0041340-26.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041340-26.2025.8.16.0001 Processo: 0041340-26.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.083,64 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO MARINO (CPF/CNPJ: 335.402.929-34) Piraquara, 179 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-030 - Telefone(s): (41) 99869-3404 ramal 55 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Visconde de Guarapuava, 1935 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação ordinária proposta por José Francisco Marino em face de Banco Santander S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, e que constatou a existência de descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 274313247, vinculado ao Banco Santander Olé, em 84 parcelas de R$ 40,07. Contudo, afirmou que jamais contratou ou autorizou tal negócio jurídico, bem assim sustentou que os registros da contratação digital apresentam inconsistências, porquanto: a) o dispositivo indicado (Apple iPhone, iOS 16.5.1) difere do aparelho que possui (Samsung Galaxy A02); b) a geolocalização aponta local que afirma desconhecer; c) o intervalo de 2 (dois) minutos entre o acesso ao link e a finalização do processo é incompatível com a análise consciente do instrumento; d) a biometria facial apresenta anomalias, não reconhecendo a imagem capturada. Negou, ainda, o recebimento de quaisquer valores. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 2.083,64; c) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ademais, pleiteou pela aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Recebida a inicial (mov. 6.1), o Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação da requerida. Citada (mov. 15), a requerida ofereceu contestação (mov. 20.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a contratação digital foi regular, formalizada mediante validação por biometria facial e registros de IP e geolocalização, e que o valor de R$ 1.568,72 foi creditado em conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco S.A. Refutou o pedido de repetição de indébito e impugnou o pedido de indenização por dano moral, eis que não demonstrado o prejuízo sofrido. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 36.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1). Determinada a especificação de provas (mov. 38.1), apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que pugnou pela produção de prova pericial - auditoria dos logs sistêmicos e análise da biometria facial - e de prova documental, mediante expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (mov. 42.1). 2. Preliminares - Ausência de interesse de agir O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido. Nessa linha, de acordo com Marinoni, que citou Liebman, “o interesse de agir decorre da necessidade de obter por meio do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo”[1]. No caso, observa-se que o autor pretende discutir a relação jurídica havida entre as partes a fim de obter proveito econômico, seja com a devolução de valores supostamente descontados indevidamente ou com a indenização por eventual ilícito praticado pelo requerido. Não bastasse isso, ressalto que a tentativa de solução pelos canais de atendimento da instituição financeira não é requisito necessário para ajuizamento da demanda, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 81/2025 à instituição requerida antes do ajuizamento (mov. 1.16), sem resposta, e a apresentação de contestação de mérito evidencia, por si só, a pretensão resistida. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - Impugnação à gratuidade da justiça Pois bem, cabe a parte impugnante demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou ainda, demonstrar a alteração da situação financeira. Nessa linha é o entendimento desta Corte Estadual: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR QUE O PERMITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MÉRITO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-45.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.02.2025) [grifei]. No caso, o autor é aposentado, aufere renda de aproximadamente um salário mínimo (mov. 1.13), além de que é isenta da declaração do imposto de renda (mov. 1.6), bem assim está amparado pela Defensoria Pública, o que, por si só, já presume sua hipossuficiência financeira. Desse modo, tendo em vista que a requerida não trouxe nenhum elemento novo e concreto capaz de afastar as considerações já tecidas sobre a alteração da situação econômica do autor, a preliminar arguida não merece prosperar. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumidores com as instituições financeiras[2]. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal[3]. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. No caso, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial constantes do contrato digital, hipótese que atrai, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade[4]. Logo, o autor, além de ser pessoa idosa, é tecnicamente hipossuficiente frente ao aparato tecnológico da instituição financeira e, portanto, trata-se de consumidor hipervulnerável, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Do saneamento do feito Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial atribuídas à parte autora, bem como a higidez do processo de contratação digital do contrato nº 274313247; b) o efetivo crédito e proveito econômico, pela parte autora, do valor liberado por força do contrato impugnado; c) existência do dever de indenizar e o quantum devido. 5. Da distribuição do ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, caberá à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade da contratação digital, bem como o cumprimento de seu dever de informação. 6. Dos meios de prova 6.1. Defiro a prova documental pleiteada pela parte autora. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta de titularidade do autor (agência 780, conta corrente nº 0038773-8), em nome do autor, referente ao mês de agosto de 2023, a fim de comprovar a transferência de valores realizada. Remeta-se com cópia do mov. 20.4. 6.2. Defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, eis que imprescindível à elucidação da autenticidade da contratação digital impugnada. Para a realização da perícia, nomeio Fabiana Adriano D’Aquino, perita grafotécnica e documentoscópica - telefone (41) 99661-1818, e-mail: fdaquino.pericias@gmail.com, habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 6.2.1. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 6.2.2. Em seguida, intime-se a perita para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 6.2.3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1061 e do art. 95, caput, do CPC. 6.2.4. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 6.2.5. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 6.2.6. Ato contínuo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 6.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.8. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.9. Como quesitos do Juízo à perícia, estabeleço: A assinatura eletrônica apresenta mecanismos suficientes para garantir autenticidade e integridade? É possível vincular inequivocamente a assinatura eletrônica à pessoa indicada como signatária? 7. Determinações 7.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo o mesmo prazo para que a requerida se manifeste sobre interesse na produção de outras provas complementares, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova. 7.2. Decorrido o prazo do item acima sem aproveitamento, cumpra-se os itens 6.1 e 6.2 da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G [1]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil, vol. 1 - 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 [livro eletrônico] [2]STJ. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3]CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4]STJ. Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSé FRANCISCO MARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB: 10537/AL
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041340-26.2025.8.16.0001 Processo: 0041340-26.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.083,64 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO MARINO (CPF/CNPJ: 335.402.929-34) Piraquara, 179 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-030 - Telefone(s): (41) 99869-3404 ramal 55 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Visconde de Guarapuava, 1935 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação ordinária proposta por José Francisco Marino em face de Banco Santander S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, e que constatou a existência de descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 274313247, vinculado ao Banco Santander Olé, em 84 parcelas de R$ 40,07. Contudo, afirmou que jamais contratou ou autorizou tal negócio jurídico, bem assim sustentou que os registros da contratação digital apresentam inconsistências, porquanto: a) o dispositivo indicado (Apple iPhone, iOS 16.5.1) difere do aparelho que possui (Samsung Galaxy A02); b) a geolocalização aponta local que afirma desconhecer; c) o intervalo de 2 (dois) minutos entre o acesso ao link e a finalização do processo é incompatível com a análise consciente do instrumento; d) a biometria facial apresenta anomalias, não reconhecendo a imagem capturada. Negou, ainda, o recebimento de quaisquer valores. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 2.083,64; c) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ademais, pleiteou pela aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Recebida a inicial (mov. 6.1), o Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação da requerida. Citada (mov. 15), a requerida ofereceu contestação (mov. 20.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a contratação digital foi regular, formalizada mediante validação por biometria facial e registros de IP e geolocalização, e que o valor de R$ 1.568,72 foi creditado em conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco S.A. Refutou o pedido de repetição de indébito e impugnou o pedido de indenização por dano moral, eis que não demonstrado o prejuízo sofrido. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 36.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1). Determinada a especificação de provas (mov. 38.1), apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que pugnou pela produção de prova pericial - auditoria dos logs sistêmicos e análise da biometria facial - e de prova documental, mediante expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (mov. 42.1). 2. Preliminares - Ausência de interesse de agir O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido. Nessa linha, de acordo com Marinoni, que citou Liebman, “o interesse de agir decorre da necessidade de obter por meio do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo”[1]. No caso, observa-se que o autor pretende discutir a relação jurídica havida entre as partes a fim de obter proveito econômico, seja com a devolução de valores supostamente descontados indevidamente ou com a indenização por eventual ilícito praticado pelo requerido. Não bastasse isso, ressalto que a tentativa de solução pelos canais de atendimento da instituição financeira não é requisito necessário para ajuizamento da demanda, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 81/2025 à instituição requerida antes do ajuizamento (mov. 1.16), sem resposta, e a apresentação de contestação de mérito evidencia, por si só, a pretensão resistida. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - Impugnação à gratuidade da justiça Pois bem, cabe a parte impugnante demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou ainda, demonstrar a alteração da situação financeira. Nessa linha é o entendimento desta Corte Estadual: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR QUE O PERMITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MÉRITO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-45.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.02.2025) [grifei]. No caso, o autor é aposentado, aufere renda de aproximadamente um salário mínimo (mov. 1.13), além de que é isenta da declaração do imposto de renda (mov. 1.6), bem assim está amparado pela Defensoria Pública, o que, por si só, já presume sua hipossuficiência financeira. Desse modo, tendo em vista que a requerida não trouxe nenhum elemento novo e concreto capaz de afastar as considerações já tecidas sobre a alteração da situação econômica do autor, a preliminar arguida não merece prosperar. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumidores com as instituições financeiras[2]. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal[3]. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. No caso, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial constantes do contrato digital, hipótese que atrai, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade[4]. Logo, o autor, além de ser pessoa idosa, é tecnicamente hipossuficiente frente ao aparato tecnológico da instituição financeira e, portanto, trata-se de consumidor hipervulnerável, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Do saneamento do feito Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial atribuídas à parte autora, bem como a higidez do processo de contratação digital do contrato nº 274313247; b) o efetivo crédito e proveito econômico, pela parte autora, do valor liberado por força do contrato impugnado; c) existência do dever de indenizar e o quantum devido. 5. Da distribuição do ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, caberá à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade da contratação digital, bem como o cumprimento de seu dever de informação. 6. Dos meios de prova 6.1. Defiro a prova documental pleiteada pela parte autora. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta de titularidade do autor (agência 780, conta corrente nº 0038773-8), em nome do autor, referente ao mês de agosto de 2023, a fim de comprovar a transferência de valores realizada. Remeta-se com cópia do mov. 20.4. 6.2. Defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, eis que imprescindível à elucidação da autenticidade da contratação digital impugnada. Para a realização da perícia, nomeio Fabiana Adriano D’Aquino, perita grafotécnica e documentoscópica - telefone (41) 99661-1818, e-mail: fdaquino.pericias@gmail.com, habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 6.2.1. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 6.2.2. Em seguida, intime-se a perita para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 6.2.3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1061 e do art. 95, caput, do CPC. 6.2.4. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 6.2.5. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 6.2.6. Ato contínuo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 6.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.8. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.9. Como quesitos do Juízo à perícia, estabeleço: A assinatura eletrônica apresenta mecanismos suficientes para garantir autenticidade e integridade? É possível vincular inequivocamente a assinatura eletrônica à pessoa indicada como signatária? 7. Determinações 7.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo o mesmo prazo para que a requerida se manifeste sobre interesse na produção de outras provas complementares, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova. 7.2. Decorrido o prazo do item acima sem aproveitamento, cumpra-se os itens 6.1 e 6.2 da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G [1]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil, vol. 1 - 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 [livro eletrônico] [2]STJ. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3]CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4]STJ. Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”