Detalhe do processo

0041260-80.2018.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0041260-80.2018.8.19.0209 - 4ª VC Barra da Tijuca D E C I S Ã O Proferida sentença a fls. 605 julgando procedentes os pedidos autorais e improcedentes os reconvencio-nais, apresenta embargos de declaração, a parte ré a fs. 616 argu-mentando omissão quanto a apreciação da impugnação ao laudo pe-ricial e pareceres técnicos. Afirma ainda ter apontado a violação, por parte da autora, dos regramentos da convenção e do regimento inter-no. Prossegue questionando a validade da conduta de comissão instaurada e da qual fez parte o filho da autora e, ainda, ausência de fundamentação para a improcedência do pedi-do reconvencional e aos critérios utilizados para a incidência de juros e correção monetária e, finalmente, impugna os encargos sucumben-ciais. Inicialmente, no que pertine a alegada ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial se vê que após tê-lo feito o condomínio, o perito prestou os esclarecimen-tos solicitados quando, então, se manifestou o embargante a fls. 580 afirmando, com toda candura, e sob sua ótica, que: Deste modo, as conclusões periciais se mostram equivocadas e em desacordo com os conceitos legais apresentados, e com base nos pontos detalhados no parecer técnico anexo que questionam a perícia, requer-se a desconsideração dos laudos apresentados pelo perito. A fls. 601 o juízo considerou encerrada a fase probatória ante a ausência de outras provas a serem produzidas encaminhando o processo ao grupo de sentenças. Dessa forma, se operou a preclusão com respeito a qualquer impugnação ao laudo que possa ter sido apre-sentada e, não fosse suficiente, o argumento de não ter sido conside-rado o quanto contido em laudo crítico não é suficiente para enfra-quecer ou se contrapor ao quanto aduzido na sentença como funda-mento, confira-se: O que se conclui, portanto, é pelo comportamento escancarada-mente abusivo do réu que constitui comissão sem qualquer previsão em suas normas internas, não resguarda à autora o direito de defe-sa, lhe aplica multa por descumprimento a obrigação imposta de forma ilegítima e ilícita de desfazer obra levada a efeito dentro dos padrões existentes até porque, como bem salientado na perícia, o pergolado é envidraçado sem qualquer agressão à harmonia do edi-fício, das áreas comuns ou mesmo das demais unidades e, não fos-se suficiente, não ofende nem agride a fachada na medida em que se localiza na parte interna da cobertura. Ademais, o procedimento adotado por condôminos de simplesmen-te invadirem a unidade autônoma da autora a título de exercerem uma esdruxula e ilegal fiscalização, sem qualquer prévia notificação ou justificativa, mais se amolda ao comportamento kafkiano, inqui-sitorial e de perseguição, destoando por completo das normas de conduta que devem ser adotadas pelo réu e seus representantes, si-tuação de constrangimento e vexame que justifica a caracterização de indenização por danos morais. No que pertine aos demais itens basta que seja lida a sentença com alguma cautela e se verá que todos os pontos foram enfrentados e decididos de forma fundamentada o que demonstra que a intenção do embargante é a reforma ou alteração da sentença, para o que não se presta a via instrumental utilizada. Por esses motivos conheço e nego provi-mento aos embargos para manter a sentença tal como proferida ma-jorando, contudo, os honorários a que foi o réu condenado, para 18% sobre o valor do pedido reconvencional.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO UP LIFE BARRA BONITA

Réu CONDOMÍNIO UP LIFE BARRA BONITA

Autor MARILENE BARCELLOS RIBEIRO

Réu MARILENE BARCELLOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA

OAB: 84892/RJ

NANCI NUNES

OAB: 134286/RJ

CELSO GONCALVES SARDINHA

OAB: 86160/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0041260-80.2018.8.19.0209 - 4ª VC Barra da Tijuca D E C I S Ã O Proferida sentença a fls. 605 julgando procedentes os pedidos autorais e improcedentes os reconvencio-nais, apresenta embargos de declaração, a parte ré a fs. 616 argu-mentando omissão quanto a apreciação da impugnação ao laudo pe-ricial e pareceres técnicos. Afirma ainda ter apontado a violação, por parte da autora, dos regramentos da convenção e do regimento inter-no. Prossegue questionando a validade da conduta de comissão instaurada e da qual fez parte o filho da autora e, ainda, ausência de fundamentação para a improcedência do pedi-do reconvencional e aos critérios utilizados para a incidência de juros e correção monetária e, finalmente, impugna os encargos sucumben-ciais. Inicialmente, no que pertine a alegada ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial se vê que após tê-lo feito o condomínio, o perito prestou os esclarecimen-tos solicitados quando, então, se manifestou o embargante a fls. 580 afirmando, com toda candura, e sob sua ótica, que: Deste modo, as conclusões periciais se mostram equivocadas e em desacordo com os conceitos legais apresentados, e com base nos pontos detalhados no parecer técnico anexo que questionam a perícia, requer-se a desconsideração dos laudos apresentados pelo perito. A fls. 601 o juízo considerou encerrada a fase probatória ante a ausência de outras provas a serem produzidas encaminhando o processo ao grupo de sentenças. Dessa forma, se operou a preclusão com respeito a qualquer impugnação ao laudo que possa ter sido apre-sentada e, não fosse suficiente, o argumento de não ter sido conside-rado o quanto contido em laudo crítico não é suficiente para enfra-quecer ou se contrapor ao quanto aduzido na sentença como funda-mento, confira-se: O que se conclui, portanto, é pelo comportamento escancarada-mente abusivo do réu que constitui comissão sem qualquer previsão em suas normas internas, não resguarda à autora o direito de defe-sa, lhe aplica multa por descumprimento a obrigação imposta de forma ilegítima e ilícita de desfazer obra levada a efeito dentro dos padrões existentes até porque, como bem salientado na perícia, o pergolado é envidraçado sem qualquer agressão à harmonia do edi-fício, das áreas comuns ou mesmo das demais unidades e, não fos-se suficiente, não ofende nem agride a fachada na medida em que se localiza na parte interna da cobertura. Ademais, o procedimento adotado por condôminos de simplesmen-te invadirem a unidade autônoma da autora a título de exercerem uma esdruxula e ilegal fiscalização, sem qualquer prévia notificação ou justificativa, mais se amolda ao comportamento kafkiano, inqui-sitorial e de perseguição, destoando por completo das normas de conduta que devem ser adotadas pelo réu e seus representantes, si-tuação de constrangimento e vexame que justifica a caracterização de indenização por danos morais. No que pertine aos demais itens basta que seja lida a sentença com alguma cautela e se verá que todos os pontos foram enfrentados e decididos de forma fundamentada o que demonstra que a intenção do embargante é a reforma ou alteração da sentença, para o que não se presta a via instrumental utilizada. Por esses motivos conheço e nego provi-mento aos embargos para manter a sentença tal como proferida ma-jorando, contudo, os honorários a que foi o réu condenado, para 18% sobre o valor do pedido reconvencional.