0041224-61.2017.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0041224-61.2017.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOEL MARQUEZINHO CPF: 267.110.286-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT movida por Joel Marquezinho em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos qualificados. Alega o autor que, em 20 de julho de 2016, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou lesões corporais permanentes, motivo pelo qual entende ser devida a indenização correspondente prevista na legislação de regência. Afirma que o sinistro resultou em redução funcional de membro inferior, configurando invalidez permanente de natureza indenizável, conforme documentos médicos e demais provas que instrui a peça inaugural. Sustenta ter requerido administrativamente o pagamento da indenização, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda para ver reconhecido seu direito à reparação securitária. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente do acidente, no valor de R$ 13.500,00, com incidência de correção monetária e juros legais a partir do evento danoso, bem como a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID 4644473178, página 81). O requerido apresentou contestação no ID 4644473178, páginas 83/96. No entanto, decisão proferida no ID 4644473179, página 91, decretou sua revelia. Decisão Saneadora determinou a produção de prova pericial (ID 7928953007). Laudo pericial (ID 10487370550). Manifestação da parte autora pela procedência dos pedidos (ID 10501931103). Manifestação do requerido pela improcedência (ID 10503126920). Alegações finais do requerido (ID 10551940309). A parte autora permaneceu inerte (ID 10639494439). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT movida por Joel Marquezinho em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária do DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016, diante da negativa do pagamento na via administrativa. Inicialmente, cumpre consignar que não se aplicam às demandas envolvendo o seguro obrigatório DPVAT as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório(DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1635398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614)”. A Lei nº 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), assegurando indenização às vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares. Cumpre registrar que a posterior extinção da cobrança do prêmio do seguro DPVAT e as alterações promovidas no sistema de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores não interferem no julgamento da presente demanda, uma vez que o acidente objeto da lide ocorreu em 20 de julho de 2016 e a ação foi ajuizada em 2017, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do sinistro, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, a indenização por invalidez permanente é devida de forma proporcional ao grau da lesão, observada a tabela anexa ao referido diploma legal. Dispõe o mencionado dispositivo: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Em relação à invalidez permanente parcial, estabelece o §1º do referido artigo que a indenização será graduada conforme a extensão da perda anatômica ou funcional, aplicando-se os percentuais previstos na tabela legal, com redução proporcional conforme a intensidade da repercussão da sequela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Tal sistemática observa os princípios da proporcionalidade e da isonomia, evitando que lesões de gravidade distinta recebam tratamento indenizatório idêntico. No caso concreto, da análise do conjunto probatório verifica-se, inicialmente, por meio do boletim de ocorrência de ID 4644473178, páginas 15/29, que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016, quando conduzia uma motocicleta e colidiu com um veículo Fiat Palio que trafegava em sentido oposto. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura na tíbia da perna esquerda, sendo socorrido ao pronto atendimento e, diante da gravidade das lesões, posteriormente transferido para a cidade de Governador Valadares para continuidade do tratamento médico. De outro lado, o laudo pericial de ID 10487370550 concluiu que o autor apresenta redução da funcionalidade do tornozelo esquerdo, caracterizada como invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada em 12,5% da tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74. Todavia, a prova técnica apresenta inconsistências relevantes. Isso porque, tanto na história clínica quanto na conclusão do laudo, o expert consignou que o periciado sofreu acidente automobilístico no ano de 2012, ocasião em que teria fraturado o tornozelo esquerdo, fazendo referência a evento diverso daquele discutido na presente demanda. Referida circunstância, inclusive, guarda consonância com a tese defensiva, segundo a qual o acidente ocorrido em 2012 já foi objeto de procedimento administrativo, conforme documentação juntada ao ID 10515896268. Entretanto, embora tenha feito referência expressa ao acidente de 2012, o perito concluiu, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, que a sequela apresentada guarda nexo causal com o "acidente automobilístico descrito na inicial", a qual, por sua vez, refere-se exclusivamente ao sinistro ocorrido em 20 de julho de 2016. Verifica-se, portanto, evidente contradição interna no laudo pericial. Com efeito, o expert não individualizou tecnicamente as sequelas eventualmente decorrentes do acidente de 2012 nem esclareceu se a limitação funcional atualmente constatada decorre exclusivamente daquele evento, do acidente ocorrido em 2016 ou de eventual agravamento de lesão preexistente. Essa distinção era imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a incapacidade apontada na perícia recai exatamente sobre o mesmo membro que, segundo o próprio histórico clínico consignado pelo expert, já havia sido lesionado anteriormente. Desse modo, a prova técnica produzida não permite afirmar, com o grau de certeza necessário ao acolhimento da pretensão indenizatória, que a redução funcional atualmente constatada decorra do acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016, objeto da presente demanda, e não do acidente anteriormente sofrido pelo autor, já submetido à esfera administrativa. Ressalte-se, ainda, que, embora o laudo pericial apresentasse inconsistências relevantes quanto à identificação do acidente que teria dado origem às sequelas constatadas, a parte autora não requereu esclarecimentos ao perito, tampouco postulou a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia, limitando-se a requerer, antes da elaboração do laudo, a procedência dos pedidos. Posteriormente, permaneceu inerte quando intimada acerca do laudo pericial, da documentação referente ao sinistro ocorrido em 2012, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais. Assim, apesar de lhe ter sido oportunizada ampla instrução probatória, a parte autora não produziu qualquer elemento capaz de suprir as inconsistências verificadas na perícia judicial. Nessa perspectiva, deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016 e a invalidez permanente cuja indenização pretende receber. Cumpre salientar que, embora o art. 480 do Código de Processo Civil autorize a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, a deficiência da prova técnica, no caso concreto, poderia ter sido objeto de impugnação pela própria parte autora, que permaneceu absolutamente inerte, não requerendo esclarecimentos, complementação do laudo ou a produção de qualquer outra prova apta a demonstrar a origem da sequela constatada. Nessas circunstâncias, não há razão para determinar, de ofício, a reabertura da instrução processual, sobretudo porque recaía sobre o demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Diante desse contexto probatório, embora esteja devidamente comprovada a ocorrência do acidente de trânsito em 20 de julho de 2016 e a existência de limitação funcional no tornozelo esquerdo do autor, não restou suficientemente demonstrado que a sequela indenizável decorra do referido sinistro. Ausente prova segura do nexo causal entre o acidente objeto desta demanda e a invalidez permanente apurada pelo expert, impõe-se reconhecer que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha sido feito. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL MARQUEZINHO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
CHAIANE MARQUESINI DE SOUSA
OAB: 145621/MG
FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA
OAB: 17003/ES
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0041224-61.2017.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOEL MARQUEZINHO CPF: 267.110.286-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT movida por Joel Marquezinho em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos qualificados. Alega o autor que, em 20 de julho de 2016, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou lesões corporais permanentes, motivo pelo qual entende ser devida a indenização correspondente prevista na legislação de regência. Afirma que o sinistro resultou em redução funcional de membro inferior, configurando invalidez permanente de natureza indenizável, conforme documentos médicos e demais provas que instrui a peça inaugural. Sustenta ter requerido administrativamente o pagamento da indenização, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda para ver reconhecido seu direito à reparação securitária. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente do acidente, no valor de R$ 13.500,00, com incidência de correção monetária e juros legais a partir do evento danoso, bem como a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID 4644473178, página 81). O requerido apresentou contestação no ID 4644473178, páginas 83/96. No entanto, decisão proferida no ID 4644473179, página 91, decretou sua revelia. Decisão Saneadora determinou a produção de prova pericial (ID 7928953007). Laudo pericial (ID 10487370550). Manifestação da parte autora pela procedência dos pedidos (ID 10501931103). Manifestação do requerido pela improcedência (ID 10503126920). Alegações finais do requerido (ID 10551940309). A parte autora permaneceu inerte (ID 10639494439). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT movida por Joel Marquezinho em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária do DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016, diante da negativa do pagamento na via administrativa. Inicialmente, cumpre consignar que não se aplicam às demandas envolvendo o seguro obrigatório DPVAT as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório(DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1635398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614)”. A Lei nº 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), assegurando indenização às vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares. Cumpre registrar que a posterior extinção da cobrança do prêmio do seguro DPVAT e as alterações promovidas no sistema de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores não interferem no julgamento da presente demanda, uma vez que o acidente objeto da lide ocorreu em 20 de julho de 2016 e a ação foi ajuizada em 2017, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do sinistro, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, a indenização por invalidez permanente é devida de forma proporcional ao grau da lesão, observada a tabela anexa ao referido diploma legal. Dispõe o mencionado dispositivo: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Em relação à invalidez permanente parcial, estabelece o §1º do referido artigo que a indenização será graduada conforme a extensão da perda anatômica ou funcional, aplicando-se os percentuais previstos na tabela legal, com redução proporcional conforme a intensidade da repercussão da sequela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Tal sistemática observa os princípios da proporcionalidade e da isonomia, evitando que lesões de gravidade distinta recebam tratamento indenizatório idêntico. No caso concreto, da análise do conjunto probatório verifica-se, inicialmente, por meio do boletim de ocorrência de ID 4644473178, páginas 15/29, que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016, quando conduzia uma motocicleta e colidiu com um veículo Fiat Palio que trafegava em sentido oposto. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura na tíbia da perna esquerda, sendo socorrido ao pronto atendimento e, diante da gravidade das lesões, posteriormente transferido para a cidade de Governador Valadares para continuidade do tratamento médico. De outro lado, o laudo pericial de ID 10487370550 concluiu que o autor apresenta redução da funcionalidade do tornozelo esquerdo, caracterizada como invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada em 12,5% da tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74. Todavia, a prova técnica apresenta inconsistências relevantes. Isso porque, tanto na história clínica quanto na conclusão do laudo, o expert consignou que o periciado sofreu acidente automobilístico no ano de 2012, ocasião em que teria fraturado o tornozelo esquerdo, fazendo referência a evento diverso daquele discutido na presente demanda. Referida circunstância, inclusive, guarda consonância com a tese defensiva, segundo a qual o acidente ocorrido em 2012 já foi objeto de procedimento administrativo, conforme documentação juntada ao ID 10515896268. Entretanto, embora tenha feito referência expressa ao acidente de 2012, o perito concluiu, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, que a sequela apresentada guarda nexo causal com o "acidente automobilístico descrito na inicial", a qual, por sua vez, refere-se exclusivamente ao sinistro ocorrido em 20 de julho de 2016. Verifica-se, portanto, evidente contradição interna no laudo pericial. Com efeito, o expert não individualizou tecnicamente as sequelas eventualmente decorrentes do acidente de 2012 nem esclareceu se a limitação funcional atualmente constatada decorre exclusivamente daquele evento, do acidente ocorrido em 2016 ou de eventual agravamento de lesão preexistente. Essa distinção era imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a incapacidade apontada na perícia recai exatamente sobre o mesmo membro que, segundo o próprio histórico clínico consignado pelo expert, já havia sido lesionado anteriormente. Desse modo, a prova técnica produzida não permite afirmar, com o grau de certeza necessário ao acolhimento da pretensão indenizatória, que a redução funcional atualmente constatada decorra do acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016, objeto da presente demanda, e não do acidente anteriormente sofrido pelo autor, já submetido à esfera administrativa. Ressalte-se, ainda, que, embora o laudo pericial apresentasse inconsistências relevantes quanto à identificação do acidente que teria dado origem às sequelas constatadas, a parte autora não requereu esclarecimentos ao perito, tampouco postulou a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia, limitando-se a requerer, antes da elaboração do laudo, a procedência dos pedidos. Posteriormente, permaneceu inerte quando intimada acerca do laudo pericial, da documentação referente ao sinistro ocorrido em 2012, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais. Assim, apesar de lhe ter sido oportunizada ampla instrução probatória, a parte autora não produziu qualquer elemento capaz de suprir as inconsistências verificadas na perícia judicial. Nessa perspectiva, deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2016 e a invalidez permanente cuja indenização pretende receber. Cumpre salientar que, embora o art. 480 do Código de Processo Civil autorize a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, a deficiência da prova técnica, no caso concreto, poderia ter sido objeto de impugnação pela própria parte autora, que permaneceu absolutamente inerte, não requerendo esclarecimentos, complementação do laudo ou a produção de qualquer outra prova apta a demonstrar a origem da sequela constatada. Nessas circunstâncias, não há razão para determinar, de ofício, a reabertura da instrução processual, sobretudo porque recaía sobre o demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Diante desse contexto probatório, embora esteja devidamente comprovada a ocorrência do acidente de trânsito em 20 de julho de 2016 e a existência de limitação funcional no tornozelo esquerdo do autor, não restou suficientemente demonstrado que a sequela indenizável decorra do referido sinistro. Ausente prova segura do nexo causal entre o acidente objeto desta demanda e a invalidez permanente apurada pelo expert, impõe-se reconhecer que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha sido feito. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena