Detalhe do processo

0041396-93.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041396-93.2024.8.16.0001 Processo: 0041396-93.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$157.898,99 Autor(s): FELIPE GONÇALVES DE FREITAS Réu(s): PRISCILA CAMBAUVA MOLEDO 1. Na presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” pretende a parte autora pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, em função de evento ocorrido em 03/05/2024, por volta das 21h20, quando "o autor e a ré trafegavam pela Rua Paulo Setúbal em direções opostas. No cruzamento com a Rua Hipólito da Costa, a ré desconsiderou o direito de preferência do autor e iniciou uma conversão à direita, para entrar na Rua Hipólito da Costa.". Sustenta a responsabilidade da parte ré, a qual "efetuou a manobra de conversão à direita de modo incorreto, sem a devida cautela, sem redução de velocidade para a manobra e até mesmo sem sinalizar com antecedência recomendável a conversão realizada", e discorre sobre os danos sofridos e prejuízos decorrentes do acidente. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.37). Em Contestação (seq. 27.1), a Ré traz narrativa diversa dos fatos, defendendo a culpa exclusiva do Autor pelo acidente, pois este "conduzia sua motocicleta com o farol dianteiro completamente APAGADO, o que retira qualquer responsabilidade da Requerida". Assim, alega a ausência dos requisitos necessários ao dever de indenizar e inexistência de culpa pelo acidente. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Impugnada a resposta (seq. 40.1) e oportunizada a especificação de provas, manifestaram-se as partes, requerendo a produção de prova oral, pericial e documental (seq. 44.1 e 45.1). Determinada a juntada de novos documentos (seq. 61.1), cumprido (seq. 64), manifestaram-se as partes (seq. 65 e 70.1), 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Ausentes preliminares, passa-se apreciação das questões de fato e de direito. A síntese da divergência consiste em apurar: a] a dinâmica do acidente e a conduta dos condutores, inclusive quanto à eventual culpa exclusiva ou concorrente; b] a existência de nexo causal entre o evento e os danos alegados; c] a existência e extensão das lesões sofridas pelo Autor, bem como de eventual incapacidade laborativa e dano estético; e d]) o cabimento e a extensão das indenizações postuladas, inclusive danos materiais, morais, lucros cessantes e pensionamento. Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do Código de Processo Civil, fixa-se a distribuição do ônus da prova. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente narrada na petição inicial, à culpa atribuída à requerida, à existência dos danos alegados e ao nexo causal entre estes e o evento danoso. Incumbe à ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, bem como quaisquer circunstâncias aptas a afastar ou mitigar sua responsabilidade civil. Delimitam-se, ainda, como questões jurídicas controvertidas: a] a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil); b] a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou culpa concorrente dos condutores (art. 945 do Código Civil); c] a caracterização e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes alegados; d] o cabimento de pensionamento mensal, bem como seus requisitos legais; e] os critérios de quantificação de eventual indenização. Indefiro o requerimento de realização de perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente e análise do veículo envolvido. Com efeito, a prova pericial somente se justifica quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico especializado (art. 464 do CPC). Na espécie, constam nos autos boletim de ocorrência, registros fotográficos, documentação médica e demais elementos documentais produzidos pelas partes, os quais constituem acervo probatório suficiente para a compreensão inicial das circunstâncias do evento. Ademais, não há notícia de preservação dos vestígios materiais do acidente ou de realização de exame pericial contemporâneo aos fatos que viabilize, com grau adequado de confiabilidade técnica, a reconstrução retrospectiva da dinâmica do sinistro. A controvérsia relativa à conduta dos condutores e à atribuição de responsabilidade poderá ser adequadamente examinada a partir da prova documental já produzida e da eventual prova oral a ser oportunamente apreciada, razão pela qual, neste momento processual, a perícia pretendida revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova, caso do desenvolvimento da instrução surja fato novo ou circunstância concreta que demonstre sua imprescindibilidade para o julgamento da causa. Defiro a realização de prova pericial médica, pois a controvérsia acerca da existência, extensão, eventual consolidação das lesões, incapacidade laborativa, dano estético e repercussões decorrentes do acidente demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova necessária para o adequado exame dos pedidos formulados, especialmente os relativos a lucros cessantes e pensionamento mensal (arts. 370 e 464 do CPC). Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e determino a realização da prova pericial médica. 3. Para produção da prova nomeio Perito Judicial CAJU. Quesitos do Juízo: a)] O Autor apresenta, atualmente, lesão, sequela ou limitação funcional relacionada ao acidente descrito nos autos? b] Em caso positivo, descreva as lesões constatadas, indicando sua gravidade e evolução clínica. c] Existe nexo causal entre as lesões identificadas e o acidente objeto da demanda? d] As lesões acarretaram incapacidade laborativa? Em caso positivo, indicar se total ou parcial, temporária ou permanente, bem como o respectivo grau. e] Há redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada pelo autor? Em caso positivo, em que extensão? f] Existe necessidade de tratamento complementar, reabilitação ou acompanhamento médico futuro? g] As lesões ocasionaram dano estético? Em caso positivo, indicar sua natureza e grau. h] É possível estimar o período de afastamento das atividades laborativas em razão das lesões decorrentes do acidente? Os honorários periciais serão suportados pro rata pelas partes, conforme art. 95, NCPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados.” Cientifique-se o Profissional de que responsabilidade pelo pagamento da verba honorária do Perito ora fixada incumbe ao Estado, nos termos do artigo 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ: "O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal". 3.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 3.3. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito por email e PROJUDI para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação. 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.6. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. Ainda, defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício a UBER, a fim de que apresente o histórico de rendimentos do autor no período de 03/02/2024 a 03/06/2024, bem como indique o veículo cadastrado. Autorizo a juntada de novas provas, desde que se trate de documentos novos, a teor do art. 435, CPC. 5. A apreciação definitiva acerca da necessidade de produção de prova oral fica reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial médica e da prova documental ora deferida, oportunidade em que será avaliada sua utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados à dinâmica do acidente e à eventual responsabilidade das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE GONçALVES DE FREITAS

Réu PRISCILA CAMBAUVA MOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA CRISTINA MARQUES GOMES

OAB: 53524/PR

JORGE ALVES DE BRITO

OAB: 39497/PR

FELIPE MARCON DE BRITO

OAB: 73905/PR

ELTON DE ANDRADE SOUZA

OAB: 99489/PR

RAFAEL MARCON DE BRITO

OAB: 59256/PR

RAFAELA TALITA SCHREURS

OAB: 99662/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041396-93.2024.8.16.0001 Processo: 0041396-93.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$157.898,99 Autor(s): FELIPE GONÇALVES DE FREITAS Réu(s): PRISCILA CAMBAUVA MOLEDO 1. Na presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” pretende a parte autora pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, em função de evento ocorrido em 03/05/2024, por volta das 21h20, quando "o autor e a ré trafegavam pela Rua Paulo Setúbal em direções opostas. No cruzamento com a Rua Hipólito da Costa, a ré desconsiderou o direito de preferência do autor e iniciou uma conversão à direita, para entrar na Rua Hipólito da Costa.". Sustenta a responsabilidade da parte ré, a qual "efetuou a manobra de conversão à direita de modo incorreto, sem a devida cautela, sem redução de velocidade para a manobra e até mesmo sem sinalizar com antecedência recomendável a conversão realizada", e discorre sobre os danos sofridos e prejuízos decorrentes do acidente. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.37). Em Contestação (seq. 27.1), a Ré traz narrativa diversa dos fatos, defendendo a culpa exclusiva do Autor pelo acidente, pois este "conduzia sua motocicleta com o farol dianteiro completamente APAGADO, o que retira qualquer responsabilidade da Requerida". Assim, alega a ausência dos requisitos necessários ao dever de indenizar e inexistência de culpa pelo acidente. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Impugnada a resposta (seq. 40.1) e oportunizada a especificação de provas, manifestaram-se as partes, requerendo a produção de prova oral, pericial e documental (seq. 44.1 e 45.1). Determinada a juntada de novos documentos (seq. 61.1), cumprido (seq. 64), manifestaram-se as partes (seq. 65 e 70.1), 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Ausentes preliminares, passa-se apreciação das questões de fato e de direito. A síntese da divergência consiste em apurar: a] a dinâmica do acidente e a conduta dos condutores, inclusive quanto à eventual culpa exclusiva ou concorrente; b] a existência de nexo causal entre o evento e os danos alegados; c] a existência e extensão das lesões sofridas pelo Autor, bem como de eventual incapacidade laborativa e dano estético; e d]) o cabimento e a extensão das indenizações postuladas, inclusive danos materiais, morais, lucros cessantes e pensionamento. Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do Código de Processo Civil, fixa-se a distribuição do ônus da prova. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente narrada na petição inicial, à culpa atribuída à requerida, à existência dos danos alegados e ao nexo causal entre estes e o evento danoso. Incumbe à ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, bem como quaisquer circunstâncias aptas a afastar ou mitigar sua responsabilidade civil. Delimitam-se, ainda, como questões jurídicas controvertidas: a] a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil); b] a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou culpa concorrente dos condutores (art. 945 do Código Civil); c] a caracterização e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes alegados; d] o cabimento de pensionamento mensal, bem como seus requisitos legais; e] os critérios de quantificação de eventual indenização. Indefiro o requerimento de realização de perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente e análise do veículo envolvido. Com efeito, a prova pericial somente se justifica quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico especializado (art. 464 do CPC). Na espécie, constam nos autos boletim de ocorrência, registros fotográficos, documentação médica e demais elementos documentais produzidos pelas partes, os quais constituem acervo probatório suficiente para a compreensão inicial das circunstâncias do evento. Ademais, não há notícia de preservação dos vestígios materiais do acidente ou de realização de exame pericial contemporâneo aos fatos que viabilize, com grau adequado de confiabilidade técnica, a reconstrução retrospectiva da dinâmica do sinistro. A controvérsia relativa à conduta dos condutores e à atribuição de responsabilidade poderá ser adequadamente examinada a partir da prova documental já produzida e da eventual prova oral a ser oportunamente apreciada, razão pela qual, neste momento processual, a perícia pretendida revela-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova, caso do desenvolvimento da instrução surja fato novo ou circunstância concreta que demonstre sua imprescindibilidade para o julgamento da causa. Defiro a realização de prova pericial médica, pois a controvérsia acerca da existência, extensão, eventual consolidação das lesões, incapacidade laborativa, dano estético e repercussões decorrentes do acidente demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova necessária para o adequado exame dos pedidos formulados, especialmente os relativos a lucros cessantes e pensionamento mensal (arts. 370 e 464 do CPC). Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e determino a realização da prova pericial médica. 3. Para produção da prova nomeio Perito Judicial CAJU. Quesitos do Juízo: a)] O Autor apresenta, atualmente, lesão, sequela ou limitação funcional relacionada ao acidente descrito nos autos? b] Em caso positivo, descreva as lesões constatadas, indicando sua gravidade e evolução clínica. c] Existe nexo causal entre as lesões identificadas e o acidente objeto da demanda? d] As lesões acarretaram incapacidade laborativa? Em caso positivo, indicar se total ou parcial, temporária ou permanente, bem como o respectivo grau. e] Há redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada pelo autor? Em caso positivo, em que extensão? f] Existe necessidade de tratamento complementar, reabilitação ou acompanhamento médico futuro? g] As lesões ocasionaram dano estético? Em caso positivo, indicar sua natureza e grau. h] É possível estimar o período de afastamento das atividades laborativas em razão das lesões decorrentes do acidente? Os honorários periciais serão suportados pro rata pelas partes, conforme art. 95, NCPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados.” Cientifique-se o Profissional de que responsabilidade pelo pagamento da verba honorária do Perito ora fixada incumbe ao Estado, nos termos do artigo 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ: "O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal". 3.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 3.3. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito por email e PROJUDI para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação. 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.6. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. Ainda, defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício a UBER, a fim de que apresente o histórico de rendimentos do autor no período de 03/02/2024 a 03/06/2024, bem como indique o veículo cadastrado. Autorizo a juntada de novas provas, desde que se trate de documentos novos, a teor do art. 435, CPC. 5. A apreciação definitiva acerca da necessidade de produção de prova oral fica reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial médica e da prova documental ora deferida, oportunidade em que será avaliada sua utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados à dinâmica do acidente e à eventual responsabilidade das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito