0041421-57.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041421-57.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0183198-37.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00508283 AGTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: MATHEUS PINTO DE ALMEIDA OAB/RJ-172498 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 AGDO: RABAT EMPRESA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: TAYNAH TOSTES MILAGRES OAB/RJ-263445 ADVOGADO: GISELLE BARROSO GEMINIANO OAB/RJ-205586 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0041421-57.2026.8.19.0000 Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Agravado: RABAT EMPRESA HOTELEIRA LTDA Relator: Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Capital, que homologou o laudo pericial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor apontado como devido, nos seguintes termos: "É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que os esclarecimentos sobre o laudo foram mais do que prestados pela Dra. Perita, não sendo possível o processo se eternizar, nesta fase, por conta de a executada/impugnante não estar concordando com o Laudo Pericial, e com base no Princípio da celeridade processual, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 673-690. Considerando que há diferença a ser executada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e condeno a ré/impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor apontado como ainda sendo o devido. Prossiga-se com a execução. Intime-se a ré/impugnante para depositar a diferença apontada no Laudo Pericial." (fls. 917/919). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão homologou o laudo pericial sem enfrentar os questionamentos técnicos por ela formulados em três pontos essenciais: ausência de comprovantes das despesas processuais incluídas no cálculo, falta de análise dos registros contábeis da exequente para verificar eventual quitação parcial, e utilização do IGP-M como índice de correção monetária sem que houvesse determinação judicial expressa para tanto. Afirma que a perita, instada a se manifestar por três vezes consecutivas (fls. 833/835, 868, 893/895), limitou-se a ratificar o laudo original sem jamais enfrentar de forma adequada e suficiente os pontos levantados. A agravante argumenta também que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor apontado como devido é descabida, pois o título executado era ilíquido. A própria decisão agravada reconheceu a necessidade de perícia para apuração do valor, o que significa que a liquidação se completou apenas com a homologação do laudo. Desse modo, não teria havido derrota em incidente que justificasse a verba, sendo a condenação prematura e em desacordo com o art. 85 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do mérito do agravo de instrumento, evitando-se a constrição de seu patrimônio com base em laudo quw entende homologado de forma prematura e sem o adequado enfrentamento das questões técnicas suscitadas. A atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de primeiro grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente. Para a concessão do efeito pretendido devem estar presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo preliminar, entende-se que o caso em tela se coaduna às hipóteses de deferimento do efeito suspensivo/tutela recursal, na medida em que se encontram presentes os requisitos reclamados. A agravante alega que a decisão homologou o laudo pericial sem enfrentar três questões técnicas essenciais: ausência de comprovação das despesas processuais incluídas no cálculo, falta de análise dos registros contábeis da exequente e inexistência de determinação judicial para aplicação do IGP-M como índice de correção. A perita, instada a se manifestar por três vezes consecutivas (fls. 833/835, 868 e 893/895), limitou-se a ratificar integralmente o laudo original, sem jamais enfrentar de modo adequado e suficiente os pontos levantados pela executada. O art. 477, §3º, do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito quando houver necessidade. No caso concreto, a decisão agravada homologou o laudo sem, a princípio, destacar que os questionamentos formulados foram efetivamente respondidos, invocando o princípio da celeridade processual. Uma fundamentação se demonstrada genérica viola o dever de motivação qualificada e compromete a regularidade do ato homologatório. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor apontado como devido também é objeto questionamento relevante. O título executado em debate é ilíquido, tanto que o próprio Juízo determinou a realização de perícia para apuração do quantum debeatur. O art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, mas a fixação da verba no momento da homologação do laudo demanda reflexão, especialmente porque a impugnação da executada tinha por objeto, justamente, a apuração do valor efetivamente devido. Entende-se, pela análise dos elementos até então coligidos nos autos, que está demonstrada em juízo preliminar a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, vislumbra-se o perigo de dano grave ou de impossível reparação. Sem a suspensão, a agravante estará sujeita à constrição patrimonial com base em laudo homologado ora debatido e com acréscimo de honorários igualmente debatidos, gerando insegurança e risco de dano de difícil reparação. Dessa forma, prudente a formação do contraditório, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal ora formulado para determinar a suspensão de eventuais ordens de pagamento e/ou constrição do patrimônio da agravante. Solicite-se informações ao juízo a quo acerca dos pontos trazidos pela agravante. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR. Relator (AD) Agravo de Instrumento nº 0041421-57.2026.8.19.0000
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RABAT EMPRESA HOTELEIRA LTDA
Autor TELEFÔNICA BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB: 95237/RJ
TAYNAH TOSTES MILAGRES
OAB: 263445/RJ
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA
OAB: 163415/RJ
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA
OAB: 172498/RJ
GISELLE BARROSO GEMINIANO
OAB: 205586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041421-57.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0183198-37.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00508283 AGTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: MATHEUS PINTO DE ALMEIDA OAB/RJ-172498 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 AGDO: RABAT EMPRESA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: TAYNAH TOSTES MILAGRES OAB/RJ-263445 ADVOGADO: GISELLE BARROSO GEMINIANO OAB/RJ-205586 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0041421-57.2026.8.19.0000 Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Agravado: RABAT EMPRESA HOTELEIRA LTDA Relator: Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Capital, que homologou o laudo pericial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor apontado como devido, nos seguintes termos: "É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que os esclarecimentos sobre o laudo foram mais do que prestados pela Dra. Perita, não sendo possível o processo se eternizar, nesta fase, por conta de a executada/impugnante não estar concordando com o Laudo Pericial, e com base no Princípio da celeridade processual, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 673-690. Considerando que há diferença a ser executada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e condeno a ré/impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor apontado como ainda sendo o devido. Prossiga-se com a execução. Intime-se a ré/impugnante para depositar a diferença apontada no Laudo Pericial." (fls. 917/919). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão homologou o laudo pericial sem enfrentar os questionamentos técnicos por ela formulados em três pontos essenciais: ausência de comprovantes das despesas processuais incluídas no cálculo, falta de análise dos registros contábeis da exequente para verificar eventual quitação parcial, e utilização do IGP-M como índice de correção monetária sem que houvesse determinação judicial expressa para tanto. Afirma que a perita, instada a se manifestar por três vezes consecutivas (fls. 833/835, 868, 893/895), limitou-se a ratificar o laudo original sem jamais enfrentar de forma adequada e suficiente os pontos levantados. A agravante argumenta também que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor apontado como devido é descabida, pois o título executado era ilíquido. A própria decisão agravada reconheceu a necessidade de perícia para apuração do valor, o que significa que a liquidação se completou apenas com a homologação do laudo. Desse modo, não teria havido derrota em incidente que justificasse a verba, sendo a condenação prematura e em desacordo com o art. 85 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do mérito do agravo de instrumento, evitando-se a constrição de seu patrimônio com base em laudo quw entende homologado de forma prematura e sem o adequado enfrentamento das questões técnicas suscitadas. A atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de primeiro grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente. Para a concessão do efeito pretendido devem estar presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo preliminar, entende-se que o caso em tela se coaduna às hipóteses de deferimento do efeito suspensivo/tutela recursal, na medida em que se encontram presentes os requisitos reclamados. A agravante alega que a decisão homologou o laudo pericial sem enfrentar três questões técnicas essenciais: ausência de comprovação das despesas processuais incluídas no cálculo, falta de análise dos registros contábeis da exequente e inexistência de determinação judicial para aplicação do IGP-M como índice de correção. A perita, instada a se manifestar por três vezes consecutivas (fls. 833/835, 868 e 893/895), limitou-se a ratificar integralmente o laudo original, sem jamais enfrentar de modo adequado e suficiente os pontos levantados pela executada. O art. 477, §3º, do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito quando houver necessidade. No caso concreto, a decisão agravada homologou o laudo sem, a princípio, destacar que os questionamentos formulados foram efetivamente respondidos, invocando o princípio da celeridade processual. Uma fundamentação se demonstrada genérica viola o dever de motivação qualificada e compromete a regularidade do ato homologatório. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor apontado como devido também é objeto questionamento relevante. O título executado em debate é ilíquido, tanto que o próprio Juízo determinou a realização de perícia para apuração do quantum debeatur. O art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, mas a fixação da verba no momento da homologação do laudo demanda reflexão, especialmente porque a impugnação da executada tinha por objeto, justamente, a apuração do valor efetivamente devido. Entende-se, pela análise dos elementos até então coligidos nos autos, que está demonstrada em juízo preliminar a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, vislumbra-se o perigo de dano grave ou de impossível reparação. Sem a suspensão, a agravante estará sujeita à constrição patrimonial com base em laudo homologado ora debatido e com acréscimo de honorários igualmente debatidos, gerando insegurança e risco de dano de difícil reparação. Dessa forma, prudente a formação do contraditório, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal ora formulado para determinar a suspensão de eventuais ordens de pagamento e/ou constrição do patrimônio da agravante. Solicite-se informações ao juízo a quo acerca dos pontos trazidos pela agravante. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR. Relator (AD) Agravo de Instrumento nº 0041421-57.2026.8.19.0000