0041293-21.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Marechal Cândido Rondon Recurso : 0041293-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Banco do Brasil S/A Agravado(s) : CAIO FELIPE RIBEIRO RIEGER Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0041293-21.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A, e agravado CAIO FELIPE RIBEIRO RIEGER. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos de embargos à execução NPU 0000706-09.2026.8.16.0112[1], que Caio Felipe Ribeiro Rieger opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, deferiu pedido de tutela de urgência, “[...] para o fim de: a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Crédito Bancário n. 40/19214-8; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas dos títulos Cédula de Crédito Bancário n. 40/19214-8, nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central e realizar protestos e similares; Caso já realizada a anotação, deverá proceder a retirada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa. c) determinar a suspensão da retenção de valores pela Cooperativa LAR em razão do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n. 40/19214-8” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 04). O banco agravante narra que “Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, em que o agravado busca o efeito suspensivo das medidas executivas, pois, alega que a referida operação é ilíquida e inexigível. Deixa claro que não pretende reprisar os pedidos já deduzidos na Ação Mandamental nº 0001887-79.2025.8.16.0112, mas demonstrar a inexigibilidade e iliquidez do débito exequendo, elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Em decisão proferida no mov. 19.1, foi reconhecida a conexão dos embargos à execução com a ação mandamental de prorrogação de crédito rural nº 0001887- 79.2025.8.16.0112 e determinado o apensamento dos autos de ação de conhecimento, execução e embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Relata que “No item 2.1 da decisão foi observado indícios de litispendência e continência em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 40/19214-8 e diante de tal situação foi determinada a intimação do embargante/agravado para manifestação. O pedido de efeito suspensivo da ação de execução com base no alegado direito de prorrogação da operação 40/20209-7 não foi analisado na decisão agravada, pois, já deferido na ação mandamental nº 0001887-79.2025.8.16.0112 e reformado em decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo agravante. No entanto, em relação à alegada cobrança de encargos contratuais abusivos, apesar de ser objeto de discussão nos autos nº 0001887-79.2025.8.16.0112, o MM. Juiz singular entendeu ser possível a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Menciona que “O MM. Juiz singular entendeu que a taxa de juros para operações de crédito rural deve ser limitada a 12% a.a. independentemente da origem dos recursos, e, que havendo probabilidade de descaracterização da mora, a realização de atos executivos judiciais ou extrajudiciais agravará a crise financeira do agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Assevera que “[...] o agravado deixou de comprovar os requisitos ensejadores da antecipação de tutela, quais sejam a) comprovar que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstrar que a cobrança é indevida e se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela que entende incontroversa ou prestar a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Destaca que “[...] o embargante/agravado requereu tutela provisória para abstenção/exclusão da inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Em síntese, alega que a inscrição nos cadastros restritivos diminuiria a possibilidade de tomada de crédito junto às instituições financeiras, necessária à sua atividade rural, bem como em razão das supostas ilegalidades insertas na operação objeto dos embargos. De outro turno, o embargante apresenta uma série de inverdades visando o descumprimento de obrigações que legitimamente assumiu, sem qualquer vício ou nulidade. Pretende de forma grosseira transferir a responsabilidade do risco de sua atividade rural para a instituição financeira que viabilizou o desenvolvimento de sua atividade de agricultura e avicultura por longos anos. Ora, a operação objeto da ação foi devidamente contratada pelo embargante, tanto é que não nega tal fato! Portanto, ressalte-se que todas as alegações do embargante/agravado são vazias de fundamento, não existindo qualquer ilegalidade para sustentar a medida pleiteada. Assim, indevida a exclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência do STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Sustenta que, “[...] além do questionamento do embargante não estar fundado em jurisprudência do STJ/STF, ainda restou demonstrado de forma cabal, que inexiste aparência de bom direito nas alegações. Partindo-se dos requisitos exigidos para este tipo de tutela antecipada conforme elencado pela douta jurisprudência acima, em que pese o questionamento do débito, não houve o oferecimento de caução e não foram preenchidos os demais requisitos para a concessão do pleito, posto que devem ser cumulativos. O agravado não preencheu requisito constante no §1º do artigo 919 do CPC [...]. Veja-se, Excelências, que a execução não está garantida. O agravado ofereceu bem que sequer é de sua propriedade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Aponta que, “Conforme cópia das matrículas anexadas nos movimentos 1.7; 1.8 e 1.9, os imóveis oferecidos em caução pelo agravado não são de sua propriedade. O imóvel registrado na matrícula nº 8.926 (mov. 1.7) é de propriedade do senhor Arnildo Rieger. O imóvel registrado na matrícula nº 8.927 (mov. 1.9) é de propriedade do senhor Arnildo Rieger, e o imóvel registrado na matrícula nº 39.497 (mov. 1.8) é de propriedade de Carla Rosane Rieger. Considerando que os imóveis não são de propriedade do agravado, e que os proprietários dos bens oferecidos em caução, não fazem parte da presente lide (não são embargantes), e não foi juntado documentos em que os proprietários oferecem o bem em caução para garantia da execução, resta demonstrado que não forma preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Ainda, conforme se verifica das matrículas, os bens estão gravados com diversos ônus, não sendo possível o acolhimento da caução, pois, impossível averiguar que referidos bens são suficientes para pagamento de todas as obrigações assumidas pelo grupo familiar. Impugna-se a avaliação apresentada pelo agravado, visto que realizada de maneira unilateral por assistente técnico contratado pelo embargante, não submetida ao contraditório” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10). Indica que “O embargante não apontou o valor que entende incontroverso, não apresentou qual valor correspondente a determinado encargo estaria incorreto [...]. Ainda, diga-se que o cálculo do valor incontroverso tivesse sido juntado, frise-se que seriam documentos confeccionados de forma unilateral que nada comprovam acerca da incapacidade de pagamento dos embargantes – não há prova do destino dado à produção dos últimos períodos nem para onde foi vendida ou destinada, também não há prova das despesas destinadas ao sustento da própria família. Novamente, ressalte-se que o embargante não apresentou nenhum respaldo de prova para as suas alegações, além de não apresentar nenhuma garantia para o seu adimplemento, ou seja, não efetivou nenhum depósito ou prestou caução idônea” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Ressalta que “Restará comprovado nos autos após instrução processual que o Banco não incorreu em ilicitudes nas operações, descabendo qualquer possibilidade de repetição de indébito ou então de ser indevida a inscrição dos nomes do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Não havendo a prova inequívoca, consequentemente não se encontrando verossimilhança das alegações do agravado, tudo leva ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Frisa que “[...] o agravado deixou de comprovar qual o efetivo dano que o indeferimento da tutela antecipada lhe causaria. Não existe qualquer dano irreparável que possa ser causado ao agravado. A existência de uma dívida enseja ao credor o direito legítimo de cobrá-la, o que não acarreta dano irreparável, mas sim o mero exercício regular de um direito, inclusive, com a promoção da inscrição do nome do inadimplente junto aos sistemas de proteção ao crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Expõe que, “Com base na alegada abusividade na cobrança de juros acima de 12% a.a., entendeu o MM. Juiz singular em deferir a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cédula de crédito bancário n. 40/19214-8” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Enfatiza que “[...] o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 autoriza a contratação de taxas de juros que o CMN fixar em operações formalizadas através de cédulas de crédito rural. As normas do CMN que autorizam a contratação de juros acima de 12% ao ano em cédulas rurais estão presentes no Manual de Crédito Rural [...]. O Manual de Crédito Rural (MCR) afirma que o crédito pode ser concedido com recursos controlados e não controlados. Considera-se recursos controlados os obrigatórios, de que trata a seção 6-2; os das operações oficiais de crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda; os da poupança rural, de que trata a seção 6-4 (com subvenção da União); os do Fundo de Amparo ao Trabalhador; do Fundo de Investimento Extramercado; os da poupança rural (aplicado como recursos obrigatórios que trata a seção 6-2); e os de outras fontes que vierem a ser especificadas pelo CMN. Considera-se recursos não controlados os da poupança rural (exigibilidade livres), de que trata a seção 6-4; os dos fundos de programas e linhas específicas; os livres das instituições financeiras, de que trata a seção 6-3. O CMN autorizou a pactuação de juros livremente, sem qualquer limitação de percentual, quando o crédito rural tem origem em recursos não controlados (MCR 2-4-3; doc. anexo). 60. Quando a instituição financeira concede o crédito rural através de recursos próprios, sem a subvenção governamental e sem o auxílio do FAT, por exemplo, a taxa de juros é livremente pactuada (MCR 6-3-1; doc. anexo). 61. Dessa forma, quanto ao crédito rural, o CMN não se manteve omisso e autorizou expressamente a pactuação das taxas de juros sem limitação a 12% ao ano quando os recursos são não controlados. A limitação dos juros só ocorre quando os recursos são controlados. 62. O Banco do Brasil sempre respeitou as normas do Manual de Crédito Rural e somente contrata juros acima de 12% ao ano nos casos de recursos não controlados-8” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13). Arrazoa que, “Quando a instituição financeira concede o crédito rural através de recursos próprios, sem a subvenção governamental e sem o auxílio do FAT, por exemplo, a taxa de juros é livremente pactuada (MCR 6-3-1; doc. anexo). 61. Dessa forma, quanto ao crédito rural, o CMN não se manteve omisso e autorizou expressamente a pactuação das taxas de juros sem limitação a 12% ao ano quando os recursos são não controlados. A limitação dos juros só ocorre quando os recursos são controlados. 62. O Banco do Brasil sempre respeitou as normas do Manual de Crédito Rural e somente contrata juros acima de 12% ao ano nos casos de recursos não controlados-8” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Afirma que, “Segundo a jurisprudência do STJ, se não comprovada a autorização do CMN haveria a incidência do art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), que limitava os juros ao dobro da taxa legal. Sendo a taxa legal de 12% ao ano, sendo assim, a limitação dos juros de acordo com a Lei da Usura seria de 24% ao ano. O art. 1º da Lei da Usura fazia menção ao Código Civil vigente à época (1933), que limitava a taxa de juros a 6% ao ano. A partir de janeiro de 2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002, o qual limitou as taxas ao patamar de 12% ao ano (arts. 406 e 591 do CC 2002, c/c art. 161, §1º, do CTN). Portanto, o dobro da taxa legal vigente resulta em 24% ao ano” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Consigna que, “[...] ao contrário do entendimento do agravado e do MM. Juiz singular, a legislação aplicável para as cédulas de Crédito Bancário – CCB é a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 [...]. Percebe-se, portanto, a natureza cambial dos referidos instrumentos de crédito – OS QUAIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A EMBARGANTE, NÃO ESTÃO SUJEITOS ÀS NORMAS DO CRÉDITO RURAL. São, portanto, as Cédulas de Crédito Bancário instrumentos aptos à renegociação de operações de crédito, de qualquer modalidade, conforme preceitua o artigo 26, da Lei 10.931/04” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15). Suscita que “[...] não procede a pretensão da agravada de equiparar ou sujeitar tais títulos às normas do crédito rural, posto que, conforme a legislação vigente, a Cédula de Crédito Bancário constitui ‘promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado’, configurando ato inequívoco de manifestação de vontade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento, “[...] revogando a tutela de urgência concedida em 25/03/2026, por meio da decisão de mov. 19.1, a fim de que seja possível a continuidade da cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº. 40/19214-8, e prosseguimento da ação de execução nº. 0006310-82.2025.8.16.0112, bem como, seja possível ao banco requerido manter/incluir o nome do embargante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito quando inadimplente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20). O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 –2º grau. O agravado, Caio Felipe Ribeiro Rieger, trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Isso porque, em consulta ao processo de origem, extrai-se que, em 10/07/2026, foi exarada sentença, pela qual o MM. Juiz assim decidiu: “Diante do exposto, julgo extinto os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigos 56 e 57, todos do Código de Processo Civil, ante a verificação da continência em relação à Ação Mandamental c/c Revisional de n. 0001887-79.2025.8.16.0112. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, sem honorários considerando não ter havido citação da parte promovida” (mov. 36.1 – 1º grau, f. 04). Nesse contexto, o presente agravo de instrumento resulta prejudicado, dada a perda superveniente do seu objeto em razão do julgamento sem resolução de mérito em primeiro grau. III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. IV – Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos são opostos na execução de título extrajudicial NPU 0006310-82.2025.8.16.0112.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CAIO FELIPE RIBEIRO RIEGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN
OAB: 36758/PR
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB: 41785/PR
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER
OAB: 33377/PR
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
OAB: 31694/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Marechal Cândido Rondon Recurso : 0041293-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Banco do Brasil S/A Agravado(s) : CAIO FELIPE RIBEIRO RIEGER Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0041293-21.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A, e agravado CAIO FELIPE RIBEIRO RIEGER. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos de embargos à execução NPU 0000706-09.2026.8.16.0112[1], que Caio Felipe Ribeiro Rieger opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, deferiu pedido de tutela de urgência, “[...] para o fim de: a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Crédito Bancário n. 40/19214-8; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas dos títulos Cédula de Crédito Bancário n. 40/19214-8, nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central e realizar protestos e similares; Caso já realizada a anotação, deverá proceder a retirada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa. c) determinar a suspensão da retenção de valores pela Cooperativa LAR em razão do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n. 40/19214-8” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 04). O banco agravante narra que “Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, em que o agravado busca o efeito suspensivo das medidas executivas, pois, alega que a referida operação é ilíquida e inexigível. Deixa claro que não pretende reprisar os pedidos já deduzidos na Ação Mandamental nº 0001887-79.2025.8.16.0112, mas demonstrar a inexigibilidade e iliquidez do débito exequendo, elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Em decisão proferida no mov. 19.1, foi reconhecida a conexão dos embargos à execução com a ação mandamental de prorrogação de crédito rural nº 0001887- 79.2025.8.16.0112 e determinado o apensamento dos autos de ação de conhecimento, execução e embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Relata que “No item 2.1 da decisão foi observado indícios de litispendência e continência em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 40/19214-8 e diante de tal situação foi determinada a intimação do embargante/agravado para manifestação. O pedido de efeito suspensivo da ação de execução com base no alegado direito de prorrogação da operação 40/20209-7 não foi analisado na decisão agravada, pois, já deferido na ação mandamental nº 0001887-79.2025.8.16.0112 e reformado em decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo agravante. No entanto, em relação à alegada cobrança de encargos contratuais abusivos, apesar de ser objeto de discussão nos autos nº 0001887-79.2025.8.16.0112, o MM. Juiz singular entendeu ser possível a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Menciona que “O MM. Juiz singular entendeu que a taxa de juros para operações de crédito rural deve ser limitada a 12% a.a. independentemente da origem dos recursos, e, que havendo probabilidade de descaracterização da mora, a realização de atos executivos judiciais ou extrajudiciais agravará a crise financeira do agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Assevera que “[...] o agravado deixou de comprovar os requisitos ensejadores da antecipação de tutela, quais sejam a) comprovar que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstrar que a cobrança é indevida e se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela que entende incontroversa ou prestar a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Destaca que “[...] o embargante/agravado requereu tutela provisória para abstenção/exclusão da inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Em síntese, alega que a inscrição nos cadastros restritivos diminuiria a possibilidade de tomada de crédito junto às instituições financeiras, necessária à sua atividade rural, bem como em razão das supostas ilegalidades insertas na operação objeto dos embargos. De outro turno, o embargante apresenta uma série de inverdades visando o descumprimento de obrigações que legitimamente assumiu, sem qualquer vício ou nulidade. Pretende de forma grosseira transferir a responsabilidade do risco de sua atividade rural para a instituição financeira que viabilizou o desenvolvimento de sua atividade de agricultura e avicultura por longos anos. Ora, a operação objeto da ação foi devidamente contratada pelo embargante, tanto é que não nega tal fato! Portanto, ressalte-se que todas as alegações do embargante/agravado são vazias de fundamento, não existindo qualquer ilegalidade para sustentar a medida pleiteada. Assim, indevida a exclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência do STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Sustenta que, “[...] além do questionamento do embargante não estar fundado em jurisprudência do STJ/STF, ainda restou demonstrado de forma cabal, que inexiste aparência de bom direito nas alegações. Partindo-se dos requisitos exigidos para este tipo de tutela antecipada conforme elencado pela douta jurisprudência acima, em que pese o questionamento do débito, não houve o oferecimento de caução e não foram preenchidos os demais requisitos para a concessão do pleito, posto que devem ser cumulativos. O agravado não preencheu requisito constante no §1º do artigo 919 do CPC [...]. Veja-se, Excelências, que a execução não está garantida. O agravado ofereceu bem que sequer é de sua propriedade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Aponta que, “Conforme cópia das matrículas anexadas nos movimentos 1.7; 1.8 e 1.9, os imóveis oferecidos em caução pelo agravado não são de sua propriedade. O imóvel registrado na matrícula nº 8.926 (mov. 1.7) é de propriedade do senhor Arnildo Rieger. O imóvel registrado na matrícula nº 8.927 (mov. 1.9) é de propriedade do senhor Arnildo Rieger, e o imóvel registrado na matrícula nº 39.497 (mov. 1.8) é de propriedade de Carla Rosane Rieger. Considerando que os imóveis não são de propriedade do agravado, e que os proprietários dos bens oferecidos em caução, não fazem parte da presente lide (não são embargantes), e não foi juntado documentos em que os proprietários oferecem o bem em caução para garantia da execução, resta demonstrado que não forma preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Ainda, conforme se verifica das matrículas, os bens estão gravados com diversos ônus, não sendo possível o acolhimento da caução, pois, impossível averiguar que referidos bens são suficientes para pagamento de todas as obrigações assumidas pelo grupo familiar. Impugna-se a avaliação apresentada pelo agravado, visto que realizada de maneira unilateral por assistente técnico contratado pelo embargante, não submetida ao contraditório” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10). Indica que “O embargante não apontou o valor que entende incontroverso, não apresentou qual valor correspondente a determinado encargo estaria incorreto [...]. Ainda, diga-se que o cálculo do valor incontroverso tivesse sido juntado, frise-se que seriam documentos confeccionados de forma unilateral que nada comprovam acerca da incapacidade de pagamento dos embargantes – não há prova do destino dado à produção dos últimos períodos nem para onde foi vendida ou destinada, também não há prova das despesas destinadas ao sustento da própria família. Novamente, ressalte-se que o embargante não apresentou nenhum respaldo de prova para as suas alegações, além de não apresentar nenhuma garantia para o seu adimplemento, ou seja, não efetivou nenhum depósito ou prestou caução idônea” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Ressalta que “Restará comprovado nos autos após instrução processual que o Banco não incorreu em ilicitudes nas operações, descabendo qualquer possibilidade de repetição de indébito ou então de ser indevida a inscrição dos nomes do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Não havendo a prova inequívoca, consequentemente não se encontrando verossimilhança das alegações do agravado, tudo leva ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Frisa que “[...] o agravado deixou de comprovar qual o efetivo dano que o indeferimento da tutela antecipada lhe causaria. Não existe qualquer dano irreparável que possa ser causado ao agravado. A existência de uma dívida enseja ao credor o direito legítimo de cobrá-la, o que não acarreta dano irreparável, mas sim o mero exercício regular de um direito, inclusive, com a promoção da inscrição do nome do inadimplente junto aos sistemas de proteção ao crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Expõe que, “Com base na alegada abusividade na cobrança de juros acima de 12% a.a., entendeu o MM. Juiz singular em deferir a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cédula de crédito bancário n. 40/19214-8” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Enfatiza que “[...] o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 autoriza a contratação de taxas de juros que o CMN fixar em operações formalizadas através de cédulas de crédito rural. As normas do CMN que autorizam a contratação de juros acima de 12% ao ano em cédulas rurais estão presentes no Manual de Crédito Rural [...]. O Manual de Crédito Rural (MCR) afirma que o crédito pode ser concedido com recursos controlados e não controlados. Considera-se recursos controlados os obrigatórios, de que trata a seção 6-2; os das operações oficiais de crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda; os da poupança rural, de que trata a seção 6-4 (com subvenção da União); os do Fundo de Amparo ao Trabalhador; do Fundo de Investimento Extramercado; os da poupança rural (aplicado como recursos obrigatórios que trata a seção 6-2); e os de outras fontes que vierem a ser especificadas pelo CMN. Considera-se recursos não controlados os da poupança rural (exigibilidade livres), de que trata a seção 6-4; os dos fundos de programas e linhas específicas; os livres das instituições financeiras, de que trata a seção 6-3. O CMN autorizou a pactuação de juros livremente, sem qualquer limitação de percentual, quando o crédito rural tem origem em recursos não controlados (MCR 2-4-3; doc. anexo). 60. Quando a instituição financeira concede o crédito rural através de recursos próprios, sem a subvenção governamental e sem o auxílio do FAT, por exemplo, a taxa de juros é livremente pactuada (MCR 6-3-1; doc. anexo). 61. Dessa forma, quanto ao crédito rural, o CMN não se manteve omisso e autorizou expressamente a pactuação das taxas de juros sem limitação a 12% ao ano quando os recursos são não controlados. A limitação dos juros só ocorre quando os recursos são controlados. 62. O Banco do Brasil sempre respeitou as normas do Manual de Crédito Rural e somente contrata juros acima de 12% ao ano nos casos de recursos não controlados-8” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13). Arrazoa que, “Quando a instituição financeira concede o crédito rural através de recursos próprios, sem a subvenção governamental e sem o auxílio do FAT, por exemplo, a taxa de juros é livremente pactuada (MCR 6-3-1; doc. anexo). 61. Dessa forma, quanto ao crédito rural, o CMN não se manteve omisso e autorizou expressamente a pactuação das taxas de juros sem limitação a 12% ao ano quando os recursos são não controlados. A limitação dos juros só ocorre quando os recursos são controlados. 62. O Banco do Brasil sempre respeitou as normas do Manual de Crédito Rural e somente contrata juros acima de 12% ao ano nos casos de recursos não controlados-8” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Afirma que, “Segundo a jurisprudência do STJ, se não comprovada a autorização do CMN haveria a incidência do art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), que limitava os juros ao dobro da taxa legal. Sendo a taxa legal de 12% ao ano, sendo assim, a limitação dos juros de acordo com a Lei da Usura seria de 24% ao ano. O art. 1º da Lei da Usura fazia menção ao Código Civil vigente à época (1933), que limitava a taxa de juros a 6% ao ano. A partir de janeiro de 2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002, o qual limitou as taxas ao patamar de 12% ao ano (arts. 406 e 591 do CC 2002, c/c art. 161, §1º, do CTN). Portanto, o dobro da taxa legal vigente resulta em 24% ao ano” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13). Consigna que, “[...] ao contrário do entendimento do agravado e do MM. Juiz singular, a legislação aplicável para as cédulas de Crédito Bancário – CCB é a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 [...]. Percebe-se, portanto, a natureza cambial dos referidos instrumentos de crédito – OS QUAIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A EMBARGANTE, NÃO ESTÃO SUJEITOS ÀS NORMAS DO CRÉDITO RURAL. São, portanto, as Cédulas de Crédito Bancário instrumentos aptos à renegociação de operações de crédito, de qualquer modalidade, conforme preceitua o artigo 26, da Lei 10.931/04” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15). Suscita que “[...] não procede a pretensão da agravada de equiparar ou sujeitar tais títulos às normas do crédito rural, posto que, conforme a legislação vigente, a Cédula de Crédito Bancário constitui ‘promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado’, configurando ato inequívoco de manifestação de vontade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento, “[...] revogando a tutela de urgência concedida em 25/03/2026, por meio da decisão de mov. 19.1, a fim de que seja possível a continuidade da cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº. 40/19214-8, e prosseguimento da ação de execução nº. 0006310-82.2025.8.16.0112, bem como, seja possível ao banco requerido manter/incluir o nome do embargante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito quando inadimplente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20). O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 –2º grau. O agravado, Caio Felipe Ribeiro Rieger, trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Isso porque, em consulta ao processo de origem, extrai-se que, em 10/07/2026, foi exarada sentença, pela qual o MM. Juiz assim decidiu: “Diante do exposto, julgo extinto os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigos 56 e 57, todos do Código de Processo Civil, ante a verificação da continência em relação à Ação Mandamental c/c Revisional de n. 0001887-79.2025.8.16.0112. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, sem honorários considerando não ter havido citação da parte promovida” (mov. 36.1 – 1º grau, f. 04). Nesse contexto, o presente agravo de instrumento resulta prejudicado, dada a perda superveniente do seu objeto em razão do julgamento sem resolução de mérito em primeiro grau. III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. IV – Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos são opostos na execução de título extrajudicial NPU 0006310-82.2025.8.16.0112.