0041228-57.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041228-57.2025.8.16.0001 Processo: 0041228-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUZER SUPREN GARCEZ DAS NEVES representado(a) por CRISTIANE ALVES DA CRUZ Réu(s): DIOGO BORGES EVERTON GEOVANI BORGES 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Clauzer Supren Garcez das Neves em face de Diogo Borges e Everton Geovani Borges (sócios da empresa Borges Material de Construção). Após a tentativa frustrada de citação dos réus por via postal e pelo aplicativo WhatsApp (mov. 44 e 45), e o consequente cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (mov. 80.1), formulando os seguintes requerimentos: o aditamento da petição inicial para majorar o valor do pedido de indenização por danos morais e materiais para o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a consequente alteração do valor da causa; a realização de pesquisas pelos sistemas do Juízo para a localização dos números de CPF dos réus Diogo Borges e Everton Geovani Borges, tendo em vista que a autora não possui acesso a esses dados sigilosos; redesignação da audiência de conciliação para a modalidade presencial, alegando problemas técnicos de oscilação de internet em sua residência; a produção antecipada de prova pericial (engenharia civil) no imóvel, sob os benefícios da justiça gratuita, antes da realização da audiência de instrução; bem como a intimação dos réus para apresentarem dados de todos os funcionários e terceiros que trabalharam na obra. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Do Aditamento da Petição Inicial e Alteração do Valor da Causa Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a ocorrência da citação. Como os réus ainda não foram integrados à relação processual, defiro o aditamento da petição inicial proposto no mov. 80.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto ao distribuidor e no sistema Projudi. Ressalto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1 e 8.1), estando dispensada do recolhimento de custas complementares neste momento. 3. A autora alega impossibilidade de obter o CPF do réu Diogo Borges por se tratar de informação protegida por sigilo. Em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a solução justa e rápida do litígio, cabe ao Poder Judiciário auxiliar na localização das partes quando esgotados os meios ordinários. Considerando que a empresa envolvida nos fatos possui CNPJ ativo sob o nº 48.139.576/0001-60, determino à Secretaria que realize as seguintes diligências: a) Consulta ao sistema JUCEPAR (Junta Comercial do Paraná) ou SISBAJUD para obter a ficha cadastral atualizada da empresa, com o objetivo de identificar a qualificação completa dos sócios (Diogo Borges e Everton Geovani Borges), inclusive seus respectivos números de CPF. b) Com a obtenção dos CPFs, proceda-se à consulta de endereços atualizados pelos sistemas conveniados (INFOJUD e SISBAJUD). 4. A autora requer que a audiência seja realizada de forma presencial por conta de limitações técnicas de internet. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná adote e incentive a modalidade virtual como forma de garantir celeridade e economia (Juízo 100% Digital), o direito ao pleno acesso à justiça e ao contraditório deve ser resguardado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para verificar a possibilidade de alterar a audiência para semivirtual. 5. A autora solicita a realização de perícia de engenharia civil de forma antecipada. A produção antecipada de provas, regulada pelo artigo 381 do CPC, é medida excepcional que exige a demonstração de urgência (fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos) ou de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. No caso em tela, além de não restar demonstrada a urgência perecível da prova (uma vez que as falhas construtivas e o abandono da obra já se encontram documentados por fotos), a realização de perícia antes da citação dos réus violaria gravemente o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), privando os requeridos de indicar assistente técnico e formular quesitos. Desta forma, indefiro o pedido de perícia antecipada. A necessidade de prova pericial será oportunamente analisada na fase de saneamento e organização do processo, após a apresentação de defesa pelos réus. 6. O pedido de intimação dos réus para apresentarem os dados e contratos dos trabalhadores da obra também se mostra prematuro, uma vez que os réus ainda não fazem parte da relação processual. Indefiro o pedido por ora, sem prejuízo de nova análise após a citação e apresentação de contestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUZER SUPREN GARCEZ DAS NEVES REPRESENTADO(A) POR CRISTIANE ALVES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE ALVES DA CRUZ MENIM
OAB: 89040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041228-57.2025.8.16.0001 Processo: 0041228-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUZER SUPREN GARCEZ DAS NEVES representado(a) por CRISTIANE ALVES DA CRUZ Réu(s): DIOGO BORGES EVERTON GEOVANI BORGES 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Clauzer Supren Garcez das Neves em face de Diogo Borges e Everton Geovani Borges (sócios da empresa Borges Material de Construção). Após a tentativa frustrada de citação dos réus por via postal e pelo aplicativo WhatsApp (mov. 44 e 45), e o consequente cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (mov. 80.1), formulando os seguintes requerimentos: o aditamento da petição inicial para majorar o valor do pedido de indenização por danos morais e materiais para o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a consequente alteração do valor da causa; a realização de pesquisas pelos sistemas do Juízo para a localização dos números de CPF dos réus Diogo Borges e Everton Geovani Borges, tendo em vista que a autora não possui acesso a esses dados sigilosos; redesignação da audiência de conciliação para a modalidade presencial, alegando problemas técnicos de oscilação de internet em sua residência; a produção antecipada de prova pericial (engenharia civil) no imóvel, sob os benefícios da justiça gratuita, antes da realização da audiência de instrução; bem como a intimação dos réus para apresentarem dados de todos os funcionários e terceiros que trabalharam na obra. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Do Aditamento da Petição Inicial e Alteração do Valor da Causa Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a ocorrência da citação. Como os réus ainda não foram integrados à relação processual, defiro o aditamento da petição inicial proposto no mov. 80.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto ao distribuidor e no sistema Projudi. Ressalto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1 e 8.1), estando dispensada do recolhimento de custas complementares neste momento. 3. A autora alega impossibilidade de obter o CPF do réu Diogo Borges por se tratar de informação protegida por sigilo. Em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a solução justa e rápida do litígio, cabe ao Poder Judiciário auxiliar na localização das partes quando esgotados os meios ordinários. Considerando que a empresa envolvida nos fatos possui CNPJ ativo sob o nº 48.139.576/0001-60, determino à Secretaria que realize as seguintes diligências: a) Consulta ao sistema JUCEPAR (Junta Comercial do Paraná) ou SISBAJUD para obter a ficha cadastral atualizada da empresa, com o objetivo de identificar a qualificação completa dos sócios (Diogo Borges e Everton Geovani Borges), inclusive seus respectivos números de CPF. b) Com a obtenção dos CPFs, proceda-se à consulta de endereços atualizados pelos sistemas conveniados (INFOJUD e SISBAJUD). 4. A autora requer que a audiência seja realizada de forma presencial por conta de limitações técnicas de internet. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná adote e incentive a modalidade virtual como forma de garantir celeridade e economia (Juízo 100% Digital), o direito ao pleno acesso à justiça e ao contraditório deve ser resguardado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para verificar a possibilidade de alterar a audiência para semivirtual. 5. A autora solicita a realização de perícia de engenharia civil de forma antecipada. A produção antecipada de provas, regulada pelo artigo 381 do CPC, é medida excepcional que exige a demonstração de urgência (fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos) ou de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. No caso em tela, além de não restar demonstrada a urgência perecível da prova (uma vez que as falhas construtivas e o abandono da obra já se encontram documentados por fotos), a realização de perícia antes da citação dos réus violaria gravemente o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), privando os requeridos de indicar assistente técnico e formular quesitos. Desta forma, indefiro o pedido de perícia antecipada. A necessidade de prova pericial será oportunamente analisada na fase de saneamento e organização do processo, após a apresentação de defesa pelos réus. 6. O pedido de intimação dos réus para apresentarem os dados e contratos dos trabalhadores da obra também se mostra prematuro, uma vez que os réus ainda não fazem parte da relação processual. Indefiro o pedido por ora, sem prejuízo de nova análise após a citação e apresentação de contestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito