Detalhe do processo

0041306-46.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041306-46.2024.8.16.0014 Processo: 0041306-46.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): EDNA EUGENIO RODRIGUES Requerido(s): JOSE AMARO MOREIRA Vistos, etc., I - RELATÓRIO EDNA EUGÊNIO RODRIGUES ajuizou ação de interdição em favor de JOSÉ AMARO MOREIRA, aduzindo, em síntese, que o requerido é portador de quadro demencial, com comprometimento cognitivo e sequelas neurológicas que limitam sua capacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil. Pugnou pela imposição de curatela e por sua nomeação como curadora. A tutela provisória foi inicialmente indeferida à seq. 14.1, sendo posteriormente deferida à seq. 27.1, após a juntada de novos documentos médicos, com nomeação provisória da parte autora como curadora. O termo de curatela provisória foi juntado à seq. 37.1. Posteriormente, o interditando compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de seu procurador constituído (seq. 60.2), apresentou contestação (seq. 77.1), sustentando, em síntese, possuir capacidade para a prática dos atos da vida civil, afirmando que as limitações apresentadas decorreriam apenas da idade avançada e de limitações físicas, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de entrevista (seq. 125). Na audiência foi deferida a substituição da curadora provisória, passando o encargo a ser exercido por ELENICE RODRIGUES MOREIRA, filha do interditando, com a expressa concordância entre as partes. O termo juntado à seq. 139.1. Foi determinada a realização de perícia médica (seq. 148.1) e o laudo pericial foi apresentado à seq. 212.1. As partes manifestaram-se acerca do laudo, sem insurgência quanto às conclusões. O Ministério Público apresentou parecer favorável à parcial procedência do pedido, bem como a nomeação definitiva de ELENICE RODRIGUES MOREIRA como curadora (seq. 222.1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, o laudo pericial de seq. 212, concluiu que o requerido apresenta quadro compatível com síndrome demencial, associado a alterações cognitivas caracterizadas por prejuízo de memória, orientação e funções executivas, bem como comprometimento parcial da autonomia funcional. O expert consignou, ainda, que o conjunto dos achados clínicos, cognitivos e funcionais é compatível com incapacidade parcial e permanente, apontando a necessidade de assistência por curador, especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial. A perícia registrou, igualmente, que o requerido mantém alguma autonomia em tarefas básicas, embora exista necessidade de supervisão e apoio, sobretudo em situações que envolvam risco, administração de bens e tomada de decisões relevantes. As conclusões periciais, ademais, mostram-se coerentes com os relatórios médicos anteriormente juntados aos autos (seq. 1.7, 1.8, 19.2 e 19.3), os quais já apontavam quadro demencial progressivo, necessidade de supervisão e comprometimento cognitivo do requerido. O quadro de saúde foi confirmado pela entrevista realizada. Portanto, os elementos técnicos produzidos nos autos, aliados à entrevista, evidenciam comprometimento cognitivo parcial e permanente, com prejuízo relevante das funções executivas, memória e capacidade restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Quanto à nomeação da curadora, verifica-se que a curatela provisória inicialmente deferida à autora foi posteriormente substituída, de forma consensual, em favor da filha do requerido, Elenice Rodrigues Moreira, solução que se mostrou mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Embora constatada incapacidade parcial para prática autônoma de atos patrimoniais e negociais, observa-se que o requerido preserva capacidade de manifestação de vontade quanto a aspectos existenciais de sua vida pessoal, tendo inclusive constituído procurador e externado intenção de dissolução do vínculo conjugal anteriormente mantido com a autora. Nesse contexto, considerando a existência de conflito familiar e a necessidade de preservação da esfera de autodeterminação existencial do curatelado, mostra-se adequada a manutenção de ELENICE RODRIGUES MOREIRA no exercício da curatela. Diante disso, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, aliado ao parecer favorável do Ministério Público, a procedência parcial do pedido inicial é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a incapacidade relativa e instituir curatela em favor de JOSÉ AMARO MOREIRA, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo este ser assistido pela curadora ELENICE RODRIGUES MOREIRA. A curatela compreenderá a assistência para atos de disposição e administração patrimonial, movimentação financeira, contratação de obrigações, transações, quitações, alienações e representação judicial em demandas de natureza patrimonial, preservados os direitos existenciais e personalíssimos, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora advertida de que dependerá de prévia autorização judicial para atos de alienação ou disposição patrimonial a qualquer título. Conste-se no termo. Diante das circunstâncias e conforme parecer ministerial, ficam dispensadas a caução e a prestação anual de contas. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Em observância ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para registro da sentença. Promova-se a comunicação a SERASA, via SERASAJUD. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, 26 de agosto de 2026. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNA EUGENIO RODRIGUES

Réu JOSE AMARO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOELA MORIANA DE PAULA SERRA

OAB: 123686/PR

LUIZ CARLOS DELFINO

OAB: 54214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041306-46.2024.8.16.0014 Processo: 0041306-46.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): EDNA EUGENIO RODRIGUES Requerido(s): JOSE AMARO MOREIRA Vistos, etc., I - RELATÓRIO EDNA EUGÊNIO RODRIGUES ajuizou ação de interdição em favor de JOSÉ AMARO MOREIRA, aduzindo, em síntese, que o requerido é portador de quadro demencial, com comprometimento cognitivo e sequelas neurológicas que limitam sua capacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil. Pugnou pela imposição de curatela e por sua nomeação como curadora. A tutela provisória foi inicialmente indeferida à seq. 14.1, sendo posteriormente deferida à seq. 27.1, após a juntada de novos documentos médicos, com nomeação provisória da parte autora como curadora. O termo de curatela provisória foi juntado à seq. 37.1. Posteriormente, o interditando compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de seu procurador constituído (seq. 60.2), apresentou contestação (seq. 77.1), sustentando, em síntese, possuir capacidade para a prática dos atos da vida civil, afirmando que as limitações apresentadas decorreriam apenas da idade avançada e de limitações físicas, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de entrevista (seq. 125). Na audiência foi deferida a substituição da curadora provisória, passando o encargo a ser exercido por ELENICE RODRIGUES MOREIRA, filha do interditando, com a expressa concordância entre as partes. O termo juntado à seq. 139.1. Foi determinada a realização de perícia médica (seq. 148.1) e o laudo pericial foi apresentado à seq. 212.1. As partes manifestaram-se acerca do laudo, sem insurgência quanto às conclusões. O Ministério Público apresentou parecer favorável à parcial procedência do pedido, bem como a nomeação definitiva de ELENICE RODRIGUES MOREIRA como curadora (seq. 222.1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, o laudo pericial de seq. 212, concluiu que o requerido apresenta quadro compatível com síndrome demencial, associado a alterações cognitivas caracterizadas por prejuízo de memória, orientação e funções executivas, bem como comprometimento parcial da autonomia funcional. O expert consignou, ainda, que o conjunto dos achados clínicos, cognitivos e funcionais é compatível com incapacidade parcial e permanente, apontando a necessidade de assistência por curador, especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial. A perícia registrou, igualmente, que o requerido mantém alguma autonomia em tarefas básicas, embora exista necessidade de supervisão e apoio, sobretudo em situações que envolvam risco, administração de bens e tomada de decisões relevantes. As conclusões periciais, ademais, mostram-se coerentes com os relatórios médicos anteriormente juntados aos autos (seq. 1.7, 1.8, 19.2 e 19.3), os quais já apontavam quadro demencial progressivo, necessidade de supervisão e comprometimento cognitivo do requerido. O quadro de saúde foi confirmado pela entrevista realizada. Portanto, os elementos técnicos produzidos nos autos, aliados à entrevista, evidenciam comprometimento cognitivo parcial e permanente, com prejuízo relevante das funções executivas, memória e capacidade restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Quanto à nomeação da curadora, verifica-se que a curatela provisória inicialmente deferida à autora foi posteriormente substituída, de forma consensual, em favor da filha do requerido, Elenice Rodrigues Moreira, solução que se mostrou mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Embora constatada incapacidade parcial para prática autônoma de atos patrimoniais e negociais, observa-se que o requerido preserva capacidade de manifestação de vontade quanto a aspectos existenciais de sua vida pessoal, tendo inclusive constituído procurador e externado intenção de dissolução do vínculo conjugal anteriormente mantido com a autora. Nesse contexto, considerando a existência de conflito familiar e a necessidade de preservação da esfera de autodeterminação existencial do curatelado, mostra-se adequada a manutenção de ELENICE RODRIGUES MOREIRA no exercício da curatela. Diante disso, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, aliado ao parecer favorável do Ministério Público, a procedência parcial do pedido inicial é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a incapacidade relativa e instituir curatela em favor de JOSÉ AMARO MOREIRA, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo este ser assistido pela curadora ELENICE RODRIGUES MOREIRA. A curatela compreenderá a assistência para atos de disposição e administração patrimonial, movimentação financeira, contratação de obrigações, transações, quitações, alienações e representação judicial em demandas de natureza patrimonial, preservados os direitos existenciais e personalíssimos, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora advertida de que dependerá de prévia autorização judicial para atos de alienação ou disposição patrimonial a qualquer título. Conste-se no termo. Diante das circunstâncias e conforme parecer ministerial, ficam dispensadas a caução e a prestação anual de contas. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Em observância ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para registro da sentença. Promova-se a comunicação a SERASA, via SERASAJUD. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, 26 de agosto de 2026. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito