Detalhe do processo

0041423-16.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041423-16.2024.8.16.0021 Processo: 0041423-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.412,00 Autor(s): MARCIO DONIZETTI DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização securitária promovida por Marcio Donizetti da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, a qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação (mov. 15.1), a parte ré argui a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo específico para a cobertura de invalidez permanente, limitando-se a pleitear o reembolso de despesas médicas. Contudo, das razões expostas pela seguradora, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora a comprovação do prévio requerimento administrativo seja necessária para caracterizar o interesse processual em demandas securitárias, a apresentação de contestação de mérito pela ré, impugnando expressamente o direito à indenização por invalidez permanente (mov. 15.1), caracteriza a pretensão resistida e consolida o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial . Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização . Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.5 . Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual .6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 3. Vencido esse tema, o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) contexto do acidente de trânsito e se o autor se encontrava em rota de entrega ou regresso vinculada à plataforma estipulante; b) existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do sinistro; c) extensão e grau de eventual redução funcional do joelho esquerdo; e, d) ocorrência de danos morais e sua extensão. Como teses jurídicas relevantes sobressaem o enquadramento do sinistro nas coberturas contratadas, a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez e os pressupostos do dever de indenizar por danos morais. 5. Registro, nessa oportunidade, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor é destinatário final do contrato de seguro, no qual a ré atua como fornecedora de serviços securitários, de modo que participa da cadeia de consumo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. ESTIPULANTE QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC/IGP-DI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ROL TAXATIVO. ART. 80 DO CPC. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, EM RAZÃO DO ART. 85, §11º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SUCUMBIU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004331-62.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.10.2021) 6. Contudo, não se vislumbra a possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a causa de pedir deduzida na demanda refere-se à invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, matéria que demanda instrução probatória específica. Por sua vez, dada a natureza da controvérsia, as partes detêm paridade probatória, pois a comprovação das teses iniciais depende de exame médico da autora, providência que pode ser requerida e comprovada por qualquer das partes. 6.1. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. 7. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos pontos controvertidos, porque se inserem na sua esfera pessoal e nos fatos constitutivos do seu direito. 8. Para elucidação dos pontos controvertidos, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com expedição de ofício; e, b) pericial. 9. Com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício à entregadora Ifood para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça relatório das entregas realizadas pelo autor no dia 07/04/2024. 10. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Héron Altir Canal (CRM 40701), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. Embora a parte autora solicite a realização da perícia por profissional da área de fisioterapia (mov. 49.1), verifica-se que o caso demanda avaliação por perito médico, que possui maior aptidão técnica para examinar o quadro atual do autor e definir eventual grau de invalidez ou incapacidade laboral. 11. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 12. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12.1. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do recebimento de 50% dos honorários periciais ao final da demanda pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte autora - também requerente da prova - é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12.2. No caso de concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento de 50% dos honorários. 13. Na hipótese de discordância, nomeie-se outro perito cadastrado no CAJU. 14. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 15. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 16. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 17. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO DONIZETTI DA SILVA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041423-16.2024.8.16.0021 Processo: 0041423-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.412,00 Autor(s): MARCIO DONIZETTI DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização securitária promovida por Marcio Donizetti da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, a qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação (mov. 15.1), a parte ré argui a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo específico para a cobertura de invalidez permanente, limitando-se a pleitear o reembolso de despesas médicas. Contudo, das razões expostas pela seguradora, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora a comprovação do prévio requerimento administrativo seja necessária para caracterizar o interesse processual em demandas securitárias, a apresentação de contestação de mérito pela ré, impugnando expressamente o direito à indenização por invalidez permanente (mov. 15.1), caracteriza a pretensão resistida e consolida o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial . Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização . Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.5 . Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual .6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 3. Vencido esse tema, o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) contexto do acidente de trânsito e se o autor se encontrava em rota de entrega ou regresso vinculada à plataforma estipulante; b) existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do sinistro; c) extensão e grau de eventual redução funcional do joelho esquerdo; e, d) ocorrência de danos morais e sua extensão. Como teses jurídicas relevantes sobressaem o enquadramento do sinistro nas coberturas contratadas, a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez e os pressupostos do dever de indenizar por danos morais. 5. Registro, nessa oportunidade, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor é destinatário final do contrato de seguro, no qual a ré atua como fornecedora de serviços securitários, de modo que participa da cadeia de consumo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. ESTIPULANTE QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC/IGP-DI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ROL TAXATIVO. ART. 80 DO CPC. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, EM RAZÃO DO ART. 85, §11º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SUCUMBIU NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004331-62.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.10.2021) 6. Contudo, não se vislumbra a possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a causa de pedir deduzida na demanda refere-se à invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, matéria que demanda instrução probatória específica. Por sua vez, dada a natureza da controvérsia, as partes detêm paridade probatória, pois a comprovação das teses iniciais depende de exame médico da autora, providência que pode ser requerida e comprovada por qualquer das partes. 6.1. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. 7. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos pontos controvertidos, porque se inserem na sua esfera pessoal e nos fatos constitutivos do seu direito. 8. Para elucidação dos pontos controvertidos, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com expedição de ofício; e, b) pericial. 9. Com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício à entregadora Ifood para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça relatório das entregas realizadas pelo autor no dia 07/04/2024. 10. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Héron Altir Canal (CRM 40701), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. Embora a parte autora solicite a realização da perícia por profissional da área de fisioterapia (mov. 49.1), verifica-se que o caso demanda avaliação por perito médico, que possui maior aptidão técnica para examinar o quadro atual do autor e definir eventual grau de invalidez ou incapacidade laboral. 11. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 12. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12.1. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do recebimento de 50% dos honorários periciais ao final da demanda pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte autora - também requerente da prova - é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12.2. No caso de concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento de 50% dos honorários. 13. Na hipótese de discordância, nomeie-se outro perito cadastrado no CAJU. 14. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 15. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 16. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 17. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito