0041378-80.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041378-80.2022.8.16.0021 Processo: 0041378-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$94.234,81 Autor(s): NILO LAERSE DE REZENDE Réu(s): Fábio José Silva Barbosa jaqueline klauk DECISÃO 1. Trata-se de análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora (mov. 254.1), bem como da impugnação ao rol de testemunhas apresentada pela parte ré (mov. 257.1). 2. O autor requereu a oitiva da perita nomeada pelo Juízo, Carla Cristina Steffen, na qualidade de testemunha. Ressalvada a hipótese em que a perita tenha presenciado diretamente os fatos narrados pelas partes no processo, a oitiva da perita sobre a matéria técnica para a qual foi nomeada somente é cabível nas hipóteses de formulação de quesitos suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil) ou de prestação de esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, contudo, a produção da prova técnica já se encontra integralmente encerrada, tendo ocorrido a devida homologação do laudo pericial produzido (mov. 250). Dessa forma, não subsiste qualquer fundamento legal para a oitiva da perita em audiência de instrução. Portanto, INDEFIRO o arrolamento e a oitiva da perita Carla Cristina Steffen como testemunha. 3. O réu impugnou o arrolamento da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), sustentando, em síntese, a prevalência da prova pericial sobre a oral e a inaptidão do depoimento testemunhal para alterar as conclusões do laudo pericial. Todavia, a testemunha indicativa pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de incapacidade, impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do Código de Processo Civil. A matéria que fundamenta a irresignação do réu diz respeito exclusivamente à avaliação e valoração do conjunto probatório, matéria cujo momento adequado de apreciação é a prolação da sentença, cabendo às partes debaterem o tema oportunamente em suas alegações finais. O argumento deduzido, portanto, não constitui fundamento jurídico idôneo para obstar antecipadamente a produção da prova requerida. Dito isso, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a oitiva da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), requerida pela parte autora. 4. Cumpra-se com a decisão de mov. 250. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FáBIO JOSé SILVA BARBOSA
Réu JAQUELINE KLAUK
Autor NILO LAERSE DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO JOSÉ SILVA BARBOSA
OAB: 65289/PR
JULIANE DA SILVEIRA
OAB: 82509/PR
FRANCISCO SAMUEL BARZOTTO
OAB: 66528/RS
RAFAEL SALVATTI
OAB: 85166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041378-80.2022.8.16.0021 Processo: 0041378-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$94.234,81 Autor(s): NILO LAERSE DE REZENDE Réu(s): Fábio José Silva Barbosa jaqueline klauk DECISÃO 1. Trata-se de análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora (mov. 254.1), bem como da impugnação ao rol de testemunhas apresentada pela parte ré (mov. 257.1). 2. O autor requereu a oitiva da perita nomeada pelo Juízo, Carla Cristina Steffen, na qualidade de testemunha. Ressalvada a hipótese em que a perita tenha presenciado diretamente os fatos narrados pelas partes no processo, a oitiva da perita sobre a matéria técnica para a qual foi nomeada somente é cabível nas hipóteses de formulação de quesitos suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil) ou de prestação de esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, contudo, a produção da prova técnica já se encontra integralmente encerrada, tendo ocorrido a devida homologação do laudo pericial produzido (mov. 250). Dessa forma, não subsiste qualquer fundamento legal para a oitiva da perita em audiência de instrução. Portanto, INDEFIRO o arrolamento e a oitiva da perita Carla Cristina Steffen como testemunha. 3. O réu impugnou o arrolamento da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), sustentando, em síntese, a prevalência da prova pericial sobre a oral e a inaptidão do depoimento testemunhal para alterar as conclusões do laudo pericial. Todavia, a testemunha indicativa pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de incapacidade, impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do Código de Processo Civil. A matéria que fundamenta a irresignação do réu diz respeito exclusivamente à avaliação e valoração do conjunto probatório, matéria cujo momento adequado de apreciação é a prolação da sentença, cabendo às partes debaterem o tema oportunamente em suas alegações finais. O argumento deduzido, portanto, não constitui fundamento jurídico idôneo para obstar antecipadamente a produção da prova requerida. Dito isso, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a oitiva da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), requerida pela parte autora. 4. Cumpra-se com a decisão de mov. 250. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta