Detalhe do processo

0041378-80.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041378-80.2022.8.16.0021 Processo: 0041378-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$94.234,81 Autor(s): NILO LAERSE DE REZENDE Réu(s): Fábio José Silva Barbosa jaqueline klauk DECISÃO 1. Trata-se de análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora (mov. 254.1), bem como da impugnação ao rol de testemunhas apresentada pela parte ré (mov. 257.1). 2. O autor requereu a oitiva da perita nomeada pelo Juízo, Carla Cristina Steffen, na qualidade de testemunha. Ressalvada a hipótese em que a perita tenha presenciado diretamente os fatos narrados pelas partes no processo, a oitiva da perita sobre a matéria técnica para a qual foi nomeada somente é cabível nas hipóteses de formulação de quesitos suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil) ou de prestação de esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, contudo, a produção da prova técnica já se encontra integralmente encerrada, tendo ocorrido a devida homologação do laudo pericial produzido (mov. 250). Dessa forma, não subsiste qualquer fundamento legal para a oitiva da perita em audiência de instrução. Portanto, INDEFIRO o arrolamento e a oitiva da perita Carla Cristina Steffen como testemunha. 3. O réu impugnou o arrolamento da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), sustentando, em síntese, a prevalência da prova pericial sobre a oral e a inaptidão do depoimento testemunhal para alterar as conclusões do laudo pericial. Todavia, a testemunha indicativa pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de incapacidade, impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do Código de Processo Civil. A matéria que fundamenta a irresignação do réu diz respeito exclusivamente à avaliação e valoração do conjunto probatório, matéria cujo momento adequado de apreciação é a prolação da sentença, cabendo às partes debaterem o tema oportunamente em suas alegações finais. O argumento deduzido, portanto, não constitui fundamento jurídico idôneo para obstar antecipadamente a produção da prova requerida. Dito isso, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a oitiva da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), requerida pela parte autora. 4. Cumpra-se com a decisão de mov. 250. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FáBIO JOSé SILVA BARBOSA

Réu JAQUELINE KLAUK

Autor NILO LAERSE DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO JOSÉ SILVA BARBOSA

OAB: 65289/PR

JULIANE DA SILVEIRA

OAB: 82509/PR

FRANCISCO SAMUEL BARZOTTO

OAB: 66528/RS

RAFAEL SALVATTI

OAB: 85166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041378-80.2022.8.16.0021 Processo: 0041378-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$94.234,81 Autor(s): NILO LAERSE DE REZENDE Réu(s): Fábio José Silva Barbosa jaqueline klauk DECISÃO 1. Trata-se de análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora (mov. 254.1), bem como da impugnação ao rol de testemunhas apresentada pela parte ré (mov. 257.1). 2. O autor requereu a oitiva da perita nomeada pelo Juízo, Carla Cristina Steffen, na qualidade de testemunha. Ressalvada a hipótese em que a perita tenha presenciado diretamente os fatos narrados pelas partes no processo, a oitiva da perita sobre a matéria técnica para a qual foi nomeada somente é cabível nas hipóteses de formulação de quesitos suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil) ou de prestação de esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, contudo, a produção da prova técnica já se encontra integralmente encerrada, tendo ocorrido a devida homologação do laudo pericial produzido (mov. 250). Dessa forma, não subsiste qualquer fundamento legal para a oitiva da perita em audiência de instrução. Portanto, INDEFIRO o arrolamento e a oitiva da perita Carla Cristina Steffen como testemunha. 3. O réu impugnou o arrolamento da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), sustentando, em síntese, a prevalência da prova pericial sobre a oral e a inaptidão do depoimento testemunhal para alterar as conclusões do laudo pericial. Todavia, a testemunha indicativa pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de incapacidade, impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do Código de Processo Civil. A matéria que fundamenta a irresignação do réu diz respeito exclusivamente à avaliação e valoração do conjunto probatório, matéria cujo momento adequado de apreciação é a prolação da sentença, cabendo às partes debaterem o tema oportunamente em suas alegações finais. O argumento deduzido, portanto, não constitui fundamento jurídico idôneo para obstar antecipadamente a produção da prova requerida. Dito isso, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a oitiva da testemunha Marina Esteves Santos (titular do cartório), requerida pela parte autora. 4. Cumpra-se com a decisão de mov. 250. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta