Detalhe do processo

0041340-06.2017.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0041340-06.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DE CARVALHO CPF: 027.856.506-97 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada originalmente por SEBASTIÃO CÂNDIDO DE CARVALHO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor original alegou que mantinha contrato de seguro de vida denominado Ouro Vida Grupo Especial (OVGE) perante as requeridas e que passou a sofrer reajustes abusivos em suas parcelas mensais, especialmente em razão de mudança de faixa etária e de incorreções na aplicação dos índices de correção monetária anual pelo IGP-M/FGV. Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais de reajuste etário, requerendo a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. O Banco do Brasil S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, a inexistência de venda casada e a estrita observância das cláusulas contratuais livremente pactuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, defendeu a validade do reajuste por faixa etária como medida indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do mútuo securitário, bem como a correção da aplicação do índice IGP-M/FGV para fins de atualização monetária anual, refutando a ocorrência de danos morais e de repetição de indébito. Em 14 de setembro de 2022, ocorreu o falecimento do autor original, Sebastião Cândido de Carvalho. Seus filhos, Marcos Antonio Candido de Carvalho, Rita de Cassia Carvalho de Paula, Rosana Cristina de Carvalho Nunes, Rosangela Aparecida de Carvalho e Sergio Candido de Carvalho, postularam suas respectivas habilitações como sucessores processuais (ID 9717053573), juntando procurações e documentos pessoais (ID 9717017942, ID 9717083251, ID 9717072818, ID 9717075957, ID 9717042287, ID 9717080604, ID 9717085053, ID 9717035026, ID 9717080607, ID 9717024861, ID 9717067425). As requeridas manifestaram concordância com a habilitação, a qual foi devidamente homologada pelo Juízo (ID 10087662195). Para a apuração dos reajustes aplicados, foi determinada a realização de perícia técnica contábil. O perito apresentou laudo pericial inicial (ID 9615505987) concluindo pela existência de crédito em favor do autor. A requerida Brasilseg impugnou reiteradamente os cálculos periciais. Após ser intimado por diversas ocasiões para prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou petição (ID 10392337886) reconhecendo expressamente o erro material apontado pela requerida, admitindo a aplicação equivocada de índice posterior no período analisado. Ato contínuo, apresentou o laudo pericial retificado (ID 10392334054) e as novas planilhas de cálculo (ID 10392344524), concluindo que o autor original é credor da importância irrisória de apenas R$ 0,47 (quarenta e sete centavos), atualizada monetariamente até outubro de 2020. As requeridas manifestaram expressa concordância com o laudo retificado (ID 10410767739, ID 10419332983). Intimados pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção (ID 10554853563, ID 10565786302, ID 10565785526, ID 10565785527, ID 10568210408, ID 10570662504, ID 10579109979, ID 10581474654, ID 10589526904, ID 10594999010, ID 10595019228), os autores sucessores apresentaram manifestação (ID 10595555479) insurgindo-se contra a retificação do laudo, alegando que a redução do crédito para R$ 0,47 foi inexplicável, e pugnando pela procedência do pedido de declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária. As requeridas reiteraram os pedidos de improcedência total da demanda (ID 10658047063, ID 10659304542). É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal reside na aferição da legalidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste do prêmio mensal do seguro de vida em grupo com base na mudança de faixa etária do segurado. O autor original sustentava que tal previsão ostenta caráter abusivo, gerando onerosidade excessiva e violando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o contrato de seguro de vida possui natureza jurídica essencialmente distinta dos contratos de plano de saúde. Enquanto estes últimos são regidos pela Lei nº 9.656/1998 e visam à prestação de serviços de assistência médica contínua, o seguro de vida ostenta caráter estritamente patrimonial e mutualístico, regulado pelo Código Civil, no qual o valor do prêmio deve corresponder proporcionalmente ao risco de morte ou invalidez assumido pela seguradora. O envelhecimento do segurado acarreta o aumento progressivo e estatístico do risco de sinistro. Por conseguinte, a previsão de reajuste do prêmio por faixa etária constitui mecanismo atuarial legítimo e indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro do fundo mútuo, evitando que a sinistralidade dos segurados mais idosos seja integralmente custeada pelos mais jovens, o que inviabilizaria a própria continuidade do grupo segurado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reajuste do prêmio por faixa etária em contratos de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, sendo inaplicável a analogia com a legislação de planos de saúde. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida. 2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas. 4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos. 5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.387.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a validade da cláusula de reajuste etário em seguros de vida, inclusive para segurados com mais de sessenta anos de idade. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SECURITÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato securitário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, mantendo a validade dos reajustes aplicados ao prêmio do seguro de vida com base na faixa etária, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cláusula contratual de reajuste do prêmio securitário com base na faixa etária; (ii) definir se os reajustes aplicados foram desproporcionais ou abusivos; (iii) apurar a existência de violação aos direitos do consumidor e eventual direito à repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária é legal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a aplicação analógica das restrições impostas aos planos de saúde (Lei 9.656/98), dada a natureza patrimonial do contrato de seguro de vida. O contrato celebrado em 2006 previa expressamente a possibilidade de reajuste com base na idade do segurado, sendo incabível alegar surpresa contratual ou ausência de informação, sobretudo porque o próprio autor reconheceu a ciência dos critérios de reajuste (IPCA e faixa etária). A evolução do valor do prêmio, ainda que superior à do capital segurado, não evidencia, por si só, abusividade, pois reflete o aumento do risco com o envelhecimento do segurado, fundamento atuarial legítimo para o cálculo do prêmi o securitário. A jurisprudência do TJMG, em consonância com o STJ, admite a validade de cláusulas de reajuste etário em seguros de vida, inclusive após os 60 anos e em contratos com mais de 10 anos de vigência, sendo inexigível paridade proporcional entre prêmio e capital segurado. Inexistindo demonstração de má-fé ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença recorrida observou corretamente os precedentes vinculantes e os elementos dos autos, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária, ainda que o segurado tenha mais de 60 anos e o contrato esteja em vigor há mais de 10 anos. A majoração do prêmio em razão da idade do segurado é compatível com o regime atuarial do seguro de vida e não configura, por si só, cláusula abusiva. A ausência de prova de má-fé ou de cobrança indevida impede a repetição de valores pagos a maior, inclusive em dobro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, e 757; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.750/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03.12.2019; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.412671-0/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 10.07.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.20.011482-5/003, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 20.03.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.23.060174-2/001, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 21.06.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231923-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) No caso concreto, verifica-se que o contrato de seguro Ouro Vida Grupo Especial (OVGE) prevê expressamente em sua cláusula 10.2 a aplicação de fatores de reajuste conforme a faixa etária do segurado. Trata-se de cláusula redigida de forma clara e inteligível, da qual o segurado original teve plena ciência prévia no momento da contratação e ao longo das sucessivas renovações anuais da apólice. Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há qualquer abusividade ou ilegalidade na aplicação do reajuste por faixa etária, impondo-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade de tal disposição contratual. O autor original também questionou a regularidade da aplicação da correção monetária anual sobre as parcelas do prêmio do seguro. O contrato prevê expressamente em sua cláusula 12.1 que os prêmios e os capitais segurados serão atualizados anualmente com base na variação do IGP-M/FGV acumulado dos últimos doze meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro. A pactuação de índice de preços para a recomposição do valor da moeda frente à inflação é perfeitamente lícita e encontra amparo no artigo 757 do Código Civil e na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A utilização do IGP-M/FGV como indexador de correção monetária, quando livremente contratada pelas partes, não configura abusividade ou onerosidade excessiva, destinando-se apenas a preservar o valor real das prestações e da contraprestação securitária ao longo do tempo. Desse modo, a previsão contratual de atualização anual pelo IGP-M/FGV é plenamente válida e eficaz, vinculando as partes contratantes em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Os autores sucessores insurgiram-se contra o laudo pericial retificado, aduzindo que a redução do crédito apurado para o valor de R$0,47 (quarenta e sete centavos) seria inexplicável. Entretanto, a análise minuciosa da marcha processual e das manifestações técnicas do perito judicial revela que a retificação foi devidamente fundamentada e se mostrou imperiosa para corrigir um erro material evidente. No laudo inicial, o perito judicial havia apurado uma diferença em favor do segurado por ter desconsiderado o indexador correto aplicável à renovação do seguro ocorrida no ano de 2013. Conforme esclarecido e comprovado pela ré Brasilseg, a renovação da apólice ocorria sempre em abril de cada ano, de modo que a atualização do prêmio para o período de vigência de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 deveria observar a variação acumulada do IGP-M/FGV dos doze meses anteriores, qual seja, de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Nesse período, de abril de 2012 a março de 2013, a variação oficial do IGP-M/FGV divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de exatamente 8,04% (oito vírgula quatro por cento), índice que foi corretamente aplicado pela seguradora. O perito judicial, contudo, havia aplicado em seu cálculo inicial o índice de 7,30%, omitindo o período correto de apuração e gerando uma divergência artificial em prejuízo das requeridas. Após reiteradas provocações da Brasilseg e determinação expressa deste Juízo para esclarecimentos detalhados (ID 10335982181), o perito judicial Amadeu Zeituni Filho realizou novas consultas e conferências, vindo a admitir expressamente a ocorrência de erro material em seu trabalho anterior. Em sua petição de ID 10392337886, o expert declarou: "este perito reconhece o erro material, tendo em vista a aplicação de índice posterior no período. Deste modo este perito retifica o laudo pericial neste particular fazendo incidir os índices de correção no período correto". Com a retificação da premissa de cálculo e a aplicação do índice correto de 8,04% para a renovação de 2013, o perito apresentou o laudo retificado (ID 10392334054) e as planilhas de ID 10392344524, concluindo que a diferença entre os valores cobrados pelas requeridas e os valores tecnicamente devidos ao longo de toda a relação contratual totaliza a quantia insignificante de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) que, atualizada monetariamente, atinge o montante de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos). Essa diferença ínfima, inferior a um real, decorre de meras flutuações e arredondamentos decimais nas plataformas de cálculo e nos indicadores divulgados pelo Banco Central do Brasil, não revelando qualquer conduta abusiva, má-fé ou cobrança indevida. A cobrança dos prêmios mensais do seguro de vida observou estritamente os parâmetros contratuais de reajuste por faixa etária e de correção monetária anual pelo IGP-M/FGV. Portanto, constatada a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de valores cobrados a maior, impõe-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, restando prejudicada a análise de sua aplicação em dobro. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor original também não merece acolhimento. A caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar exige a concorrência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código de Civil. No caso vertente, as requeridas agiram no exercício regular de direito ao aplicar os reajustes contratuais por faixa etária e de correção monetária pelo IGP-M/FGV, porquanto amparados em cláusulas contratuais válidas, claras e previamente informadas ao segurado. Não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva pelas rés, visto que a perícia judicial retificada confirmou a correção dos valores cobrados a título de prêmio mensal. Ademais, o mero descontentamento do segurado com os reajustes previstos no contrato e a sua opção pessoal e voluntária por cessar o pagamento dos prêmios não configuram situação de sofrimento extraordinário, humilhação ou ofensa aos direitos da personalidade. Trata-se de mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores sucessores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi deferido ao autor original o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARCOS ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO

Autor RITA DE CASSIA CARVALHO DE PAULA

Autor ROSANA CRISTINA DE CARVALHO NUNES

Autor ROSANGELA APARECIDA DE CARVALHO

Autor SEBASTIAO CANDIDO DE CARVALHO

Autor SERGIO CANDIDO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DA SILVA DINAMARCO

OAB: 126256/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA

OAB: 246751/SP

FELIPE AUGUSTO GOMES DE GOUVEIA

OAB: 128374/MG

ELON CAROPRESO HERRERA

OAB: 399752/SP

RENATO SANTOS HORTA

OAB: 125212/MG

CRISTIANE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA

OAB: 161037/MG

HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI

OAB: 194541/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0041340-06.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DE CARVALHO CPF: 027.856.506-97 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada originalmente por SEBASTIÃO CÂNDIDO DE CARVALHO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor original alegou que mantinha contrato de seguro de vida denominado Ouro Vida Grupo Especial (OVGE) perante as requeridas e que passou a sofrer reajustes abusivos em suas parcelas mensais, especialmente em razão de mudança de faixa etária e de incorreções na aplicação dos índices de correção monetária anual pelo IGP-M/FGV. Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais de reajuste etário, requerendo a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. O Banco do Brasil S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, a inexistência de venda casada e a estrita observância das cláusulas contratuais livremente pactuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, defendeu a validade do reajuste por faixa etária como medida indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do mútuo securitário, bem como a correção da aplicação do índice IGP-M/FGV para fins de atualização monetária anual, refutando a ocorrência de danos morais e de repetição de indébito. Em 14 de setembro de 2022, ocorreu o falecimento do autor original, Sebastião Cândido de Carvalho. Seus filhos, Marcos Antonio Candido de Carvalho, Rita de Cassia Carvalho de Paula, Rosana Cristina de Carvalho Nunes, Rosangela Aparecida de Carvalho e Sergio Candido de Carvalho, postularam suas respectivas habilitações como sucessores processuais (ID 9717053573), juntando procurações e documentos pessoais (ID 9717017942, ID 9717083251, ID 9717072818, ID 9717075957, ID 9717042287, ID 9717080604, ID 9717085053, ID 9717035026, ID 9717080607, ID 9717024861, ID 9717067425). As requeridas manifestaram concordância com a habilitação, a qual foi devidamente homologada pelo Juízo (ID 10087662195). Para a apuração dos reajustes aplicados, foi determinada a realização de perícia técnica contábil. O perito apresentou laudo pericial inicial (ID 9615505987) concluindo pela existência de crédito em favor do autor. A requerida Brasilseg impugnou reiteradamente os cálculos periciais. Após ser intimado por diversas ocasiões para prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou petição (ID 10392337886) reconhecendo expressamente o erro material apontado pela requerida, admitindo a aplicação equivocada de índice posterior no período analisado. Ato contínuo, apresentou o laudo pericial retificado (ID 10392334054) e as novas planilhas de cálculo (ID 10392344524), concluindo que o autor original é credor da importância irrisória de apenas R$ 0,47 (quarenta e sete centavos), atualizada monetariamente até outubro de 2020. As requeridas manifestaram expressa concordância com o laudo retificado (ID 10410767739, ID 10419332983). Intimados pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção (ID 10554853563, ID 10565786302, ID 10565785526, ID 10565785527, ID 10568210408, ID 10570662504, ID 10579109979, ID 10581474654, ID 10589526904, ID 10594999010, ID 10595019228), os autores sucessores apresentaram manifestação (ID 10595555479) insurgindo-se contra a retificação do laudo, alegando que a redução do crédito para R$ 0,47 foi inexplicável, e pugnando pela procedência do pedido de declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária. As requeridas reiteraram os pedidos de improcedência total da demanda (ID 10658047063, ID 10659304542). É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal reside na aferição da legalidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste do prêmio mensal do seguro de vida em grupo com base na mudança de faixa etária do segurado. O autor original sustentava que tal previsão ostenta caráter abusivo, gerando onerosidade excessiva e violando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o contrato de seguro de vida possui natureza jurídica essencialmente distinta dos contratos de plano de saúde. Enquanto estes últimos são regidos pela Lei nº 9.656/1998 e visam à prestação de serviços de assistência médica contínua, o seguro de vida ostenta caráter estritamente patrimonial e mutualístico, regulado pelo Código Civil, no qual o valor do prêmio deve corresponder proporcionalmente ao risco de morte ou invalidez assumido pela seguradora. O envelhecimento do segurado acarreta o aumento progressivo e estatístico do risco de sinistro. Por conseguinte, a previsão de reajuste do prêmio por faixa etária constitui mecanismo atuarial legítimo e indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro do fundo mútuo, evitando que a sinistralidade dos segurados mais idosos seja integralmente custeada pelos mais jovens, o que inviabilizaria a própria continuidade do grupo segurado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reajuste do prêmio por faixa etária em contratos de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, sendo inaplicável a analogia com a legislação de planos de saúde. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida. 2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas. 4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos. 5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.387.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a validade da cláusula de reajuste etário em seguros de vida, inclusive para segurados com mais de sessenta anos de idade. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SECURITÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato securitário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, mantendo a validade dos reajustes aplicados ao prêmio do seguro de vida com base na faixa etária, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cláusula contratual de reajuste do prêmio securitário com base na faixa etária; (ii) definir se os reajustes aplicados foram desproporcionais ou abusivos; (iii) apurar a existência de violação aos direitos do consumidor e eventual direito à repetição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária é legal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a aplicação analógica das restrições impostas aos planos de saúde (Lei 9.656/98), dada a natureza patrimonial do contrato de seguro de vida. O contrato celebrado em 2006 previa expressamente a possibilidade de reajuste com base na idade do segurado, sendo incabível alegar surpresa contratual ou ausência de informação, sobretudo porque o próprio autor reconheceu a ciência dos critérios de reajuste (IPCA e faixa etária). A evolução do valor do prêmio, ainda que superior à do capital segurado, não evidencia, por si só, abusividade, pois reflete o aumento do risco com o envelhecimento do segurado, fundamento atuarial legítimo para o cálculo do prêmi o securitário. A jurisprudência do TJMG, em consonância com o STJ, admite a validade de cláusulas de reajuste etário em seguros de vida, inclusive após os 60 anos e em contratos com mais de 10 anos de vigência, sendo inexigível paridade proporcional entre prêmio e capital segurado. Inexistindo demonstração de má-fé ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença recorrida observou corretamente os precedentes vinculantes e os elementos dos autos, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária, ainda que o segurado tenha mais de 60 anos e o contrato esteja em vigor há mais de 10 anos. A majoração do prêmio em razão da idade do segurado é compatível com o regime atuarial do seguro de vida e não configura, por si só, cláusula abusiva. A ausência de prova de má-fé ou de cobrança indevida impede a repetição de valores pagos a maior, inclusive em dobro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, e 757; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.750/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03.12.2019; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.412671-0/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 10.07.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.20.011482-5/003, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 20.03.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.23.060174-2/001, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 21.06.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231923-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) No caso concreto, verifica-se que o contrato de seguro Ouro Vida Grupo Especial (OVGE) prevê expressamente em sua cláusula 10.2 a aplicação de fatores de reajuste conforme a faixa etária do segurado. Trata-se de cláusula redigida de forma clara e inteligível, da qual o segurado original teve plena ciência prévia no momento da contratação e ao longo das sucessivas renovações anuais da apólice. Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há qualquer abusividade ou ilegalidade na aplicação do reajuste por faixa etária, impondo-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade de tal disposição contratual. O autor original também questionou a regularidade da aplicação da correção monetária anual sobre as parcelas do prêmio do seguro. O contrato prevê expressamente em sua cláusula 12.1 que os prêmios e os capitais segurados serão atualizados anualmente com base na variação do IGP-M/FGV acumulado dos últimos doze meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro. A pactuação de índice de preços para a recomposição do valor da moeda frente à inflação é perfeitamente lícita e encontra amparo no artigo 757 do Código Civil e na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A utilização do IGP-M/FGV como indexador de correção monetária, quando livremente contratada pelas partes, não configura abusividade ou onerosidade excessiva, destinando-se apenas a preservar o valor real das prestações e da contraprestação securitária ao longo do tempo. Desse modo, a previsão contratual de atualização anual pelo IGP-M/FGV é plenamente válida e eficaz, vinculando as partes contratantes em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Os autores sucessores insurgiram-se contra o laudo pericial retificado, aduzindo que a redução do crédito apurado para o valor de R$0,47 (quarenta e sete centavos) seria inexplicável. Entretanto, a análise minuciosa da marcha processual e das manifestações técnicas do perito judicial revela que a retificação foi devidamente fundamentada e se mostrou imperiosa para corrigir um erro material evidente. No laudo inicial, o perito judicial havia apurado uma diferença em favor do segurado por ter desconsiderado o indexador correto aplicável à renovação do seguro ocorrida no ano de 2013. Conforme esclarecido e comprovado pela ré Brasilseg, a renovação da apólice ocorria sempre em abril de cada ano, de modo que a atualização do prêmio para o período de vigência de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 deveria observar a variação acumulada do IGP-M/FGV dos doze meses anteriores, qual seja, de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Nesse período, de abril de 2012 a março de 2013, a variação oficial do IGP-M/FGV divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de exatamente 8,04% (oito vírgula quatro por cento), índice que foi corretamente aplicado pela seguradora. O perito judicial, contudo, havia aplicado em seu cálculo inicial o índice de 7,30%, omitindo o período correto de apuração e gerando uma divergência artificial em prejuízo das requeridas. Após reiteradas provocações da Brasilseg e determinação expressa deste Juízo para esclarecimentos detalhados (ID 10335982181), o perito judicial Amadeu Zeituni Filho realizou novas consultas e conferências, vindo a admitir expressamente a ocorrência de erro material em seu trabalho anterior. Em sua petição de ID 10392337886, o expert declarou: "este perito reconhece o erro material, tendo em vista a aplicação de índice posterior no período. Deste modo este perito retifica o laudo pericial neste particular fazendo incidir os índices de correção no período correto". Com a retificação da premissa de cálculo e a aplicação do índice correto de 8,04% para a renovação de 2013, o perito apresentou o laudo retificado (ID 10392334054) e as planilhas de ID 10392344524, concluindo que a diferença entre os valores cobrados pelas requeridas e os valores tecnicamente devidos ao longo de toda a relação contratual totaliza a quantia insignificante de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) que, atualizada monetariamente, atinge o montante de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos). Essa diferença ínfima, inferior a um real, decorre de meras flutuações e arredondamentos decimais nas plataformas de cálculo e nos indicadores divulgados pelo Banco Central do Brasil, não revelando qualquer conduta abusiva, má-fé ou cobrança indevida. A cobrança dos prêmios mensais do seguro de vida observou estritamente os parâmetros contratuais de reajuste por faixa etária e de correção monetária anual pelo IGP-M/FGV. Portanto, constatada a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de valores cobrados a maior, impõe-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, restando prejudicada a análise de sua aplicação em dobro. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor original também não merece acolhimento. A caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar exige a concorrência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código de Civil. No caso vertente, as requeridas agiram no exercício regular de direito ao aplicar os reajustes contratuais por faixa etária e de correção monetária pelo IGP-M/FGV, porquanto amparados em cláusulas contratuais válidas, claras e previamente informadas ao segurado. Não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva pelas rés, visto que a perícia judicial retificada confirmou a correção dos valores cobrados a título de prêmio mensal. Ademais, o mero descontentamento do segurado com os reajustes previstos no contrato e a sua opção pessoal e voluntária por cessar o pagamento dos prêmios não configuram situação de sofrimento extraordinário, humilhação ou ofensa aos direitos da personalidade. Trata-se de mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores sucessores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi deferido ao autor original o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé