0041179-16.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041179-16.2025.8.16.0001 Processo: 0041179-16.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.402,54 Embargante(s): ALEXANDRE RIBAS AR Ribas transportes de terraplanagem Embargado(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Alexandre Ribas e AR Ribas Transportes de Terraplanagem em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, nos quais os embargantes sustentam a nulidade e inexigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário nº 7.612.957), por ausência de comprovação da liberação do numerário, de memória de cálculo idônea e por suposta abusividade contratual, requerendo, subsidiariamente, a revisão do pactuado. A decisão de mov. 55.1 recebeu os embargos para processamento sem efeito suspensivo, tendo a decisão de mov. 69.1, em sede de embargos de declaração, mantido tal indeferimento por ausência de comprovação da suficiência da garantia ofertada. A embargada apresentou impugnação (mov. 67.1), na qual argui, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação de valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo, além de impugnar a gratuidade de justiça pretendida e o valor atribuído à causa. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. 2. Da gratuidade de justiça. A questão está superada. O benefício não foi concedido em sua forma plena, tendo o Juízo deferido, na decisão de mov. 22, o parcelamento das custas processuais, providência já integralmente cumprida, conforme certidão de mov. 84.1, que atesta a quitação da última parcela em 03/07/2026. Nada há, portanto, a deliberar a esse respeito. 3. Do valor da causa. Rejeito a impugnação formulada pela embargada. A exigência de que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido, isto é, à diferença entre o montante executado e o valor que o embargante entende devido, aplica-se às hipóteses em que o fundamento dos embargos é exclusivamente o excesso de execução. No caso, os embargantes buscam a declaração de nulidade do próprio título executivo e a consequente extinção integral da execução, de modo que o valor da causa corretamente corresponde ao montante total exequendo, R$ 118.402,54. 4. Da preliminar de rejeição liminar por ausência de memória de cálculo. Rejeito também esta preliminar. A exigência do art. 917, §3º, do CPC, de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado de cálculo, é restrita às hipóteses em que o excesso de execução constitui o único fundamento dos embargos, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Não é o caso dos autos, em que a tese central deduzida é a nulidade e inexigibilidade do título por vício de liquidez, certeza e exigibilidade, fundamento diverso do excesso de execução em sentido técnico. 4.1. Ressalvo, contudo, que a alegação subsidiária de cobrança de encargos abusivos com pedido de devolução em dobro, na medida em que se aproxima de tese autônoma de excesso de execução, não será examinada nesse específico aspecto, por ausência do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, §3º e §4º, II, do CPC, prosseguindo os embargos regularmente quanto às demais teses. 5. Do efeito suspensivo. A matéria já foi objeto de deliberação nas decisões de mov. 55.1 e 69.1, encontrando-se atualmente sub judice no Agravo de Instrumento nº 0083831-17.2026.8.16.0000, no qual foi deferida tutela recursal suspendendo os atos executivos até o julgamento definitivo do recurso, conforme dado ciência no despacho de mov. 77.1. Nada a prover neste ponto, aguardando-se o desfecho do recurso. 6. Da organização do processo e da prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva liberação do numerário objeto da Cédula de Crédito Bancário; (ii) a regularidade da constituição em mora e do vencimento antecipado; e (iii) a correção dos encargos remuneratórios, moratórios e da evolução do saldo devedor. 6.1. Considerando a impossibilidade ou excessiva dificuldade de os embargantes comprovarem fato negativo (a não liberação do numerário) e a evidente maior facilidade da embargada, detentora exclusiva dos registros internos de liberação e movimentação do crédito, de comprovar fato positivo em sentido contrário, redistribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo à embargada demonstrar a efetiva liberação do crédito e a correção da evolução do débito exequendo. 6.2. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida na inicial dos embargos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial e fixação dos honorários periciais, cujo adiantamento caberá aos embargantes, por serem os requerentes da prova (art. 95, caput, CPC), ressalvada eventual repetição ao final, conforme o resultado do julgamento. 6.4. Da audiência de conciliação. Será avaliada sua necessidade oportunamente. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RIBAS
Autor AR RIBAS TRANSPORTES DE TERRAPLANAGEM
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI
OAB: 115341/PR
DIEGO LAGO TASCHETTO
OAB: 41371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041179-16.2025.8.16.0001 Processo: 0041179-16.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.402,54 Embargante(s): ALEXANDRE RIBAS AR Ribas transportes de terraplanagem Embargado(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Alexandre Ribas e AR Ribas Transportes de Terraplanagem em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, nos quais os embargantes sustentam a nulidade e inexigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário nº 7.612.957), por ausência de comprovação da liberação do numerário, de memória de cálculo idônea e por suposta abusividade contratual, requerendo, subsidiariamente, a revisão do pactuado. A decisão de mov. 55.1 recebeu os embargos para processamento sem efeito suspensivo, tendo a decisão de mov. 69.1, em sede de embargos de declaração, mantido tal indeferimento por ausência de comprovação da suficiência da garantia ofertada. A embargada apresentou impugnação (mov. 67.1), na qual argui, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação de valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo, além de impugnar a gratuidade de justiça pretendida e o valor atribuído à causa. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. 2. Da gratuidade de justiça. A questão está superada. O benefício não foi concedido em sua forma plena, tendo o Juízo deferido, na decisão de mov. 22, o parcelamento das custas processuais, providência já integralmente cumprida, conforme certidão de mov. 84.1, que atesta a quitação da última parcela em 03/07/2026. Nada há, portanto, a deliberar a esse respeito. 3. Do valor da causa. Rejeito a impugnação formulada pela embargada. A exigência de que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido, isto é, à diferença entre o montante executado e o valor que o embargante entende devido, aplica-se às hipóteses em que o fundamento dos embargos é exclusivamente o excesso de execução. No caso, os embargantes buscam a declaração de nulidade do próprio título executivo e a consequente extinção integral da execução, de modo que o valor da causa corretamente corresponde ao montante total exequendo, R$ 118.402,54. 4. Da preliminar de rejeição liminar por ausência de memória de cálculo. Rejeito também esta preliminar. A exigência do art. 917, §3º, do CPC, de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado de cálculo, é restrita às hipóteses em que o excesso de execução constitui o único fundamento dos embargos, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Não é o caso dos autos, em que a tese central deduzida é a nulidade e inexigibilidade do título por vício de liquidez, certeza e exigibilidade, fundamento diverso do excesso de execução em sentido técnico. 4.1. Ressalvo, contudo, que a alegação subsidiária de cobrança de encargos abusivos com pedido de devolução em dobro, na medida em que se aproxima de tese autônoma de excesso de execução, não será examinada nesse específico aspecto, por ausência do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, §3º e §4º, II, do CPC, prosseguindo os embargos regularmente quanto às demais teses. 5. Do efeito suspensivo. A matéria já foi objeto de deliberação nas decisões de mov. 55.1 e 69.1, encontrando-se atualmente sub judice no Agravo de Instrumento nº 0083831-17.2026.8.16.0000, no qual foi deferida tutela recursal suspendendo os atos executivos até o julgamento definitivo do recurso, conforme dado ciência no despacho de mov. 77.1. Nada a prover neste ponto, aguardando-se o desfecho do recurso. 6. Da organização do processo e da prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva liberação do numerário objeto da Cédula de Crédito Bancário; (ii) a regularidade da constituição em mora e do vencimento antecipado; e (iii) a correção dos encargos remuneratórios, moratórios e da evolução do saldo devedor. 6.1. Considerando a impossibilidade ou excessiva dificuldade de os embargantes comprovarem fato negativo (a não liberação do numerário) e a evidente maior facilidade da embargada, detentora exclusiva dos registros internos de liberação e movimentação do crédito, de comprovar fato positivo em sentido contrário, redistribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo à embargada demonstrar a efetiva liberação do crédito e a correção da evolução do débito exequendo. 6.2. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida na inicial dos embargos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial e fixação dos honorários periciais, cujo adiantamento caberá aos embargantes, por serem os requerentes da prova (art. 95, caput, CPC), ressalvada eventual repetição ao final, conforme o resultado do julgamento. 6.4. Da audiência de conciliação. Será avaliada sua necessidade oportunamente. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta