Detalhe do processo

0041247-40.2016.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0041247-40.2016.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: COLEGIO EXCELENCIA DE 1 E 2 GRAU LTDA CPF: 04.118.755/0001-46 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0393-06 DESPACHO Vistos e examinados os presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito da instância superior, com a juntada do Acórdão (ID 10689062277), que em sede de Apelação Cível, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, declarando a nulidade da sentença anteriormente prolatada e determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a regular instrução processual, especificamente no que tange à complementação da prova pericial contábil. Nesse diapasão, e em atenção ao que foi expressamente consignado no Acórdão (ID 10689062277), no sentido de que o banco requerido apresentou documentação de forma apenas parcial, deixando de atender à requisição anterior do perito (ID 10251993602), DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos de toda a documentação remanescente e indispensável à conclusão da perícia contábil, a saber: as fichas financeiras contendo a evolução completa (mês a mês) das operações objeto da lide (contratos nº 39305472 e nº 39304515), bem como planilhas detalhadas de evolução do débito e comprovação das taxas de juros efetivamente aplicadas durante toda a contratualidade. Fica a instituição financeira ré expressamente advertida de que o descumprimento da ordem de exibição documental, após a determinação expressa da instância ad quem, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar, além de eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à complementação do laudo pericial, respondendo de forma exaustiva aos quesitos formulados pelas partes e sanando os pontos de omissão apontados no Acórdão (ID 10689062277). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ocorrendo a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LOPES PEREIRA Em substituição Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0041247-40.2016.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: COLEGIO EXCELENCIA DE 1 E 2 GRAU LTDA CPF: 04.118.755/0001-46 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0393-06 DESPACHO Vistos e examinados os presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito da instância superior, com a juntada do Acórdão (ID 10689062277), que em sede de Apelação Cível, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, declarando a nulidade da sentença anteriormente prolatada e determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a regular instrução processual, especificamente no que tange à complementação da prova pericial contábil. Nesse diapasão, e em atenção ao que foi expressamente consignado no Acórdão (ID 10689062277), no sentido de que o banco requerido apresentou documentação de forma apenas parcial, deixando de atender à requisição anterior do perito (ID 10251993602), DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos de toda a documentação remanescente e indispensável à conclusão da perícia contábil, a saber: as fichas financeiras contendo a evolução completa (mês a mês) das operações objeto da lide (contratos nº 39305472 e nº 39304515), bem como planilhas detalhadas de evolução do débito e comprovação das taxas de juros efetivamente aplicadas durante toda a contratualidade. Fica a instituição financeira ré expressamente advertida de que o descumprimento da ordem de exibição documental, após a determinação expressa da instância ad quem, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar, além de eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à complementação do laudo pericial, respondendo de forma exaustiva aos quesitos formulados pelas partes e sanando os pontos de omissão apontados no Acórdão (ID 10689062277). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ocorrendo a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LOPES PEREIRA Em substituição Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva