0041334-19.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041334-19.2025.8.16.0001 Processo: 0041334-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.700,44 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO MARINO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. O perito judicial nomeado estimou seus honorários em R$ 3.000,00 (mov. 66.1). O banco réu impugnou o valor, alegando baixa complexidade da demanda e valor excessivo (mov. 69.1). O perito manifestou-se pela manutenção da proposta diante da complexidade da perícia digital e biométrica deferida (mov. 77.1). Vieram os autos conclusos. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo de trabalho necessário. 2.1. No caso em apreço, não prospera a alegação de baixa complexidade. Conforme determinado na decisão saneadora (mov. 61.1) e nos quesitos apresentados (mov. 74.1), a prova a ser realizada é de computação forense e biometria digital, a qual envolve a verificação técnica de registros de conexão (logs, portas lógicas e IP), análise de metadados de imagem e validação de procedimentos de prova de vida. 2.2. O valor proposto de R$ 3.000,00 (correspondente a 15 horas técnicas a R$ 200,00/hora) mostra-se razoável, proporcional e condizente com a especialidade do trabalho, inexistindo vinculação obrigatória da remuneração pericial ao valor econômico da causa. 2.3. Portanto, a proposta comporta integral homologação. 3. Ante o exposto: REJEITO a impugnação do réu (mov. 69.1) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 66.1). INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S.A., para efetuar o depósito judicial do valor homologado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o recolhimento, DEFIRO o adiantamento de 50% (R$ 1.500,00) em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC), devendo a Secretaria expedir a competente ordem de transferência bancária para a conta indicada no mov. 66.1. O saldo restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041334-19.2025.8.16.0001 Processo: 0041334-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.700,44 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO MARINO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. O perito judicial nomeado estimou seus honorários em R$ 3.000,00 (mov. 66.1). O banco réu impugnou o valor, alegando baixa complexidade da demanda e valor excessivo (mov. 69.1). O perito manifestou-se pela manutenção da proposta diante da complexidade da perícia digital e biométrica deferida (mov. 77.1). Vieram os autos conclusos. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo de trabalho necessário. 2.1. No caso em apreço, não prospera a alegação de baixa complexidade. Conforme determinado na decisão saneadora (mov. 61.1) e nos quesitos apresentados (mov. 74.1), a prova a ser realizada é de computação forense e biometria digital, a qual envolve a verificação técnica de registros de conexão (logs, portas lógicas e IP), análise de metadados de imagem e validação de procedimentos de prova de vida. 2.2. O valor proposto de R$ 3.000,00 (correspondente a 15 horas técnicas a R$ 200,00/hora) mostra-se razoável, proporcional e condizente com a especialidade do trabalho, inexistindo vinculação obrigatória da remuneração pericial ao valor econômico da causa. 2.3. Portanto, a proposta comporta integral homologação. 3. Ante o exposto: REJEITO a impugnação do réu (mov. 69.1) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 66.1). INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S.A., para efetuar o depósito judicial do valor homologado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o recolhimento, DEFIRO o adiantamento de 50% (R$ 1.500,00) em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC), devendo a Secretaria expedir a competente ordem de transferência bancária para a conta indicada no mov. 66.1. O saldo restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T