0041201-27.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEX VIEIRA DA CUNHA, pela prática do delito descrito no artigo 147do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia, fls. 03/05, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento nº 037-02605/2024, no qual se destacam: registro de ocorrência (id. 06/07); termo de declaração da vítima (id. 08/09); termo de declaração das testemunhas (id. 10/13); auto de prisão em flagrante (id. 14); relatório de vida pregressa (id. 22); FAC do acusado (id. 44/47); assentada c/ alvará de soltura (id. 52/59). Decisão de recebimento da denúncia, fls. 174/175. Resposta à acusação, fls. 192/207. AIJ realizada em 18.06.2026, nos termos da assentada de fls. 281/282 na qual foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. Alegações finais orais do MP, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais orais da DP, requerendo, em síntese, a absolvição. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEX VIEIRA DA CUNHA, pela prática do delito descrito no 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia, fls. 03/07, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...) No dia 20 de março de 2024, por volta das 17:00h, na Rua Haia, n° 314, Tauá, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou sua irmã, CRISTIANE DA CUNHA ROMEIRO, de causar-lhe mal injusto e grave ao dizer-lhe: QUERO VER VOCÊ ENTRAR, VAI VER O QUE VAI ACONTECER CONTIGO SE PASSAR DESSE PORTÃO! A esse respeito, a vítima, relatou em juízo: Quando sua mãe faleceu, o acusado, movido por ganância, quis ficar com a casa dela em Portugal, mesmo antes de ela falecer, alegando que a casa era dela. Que a ameaçou por telefone por terceiros. Que separou duas casas com uma grade e um cadeado dizendo que se ela passasse dali iria levar `porrada. Que foi preso em flagrante também por desacatar um policial. Que ele e a irmã pegaram 4 meses de salário da mãe da vítima. Que mesmo longe o acusado a prejudica no trabalho por exercer a mesma profissão de corretor. Que a vítima se mudou da casa dela com o filho, pois chegou a arranhar o carro dela, jogar piadinhas e fezes em seu portão. Que acredita que o acusado no dia 11 de dezembro de 2024 cortou o freio do seu carro. Que fazia ameaças pelo celular de terceiros do ambiente de trabalho dele por áudio. Que ele era alguém agressivo. Que era agressivo com as outras namoradas. Já a testemunha Janaína, em juízo, relatou: Que viu uma pequena discussão entre os dois no dia dos fatos porque o acusado tinha fechado a portão quando a vítima tinha entrado em sua residência para pegar documentos não autorizados por ele. Que a vítima tentou ingressar no imóvel, mas o acusado não deixou. Que a vítima achou que com essa fala de proibição ele a ameaçou. Que ele a impediu de ter acesso à área comum. Que não ouviu frase ameaçadora. Em sede de interrogatório, o acusado em juízo relatou: Que no dia dos fatos disse que não falou de forma ameaçadora. Que disse quero ver você passar sem me pedir autorização. Que gostaria que ela pedisse autorização para que ela entrasse. Que em nenhum momento ele a proibiu de utilizar a área gourmet. Que não foi bem uma discussão. Que comprou a casa que era dela quando ela saiu por conta da medida protetiva. Que não estava alterado no momento da chegada dos policiais. Que a vítima já entrou em sua casa para pegar documentos para um inventário. A defesa técnica do acusado sustenta que o conflito possui natureza exclusivamente patrimonial, decorrente de divergências relacionadas ao imóvel e à partilha da herança, sem qualquer motivação baseada em discriminação de gênero. Alega, ainda, que a acusação teria sido formulada em razão da insatisfação da suposta vítima, que acreditava que o irmão não promoveria a divisão do patrimônio hereditário. (i.1) Do delito de ameaça (art. 147 do CP) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência de IDs 06/07, pelo termo de declaração da vítima de IDs 08/09, pelos termos de declaração dos policiais civis de IDs 10/13, pelo auto de prisão em flagrante de ID 14 e pela prova oral produzida em juízo. A autoria também se encontra suficientemente comprovada. Na fase policial, em declaração prestada no dia seguinte ao fato, a vítima relatou que o acusado, enquanto amarrava o portão de acesso aos fundos do imóvel, disse-lhe: QUERO VER VOCÊ ENTRAR, VAI VER O QUE VAI ACONTECER CONTIGO SE PASSAR DESSE PORTÃO!. Acrescentou que, no dia seguinte, as ameaças prosseguiram por meio de mensagens de áudio encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp, razão pela qual voltou a solicitar auxílio policial e requereu medidas protetivas de urgência. Em juízo, a ofendida confirmou o núcleo essencial da imputação, esclarecendo que o acusado separou os imóveis mediante a instalação de grade e cadeado e afirmou que, caso ela ultrapassasse o local, levaria porrada. Relatou, ainda, que o comportamento agressivo do réu lhe causou temor, levando-a posteriormente a deixar o imóvel em que residia com o filho. A pequena diferença entre as expressões reproduzidas na delegacia e em juízo não compromete a credibilidade da narrativa. A vítima, desde o primeiro momento, manteve-se coerente quanto ao aspecto fundamental dos fatos: o acusado condicionou seu ingresso no local à promessa de que algo lhe aconteceria caso ultrapassasse o portão. Ademais, a declaração policial foi prestada logo após o episódio, ocasião em que a ofendida reproduziu de maneira pormenorizada a frase proferida pelo réu. O relato da vítima encontra apoio no restante do acervo probatório. A testemunha Janaína confirmou ter presenciado o desentendimento, bem como que o acusado fechou o portão e impediu a ofendida de acessar área comum do imóvel. Embora não tenha ouvido expressamente a frase ameaçadora, seu depoimento confirma as circunstâncias periféricas narradas pela vítima, especialmente a discussão e a imposição de obstáculo ao seu ingresso no local. No mesmo sentido, o próprio acusado admitiu a ocorrência do conflito e reconheceu ter dito à irmã: quero ver você passar sem me pedir autorização. Embora tenha negado o caráter ameaçador da fala, sua versão confirma a abordagem da vítima e a utilização do portão como meio de impedir ou condicionar seu acesso ao imóvel. Os policiais civis Gustavo Nunes Rangel e Luís Eduardo dos Santos declararam, ainda, que a vítima compareceu à unidade policial pela manhã para relatar ameaças e agressões verbais, tendo voltado a pedir auxílio no período da tarde porque o acusado continuava a ameaçá-la. Informaram que, ao chegarem à residência, encontraram o réu visivelmente alterado e resistente à condução, circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante. Embora os agentes policiais não tenham presenciado a ameaça inicialmente proferida, seus relatos corroboram as providências imediatamente adotadas pela vítima e a persistência da situação de conflito, demonstrando que ela não atribuiu caráter ameaçador à fala apenas posteriormente. Ao contrário, buscou auxílio estatal, requereu medidas protetivas e voltou a acionar a delegacia diante da continuidade das intimidações. Além disso, o relatório elaborado pela equipe técnica consignou que o acusado, após o falecimento da mãe das partes, passou a assumir comportamento autoritário, proibindo o acesso da irmã à área dos fundos do imóvel, onde se encontrava instalada a máquina de lavar, e advertindo que, caso desobedecesse, veria o que iria acontecer. O estudo também registrou que a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade diante do comportamento ameaçador, autoritário e desrespeitoso do irmão, reconhecendo a presença de questões de gênero, apesar da preponderância do viés patrimonial. Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando coerente e acompanhada de outros elementos de confirmação. Vejamos o entendimento do E. TJERJ: 021616-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como ocorre no presente caso. 6. Destaque-se que para que a palavra da vítima possa sustentar uma condenação, deve estar dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente. 7. (...) Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Publicação: 16/11/2021 (sem grifos no original) No caso, sua narrativa judicial está amparada pela declaração prestada imediatamente após os fatos, pelo depoimento da testemunha acerca da discussão e do bloqueio do acesso, pela admissão do próprio acusado quanto à abordagem realizada junto ao portão e pelas providências policiais adotadas diante da continuidade da situação. Não prospera a alegação defensiva de que a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial. A existência de divergência relacionada ao imóvel e à partilha da herança não exclui a prática do delito, constituindo, no caso concreto, o contexto em que a ameaça foi proferida. O relatório técnico constatou que, mesmo diante do viés patrimonial, estavam presentes elementos de violência de gênero, pois o acusado adotava postura autoritária e intimidatória, buscando submeter a irmã e restringir seu acesso às áreas do imóvel compartilhado. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave se mostra idônea a causar temor, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado. Na hipótese, a seriedade da intimidação é evidenciada pelo teor da fala, pelo contexto de animosidade, pela continuidade das ameaças no dia seguinte e pelas providências imediatamente adotadas pela ofendida, que procurou a polícia, solicitou auxílio novamente e requereu medidas protetivas. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, acima de dúvida razoável, que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, prevalecendo-se da relação doméstica, familiar e de coabitação existente entre ambos, estando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. (ii) Da conclusão Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ALEX VIEIRA DA CUNHA, pela prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena. (iii) Da dosimetria da pena (iii. 1) Do delito de ameaça (art.147 do CP) 1ª fase: Observa-se que o acusado é primário. Sem elementos que extrapolem o tipo penal, portanto fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: Nesta fase, verifica-se que está configurada a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância devidamente comprovada nos autos. Portanto, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01(um) mês e 5(cinco) dias de detenção. (iv) Da indenização Encerrada a instrução, restou comprovado que a conduta do réu causou à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A fixação dessa indenização independe da existência de pedido específico de liquidação do valor, bastando a demonstração da violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em casos de violência doméstica e familiar. No presente caso, o pedido de reparação por danos morais foi expressamente formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, o que assegurou ao réu ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, não havendo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal. Ao passo que deixo de acolher o pedido de danos materiais haja vista não haver comprovação nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, ainda que desacompanhado de valor certo. Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 58 do XIII FONAVID, que dispõe que a prova do dano emocional em casos de violência doméstica prescinde de exame pericial, reforçando a possibilidade de fixação da indenização mínima com base nos elementos já constantes dos autos. A doutrina e a jurisprudência igualmente reconhecem que a violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em contexto de violência de gênero, enseja o dever de indenizar, sendo o dano presumido (in re ipsa), de modo que a condenação ao pagamento de indenização mínima não afronta as garantias do réu, mas representa mecanismo legítimo de efetivação da tutela penal e civil da vítima. Diante do exposto, reconheço a existência de dano moral e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, fixando o valor mínimo de indenização por danos morais em 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, como forma de garantir à vítima uma reparação minimamente justa pelos danos sofridos. (v) Das disposições finais Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, as quais não justificam a imposição de regime mais gravoso. Ademais, tal modalidade de cumprimento é compatível com a gravidade abstrata do delito, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a saber: (i) pena privativa de liberdade não superior a dois anos; (ii) inexistência de reincidência em crime doloso; (iii) análise favorável das circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito; e (iv) não ser cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, conclui-se pela viabilidade da concessão do sursis penal. Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal, e do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006, mediante o cumprimento das seguintes condições: I Proibição de alterar seu endereço residencial ou ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; II Proibição de aproximação da vítima, ficando vedado ao réu frequentar sua residência ou local de trabalho, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, além da proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, incluindo internet, ligações telefônicas e mensagens de texto; III Comparecimento pessoal mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; IV - Participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo a equipe técnica providenciar seu encaminhamento. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração que o acusado respondeu a este feito na condição de réu solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se à vítima da condenação imposta ao réu, bem como da proibição e de contato, por qualquer meio (art. 201, § 2°, CPP). Ciência ao MP e à Defesa, sendo desnecessária a intimação do réu solto, nos termos do art. 392, II, do CPP, e E. STJ (AgRg no HC 917331 / MT, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 04/09/2024). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as demais comunicações pertinentes. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX VIEIRA DA CUNHA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
RUY OLIVIER CANELAS JUNIOR
OAB: 178414/RJ
JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA
OAB: 46439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEX VIEIRA DA CUNHA, pela prática do delito descrito no artigo 147do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia, fls. 03/05, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento nº 037-02605/2024, no qual se destacam: registro de ocorrência (id. 06/07); termo de declaração da vítima (id. 08/09); termo de declaração das testemunhas (id. 10/13); auto de prisão em flagrante (id. 14); relatório de vida pregressa (id. 22); FAC do acusado (id. 44/47); assentada c/ alvará de soltura (id. 52/59). Decisão de recebimento da denúncia, fls. 174/175. Resposta à acusação, fls. 192/207. AIJ realizada em 18.06.2026, nos termos da assentada de fls. 281/282 na qual foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. Alegações finais orais do MP, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais orais da DP, requerendo, em síntese, a absolvição. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEX VIEIRA DA CUNHA, pela prática do delito descrito no 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia, fls. 03/07, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...) No dia 20 de março de 2024, por volta das 17:00h, na Rua Haia, n° 314, Tauá, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou sua irmã, CRISTIANE DA CUNHA ROMEIRO, de causar-lhe mal injusto e grave ao dizer-lhe: QUERO VER VOCÊ ENTRAR, VAI VER O QUE VAI ACONTECER CONTIGO SE PASSAR DESSE PORTÃO! A esse respeito, a vítima, relatou em juízo: Quando sua mãe faleceu, o acusado, movido por ganância, quis ficar com a casa dela em Portugal, mesmo antes de ela falecer, alegando que a casa era dela. Que a ameaçou por telefone por terceiros. Que separou duas casas com uma grade e um cadeado dizendo que se ela passasse dali iria levar `porrada. Que foi preso em flagrante também por desacatar um policial. Que ele e a irmã pegaram 4 meses de salário da mãe da vítima. Que mesmo longe o acusado a prejudica no trabalho por exercer a mesma profissão de corretor. Que a vítima se mudou da casa dela com o filho, pois chegou a arranhar o carro dela, jogar piadinhas e fezes em seu portão. Que acredita que o acusado no dia 11 de dezembro de 2024 cortou o freio do seu carro. Que fazia ameaças pelo celular de terceiros do ambiente de trabalho dele por áudio. Que ele era alguém agressivo. Que era agressivo com as outras namoradas. Já a testemunha Janaína, em juízo, relatou: Que viu uma pequena discussão entre os dois no dia dos fatos porque o acusado tinha fechado a portão quando a vítima tinha entrado em sua residência para pegar documentos não autorizados por ele. Que a vítima tentou ingressar no imóvel, mas o acusado não deixou. Que a vítima achou que com essa fala de proibição ele a ameaçou. Que ele a impediu de ter acesso à área comum. Que não ouviu frase ameaçadora. Em sede de interrogatório, o acusado em juízo relatou: Que no dia dos fatos disse que não falou de forma ameaçadora. Que disse quero ver você passar sem me pedir autorização. Que gostaria que ela pedisse autorização para que ela entrasse. Que em nenhum momento ele a proibiu de utilizar a área gourmet. Que não foi bem uma discussão. Que comprou a casa que era dela quando ela saiu por conta da medida protetiva. Que não estava alterado no momento da chegada dos policiais. Que a vítima já entrou em sua casa para pegar documentos para um inventário. A defesa técnica do acusado sustenta que o conflito possui natureza exclusivamente patrimonial, decorrente de divergências relacionadas ao imóvel e à partilha da herança, sem qualquer motivação baseada em discriminação de gênero. Alega, ainda, que a acusação teria sido formulada em razão da insatisfação da suposta vítima, que acreditava que o irmão não promoveria a divisão do patrimônio hereditário. (i.1) Do delito de ameaça (art. 147 do CP) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência de IDs 06/07, pelo termo de declaração da vítima de IDs 08/09, pelos termos de declaração dos policiais civis de IDs 10/13, pelo auto de prisão em flagrante de ID 14 e pela prova oral produzida em juízo. A autoria também se encontra suficientemente comprovada. Na fase policial, em declaração prestada no dia seguinte ao fato, a vítima relatou que o acusado, enquanto amarrava o portão de acesso aos fundos do imóvel, disse-lhe: QUERO VER VOCÊ ENTRAR, VAI VER O QUE VAI ACONTECER CONTIGO SE PASSAR DESSE PORTÃO!. Acrescentou que, no dia seguinte, as ameaças prosseguiram por meio de mensagens de áudio encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp, razão pela qual voltou a solicitar auxílio policial e requereu medidas protetivas de urgência. Em juízo, a ofendida confirmou o núcleo essencial da imputação, esclarecendo que o acusado separou os imóveis mediante a instalação de grade e cadeado e afirmou que, caso ela ultrapassasse o local, levaria porrada. Relatou, ainda, que o comportamento agressivo do réu lhe causou temor, levando-a posteriormente a deixar o imóvel em que residia com o filho. A pequena diferença entre as expressões reproduzidas na delegacia e em juízo não compromete a credibilidade da narrativa. A vítima, desde o primeiro momento, manteve-se coerente quanto ao aspecto fundamental dos fatos: o acusado condicionou seu ingresso no local à promessa de que algo lhe aconteceria caso ultrapassasse o portão. Ademais, a declaração policial foi prestada logo após o episódio, ocasião em que a ofendida reproduziu de maneira pormenorizada a frase proferida pelo réu. O relato da vítima encontra apoio no restante do acervo probatório. A testemunha Janaína confirmou ter presenciado o desentendimento, bem como que o acusado fechou o portão e impediu a ofendida de acessar área comum do imóvel. Embora não tenha ouvido expressamente a frase ameaçadora, seu depoimento confirma as circunstâncias periféricas narradas pela vítima, especialmente a discussão e a imposição de obstáculo ao seu ingresso no local. No mesmo sentido, o próprio acusado admitiu a ocorrência do conflito e reconheceu ter dito à irmã: quero ver você passar sem me pedir autorização. Embora tenha negado o caráter ameaçador da fala, sua versão confirma a abordagem da vítima e a utilização do portão como meio de impedir ou condicionar seu acesso ao imóvel. Os policiais civis Gustavo Nunes Rangel e Luís Eduardo dos Santos declararam, ainda, que a vítima compareceu à unidade policial pela manhã para relatar ameaças e agressões verbais, tendo voltado a pedir auxílio no período da tarde porque o acusado continuava a ameaçá-la. Informaram que, ao chegarem à residência, encontraram o réu visivelmente alterado e resistente à condução, circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante. Embora os agentes policiais não tenham presenciado a ameaça inicialmente proferida, seus relatos corroboram as providências imediatamente adotadas pela vítima e a persistência da situação de conflito, demonstrando que ela não atribuiu caráter ameaçador à fala apenas posteriormente. Ao contrário, buscou auxílio estatal, requereu medidas protetivas e voltou a acionar a delegacia diante da continuidade das intimidações. Além disso, o relatório elaborado pela equipe técnica consignou que o acusado, após o falecimento da mãe das partes, passou a assumir comportamento autoritário, proibindo o acesso da irmã à área dos fundos do imóvel, onde se encontrava instalada a máquina de lavar, e advertindo que, caso desobedecesse, veria o que iria acontecer. O estudo também registrou que a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade diante do comportamento ameaçador, autoritário e desrespeitoso do irmão, reconhecendo a presença de questões de gênero, apesar da preponderância do viés patrimonial. Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando coerente e acompanhada de outros elementos de confirmação. Vejamos o entendimento do E. TJERJ: 021616-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como ocorre no presente caso. 6. Destaque-se que para que a palavra da vítima possa sustentar uma condenação, deve estar dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente. 7. (...) Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Publicação: 16/11/2021 (sem grifos no original) No caso, sua narrativa judicial está amparada pela declaração prestada imediatamente após os fatos, pelo depoimento da testemunha acerca da discussão e do bloqueio do acesso, pela admissão do próprio acusado quanto à abordagem realizada junto ao portão e pelas providências policiais adotadas diante da continuidade da situação. Não prospera a alegação defensiva de que a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial. A existência de divergência relacionada ao imóvel e à partilha da herança não exclui a prática do delito, constituindo, no caso concreto, o contexto em que a ameaça foi proferida. O relatório técnico constatou que, mesmo diante do viés patrimonial, estavam presentes elementos de violência de gênero, pois o acusado adotava postura autoritária e intimidatória, buscando submeter a irmã e restringir seu acesso às áreas do imóvel compartilhado. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave se mostra idônea a causar temor, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado. Na hipótese, a seriedade da intimidação é evidenciada pelo teor da fala, pelo contexto de animosidade, pela continuidade das ameaças no dia seguinte e pelas providências imediatamente adotadas pela ofendida, que procurou a polícia, solicitou auxílio novamente e requereu medidas protetivas. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, acima de dúvida razoável, que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, prevalecendo-se da relação doméstica, familiar e de coabitação existente entre ambos, estando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. (ii) Da conclusão Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ALEX VIEIRA DA CUNHA, pela prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena. (iii) Da dosimetria da pena (iii. 1) Do delito de ameaça (art.147 do CP) 1ª fase: Observa-se que o acusado é primário. Sem elementos que extrapolem o tipo penal, portanto fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: Nesta fase, verifica-se que está configurada a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância devidamente comprovada nos autos. Portanto, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01(um) mês e 5(cinco) dias de detenção. (iv) Da indenização Encerrada a instrução, restou comprovado que a conduta do réu causou à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A fixação dessa indenização independe da existência de pedido específico de liquidação do valor, bastando a demonstração da violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em casos de violência doméstica e familiar. No presente caso, o pedido de reparação por danos morais foi expressamente formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, o que assegurou ao réu ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, não havendo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal. Ao passo que deixo de acolher o pedido de danos materiais haja vista não haver comprovação nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, ainda que desacompanhado de valor certo. Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 58 do XIII FONAVID, que dispõe que a prova do dano emocional em casos de violência doméstica prescinde de exame pericial, reforçando a possibilidade de fixação da indenização mínima com base nos elementos já constantes dos autos. A doutrina e a jurisprudência igualmente reconhecem que a violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em contexto de violência de gênero, enseja o dever de indenizar, sendo o dano presumido (in re ipsa), de modo que a condenação ao pagamento de indenização mínima não afronta as garantias do réu, mas representa mecanismo legítimo de efetivação da tutela penal e civil da vítima. Diante do exposto, reconheço a existência de dano moral e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, fixando o valor mínimo de indenização por danos morais em 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, como forma de garantir à vítima uma reparação minimamente justa pelos danos sofridos. (v) Das disposições finais Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, as quais não justificam a imposição de regime mais gravoso. Ademais, tal modalidade de cumprimento é compatível com a gravidade abstrata do delito, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a saber: (i) pena privativa de liberdade não superior a dois anos; (ii) inexistência de reincidência em crime doloso; (iii) análise favorável das circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito; e (iv) não ser cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, conclui-se pela viabilidade da concessão do sursis penal. Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal, e do artigo 45 da Lei nº 11.340/2006, mediante o cumprimento das seguintes condições: I Proibição de alterar seu endereço residencial ou ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; II Proibição de aproximação da vítima, ficando vedado ao réu frequentar sua residência ou local de trabalho, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, além da proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, incluindo internet, ligações telefônicas e mensagens de texto; III Comparecimento pessoal mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; IV - Participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo a equipe técnica providenciar seu encaminhamento. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração que o acusado respondeu a este feito na condição de réu solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se à vítima da condenação imposta ao réu, bem como da proibição e de contato, por qualquer meio (art. 201, § 2°, CPP). Ciência ao MP e à Defesa, sendo desnecessária a intimação do réu solto, nos termos do art. 392, II, do CPP, e E. STJ (AgRg no HC 917331 / MT, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 04/09/2024). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as demais comunicações pertinentes. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. P.R.I.