Detalhe do processo

0041320-04.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0041320-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa. Direito Civil e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação revisional. Homologação de laudo pericial. Rejeição de impugnação da instituição financeira. Ausência de cerceamento de defesa. Laudo suficiente e fundamentado. Inexistência de erro metodológico comprovado. Depósito judicial para garantia do juízo. Não cessação da mora (TEMA 677/STJ). Prazo de compensação de cheques. Ausência de demonstração concreta de erro. Necessidade de nova perícia não configurada. agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação apresentada, fixando crédito em favor da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pareceres do assistente técnico; (ii) o laudo pericial contém erro metodológico quanto à competência dos juros e à exigibilidade dos encargos; (iii) o depósito judicial realizado pelo banco afasta a incidência da mora; (iv) houve desconsideração do prazo de compensação de cheques; e (v) é necessária a realização de nova perícia ou a readequação dos cálculos.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgador não está obrigado a acolher ou a enfrentar de forma minuciosa as conclusões dos pareceres das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes controvertidos.4. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo apresenta metodologia clara, detalhamento dos dados, comparação com taxas médias do Banco Central e adequada integração dos encargos ao saldo recalculado, não havendo demonstração objetiva de erro material ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões.5. A alegação de deslocamento indevido da competência dos juros não se comprova de forma concreta, limitando-se a divergência quanto à sistemática de apropriação temporal, sem evidência de distorção relevante no resultado do cálculo.6. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo eventual abatimento ocorrer apenas no momento da efetiva entrega do valor ao credor.7. A alegação de desconsideração do prazo de compensação de cheques não foi acompanhada de indicação específica de lançamentos equivocados, sendo os dados utilizados pelo perito extraídos da própria instituição financeira, inexistindo prova concreta de distorção na apuração dos saldos.8. Inexistindo falhas técnicas relevantes ou insuficiência probatória, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, sendo insuficiente a mera divergência da parte para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.9. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 480, 489; STJ, Tema 677.Jurisprudência relevante citada: n/a
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu EGOMAR GERHARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIZE HEUKO

OAB: 30356/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA

OAB: 13037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0041320-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa. Direito Civil e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação revisional. Homologação de laudo pericial. Rejeição de impugnação da instituição financeira. Ausência de cerceamento de defesa. Laudo suficiente e fundamentado. Inexistência de erro metodológico comprovado. Depósito judicial para garantia do juízo. Não cessação da mora (TEMA 677/STJ). Prazo de compensação de cheques. Ausência de demonstração concreta de erro. Necessidade de nova perícia não configurada. agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação apresentada, fixando crédito em favor da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pareceres do assistente técnico; (ii) o laudo pericial contém erro metodológico quanto à competência dos juros e à exigibilidade dos encargos; (iii) o depósito judicial realizado pelo banco afasta a incidência da mora; (iv) houve desconsideração do prazo de compensação de cheques; e (v) é necessária a realização de nova perícia ou a readequação dos cálculos.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgador não está obrigado a acolher ou a enfrentar de forma minuciosa as conclusões dos pareceres das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes controvertidos.4. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo apresenta metodologia clara, detalhamento dos dados, comparação com taxas médias do Banco Central e adequada integração dos encargos ao saldo recalculado, não havendo demonstração objetiva de erro material ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões.5. A alegação de deslocamento indevido da competência dos juros não se comprova de forma concreta, limitando-se a divergência quanto à sistemática de apropriação temporal, sem evidência de distorção relevante no resultado do cálculo.6. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo eventual abatimento ocorrer apenas no momento da efetiva entrega do valor ao credor.7. A alegação de desconsideração do prazo de compensação de cheques não foi acompanhada de indicação específica de lançamentos equivocados, sendo os dados utilizados pelo perito extraídos da própria instituição financeira, inexistindo prova concreta de distorção na apuração dos saldos.8. Inexistindo falhas técnicas relevantes ou insuficiência probatória, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, sendo insuficiente a mera divergência da parte para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.9. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 480, 489; STJ, Tema 677.Jurisprudência relevante citada: n/a