Detalhe do processo

0041186-08.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041186-08.2025.8.16.0001 Processo: 0041186-08.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$659.890,50 Requerente(s): ANDREA GIANINI Interessado(s): MYRIAN GIANINI representado(a) por ANDREA GIANINI SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ANDREA GIANINI, na qualidade de curadora de MYRIAN GIANINI, com o objetivo de obter autorização judicial para alienação da cota-parte do imóvel de matrícula nº 29.478, registrado perante a 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora informou que a curadora e a curatelada são coproprietárias do bem supracitado, na proporção de 50% cada. Aduziu, ainda, que, após a rescisão do contrato de locação do imóvel, tornou-se insuficiente suportar as despesas diárias da curatelada apenas com os rendimentos previdenciários, razão pela qual se faz necessária a alienação do bem. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). Foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 31.1). O Ministério Público solicitou esclarecimentos por parte da autora (mov. 34.1). A parte autora juntou novos documentos aos autos (movs. 44.1/44.12). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para que fosse autorizada a alienação da cota-parte pertencente à Curatelada de 50% referente ao imóvel de matrícula nº 29.478, registrado perante a 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, por um valor mínimo de R$677.102,44 (seiscentos e setenta e sete mil, cento e dois reais e quarenta e quatro centavos), devendo esta quantia (correspondente a sua fração) ser depositada em conta judicial vinculada aos autos de interdição (mov. 47.1). Os autos vieram conclusos. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, infere-se que a pretensão da parte autora comporta deferimento. Nos procedimentos de jurisdição voluntária este Juízo não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que se repute mais conveniente e oportuna, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do CPC, uma vez que se trata da administração de interesses de particulares. Está comprovado que a requerente Andrea Gianini é a atual curadora da interditada Myrian Gianini (mov. 1.6), a qual é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 29.478, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de acordo com o documento de mov. 1.12. In casu, verifica-se que a venda do imóvel revela-se vantajosa para a pessoa incapaz, em razão do valor a ser obtido com a transação. Ademais, a manutenção do imóvel pode gerar despesas de conservação desnecessárias, as quais poderiam causar mais prejuízos do que benefícios à incapaz. O valor decorrente da venda, por sua vez, tem o potencial de proporcionar melhores condições de vida para ela. Ressalta-se, ainda, a manifestação apresentada pela Parquet (mov. 47.1): “As avaliações elaboradas por imobiliárias particulares (movs. 1.13, 44.3 e 44.4, fls. 6) atribuíram ao imóvel os valores de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e R$1.362.614,63 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais, e sessenta e três centavos). Muito embora as avaliações apresentadas não tenham sido realizadas em Juízo, mediante laudo pericial, nos termos dispostos na legislação civil, notório que tratando-se de ponto controvertido de menor complexidade, é possível ao Juízo substituir a perícia por prova técnica simplificada, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 464 do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os demais elementos autorizadores para a alienação, quais sejam a necessidade, oportunidade, conveniência e finalidade. O valor médio das avaliações apresentadas é de R$1.354.204,88 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo que a fração de 50% propriedade da Curatelada corresponde a R$677.102,44 (seiscentos e setenta e sete mil, cento e dois reais e quarenta e quatro centavos). Dessa forma entende o Ministério Público que este montante deve ser considerado, objetivando evitar prejuízo à Curatelada. O pedido merece deferimento, desde que o valor da venda respeite o valor médio das avaliações juntadas, e que seja determinado que a quantia devida à incapaz seja depositada em conta judicial vinculada aos autos de interdição.” (grifos diversos do original) Destarte, ante a necessidade do alvará para alienação do imóvel de pessoa interditada, bem como considerando que o valor da venda será revertido de forma justa para o bem-estar da curatelada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de modo a autorizar a curadora ANDREA GIANINI a proceder a venda da quota-parte do imóvel de matrícula nº 29.478, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, pertencente à curatelada MYRIAN GIANINI, por valor não inferior a R$677.102,44 (seiscentos e setenta e sete mil cento e dois reais e quarenta e quatro centavos). Transitada em julgado (desde logo, defiro eventual dispensa do prazo recursal), expeça-se o alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. A curadora deverá prestar contas, comprovando a venda da cota-parte do imóvel da curatelada, bem como o depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos, dos valores obtidos com a venda que lhe pertencem. Custas processuais pela parte autora, observando-se eventual concessão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios por ser procedimento de jurisdição voluntária. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA GIANINI

Réu MYRIAN GIANINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CUNHA MARQUES KUSTER

OAB: 87699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041186-08.2025.8.16.0001 Processo: 0041186-08.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$659.890,50 Requerente(s): ANDREA GIANINI Interessado(s): MYRIAN GIANINI representado(a) por ANDREA GIANINI SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ANDREA GIANINI, na qualidade de curadora de MYRIAN GIANINI, com o objetivo de obter autorização judicial para alienação da cota-parte do imóvel de matrícula nº 29.478, registrado perante a 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora informou que a curadora e a curatelada são coproprietárias do bem supracitado, na proporção de 50% cada. Aduziu, ainda, que, após a rescisão do contrato de locação do imóvel, tornou-se insuficiente suportar as despesas diárias da curatelada apenas com os rendimentos previdenciários, razão pela qual se faz necessária a alienação do bem. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). Foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 31.1). O Ministério Público solicitou esclarecimentos por parte da autora (mov. 34.1). A parte autora juntou novos documentos aos autos (movs. 44.1/44.12). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para que fosse autorizada a alienação da cota-parte pertencente à Curatelada de 50% referente ao imóvel de matrícula nº 29.478, registrado perante a 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, por um valor mínimo de R$677.102,44 (seiscentos e setenta e sete mil, cento e dois reais e quarenta e quatro centavos), devendo esta quantia (correspondente a sua fração) ser depositada em conta judicial vinculada aos autos de interdição (mov. 47.1). Os autos vieram conclusos. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, infere-se que a pretensão da parte autora comporta deferimento. Nos procedimentos de jurisdição voluntária este Juízo não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que se repute mais conveniente e oportuna, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do CPC, uma vez que se trata da administração de interesses de particulares. Está comprovado que a requerente Andrea Gianini é a atual curadora da interditada Myrian Gianini (mov. 1.6), a qual é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 29.478, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de acordo com o documento de mov. 1.12. In casu, verifica-se que a venda do imóvel revela-se vantajosa para a pessoa incapaz, em razão do valor a ser obtido com a transação. Ademais, a manutenção do imóvel pode gerar despesas de conservação desnecessárias, as quais poderiam causar mais prejuízos do que benefícios à incapaz. O valor decorrente da venda, por sua vez, tem o potencial de proporcionar melhores condições de vida para ela. Ressalta-se, ainda, a manifestação apresentada pela Parquet (mov. 47.1): “As avaliações elaboradas por imobiliárias particulares (movs. 1.13, 44.3 e 44.4, fls. 6) atribuíram ao imóvel os valores de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e R$1.362.614,63 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais, e sessenta e três centavos). Muito embora as avaliações apresentadas não tenham sido realizadas em Juízo, mediante laudo pericial, nos termos dispostos na legislação civil, notório que tratando-se de ponto controvertido de menor complexidade, é possível ao Juízo substituir a perícia por prova técnica simplificada, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 464 do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os demais elementos autorizadores para a alienação, quais sejam a necessidade, oportunidade, conveniência e finalidade. O valor médio das avaliações apresentadas é de R$1.354.204,88 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo que a fração de 50% propriedade da Curatelada corresponde a R$677.102,44 (seiscentos e setenta e sete mil, cento e dois reais e quarenta e quatro centavos). Dessa forma entende o Ministério Público que este montante deve ser considerado, objetivando evitar prejuízo à Curatelada. O pedido merece deferimento, desde que o valor da venda respeite o valor médio das avaliações juntadas, e que seja determinado que a quantia devida à incapaz seja depositada em conta judicial vinculada aos autos de interdição.” (grifos diversos do original) Destarte, ante a necessidade do alvará para alienação do imóvel de pessoa interditada, bem como considerando que o valor da venda será revertido de forma justa para o bem-estar da curatelada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de modo a autorizar a curadora ANDREA GIANINI a proceder a venda da quota-parte do imóvel de matrícula nº 29.478, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, pertencente à curatelada MYRIAN GIANINI, por valor não inferior a R$677.102,44 (seiscentos e setenta e sete mil cento e dois reais e quarenta e quatro centavos). Transitada em julgado (desde logo, defiro eventual dispensa do prazo recursal), expeça-se o alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. A curadora deverá prestar contas, comprovando a venda da cota-parte do imóvel da curatelada, bem como o depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos, dos valores obtidos com a venda que lhe pertencem. Custas processuais pela parte autora, observando-se eventual concessão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios por ser procedimento de jurisdição voluntária. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta