Detalhe do processo

0041184-72.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041184-72.2024.8.16.0001 Processo: 0041184-72.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$125.769,28 Autor(s): LOCALIZA RENT A CAR SA Réu(s): WILLIAN BATISTA DE MACEDO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS DE Nº 0041184-72.2024.8.16.0001 E 0034890-04.2024.8.16.0001 Willian Batista de Macedo ajuizou Ação Indenizatória (processo 0034890-04.2024.8.16.0001) em face de Localiza Rent a Car S/A, alegando que em 25/03/2024 locou o veículo Chevrolet Onix, placas SIS7H94, contratando proteção de seguro para danos materiais de até R$ 100.000,00. Em 09/04/2024, envolveu-se em um sinistro ao avançar via preferencial e colidir com o veículo Mitsubishi Outlander, de propriedade de terceiro. Afirma que a ré recusou a cobertura do seguro sob o argumento de infração às regras de trânsito. Para evitar demanda judicial, realizou autocomposição com o terceiro, desembolsando a quantia de R$ 93.289,76. Pugna pela condenação da ré ao reembolso do referido valor, sustentando a abusividade da recusa contratual. A ré Localiza Rent a Car S/A apresentou contestação no mov. 35.1 do processo de indenização. Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que cometeu infração de trânsito gravíssima ao avançar a preferencial, o que configura culpa grave e uso inadequado do veículo, ensejando a perda contratual da cobertura securitária. Argumentou inexistir ato ilícito e nexo de causalidade. Por sua vez, Localiza Rent a Car S/A ajuizou Ação de Cobrança (processo 0041184-72.2024.8.16.0001) em face de Willian Batista de Macedo, pretendendo o recebimento de R$ 125.769,28, montante composto por R$ 112.294,00 a título de indenização por perda total (custo pré-fixado de limite de danos) do veículo locado Chevrolet Onix e R$ 13.475,28 referente à taxa de aluguel de 12% sobre o prejuízo operacional. Willian Batista de Macedo apresentou contestação no mov. 56.1 do processo de cobrança. Arguiu preliminar de conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o valor de mercado do Onix pela Tabela FIPE era de R$ 84.945,00, impugnando os cálculos unilaterais da locadora. Defendeu a nulidade das cláusulas de perda de cobertura e requereu a improcedência dos pedidos de cobrança. Houve réplica e manifestação das partes. A conexão entre as demandas foi declarada, com a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mov. 87.1 do processo de cobrança, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restando indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, a autora Localiza Rent a Car S/A requereu produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar (mov. 92.1). O réu Willian Batista de Macedo requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora, produção de prova testemunhal e documental (mov. 71.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A preliminar de conexão resta prejudicada, haja vista que os processos já se encontram devidamente apensados e reunidos perante este Juízo para prolação de sentença conjunta, em estrita observância ao art. 55, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. No tocante à impugnação ao valor da causa arguida pelo réu no processo de cobrança, esta não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor na exordial, consoante dispõe o art. 292, I do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora pleiteia a cobrança de valores decorrentes de cláusulas contratuais que perfazem o montante de R$ 125.769,28. Eventual excesso de cobrança ou discussão sobre o valor de mercado do bem constitui matéria atinente ao mérito da lide e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva ocorrência de perda total no veículo Chevrolet Onix Plus, placas SIS7H94, e a correção dos valores apresentados no orçamento e na nota de débito unilateral da locadora. 2. A exatidão da evolução do débito cobrado pela locadora, inclusive no tocante à incidência da taxa de aluguel de 12% sobre o custo pré-fixado de limite de danos. 3. A configuração de culpa grave ou uso inadequado do veículo por parte do condutor Willian Batista de Macedo, especificamente quanto ao avanço de via preferencial em interseção escura e chuvosa. 4. A validade jurídica das cláusulas do contrato de locação e das condições gerais que estipulam a perda da proteção securitária em caso de infração de trânsito ou culpa grave, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. O efetivo desembolso efetuado pelo réu Willian Batista de Macedo em favor de terceiro no valor de R$ 93.289,76 e a adequação do acordo firmado para reparação do veículo danificado Outlander. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado na decisão do mov. 87.1 do processo de cobrança. Contudo, mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova. O réu Willian Batista de Macedo possui amplo acesso aos documentos relativos ao acidente de trânsito e ao acordo efetuado com o terceiro. Inexiste hipossuficiência técnica ou informacional que impossibilite o réu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório. Sendo assim, o ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: 1. À autora Localiza Rent a Car S/A incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito de cobrança (existência de danos que caracterizem perda total do bem locado, previsão contratual das taxas cobradas e acerto dos cálculos financeiros apresentados). 2. Ao réu Willian Batista de Macedo incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória (negativa de cobertura considerada abusiva, comprovação do pagamento realizado ao terceiro e extensão dos danos do veículo Outlander), bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de cobrança da locadora. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a lide versa sobre a regularidade de cobranças contratuais, extensão de danos de veículos e exatidão de cálculos financeiros, a dilação probatória faz-se necessária. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora Localiza Rent a Car S/A no mov. 92.1, de modo a esclarecer e auditar a evolução dos cálculos operacionais da locadora, a verificação da ocorrência de perda total nos moldes do contrato, a incidência das taxas de 12% e a compatibilidade dos valores pagos ao terceiro interessado. Ressalto que a perícia recairá sobre matéria estritamente contábil e de apuração de valores contratuais, sendo, portanto, adequada a realização por perito contador, e não por engenheiro. Indefiro, por ora, a prova documental suplementar de forma genérica, restando admitida a juntada de novos documentos apenas se enquadrados nas hipóteses estritas do art. 435 do Código de Processo Civil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito contador Edson Ruthes de Moraes, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo, que deverão ser respondidos pelo senhor perito: a) Qual era o valor de mercado do veículo Chevrolet Onix Plus, placas SIS7H94, ano modelo 2023, à época do sinistro (09/04/2024), de acordo com a Tabela FIPE? b) O custo de reparação estimado para o veículo locado ultrapassou 50% de seu valor de mercado de forma a justificar a decretação contratual de perda total? Queira o perito demonstrar a planilha de custos de reparos do Onix. c) Como foi apurado o valor de R$ 112.294,00 exigido pela locadora a título de perda total? Foram deduzidos os valores referentes à sucata do bem? d) Qual a origem e base contratual para a cobrança da taxa de aluguel de 12% incidente sobre o montante indenizatório, totalizando R$ 13.475,28? e) O valor de R$ 93.289,76 pago pelo réu ao terceiro condutor do veículo Outlander guarda compatibilidade com os orçamentos de menor valor juntados aos autos para o conserto do referido utilitário? 5. Apresentados os quesitos e resolvidos os honorários com o devido depósito pela parte requerente da prova (Localiza), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial contábil. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu WILLIAN BATISTA DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP

WESLLEY DE SOUZA JAQUES PEREIRA

OAB: 66076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041184-72.2024.8.16.0001 Processo: 0041184-72.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$125.769,28 Autor(s): LOCALIZA RENT A CAR SA Réu(s): WILLIAN BATISTA DE MACEDO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS DE Nº 0041184-72.2024.8.16.0001 E 0034890-04.2024.8.16.0001 Willian Batista de Macedo ajuizou Ação Indenizatória (processo 0034890-04.2024.8.16.0001) em face de Localiza Rent a Car S/A, alegando que em 25/03/2024 locou o veículo Chevrolet Onix, placas SIS7H94, contratando proteção de seguro para danos materiais de até R$ 100.000,00. Em 09/04/2024, envolveu-se em um sinistro ao avançar via preferencial e colidir com o veículo Mitsubishi Outlander, de propriedade de terceiro. Afirma que a ré recusou a cobertura do seguro sob o argumento de infração às regras de trânsito. Para evitar demanda judicial, realizou autocomposição com o terceiro, desembolsando a quantia de R$ 93.289,76. Pugna pela condenação da ré ao reembolso do referido valor, sustentando a abusividade da recusa contratual. A ré Localiza Rent a Car S/A apresentou contestação no mov. 35.1 do processo de indenização. Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que cometeu infração de trânsito gravíssima ao avançar a preferencial, o que configura culpa grave e uso inadequado do veículo, ensejando a perda contratual da cobertura securitária. Argumentou inexistir ato ilícito e nexo de causalidade. Por sua vez, Localiza Rent a Car S/A ajuizou Ação de Cobrança (processo 0041184-72.2024.8.16.0001) em face de Willian Batista de Macedo, pretendendo o recebimento de R$ 125.769,28, montante composto por R$ 112.294,00 a título de indenização por perda total (custo pré-fixado de limite de danos) do veículo locado Chevrolet Onix e R$ 13.475,28 referente à taxa de aluguel de 12% sobre o prejuízo operacional. Willian Batista de Macedo apresentou contestação no mov. 56.1 do processo de cobrança. Arguiu preliminar de conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o valor de mercado do Onix pela Tabela FIPE era de R$ 84.945,00, impugnando os cálculos unilaterais da locadora. Defendeu a nulidade das cláusulas de perda de cobertura e requereu a improcedência dos pedidos de cobrança. Houve réplica e manifestação das partes. A conexão entre as demandas foi declarada, com a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mov. 87.1 do processo de cobrança, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restando indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, a autora Localiza Rent a Car S/A requereu produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar (mov. 92.1). O réu Willian Batista de Macedo requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora, produção de prova testemunhal e documental (mov. 71.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A preliminar de conexão resta prejudicada, haja vista que os processos já se encontram devidamente apensados e reunidos perante este Juízo para prolação de sentença conjunta, em estrita observância ao art. 55, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. No tocante à impugnação ao valor da causa arguida pelo réu no processo de cobrança, esta não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor na exordial, consoante dispõe o art. 292, I do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora pleiteia a cobrança de valores decorrentes de cláusulas contratuais que perfazem o montante de R$ 125.769,28. Eventual excesso de cobrança ou discussão sobre o valor de mercado do bem constitui matéria atinente ao mérito da lide e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva ocorrência de perda total no veículo Chevrolet Onix Plus, placas SIS7H94, e a correção dos valores apresentados no orçamento e na nota de débito unilateral da locadora. 2. A exatidão da evolução do débito cobrado pela locadora, inclusive no tocante à incidência da taxa de aluguel de 12% sobre o custo pré-fixado de limite de danos. 3. A configuração de culpa grave ou uso inadequado do veículo por parte do condutor Willian Batista de Macedo, especificamente quanto ao avanço de via preferencial em interseção escura e chuvosa. 4. A validade jurídica das cláusulas do contrato de locação e das condições gerais que estipulam a perda da proteção securitária em caso de infração de trânsito ou culpa grave, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. O efetivo desembolso efetuado pelo réu Willian Batista de Macedo em favor de terceiro no valor de R$ 93.289,76 e a adequação do acordo firmado para reparação do veículo danificado Outlander. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado na decisão do mov. 87.1 do processo de cobrança. Contudo, mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova. O réu Willian Batista de Macedo possui amplo acesso aos documentos relativos ao acidente de trânsito e ao acordo efetuado com o terceiro. Inexiste hipossuficiência técnica ou informacional que impossibilite o réu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório. Sendo assim, o ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: 1. À autora Localiza Rent a Car S/A incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito de cobrança (existência de danos que caracterizem perda total do bem locado, previsão contratual das taxas cobradas e acerto dos cálculos financeiros apresentados). 2. Ao réu Willian Batista de Macedo incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória (negativa de cobertura considerada abusiva, comprovação do pagamento realizado ao terceiro e extensão dos danos do veículo Outlander), bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de cobrança da locadora. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a lide versa sobre a regularidade de cobranças contratuais, extensão de danos de veículos e exatidão de cálculos financeiros, a dilação probatória faz-se necessária. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora Localiza Rent a Car S/A no mov. 92.1, de modo a esclarecer e auditar a evolução dos cálculos operacionais da locadora, a verificação da ocorrência de perda total nos moldes do contrato, a incidência das taxas de 12% e a compatibilidade dos valores pagos ao terceiro interessado. Ressalto que a perícia recairá sobre matéria estritamente contábil e de apuração de valores contratuais, sendo, portanto, adequada a realização por perito contador, e não por engenheiro. Indefiro, por ora, a prova documental suplementar de forma genérica, restando admitida a juntada de novos documentos apenas se enquadrados nas hipóteses estritas do art. 435 do Código de Processo Civil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito contador Edson Ruthes de Moraes, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo, que deverão ser respondidos pelo senhor perito: a) Qual era o valor de mercado do veículo Chevrolet Onix Plus, placas SIS7H94, ano modelo 2023, à época do sinistro (09/04/2024), de acordo com a Tabela FIPE? b) O custo de reparação estimado para o veículo locado ultrapassou 50% de seu valor de mercado de forma a justificar a decretação contratual de perda total? Queira o perito demonstrar a planilha de custos de reparos do Onix. c) Como foi apurado o valor de R$ 112.294,00 exigido pela locadora a título de perda total? Foram deduzidos os valores referentes à sucata do bem? d) Qual a origem e base contratual para a cobrança da taxa de aluguel de 12% incidente sobre o montante indenizatório, totalizando R$ 13.475,28? e) O valor de R$ 93.289,76 pago pelo réu ao terceiro condutor do veículo Outlander guarda compatibilidade com os orçamentos de menor valor juntados aos autos para o conserto do referido utilitário? 5. Apresentados os quesitos e resolvidos os honorários com o devido depósito pela parte requerente da prova (Localiza), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial contábil. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito