Detalhe do processo

0041219-08.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0041219-08.2025.8.16.0030 Processo: 0041219-08.2025.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JULIA MOTTA FABRI Requerido(s): GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por JULIA MOTTA FABRIS em face de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES. Narra a inicial, em síntese, que o requerido é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH em nível severo (DSM-5: 314.01 / CID-10: F90.2), bem como de Transtorno Bipolar do Tipo II, de início precoce, encontrando-se atualmente em fase depressiva moderada. Alega que o requerido é frequentador crônico do CAPS, em razão de crises de ansiedade, transtorno depressivo e episódios de alucinações, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Afirma que, em razão de sua condição clínica, o requerido necessita de auxílio integral e contínuo para o desempenho de atividades cotidianas e para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Informa, ainda, que a requerente é avó materna do requerido e detém sua guarda desde 17 de novembro de 2015, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda visando à proteção de seus interesses e à regularização jurídica de sua representação civil. Sendo assim, requereu os seguintes pedidos: a) Seja acolhido o pedido de Justiça Gratuita concedendo-se ao Requerido os benefícios do art. 98 e ss. Do Código de Processo Civil; b) Vista ao Ministério Público nos termos do art. 752, § 1º do Código de Processo Civil; c) A concessão de tutela provisória de urgência (liminar), nos termos do art.87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para que, ante a urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao curatelado, seja deferida a curatela provisória de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES, a ser exercida por JULIA MOTTA FABRIS, para que possa representá-lo nos atos patrimoniais da vida civil; d) Caso o interditando não constitua advogado, seja nomeado em seu favor curador especial nos termos do § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil; e) A designação de audiência conforme previsto no art. 751 do Código de Processo Civil; e) A citação do interditando, por Oficial de Justiça, determinando que este quando do cumprimento do ato, certifique o estado em que aquele se encontre; f) Deferida a produção de prova pericial, se necessário, para avaliação da capacidade do interditando de por si só praticar os atos da vida civil nos termos do art. 753 do CPC; g) No mérito seja julgada procedente a presente demanda no sentido de decretar a interdição de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES, e nomear como sua curadora JULIA MOTTA FABRIS, para representa-lo em todos os atos de natureza econômica da vida civil – notadamente perante o INSS, fixando os limites da curatela (art. 755, I do Código de Processo Civil e em atenção ao que dispõe o art. 755, § 3º do mesmo código e artigo 9º, inciso III do Código Civil), seja determinada a inscrição da Sentença no Registro Civil com as devidas publicações previstas. A parte autora promoveu a juntada de documentos, bem deu valor à causa (ev. 1.1 - 1.19 e 10.2-10.3). Determinada emenda à inicial para que a parte requerente instruísse o feito com laudo médico que amparasse a alegação de que o réu não detém discernimento para a prática dos atos da vida civil. No mesmo ato, deferiu-se o pedido de justiça gratuita em favor da requerente (ev. 12.1). A parte requerente emendou a inicial com a juntada de laudo médico atestando que o requerido não tem “discernimento para participar da vida civil” (ev. 16.2). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisório (ev. 19.1). Em sede de decisão interlocutória, foi deferido a curatela provisória do requerido em favor da parte autora (ev. 22.1). No evento 28.1 foi nomeado curador especial em favor do interditando. O termo de compromisso foi expedido no evento 34.1. O interditando foi citado (ev. 39.1). O curador especial apresentou contestação (ev. 42.1), manifestando-se favoravelmente ao pedido de interdição em favor da requerente, avó do interditando. Destacou a idoneidade da requerente, o estado de vulnerabilidade do curatelado e a relação de parentesco e cuidado integral mantida entre ambos, ressaltando, ainda, que a requerente detém sua guarda judicial desde 2015. Ao final, requereu a produção de prova pericial e estudo social, além das demais provas pertinentes, inclusive parecer ministerial e interrogatório do interditando. Em impugnação à contestação (ev. 50.1), a autora sustentou que a manifestação do curador especial não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial. Insurgiu-se apenas contra o pedido de dilação probatória para realização de perícia médica e estudo social, requerendo, ao final, a procedência do pedido. Realizada a audiência de interrogatório (ev. 77.1). Por fim, o Parquet manifestou-se de forma favorável à decretação de interdição da parte requerida, como a nomeação definitiva da requerente como curadora (ev. 80.1). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, importante pontuar que, não obstante o rito do procedimento de curatela prever a realização de perícia, no caso dos autos não se verificou necessária tal diligência, na medida em que as provas produzidas se revelam suficientes para conformar as alegações iniciais, senão vejamos. No caso em tela, a autora pretende a interdição de Gustavo Henrique Fabri Moraes, sob a alegação de que este é incapaz de desempenhar os atos da vida civil, requerendo sua nomeação como curadora. Além disso, a requerente é parte legítima para exercer a curatela, posto que é sua guardiã legal, conforme Termo de Guarda n° 403/2015, colacionado ao evento 1.16 (CC, art. 1.775, §1º). Sobre a capacidade para os atos da vida civil, COELHO conceitua da seguinte forma: A capacidade é a aptidão, reconhecida pelo ordenamento jurídico, para a prática de atos e negócios jurídicos diretamente. Ela pressupõe, portanto, a plena desobstrução dos meios psíquicos e físicos para a manifestação de vontade. A vontade que não se pode comunicar, por faltar à pessoa qualquer uma das condições mentais ou físicas para tanto, não tem relevância jurídica. Desse modo, o impedido de expressar a vontade, por qualquer razão, deve ser interditado para que outra pessoa – o curador – fale por ele (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book). Com o advento da Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de início, deixaram de ser consideradas incapazes para gerir os atos da vida civil, conforme exegese literal do artigo 6º da mencionada legislação. Com a nova legislação, foram revogados os incisos do artigo 3º do Código Civil que, anteriormente, dispunham ser absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Assim, a mencionada legislação apresenta o seguinte conceito à pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com base na leitura dos dispositivos elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, observa-se que a verdadeira pretensão da nova legislação é buscar que a pessoa com deficiência deixe de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Ocorre, contudo, que a mudança legal não implica no entendimento que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a dispor sobre a interdição nos seus artigos 1.767 a 1.778, sendo os pontos mais relevantes os seguintes: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. Nota-se que foram juntados documentos suficientes que evidenciam as patologias que comprometem a capacidade plena do interditando para os atos da vida civil. Nos eventos 1.11 a 1.15 e 16.2, a parte autora procedeu à juntada de laudos, atestados e relatórios médicos que demonstram que o interditando é portador de transtornos psiquiátricos classificados sob os CIDs F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), F32 (Episódios Depressivos) e F31 (Transtorno Afetivo Bipolar), encontrando-se em acompanhamento contínuo junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em razão de recorrentes crises de ansiedade e quadro depressivo. Consta, ainda, dos documentos médicos que não há previsão de alta, estando o interditando submetido a acompanhamento psicológico regular, bem como tendo participado de grupo psicoterapêutico entre os meses de junho e julho de 2025. Os documentos clínicos abrangem o período compreendido entre maio de 2014 e fevereiro de 2026 e evidenciam a persistência do quadro de saúde mental do interditando. Destaca-se que relatório médico acostado ao evento 16.2 consignou expressamente sua incapacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil. Corroborando o conjunto probatório, durante a entrevista judicial (ev. 77.1), verificou-se que o interditando possui baixa escolaridade, em razão da interrupção dos estudos decorrente de episódios de bullying, além de demonstrar significativa limitação para a realização de atividades cotidianas sem auxílio de terceiros. Na ocasião, relatou depender do acompanhamento e assistência de sua avó, ora requerente, pessoa em quem deposita confiança. Ademais, revelou não possuir adequada compreensão acerca de atos da vida negocial, demonstrando dificuldade na identificação de preços e na valoração de produtos, bem como informou não sair desacompanhado de sua residência. Com efeito, das provas constantes dos autos é possível constatar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil. Conclui-se, portanto, que o requerido deve ser interditado, pois a patologia que o acomete causa incapacidade para os atos simples da vida, dependendo dos cuidados de sua avó, sua guardiã legal. Como não há indicação de possibilidade de reversão do quadro, deve ser concedido à autora poder amplo para a prática de todos os atos visando à preservação dos interesses do interditando, ressalvada a possibilidade de a decisão ser revista, se modificada a causa que ensejou a decretação da interdição. Assim, reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil, e estando presentes os requisitos para decretação da interdição, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES, ante a sua incapacidade para reger os atos da vida civil, e, por consequência, nomeio como sua curadora definitiva, a Sra. JULIA MOTTA FABRIS, o que faço com fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJPR, e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além de na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes. Após a inscrição da sentença, intime-se a curadora para que preste o compromisso, no prazo legal (05) dias, a teor do disposto no artigo 759 do CPC. Arbitro em favor do curador especial nomeado honorários no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES

Autor JULIA MOTTA FABRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYRCE ADRYADNE SOUSA

OAB: 65138/PR

MARCELO VINICIUS LAURINDO

OAB: 46065/PR

LUIZ FERNANDO MACHADO FERREIRA

OAB: 109719/PR

GABRIELA DE OLIVEIRA KUHN

OAB: 126468/PR

VINÍCIUS MATHEUS DRESCH

OAB: 120948/PR

SHIRLEY BUENO KURSAWE

OAB: 110096/PR

KARIN LOBATO STEIN

OAB: 115528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0041219-08.2025.8.16.0030 Processo: 0041219-08.2025.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JULIA MOTTA FABRI Requerido(s): GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por JULIA MOTTA FABRIS em face de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES. Narra a inicial, em síntese, que o requerido é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH em nível severo (DSM-5: 314.01 / CID-10: F90.2), bem como de Transtorno Bipolar do Tipo II, de início precoce, encontrando-se atualmente em fase depressiva moderada. Alega que o requerido é frequentador crônico do CAPS, em razão de crises de ansiedade, transtorno depressivo e episódios de alucinações, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Afirma que, em razão de sua condição clínica, o requerido necessita de auxílio integral e contínuo para o desempenho de atividades cotidianas e para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Informa, ainda, que a requerente é avó materna do requerido e detém sua guarda desde 17 de novembro de 2015, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda visando à proteção de seus interesses e à regularização jurídica de sua representação civil. Sendo assim, requereu os seguintes pedidos: a) Seja acolhido o pedido de Justiça Gratuita concedendo-se ao Requerido os benefícios do art. 98 e ss. Do Código de Processo Civil; b) Vista ao Ministério Público nos termos do art. 752, § 1º do Código de Processo Civil; c) A concessão de tutela provisória de urgência (liminar), nos termos do art.87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para que, ante a urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao curatelado, seja deferida a curatela provisória de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES, a ser exercida por JULIA MOTTA FABRIS, para que possa representá-lo nos atos patrimoniais da vida civil; d) Caso o interditando não constitua advogado, seja nomeado em seu favor curador especial nos termos do § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil; e) A designação de audiência conforme previsto no art. 751 do Código de Processo Civil; e) A citação do interditando, por Oficial de Justiça, determinando que este quando do cumprimento do ato, certifique o estado em que aquele se encontre; f) Deferida a produção de prova pericial, se necessário, para avaliação da capacidade do interditando de por si só praticar os atos da vida civil nos termos do art. 753 do CPC; g) No mérito seja julgada procedente a presente demanda no sentido de decretar a interdição de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES, e nomear como sua curadora JULIA MOTTA FABRIS, para representa-lo em todos os atos de natureza econômica da vida civil – notadamente perante o INSS, fixando os limites da curatela (art. 755, I do Código de Processo Civil e em atenção ao que dispõe o art. 755, § 3º do mesmo código e artigo 9º, inciso III do Código Civil), seja determinada a inscrição da Sentença no Registro Civil com as devidas publicações previstas. A parte autora promoveu a juntada de documentos, bem deu valor à causa (ev. 1.1 - 1.19 e 10.2-10.3). Determinada emenda à inicial para que a parte requerente instruísse o feito com laudo médico que amparasse a alegação de que o réu não detém discernimento para a prática dos atos da vida civil. No mesmo ato, deferiu-se o pedido de justiça gratuita em favor da requerente (ev. 12.1). A parte requerente emendou a inicial com a juntada de laudo médico atestando que o requerido não tem “discernimento para participar da vida civil” (ev. 16.2). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisório (ev. 19.1). Em sede de decisão interlocutória, foi deferido a curatela provisória do requerido em favor da parte autora (ev. 22.1). No evento 28.1 foi nomeado curador especial em favor do interditando. O termo de compromisso foi expedido no evento 34.1. O interditando foi citado (ev. 39.1). O curador especial apresentou contestação (ev. 42.1), manifestando-se favoravelmente ao pedido de interdição em favor da requerente, avó do interditando. Destacou a idoneidade da requerente, o estado de vulnerabilidade do curatelado e a relação de parentesco e cuidado integral mantida entre ambos, ressaltando, ainda, que a requerente detém sua guarda judicial desde 2015. Ao final, requereu a produção de prova pericial e estudo social, além das demais provas pertinentes, inclusive parecer ministerial e interrogatório do interditando. Em impugnação à contestação (ev. 50.1), a autora sustentou que a manifestação do curador especial não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial. Insurgiu-se apenas contra o pedido de dilação probatória para realização de perícia médica e estudo social, requerendo, ao final, a procedência do pedido. Realizada a audiência de interrogatório (ev. 77.1). Por fim, o Parquet manifestou-se de forma favorável à decretação de interdição da parte requerida, como a nomeação definitiva da requerente como curadora (ev. 80.1). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, importante pontuar que, não obstante o rito do procedimento de curatela prever a realização de perícia, no caso dos autos não se verificou necessária tal diligência, na medida em que as provas produzidas se revelam suficientes para conformar as alegações iniciais, senão vejamos. No caso em tela, a autora pretende a interdição de Gustavo Henrique Fabri Moraes, sob a alegação de que este é incapaz de desempenhar os atos da vida civil, requerendo sua nomeação como curadora. Além disso, a requerente é parte legítima para exercer a curatela, posto que é sua guardiã legal, conforme Termo de Guarda n° 403/2015, colacionado ao evento 1.16 (CC, art. 1.775, §1º). Sobre a capacidade para os atos da vida civil, COELHO conceitua da seguinte forma: A capacidade é a aptidão, reconhecida pelo ordenamento jurídico, para a prática de atos e negócios jurídicos diretamente. Ela pressupõe, portanto, a plena desobstrução dos meios psíquicos e físicos para a manifestação de vontade. A vontade que não se pode comunicar, por faltar à pessoa qualquer uma das condições mentais ou físicas para tanto, não tem relevância jurídica. Desse modo, o impedido de expressar a vontade, por qualquer razão, deve ser interditado para que outra pessoa – o curador – fale por ele (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book). Com o advento da Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de início, deixaram de ser consideradas incapazes para gerir os atos da vida civil, conforme exegese literal do artigo 6º da mencionada legislação. Com a nova legislação, foram revogados os incisos do artigo 3º do Código Civil que, anteriormente, dispunham ser absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Assim, a mencionada legislação apresenta o seguinte conceito à pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com base na leitura dos dispositivos elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, observa-se que a verdadeira pretensão da nova legislação é buscar que a pessoa com deficiência deixe de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Ocorre, contudo, que a mudança legal não implica no entendimento que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a dispor sobre a interdição nos seus artigos 1.767 a 1.778, sendo os pontos mais relevantes os seguintes: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. Nota-se que foram juntados documentos suficientes que evidenciam as patologias que comprometem a capacidade plena do interditando para os atos da vida civil. Nos eventos 1.11 a 1.15 e 16.2, a parte autora procedeu à juntada de laudos, atestados e relatórios médicos que demonstram que o interditando é portador de transtornos psiquiátricos classificados sob os CIDs F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), F32 (Episódios Depressivos) e F31 (Transtorno Afetivo Bipolar), encontrando-se em acompanhamento contínuo junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em razão de recorrentes crises de ansiedade e quadro depressivo. Consta, ainda, dos documentos médicos que não há previsão de alta, estando o interditando submetido a acompanhamento psicológico regular, bem como tendo participado de grupo psicoterapêutico entre os meses de junho e julho de 2025. Os documentos clínicos abrangem o período compreendido entre maio de 2014 e fevereiro de 2026 e evidenciam a persistência do quadro de saúde mental do interditando. Destaca-se que relatório médico acostado ao evento 16.2 consignou expressamente sua incapacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil. Corroborando o conjunto probatório, durante a entrevista judicial (ev. 77.1), verificou-se que o interditando possui baixa escolaridade, em razão da interrupção dos estudos decorrente de episódios de bullying, além de demonstrar significativa limitação para a realização de atividades cotidianas sem auxílio de terceiros. Na ocasião, relatou depender do acompanhamento e assistência de sua avó, ora requerente, pessoa em quem deposita confiança. Ademais, revelou não possuir adequada compreensão acerca de atos da vida negocial, demonstrando dificuldade na identificação de preços e na valoração de produtos, bem como informou não sair desacompanhado de sua residência. Com efeito, das provas constantes dos autos é possível constatar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil. Conclui-se, portanto, que o requerido deve ser interditado, pois a patologia que o acomete causa incapacidade para os atos simples da vida, dependendo dos cuidados de sua avó, sua guardiã legal. Como não há indicação de possibilidade de reversão do quadro, deve ser concedido à autora poder amplo para a prática de todos os atos visando à preservação dos interesses do interditando, ressalvada a possibilidade de a decisão ser revista, se modificada a causa que ensejou a decretação da interdição. Assim, reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil, e estando presentes os requisitos para decretação da interdição, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de GUSTAVO HENRIQUE FABRI MORAES, ante a sua incapacidade para reger os atos da vida civil, e, por consequência, nomeio como sua curadora definitiva, a Sra. JULIA MOTTA FABRIS, o que faço com fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJPR, e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além de na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes. Após a inscrição da sentença, intime-se a curadora para que preste o compromisso, no prazo legal (05) dias, a teor do disposto no artigo 759 do CPC. Arbitro em favor do curador especial nomeado honorários no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto