0041197-37.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041197-37.2025.8.16.0001 Processo: 0041197-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): IVO ABRAHAO JOSE DOS PASSOS Polo Passivo(s): VERA LUCIA DOS PASSOS DECISÃO SANEADORA 1. Síntese processual Trata-se de ação de indenização por acessões cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por IVO ABRAHAO JOSE DOS PASSOS em face de VERA LUCIA DOS PASSOS, na qual o requerente alega, em síntese, que: a) reside há mais de 30 anos no imóvel discutido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001 e nele estabeleceu sua moradia e a de sua família; b) durante a ocupação, agindo de boa-fé e acreditando que permaneceria no local, realizou construções e melhorias com recursos próprios, incluindo estruturas destinadas à residência e a uma loja; c) na ação possessória anterior foi reconhecida a posse indireta da requerida e determinado que restituísse o imóvel, mas a sentença não examinou sua pretensão de indenização pelos investimentos e construções; d) a entrega do terreno acrescido das construções sem indenização gera enriquecimento sem causa da requerida; e) o direito à indenização e à retenção decorre dos arts. 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil; f) requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração até o trânsito em julgado desta demanda e o pagamento integral da indenização, declaração do direito à indenização pelas acessões, construções e benfeitorias úteis e necessárias, apuração do valor em liquidação por arbitramento, mediante perícia de engenharia civil, declaração do direito de retenção, prova documental suplementar, testemunhal e pericial, inversão do ônus da prova e condenação da requerida em custas e honorários. Determinada a emenda da petição inicial, o requerente apresentou documentos relativos à gratuidade da justiça, regularizou a representação processual e atribuiu inicialmente à causa o valor de R$200.000,00 (mov. 10.1, mov. 13.1, mov. 17.3 e mov. 21.1). A gratuidade foi deferida e foi determinada nova emenda para discriminação e valoração individual das construções objeto da pretensão indenizatória (mov. 23.1). Em cumprimento à segunda determinação de emenda, o requerente afirma que: a) as construções objeto do pedido são uma casa residencial com aproximadamente 96m², localizada nos fundos do terreno, e uma oficina situada na parte frontal; b) a casa possui três quartos, lavanderia, sala, cozinha e varanda, foi edificada em alvenaria há mais de dez anos e tem valor estimado de R$179.648,00; c) a oficina foi construída com estrutura e cobertura custeadas por ele e tem valor estimado de R$25.000,00; d) as construções constituem acessões incorporadas ao solo, distintas dos gastos ordinários de manutenção apresentados apenas para instruir o pedido de gratuidade; e) não possui notas fiscais ou recibos da totalidade dos materiais e da mão de obra em razão do tempo transcorrido e da informalidade das contratações; f) a existência e o valor das construções podem ser demonstrados por perícia e prova testemunhal; g) o valor da causa deve corresponder a R$204.648,00, resultante da soma das estimativas da casa e da oficina (mov. 27.1, mov. 27.3 e mov. 27.4). A emenda foi acolhida e a petição inicial foi recebida. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência destinada a suspender a reintegração de posse, ao fundamento de que o direito de retenção não foi deduzido oportunamente na ação possessória, sem prejuízo da apreciação autônoma da pretensão indenizatória (mov. 30.1). O requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 34.1), no qual foi indeferida a tutela recursal antecipada (mov. 35.2). Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, que: a) o requerente ocupou o imóvel em razão de comodato verbal e mera tolerância familiar, sem ânimo de dono, e o esbulho foi reconhecido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001; b) o direito de retenção está precluso, porque não foi arguido na contestação da ação possessória, e a presente ação não pode impedir o cumprimento da reintegração definida por decisão transitada em julgado; c) a petição inicial é inepta, pois não discrimina adequadamente as obras, materiais, mão de obra, período de execução e autorização da proprietária, nem apresenta laudo técnico, ART ou RRT e documentação fiscal suficiente; d) a gratuidade deve ser revogada, pois o requerente exerce atividade empresarial ou autônoma e não comprovou insuficiência econômica; e) a posse é precária e de má-fé, razão pela qual o requerente não possui direito de retenção nem de indenização pelas acessões e somente pode receber eventual ressarcimento nos limites legalmente admitidos ao possuidor de má-fé; f) a coisa julgada formada na ação possessória impede a rediscussão da natureza da posse; g) subsidiariamente, eventual indenização deve ser compensada com os aluguéis correspondentes ao período de uso exclusivo do imóvel; h) requereu o acolhimento da inépcia; a revogação da gratuidade; a improcedência dos pedidos, com perda das acessões em favor da requerida; subsidiariamente, a compensação com os aluguéis; e a condenação do requerente em custas e honorários (mov. 37.1). Em impugnação à contestação, o requerente sustenta, em síntese, que: a) a pretensão de indenização por acessões possui natureza material e pode ser deduzida em ação autônoma, ainda que o direito de retenção não tenha sido examinado na ação possessória; b) a petição inicial é apta, pois as acessões foram individualizadas como casa de 96m² e oficina, e a quantificação exata depende de perícia técnica; c) ocupou o imóvel por mais de 30 anos e, sob a crença legítima de que o bem lhe pertencia ou de que nele permaneceria definitivamente, erigiu construções de alvenaria e estabeleceu seu sustento; d) as intervenções não se limitam a despesas de conservação, mas constituem edificações que valorizaram o imóvel; e) a ausência de indenização gera enriquecimento sem causa da requerida; f) a atividade exercida na oficina é meio de subsistência e não afasta sua hipossuficiência; g) requereu o afastamento das preliminares, a manutenção da gratuidade, a realização de perícia técnica, o prosseguimento do processo e a procedência do pedido indenizatório, reiterando o direito de retenção (mov. 46.1). Intimadas à especificação de provas, a requerida requereu: a) perícia de engenharia civil para identificar o estado e a idade das construções, distinguir acessões de benfeitorias, classificá-las como necessárias, úteis ou voluptuárias e apurar seu custo e valor de mercado; b) prova testemunhal para demonstrar a ciência do requerente quanto à oposição à permanência no imóvel e a realização das intervenções por sua conta e risco; c) depoimento pessoal do requerente sobre a origem dos recursos e a ausência de consentimento da proprietária; d) juntada de documentos supervenientes; e e) prova emprestada dos depoimentos, laudos e demais elementos produzidos no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001 (mov. 50.1). O requerente, na especificação de provas, requereu: a) prova testemunhal acerca das construções e das alegações formuladas na inicial; b) autorização para juntada de documentos novos relacionados a fatos supervenientes; e c) depoimento pessoal da requerida (mov. 51.1). Após a especificação de provas, a requerida informou o cumprimento da reintegração de posse em 23/04/2026 e juntou certidão, fotografias, vídeos e contrato, afirmando que esses elementos demonstram o estado irregular do imóvel e sublocação não autorizada (mov. 52.1 a mov. 52.5). Intimado para se manifestar, o requerente afirma que desocupou e entregou o imóvel em 15/02/2026, nega responsabilidade por avarias posteriores, sustenta que não recebeu aluguéis após sua saída e juntou fotografias que, segundo afirma, registram o estado do imóvel quando da desocupação (mov. 57.1 a mov. 57.14). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Inépcia da petição inicial Após a emenda determinada no mov. 23.1, o requerente delimitou o pedido indenizatório à casa residencial com aproximadamente 96m² e à oficina, apresentou fotografias, descreveu as estruturas e atribuiu estimativa individual a cada construção (mov. 27.1, mov. 27.3 e mov. 27.4). A causa de pedir, o objeto litigioso e o proveito econômico pretendido são compreensíveis, atendendo aos arts. 319, 322 e 324 do CPC. A inexistência de laudo técnico, ART, RRT, notas fiscais ou recibos não implica inépcia, mas interfere na demonstração dos fatos constitutivos do direito. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida após a apresentação de declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas (mov. 13.2 a mov. 13.8, mov. 17.1 a mov. 17.3 e mov. 23.1). A requerida não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a conclusão já adotada. Assim, mantenho o benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso surja prova da inexistência ou da cessação dos pressupostos legais (arts. 98, 99, §2º e §3º, e 100 do CPC). 2.3. Direito de retenção, coisa julgada e objeto remanescente A alegação de preclusão do direito de retenção já foi examinada no mov. 30.1. Naquela decisão, foi indeferida a suspensão da reintegração de posse porque a retenção não foi oportunamente arguida na ação possessória, ficando ressalvada a possibilidade de exame da pretensão indenizatória autônoma. A tutela recursal também foi indeferida (mov. 35.2). Além disso, a reintegração foi posteriormente cumprida (mov. 52.1). Assim, o direito de retenção e a pretensão de manutenção do requerente na posse não integram o objeto remanescente da instrução. Também não podem ser rediscutidos a titularidade do imóvel, o caráter injusto da posse reconhecido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001 ou a obrigação de restituição do bem, matérias alcançadas pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Subsiste, porém, a pretensão autônoma de indenização pelas construções, cujo exame exige verificar a autoria, a época, a natureza, a boa-fé ou má-fé, o consentimento da titular e o eventual acréscimo patrimonial, à luz dos arts. 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil. Rejeito, portanto, o pedido de extinção integral do processo. 2.4. Valor da causa e classe processual Retifique-se o valor da causa para R$204.648,00. Retifique-se a classe processual e assunto principal do feito. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos que orientarão a resolução do mérito: (i) se o requerente construiu, total ou parcialmente e com recursos próprios, a casa residencial de aproximadamente 96m² e a oficina especificadas no mov. 27; (ii) em que época as construções foram realizadas e quais eram suas características, dimensões, materiais, padrão construtivo e estado de conservação; (iii) se as construções configuram acessões ou benfeitorias e, na segunda hipótese, qual sua classificação; (iv) se, ao realizar as construções, o requerente agiu de boa-fé ou tinha ciência da precariedade da ocupação e da oposição da requerida; (v) se a requerida ou a anterior titular do imóvel autorizou, consentiu ou anuiu com as construções; (vi) se as construções produziram acréscimo patrimonial ao imóvel e qual o valor desse acréscimo; (vii) se o requerente possui direito à indenização e, em caso positivo, quais construções são indenizáveis e qual o valor devido; (viii) se eventual crédito indenizatório pode ser compensado com o crédito de aluguéis reconhecido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001, observados a liquidez, a exigibilidade e o período de cada obrigação. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que executou, total ou parcialmente e com recursos próprios, as construções indicadas; a época e as circunstâncias da execução; sua boa-fé; a autorização ou ciência da requerida ou da anterior titular; a natureza das intervenções; e a existência e extensão do acréscimo patrimonial indenizável. À requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a ciência do requerente acerca da precariedade da posse e da oposição à ocupação, a ausência de consentimento, a execução das construções por terceiros ou com recursos diversos, a inexistência de acréscimo patrimonial indenizável e os pressupostos da compensação subsidiariamente requerida. Não se identifica peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus probatório. Assim, indefiro o pedido genérico de inversão formulado na inicial. 5. Provas 5.1. Prova documental Indefiro a produção de prova documental, destacando que a apresentação de documentos somente será admitida quanto a documentos novos. Permanecem admitidos os documentos já juntados, cuja autenticidade, pertinência e força probatória serão examinadas no julgamento. Também fica ressalvada a apresentação de documentos solicitados pelo perito ou cuja juntada anterior tenha sido comprovadamente impossível (art. 435 do CPC). Defiro a utilização de prova emprestada do processo nº0014476-87.2021.8.16.0001, limitada aos elementos pertinentes aos pontos controvertidos desta ação e assegurado o contraditório (art. 372 do CPC). 5.1.1. A requerida deverá indicar, no prazo de 15 dias, os movimentos específicos dos depoimentos, laudos ou documentos que pretende utilizar, não sendo suficiente a remissão genérica à integralidade dos autos. 5.1.2. Após, oportunize-se manifestação ao requerente. 5.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida especificamente pela parte requerida no mov. 50.1, por se mostrar necessária à identificação e avaliação técnica das construções indicadas pelo requerente e à apuração de eventual acréscimo patrimonial. Embora o requerente tenha protestado pela realização de perícia na petição inicial e na impugnação à contestação, não reiterou esse requerimento quando expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a postular prova testemunhal, juntada de documentos novos e depoimento pessoal da requerida (mov. 51.1). Assim, considerando que a prova pericial foi concretamente requerida apenas pela requerida, compete a ela adiantar integralmente a remuneração do perito, nos termos do art. 95, “caput”, do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais segundo a sucumbência. A prova é necessária para identificar e avaliar tecnicamente as construções indicadas no mov. 27, distinguindo-as da edificação preexistente e apurando eventual acréscimo patrimonial. A perícia deverá: (i) identificar e descrever a casa residencial e a oficina objeto do pedido; (ii) aferir, na medida tecnicamente possível, dimensões, materiais, padrão construtivo, idade aparente e estado de conservação; (iii) distinguir a construção preexistente das intervenções posteriores; (iv) fornecer elementos técnicos para diferenciar acessões de benfeitorias e, quanto a estas, indicar sua utilidade e necessidade; (v) estimar o custo de reprodução depreciado e o valor acrescido ao imóvel, explicitando metodologia, data-base, vida útil e depreciação; e (vi) informar as limitações técnicas decorrentes do tempo transcorrido, da ausência de documentação e das alterações posteriores do imóvel. 5.2.1. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil avaliador Alberto Pedro Guerreiro (telefone: (41)8792-9494; Endereço: Rua Vital Brasil, 129 - Apto. 401 - Portão 80320-120 - Curitiba/PR), habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 5.2.2. Intimem-se as partes para apresentar ou ratificar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 5.2.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 5.2.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida, como pleiteante da sua produção, é exclusivamente responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 5.2.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 5.2.6. Havendo concordância, intime-se o responsável (requerida) para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 5.2.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 5.2.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Prova oral Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à confecção do laudo pericial. 6. Esclarecimentos e ajustes Nos termos do §1º do art. 357 do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da inserção no sistema Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IVO ABRAHAO JOSE DOS PASSOS
Réu VERA LUCIA DOS PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANY JUSTUS VARGAS DE OLIVEIRA DE JESUS
OAB: 95162/PR
DENISE CUNHA DE FRANÇA OLEGÁRIO
OAB: 93095/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041197-37.2025.8.16.0001 Processo: 0041197-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): IVO ABRAHAO JOSE DOS PASSOS Polo Passivo(s): VERA LUCIA DOS PASSOS DECISÃO SANEADORA 1. Síntese processual Trata-se de ação de indenização por acessões cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por IVO ABRAHAO JOSE DOS PASSOS em face de VERA LUCIA DOS PASSOS, na qual o requerente alega, em síntese, que: a) reside há mais de 30 anos no imóvel discutido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001 e nele estabeleceu sua moradia e a de sua família; b) durante a ocupação, agindo de boa-fé e acreditando que permaneceria no local, realizou construções e melhorias com recursos próprios, incluindo estruturas destinadas à residência e a uma loja; c) na ação possessória anterior foi reconhecida a posse indireta da requerida e determinado que restituísse o imóvel, mas a sentença não examinou sua pretensão de indenização pelos investimentos e construções; d) a entrega do terreno acrescido das construções sem indenização gera enriquecimento sem causa da requerida; e) o direito à indenização e à retenção decorre dos arts. 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil; f) requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração até o trânsito em julgado desta demanda e o pagamento integral da indenização, declaração do direito à indenização pelas acessões, construções e benfeitorias úteis e necessárias, apuração do valor em liquidação por arbitramento, mediante perícia de engenharia civil, declaração do direito de retenção, prova documental suplementar, testemunhal e pericial, inversão do ônus da prova e condenação da requerida em custas e honorários. Determinada a emenda da petição inicial, o requerente apresentou documentos relativos à gratuidade da justiça, regularizou a representação processual e atribuiu inicialmente à causa o valor de R$200.000,00 (mov. 10.1, mov. 13.1, mov. 17.3 e mov. 21.1). A gratuidade foi deferida e foi determinada nova emenda para discriminação e valoração individual das construções objeto da pretensão indenizatória (mov. 23.1). Em cumprimento à segunda determinação de emenda, o requerente afirma que: a) as construções objeto do pedido são uma casa residencial com aproximadamente 96m², localizada nos fundos do terreno, e uma oficina situada na parte frontal; b) a casa possui três quartos, lavanderia, sala, cozinha e varanda, foi edificada em alvenaria há mais de dez anos e tem valor estimado de R$179.648,00; c) a oficina foi construída com estrutura e cobertura custeadas por ele e tem valor estimado de R$25.000,00; d) as construções constituem acessões incorporadas ao solo, distintas dos gastos ordinários de manutenção apresentados apenas para instruir o pedido de gratuidade; e) não possui notas fiscais ou recibos da totalidade dos materiais e da mão de obra em razão do tempo transcorrido e da informalidade das contratações; f) a existência e o valor das construções podem ser demonstrados por perícia e prova testemunhal; g) o valor da causa deve corresponder a R$204.648,00, resultante da soma das estimativas da casa e da oficina (mov. 27.1, mov. 27.3 e mov. 27.4). A emenda foi acolhida e a petição inicial foi recebida. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência destinada a suspender a reintegração de posse, ao fundamento de que o direito de retenção não foi deduzido oportunamente na ação possessória, sem prejuízo da apreciação autônoma da pretensão indenizatória (mov. 30.1). O requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 34.1), no qual foi indeferida a tutela recursal antecipada (mov. 35.2). Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, que: a) o requerente ocupou o imóvel em razão de comodato verbal e mera tolerância familiar, sem ânimo de dono, e o esbulho foi reconhecido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001; b) o direito de retenção está precluso, porque não foi arguido na contestação da ação possessória, e a presente ação não pode impedir o cumprimento da reintegração definida por decisão transitada em julgado; c) a petição inicial é inepta, pois não discrimina adequadamente as obras, materiais, mão de obra, período de execução e autorização da proprietária, nem apresenta laudo técnico, ART ou RRT e documentação fiscal suficiente; d) a gratuidade deve ser revogada, pois o requerente exerce atividade empresarial ou autônoma e não comprovou insuficiência econômica; e) a posse é precária e de má-fé, razão pela qual o requerente não possui direito de retenção nem de indenização pelas acessões e somente pode receber eventual ressarcimento nos limites legalmente admitidos ao possuidor de má-fé; f) a coisa julgada formada na ação possessória impede a rediscussão da natureza da posse; g) subsidiariamente, eventual indenização deve ser compensada com os aluguéis correspondentes ao período de uso exclusivo do imóvel; h) requereu o acolhimento da inépcia; a revogação da gratuidade; a improcedência dos pedidos, com perda das acessões em favor da requerida; subsidiariamente, a compensação com os aluguéis; e a condenação do requerente em custas e honorários (mov. 37.1). Em impugnação à contestação, o requerente sustenta, em síntese, que: a) a pretensão de indenização por acessões possui natureza material e pode ser deduzida em ação autônoma, ainda que o direito de retenção não tenha sido examinado na ação possessória; b) a petição inicial é apta, pois as acessões foram individualizadas como casa de 96m² e oficina, e a quantificação exata depende de perícia técnica; c) ocupou o imóvel por mais de 30 anos e, sob a crença legítima de que o bem lhe pertencia ou de que nele permaneceria definitivamente, erigiu construções de alvenaria e estabeleceu seu sustento; d) as intervenções não se limitam a despesas de conservação, mas constituem edificações que valorizaram o imóvel; e) a ausência de indenização gera enriquecimento sem causa da requerida; f) a atividade exercida na oficina é meio de subsistência e não afasta sua hipossuficiência; g) requereu o afastamento das preliminares, a manutenção da gratuidade, a realização de perícia técnica, o prosseguimento do processo e a procedência do pedido indenizatório, reiterando o direito de retenção (mov. 46.1). Intimadas à especificação de provas, a requerida requereu: a) perícia de engenharia civil para identificar o estado e a idade das construções, distinguir acessões de benfeitorias, classificá-las como necessárias, úteis ou voluptuárias e apurar seu custo e valor de mercado; b) prova testemunhal para demonstrar a ciência do requerente quanto à oposição à permanência no imóvel e a realização das intervenções por sua conta e risco; c) depoimento pessoal do requerente sobre a origem dos recursos e a ausência de consentimento da proprietária; d) juntada de documentos supervenientes; e e) prova emprestada dos depoimentos, laudos e demais elementos produzidos no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001 (mov. 50.1). O requerente, na especificação de provas, requereu: a) prova testemunhal acerca das construções e das alegações formuladas na inicial; b) autorização para juntada de documentos novos relacionados a fatos supervenientes; e c) depoimento pessoal da requerida (mov. 51.1). Após a especificação de provas, a requerida informou o cumprimento da reintegração de posse em 23/04/2026 e juntou certidão, fotografias, vídeos e contrato, afirmando que esses elementos demonstram o estado irregular do imóvel e sublocação não autorizada (mov. 52.1 a mov. 52.5). Intimado para se manifestar, o requerente afirma que desocupou e entregou o imóvel em 15/02/2026, nega responsabilidade por avarias posteriores, sustenta que não recebeu aluguéis após sua saída e juntou fotografias que, segundo afirma, registram o estado do imóvel quando da desocupação (mov. 57.1 a mov. 57.14). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Inépcia da petição inicial Após a emenda determinada no mov. 23.1, o requerente delimitou o pedido indenizatório à casa residencial com aproximadamente 96m² e à oficina, apresentou fotografias, descreveu as estruturas e atribuiu estimativa individual a cada construção (mov. 27.1, mov. 27.3 e mov. 27.4). A causa de pedir, o objeto litigioso e o proveito econômico pretendido são compreensíveis, atendendo aos arts. 319, 322 e 324 do CPC. A inexistência de laudo técnico, ART, RRT, notas fiscais ou recibos não implica inépcia, mas interfere na demonstração dos fatos constitutivos do direito. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida após a apresentação de declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas (mov. 13.2 a mov. 13.8, mov. 17.1 a mov. 17.3 e mov. 23.1). A requerida não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a conclusão já adotada. Assim, mantenho o benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso surja prova da inexistência ou da cessação dos pressupostos legais (arts. 98, 99, §2º e §3º, e 100 do CPC). 2.3. Direito de retenção, coisa julgada e objeto remanescente A alegação de preclusão do direito de retenção já foi examinada no mov. 30.1. Naquela decisão, foi indeferida a suspensão da reintegração de posse porque a retenção não foi oportunamente arguida na ação possessória, ficando ressalvada a possibilidade de exame da pretensão indenizatória autônoma. A tutela recursal também foi indeferida (mov. 35.2). Além disso, a reintegração foi posteriormente cumprida (mov. 52.1). Assim, o direito de retenção e a pretensão de manutenção do requerente na posse não integram o objeto remanescente da instrução. Também não podem ser rediscutidos a titularidade do imóvel, o caráter injusto da posse reconhecido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001 ou a obrigação de restituição do bem, matérias alcançadas pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Subsiste, porém, a pretensão autônoma de indenização pelas construções, cujo exame exige verificar a autoria, a época, a natureza, a boa-fé ou má-fé, o consentimento da titular e o eventual acréscimo patrimonial, à luz dos arts. 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil. Rejeito, portanto, o pedido de extinção integral do processo. 2.4. Valor da causa e classe processual Retifique-se o valor da causa para R$204.648,00. Retifique-se a classe processual e assunto principal do feito. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos que orientarão a resolução do mérito: (i) se o requerente construiu, total ou parcialmente e com recursos próprios, a casa residencial de aproximadamente 96m² e a oficina especificadas no mov. 27; (ii) em que época as construções foram realizadas e quais eram suas características, dimensões, materiais, padrão construtivo e estado de conservação; (iii) se as construções configuram acessões ou benfeitorias e, na segunda hipótese, qual sua classificação; (iv) se, ao realizar as construções, o requerente agiu de boa-fé ou tinha ciência da precariedade da ocupação e da oposição da requerida; (v) se a requerida ou a anterior titular do imóvel autorizou, consentiu ou anuiu com as construções; (vi) se as construções produziram acréscimo patrimonial ao imóvel e qual o valor desse acréscimo; (vii) se o requerente possui direito à indenização e, em caso positivo, quais construções são indenizáveis e qual o valor devido; (viii) se eventual crédito indenizatório pode ser compensado com o crédito de aluguéis reconhecido no processo nº0014476-87.2021.8.16.0001, observados a liquidez, a exigibilidade e o período de cada obrigação. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que executou, total ou parcialmente e com recursos próprios, as construções indicadas; a época e as circunstâncias da execução; sua boa-fé; a autorização ou ciência da requerida ou da anterior titular; a natureza das intervenções; e a existência e extensão do acréscimo patrimonial indenizável. À requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a ciência do requerente acerca da precariedade da posse e da oposição à ocupação, a ausência de consentimento, a execução das construções por terceiros ou com recursos diversos, a inexistência de acréscimo patrimonial indenizável e os pressupostos da compensação subsidiariamente requerida. Não se identifica peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus probatório. Assim, indefiro o pedido genérico de inversão formulado na inicial. 5. Provas 5.1. Prova documental Indefiro a produção de prova documental, destacando que a apresentação de documentos somente será admitida quanto a documentos novos. Permanecem admitidos os documentos já juntados, cuja autenticidade, pertinência e força probatória serão examinadas no julgamento. Também fica ressalvada a apresentação de documentos solicitados pelo perito ou cuja juntada anterior tenha sido comprovadamente impossível (art. 435 do CPC). Defiro a utilização de prova emprestada do processo nº0014476-87.2021.8.16.0001, limitada aos elementos pertinentes aos pontos controvertidos desta ação e assegurado o contraditório (art. 372 do CPC). 5.1.1. A requerida deverá indicar, no prazo de 15 dias, os movimentos específicos dos depoimentos, laudos ou documentos que pretende utilizar, não sendo suficiente a remissão genérica à integralidade dos autos. 5.1.2. Após, oportunize-se manifestação ao requerente. 5.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida especificamente pela parte requerida no mov. 50.1, por se mostrar necessária à identificação e avaliação técnica das construções indicadas pelo requerente e à apuração de eventual acréscimo patrimonial. Embora o requerente tenha protestado pela realização de perícia na petição inicial e na impugnação à contestação, não reiterou esse requerimento quando expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a postular prova testemunhal, juntada de documentos novos e depoimento pessoal da requerida (mov. 51.1). Assim, considerando que a prova pericial foi concretamente requerida apenas pela requerida, compete a ela adiantar integralmente a remuneração do perito, nos termos do art. 95, “caput”, do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais segundo a sucumbência. A prova é necessária para identificar e avaliar tecnicamente as construções indicadas no mov. 27, distinguindo-as da edificação preexistente e apurando eventual acréscimo patrimonial. A perícia deverá: (i) identificar e descrever a casa residencial e a oficina objeto do pedido; (ii) aferir, na medida tecnicamente possível, dimensões, materiais, padrão construtivo, idade aparente e estado de conservação; (iii) distinguir a construção preexistente das intervenções posteriores; (iv) fornecer elementos técnicos para diferenciar acessões de benfeitorias e, quanto a estas, indicar sua utilidade e necessidade; (v) estimar o custo de reprodução depreciado e o valor acrescido ao imóvel, explicitando metodologia, data-base, vida útil e depreciação; e (vi) informar as limitações técnicas decorrentes do tempo transcorrido, da ausência de documentação e das alterações posteriores do imóvel. 5.2.1. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil avaliador Alberto Pedro Guerreiro (telefone: (41)8792-9494; Endereço: Rua Vital Brasil, 129 - Apto. 401 - Portão 80320-120 - Curitiba/PR), habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 5.2.2. Intimem-se as partes para apresentar ou ratificar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 5.2.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 5.2.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida, como pleiteante da sua produção, é exclusivamente responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 5.2.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 5.2.6. Havendo concordância, intime-se o responsável (requerida) para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 5.2.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 5.2.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Prova oral Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à confecção do laudo pericial. 6. Esclarecimentos e ajustes Nos termos do §1º do art. 357 do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da inserção no sistema Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto