 282.1): “ Os elementos trazidos pela parte autora e reavaliados nesta manifestação reforçam o entendimento já expresso no Laudo Pericial quanto à presença de concausas clínicas associadas à assistência hospitalar prestada. Episódios de hipoxemia e hipernatremia não controlados de forma imediata contribuíram para o agravamento neurológico e infeccioso da paciente. A ausência de protocolo de morte encefálica em contextoTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 10 de 14 clínico sugestivo constitui falha ética e administrativa, ainda que não interfira diretamente na causa do óbito. Assim, permanece válida a conclusão de que houve uma cadeia de eventos clínicos adversos com nexo de concausa plausível entre as condutas institucionais e o desfecho fatal.” Com base em todas essas constatações, restou verificado que a assistência hospitalar apresentou deficiências pontuais em situações críticas e que a gestão de complicações metabólicas e ventilatórias não foi imediata, contribuindo para a piora do quadro da paciente. O laudo pericial estabeleceu, portanto, a existência de nexo entre a assistência hospitalar prestada e o desfecho da paciente, considerando a existência de uma cadeia de falhas terapêuticas e administrativas durante o período de internação. Embora a paciente apresentasse um quadro grave inerente à neurocirurgia, as falhas assistenciais identificadas pelo expert, especialmente a demora na resposta às intercorrências respiratórias, a deficiência no manejo da traqueostomia, entre outras inconsistências no acompanhamento clínico atuaram como fatores que contribuíram para o agravamento progressivo do quadro, culminando na sepse e, posteriormente, no óbito. Com efeito, a responsabilidade civil não exige que a conduta da ré tenha sido a causa única e exclusiva do resultado danoso. No caso, restou demonstrado que a atuação da equipe médica, de certa forma, contribuiu para o resultado do dano, na condição de causa concorrente ou concausa. A concausa consiste justamente na coexistência de fatores independentes que, embora isoladamente não fossem suficientes para produzir o resultado, concorrem conjuntamente para sua ocorrência. Ainda que a paciente já apresentasse quadro grave e estivesse submetida a procedimento de elevado risco, tal circunstância não afasta a responsabilidade do hospital quando demonstrado que falhas na assistência prestada contribuíram para reduzir suas chances de recuperação ou acelerar o desfecho fatal. Neste sentido, colaciono os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍTIMA DE ATROPELAMENTO - DEMORA PARA O DIAGNÓSTICO E INÍCIO DO TRATAMENTO - CONCAUSA PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DA PERDA DE UMATribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 11 de 14 CHANCE - APLICAÇÃO - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - A responsabilidade do hospital é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo que, uma vez comprovados nos autos a existência de falha na prestação do serviço, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. - O hospital pode ser responsabilizado pelo óbito de paciente quando a demora no diagnóstico e início do tratamento for a concausa do óbito ao reduzir a chance de sua sobrevivência, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. - Considerando que o ato ilícito do hospital réu não foi a causa principal para o óbito da paciente, mas a concausa, essa peculiaridade deve ser considerada para o arbitramento do valor da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050847-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. MÉDICO, HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. Esposa do autor, diagnosticada com cálculo biliar, que após submeter-se a cirurgias para extração do cálculo, sofreu complicações, com perfuração de órgão e sepse, vindo a óbito. Sentença de improcedência. Inconformismo pelo autor e hospital réu. (...). ERRO MÉDICO. Conjunto probatório que corrobora a conclusão de negligência do médico, na medida em que não atendeu prontamente aos chamados realizados por equipe do hospital onde a paciente estava internada, a despeito do quadro de dores que se manifestou no mesmo dia do procedimento realizado, havendo dificuldade para sua localização relatada pelos demais profissionais do hospital, e quando obtida, com singela orientação por telefone de ministração de medicamento, sem resultado efetivo, e ainda, demora na realização da cirurgia, feita dois dias depois do quadro de evolução negativa já instaurado, com subsequente óbito. Hipótese de concausa, onde, embora não se possa estabelecer o nexo causal direto entre a falha e o óbito, deve ser reconhecida a perda da chance de oportuno tratamento, de forma a se estabelecer o nexo causal entre a falha e o dano. Precedentes. Responsabilidade do médico que resulta no reconhecimento da responsabilidade do hospital e do plano de saúde, de forma solidária, enquanto integrantes da cadeia de consumo. Hospital queTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 12 de 14 integrava a rede credenciada da Notredame. INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS. Situação de extrema angústia e dor imposta o autor, não apenas em função do óbito de ente querido, como pelo acompanhamento da evolução do quadro da paciente e sofrimento por ela manifestado, sem o tratamento oportuno e precoce que poderá preservar sua vida. Parâmetros para seu arbitramento que devem considerar, não apenas os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também a redução própria à perda da chance, elementos que resultam em seu arbitramento em R$ 100.000,00. (...) RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO HOSPITAL IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023199-72.2016.8.26.0002; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DA PACIENTE CINCO DIAS APÓS CIRURGIA DE HERNIA DE HIATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELO HOSPITAL/RÉU E PELA AUTORA, FILHA DA FALECIDA – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OITIVA, NA QUALIDADE DE INFORMANTE, DA TESTEMUNHA ARROLADA, POR SE TRATAR DE MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE CIRURGIA QUE MANTÉM VÍNCULO COM O NOSOCÔMIO DESDE 2016, ENQUANTO A PACIENTE FALECEU EM 2007 – INTELECÇÃO DO ART. 447, PARS. 4º E 5º, DO CPC – HOSPITAL/RÉU QUE NÃO INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO E ARROLOU O MÉDICO COM O PROPÓSITO DE CONTRAPOR O LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO ALEGADO – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS, ENVOLVENDO A INTERNAÇÃO DA PACIENTE, QUE TEVE ALTA NO DIA SEGUINTE À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, MAS FOI REINTERNADA CERCA DE VINTE HORAS DEPOIS – POSTERIOR FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE QUADRO DE SEPSE, CAUSADO PELA BACTÉRIA KLEBSIELLA OXYTOCA, ENCONTRADA NO ÂMBITO HOSPITALAR - DEMAIS CONCAUSAS DO ÓBITO QUE NÃO PODEM SER DESVINCULADAS DA INFECÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO OU AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DATribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 13 de 14 RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO DECAIMENTO DO HOSPITAL/RÉU NA FASE RECURSAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO, COMO PRETENDIDO PELA AUTORA. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026160-62.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2026) Desse modo, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a falha na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores em razão do falecimento de Maria. A perda de um ente familiar em tais circunstâncias extrapola o sofrimento inerente ao luto, pois decorreu de assistência hospitalar que, conforme demonstrado pela prova técnica, apresentou falhas relevantes durante momento crítico da internação, circunstância apta a ensejar reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelos autores. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da falha verificada, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização, consistente em compensar a dor suportada pelas vítimas e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, é evidente o intenso sofrimento suportado pelos autores, que acompanharam toda a evolução clínica de Maria, bem como presenciaram as sucessivas intercorrências ocorridas durante a internação até o falecimento. Considerando tais circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a fim de atender às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva, revelando-se proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVOTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 14 de 14 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora à Taxa Selic, deduzida a correção, desde o evento danoso. C onsiderando que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos autores, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registr e-se. Publique-se. Intime-se. I nt. Diligências nec. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto