0041168-60.2016.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Luzia Rossi David
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0041168-60.2016.8.26.0506 (processo principal 0037679-69.2003.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Luzia Rossi David - Vistos. Sobre a manifestação das exequentes de fls. 302/312 e a manifestação apresentada pelo INSS, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à correta metodologia de atualização do crédito exequendo, especialmente quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios previstos no título executivo judicial. Inicialmente, no que se refere às alegações da parte exequente acerca da rediscussão de questões documentais e do valor-base do cumprimento de sentença, observo que as matérias já apreciadas por este Juízo e não impugnadas oportunamente encontram-se acobertadas pela preclusão, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Todavia, diversamente do sustentado pelas exequentes, remanesce controvérsia relevante acerca da metodologia empregada na atualização do débito. Com efeito, por despacho anteriormente proferido, este Juízo já havia consignado aparente inconsistência na memória de cálculo apresentada pelas exequentes, determinando esclarecimentos quanto à metodologia utilizada, notadamente diante da possível incidência de capitalização de juros, bem como oportunizando manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo próprio INSS. Em atendimento à determinação judicial, as exequentes apresentaram nova memória de cálculo, impugnando os cálculos do INSS e sustentando que o acórdão transitado em julgado fixou expressamente os índices de correção monetária e juros moratórios, defendendo, por conseguinte, a inaplicabilidade da metodologia adotada pela autarquia previdenciária, bem como da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 ao presente caso. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial contábil. Entretanto, a controvérsia instaurada extrapola simples operação aritmética, envolvendo questões técnicas relacionadas à interpretação dos parâmetros fixados no título executivo, à observância dos índices de atualização monetária, aos critérios de incidência dos juros moratórios e à conformidade da metodologia empregada por ambas as partes com os limites objetivos da coisa julgada. Nessas circunstâncias, não se revela prudente a homologação, desde logo, de qualquer das memórias de cálculo apresentadas, porquanto inexistem elementos técnicos suficientes que permitam ao Juízo afirmar, com segurança, qual delas observa fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Assim, necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, providência que se mostra adequada para esclarecer, de forma técnica e imparcial, a correta atualização do débito exequendo, observados os critérios efetivamente estabelecidos no título executivo judicial. Quanto ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, não há elementos suficientes, ao menos por ora, para caracterização das hipóteses previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência apresentada pela autarquia decorre da divergência quanto aos critérios de atualização do débito, matéria que ainda demanda esclarecimento técnico, razão pela qual indefiro o referido pleito. Diante do exposto: rejeito a rediscussão de matérias já decididas por este Juízo, por incidência da preclusão; indefiro, por ora, o pedido de homologação de qualquer das memórias de cálculo apresentadas; indefiro, neste momento, o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé e determino a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA ROSSI DAVID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO
OAB: 176354/SP
ARTHUR WASHINGTON DE PAULA
OAB: 346883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0041168-60.2016.8.26.0506 (processo principal 0037679-69.2003.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Luzia Rossi David - Vistos. Sobre a manifestação das exequentes de fls. 302/312 e a manifestação apresentada pelo INSS, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à correta metodologia de atualização do crédito exequendo, especialmente quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios previstos no título executivo judicial. Inicialmente, no que se refere às alegações da parte exequente acerca da rediscussão de questões documentais e do valor-base do cumprimento de sentença, observo que as matérias já apreciadas por este Juízo e não impugnadas oportunamente encontram-se acobertadas pela preclusão, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Todavia, diversamente do sustentado pelas exequentes, remanesce controvérsia relevante acerca da metodologia empregada na atualização do débito. Com efeito, por despacho anteriormente proferido, este Juízo já havia consignado aparente inconsistência na memória de cálculo apresentada pelas exequentes, determinando esclarecimentos quanto à metodologia utilizada, notadamente diante da possível incidência de capitalização de juros, bem como oportunizando manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo próprio INSS. Em atendimento à determinação judicial, as exequentes apresentaram nova memória de cálculo, impugnando os cálculos do INSS e sustentando que o acórdão transitado em julgado fixou expressamente os índices de correção monetária e juros moratórios, defendendo, por conseguinte, a inaplicabilidade da metodologia adotada pela autarquia previdenciária, bem como da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 ao presente caso. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial contábil. Entretanto, a controvérsia instaurada extrapola simples operação aritmética, envolvendo questões técnicas relacionadas à interpretação dos parâmetros fixados no título executivo, à observância dos índices de atualização monetária, aos critérios de incidência dos juros moratórios e à conformidade da metodologia empregada por ambas as partes com os limites objetivos da coisa julgada. Nessas circunstâncias, não se revela prudente a homologação, desde logo, de qualquer das memórias de cálculo apresentadas, porquanto inexistem elementos técnicos suficientes que permitam ao Juízo afirmar, com segurança, qual delas observa fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Assim, necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, providência que se mostra adequada para esclarecer, de forma técnica e imparcial, a correta atualização do débito exequendo, observados os critérios efetivamente estabelecidos no título executivo judicial. Quanto ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, não há elementos suficientes, ao menos por ora, para caracterização das hipóteses previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência apresentada pela autarquia decorre da divergência quanto aos critérios de atualização do débito, matéria que ainda demanda esclarecimento técnico, razão pela qual indefiro o referido pleito. Diante do exposto: rejeito a rediscussão de matérias já decididas por este Juízo, por incidência da preclusão; indefiro, por ora, o pedido de homologação de qualquer das memórias de cálculo apresentadas; indefiro, neste momento, o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé e determino a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)