Detalhe do processo

0041209-59.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041209-59.2023.8.16.0021 Processo: 0041209-59.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$276.160,00 Autor(s): YAGO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por ANA CLEIDE LEANDRO DE SOUZA Réu(s): CLAUDIO GABRIEL THOMAZINE RODOCAME – Comercio e Representação LTDA. ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Ao e. 166.1 foi nomeada como perita médica a Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. O Ministério Publico manifestou ciência acerca da nomeação (e. 175.1). A expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e. 180.1. A ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, requereu a minoração dos honorários periciais para montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional com proposta de honorários proporcionais (e. 183.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta apresentada, requerendo sua minoração ou, subsidiariamente, a majoração de até três vezes o montante do valor previsto no item 3.2 da tabela do CNJ. Os réus, RODOCAME Comércio e Representação Ltda. ME e Claudio Gabriel Thomazine, impugnaram a proposta de honorários periciais, requerendo sua redução para o valor-base previsto na Resolução CNJ nº 232/2016 ou, subsidiariamente, para valor compatível com os padrões adotados pelo TJPR (entre R$ 1.600,00 e R$ 2.000,00). Requereram, ainda, o indeferimento do levantamento antecipado dos honorários (e. 186.1). A perita manteve a proposta de honorários apresentada, apresentando justificativas para o valor arbitrado (e. 189.1). O Estado do Paraná reiterou o pedido para que os honorários periciais sejam arbitrados nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A parte ré, RODOCAME – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ME e CLÁUDIO GABRIEL THOMAZIANE, reiterou sua impugnação (e. 195.1). Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. A profissional nomeada definiu, através de sua proposta (e. 180.1), o custo na monta de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). No caso em questão, trata-se de perícia médica destinada à apuração da existência e extensão dos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, abrangendo a análise do nexo causal, das lesões e sequelas eventualmente existentes, das limitações funcionais e da eventual ocorrência de dano estético. A perita informa (e. 180.1) que serão necessárias 18 horas para a realização do encargo, compreendendo o estudo do caso e da documentação médica, análise dos quesitos formulados, pesquisa técnico-científica, realização do exame pericial, eventual reunião com as partes, elaboração do laudo pericial, respostas aos quesitos e revisão final do trabalho. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não se insere em um contexto que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual fixo os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, procedo à fixação dos honorários periciais ao montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 4. Quanto ao pedido dos réus de indeferimento do levantamento antecipado dos honorários formulado no e. 186.1, indefiro o pedido, uma vez que a decisão de e. 25.1 já determinou que 33,33% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a parte autora – uma das requerentes da prova –, é beneficiária da AJG e o restante (66,67%) será rateado e adiantado pelas rés. 5. Quanto ao valor a ser arcado pelo Estado em caso de a parte beneficiária ser sucumbente, necessário tecer algumas considerações. Partindo da premissa que o Estado poderá arcar com os honorários do perito(a), a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Assim, entendo que o valor de honorários de responsabilidade do Estado do Paraná, deverão ser fixados considerando o valor previsto na Resolução 232 do CNJ, majorado em até 3 (três) vezes devendo o valor ser corrigido na forma do Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/2016, que permite a majoração do limite fixado na tabela em até 5 vezes, reajustado anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Considerando o grau de complexidade da matéria, que demandará análise médica especializada para apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, da existência de sequelas permanentes ou temporárias, de eventuais limitações funcionais, do dano estético e do nexo causal entre as lesões constatadas e o sinistro narrado nos autos. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 6. Intime-se a perita para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 111.1, no que for pertinente. Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeada, em substituição, a perita ISADORA MARCON, médica, (telefone: (45)3322-2664 Celular: (45)9998-50952; endereço eletrônico: isadoramarcon123@gmail.com). Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO GABRIEL THOMAZINE

T ESTADO DO PARANá

Réu RODOCAME – COMERCIO E REPRESENTAçãO LTDA. ME

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Autor YAGO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ANA CLEIDE LEANDRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI

OAB: 31466/PR

MARINA OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 57068/PR

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

SANDRO MATIAS MOCELIN

OAB: 110991/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041209-59.2023.8.16.0021 Processo: 0041209-59.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$276.160,00 Autor(s): YAGO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por ANA CLEIDE LEANDRO DE SOUZA Réu(s): CLAUDIO GABRIEL THOMAZINE RODOCAME – Comercio e Representação LTDA. ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1. Ao e. 166.1 foi nomeada como perita médica a Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. O Ministério Publico manifestou ciência acerca da nomeação (e. 175.1). A expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e. 180.1. A ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, requereu a minoração dos honorários periciais para montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional com proposta de honorários proporcionais (e. 183.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta apresentada, requerendo sua minoração ou, subsidiariamente, a majoração de até três vezes o montante do valor previsto no item 3.2 da tabela do CNJ. Os réus, RODOCAME Comércio e Representação Ltda. ME e Claudio Gabriel Thomazine, impugnaram a proposta de honorários periciais, requerendo sua redução para o valor-base previsto na Resolução CNJ nº 232/2016 ou, subsidiariamente, para valor compatível com os padrões adotados pelo TJPR (entre R$ 1.600,00 e R$ 2.000,00). Requereram, ainda, o indeferimento do levantamento antecipado dos honorários (e. 186.1). A perita manteve a proposta de honorários apresentada, apresentando justificativas para o valor arbitrado (e. 189.1). O Estado do Paraná reiterou o pedido para que os honorários periciais sejam arbitrados nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A parte ré, RODOCAME – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ME e CLÁUDIO GABRIEL THOMAZIANE, reiterou sua impugnação (e. 195.1). Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. A profissional nomeada definiu, através de sua proposta (e. 180.1), o custo na monta de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). No caso em questão, trata-se de perícia médica destinada à apuração da existência e extensão dos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, abrangendo a análise do nexo causal, das lesões e sequelas eventualmente existentes, das limitações funcionais e da eventual ocorrência de dano estético. A perita informa (e. 180.1) que serão necessárias 18 horas para a realização do encargo, compreendendo o estudo do caso e da documentação médica, análise dos quesitos formulados, pesquisa técnico-científica, realização do exame pericial, eventual reunião com as partes, elaboração do laudo pericial, respostas aos quesitos e revisão final do trabalho. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não se insere em um contexto que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual fixo os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, procedo à fixação dos honorários periciais ao montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 4. Quanto ao pedido dos réus de indeferimento do levantamento antecipado dos honorários formulado no e. 186.1, indefiro o pedido, uma vez que a decisão de e. 25.1 já determinou que 33,33% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a parte autora – uma das requerentes da prova –, é beneficiária da AJG e o restante (66,67%) será rateado e adiantado pelas rés. 5. Quanto ao valor a ser arcado pelo Estado em caso de a parte beneficiária ser sucumbente, necessário tecer algumas considerações. Partindo da premissa que o Estado poderá arcar com os honorários do perito(a), a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Assim, entendo que o valor de honorários de responsabilidade do Estado do Paraná, deverão ser fixados considerando o valor previsto na Resolução 232 do CNJ, majorado em até 3 (três) vezes devendo o valor ser corrigido na forma do Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/2016, que permite a majoração do limite fixado na tabela em até 5 vezes, reajustado anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Considerando o grau de complexidade da matéria, que demandará análise médica especializada para apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, da existência de sequelas permanentes ou temporárias, de eventuais limitações funcionais, do dano estético e do nexo causal entre as lesões constatadas e o sinistro narrado nos autos. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 6. Intime-se a perita para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 111.1, no que for pertinente. Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeada, em substituição, a perita ISADORA MARCON, médica, (telefone: (45)3322-2664 Celular: (45)9998-50952; endereço eletrônico: isadoramarcon123@gmail.com). Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito